Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LEGADO INOFICIOSIDADE PRÉDIO INDIVISO HERDEIRO LEGATÁRIO TESTAMENTO MAPA DA PARTILHA NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA REDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | Em caso de um legado, em comum, de um prédio indivisível, a quatro filhos herdeiros legitimários e a um neto, verificando-se a total inoficiosidade do legado de 1/5 ao neto, a redução, a que se refere o art. 2174.º, n.º 2, do CC, deve ser efetuada tendo por referência não a metade do valor do prédio inteiro, mas a metade do valor desse 1/5. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 84/14.4T8EPS-D.G1.S1
Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * Procede-se a inventário por óbito de AA e BB, casados que foram entre si em 1ªs e únicas núpcias, em regime de comunhão geral de bens. Os inventariados fizeram doação a favor de seus filhos CC, DD e EE, por escritura pública, da verba 27, que se mostra descrita como prédio rústico, composto por horta com videiras em ramada, com a área de 2.900m2 e foi avaliada em €383.823,00, valor à data do falecimento do último inventariado. Além disso, fizeram testamento em que legaram aos seus filhos DD, FF, CC e EE e ao seu neto GG, em comum e partes iguais, a verba 25, que se mostra descrita como prédio urbano, composto por casa com torre e logradouro, sito no lugar de...e foi avaliada em € 132.000. No mapa informativo, deu-se informação do excesso de bem legados e doados. Notificadas as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1376º, nº 2 do CPC, apenas se pronunciaram os interessados FF, EE e HH. O interessado FF requereu a adjudicação a si do legado inoficioso do legatário GG (neto dos inventariados) Também a interessada EE pugnou pela composição do seu quinhão com o bem doado. A interessada HH veio alegar e requerer o seguinte: “ (…) Concordando, também, com o requerido por seu ex-marido, FF: a)-Reduzido o legado ao neto GG, deve o legado ser dividido em quatro partes iguais, entre os quatro filhos legatários - cabendo um quarto ao filho FF. b)- Deve corrigir-se o valor das legítimas do filho FF, somando-se à legitima na herança da mãe, a legítima na herança do pai. c)-E adjudicando-se um oitavo à requerente. E o outro oitavo ao seu ex- marido. Nos termos do artigo 1376º nº 2 do CPC de 1961: REQUER a V. Exª: a)- a redução do legado, aos interessados que cumulem a condição de legatários, por conta da quota disponível, com a de donatários, por conta das mesmas quotas disponíveis de ambos os inventariados b) – Que as tornas, devidas à requerente, lhe sejam pagas pelo legado a esses interessados, reduzido na devida proporção.” Porém, foi proferido despacho em que se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto: a) Indefere-se a alteração na imputação das verbas 28 e 29 no preenchimento dos quinhões requerida pela interessada EE, mantendo-se o mapa elaborado; b) Nos termos do disposto no artigo 2174º, nº 2 do Código Civil, determino que a redução dos legados e doações inoficiosas se faça em dinheiro, indeferindo-se ao requerido pelos interessados FF e HH.” Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a interessada HH. Porém, a apelação foi julgada improcedente. Não se conformou a recorrente HH que voltou a interpor recurso, desta vez de revista para o Supremo, recurso que rematou com as seguintes conclusões: “1ª - Há omissão de pronúncia sobre a legítima paterna, no quinhão do herdeiro FF, omitida no mapa informativo – concluindo-se que este e o ex-cônjuge devem tornas, quando delas são credores. Salvo o devido respeito - não se trata de questão de mero expediente. 2ª – O legado de um imóvel, a um neto, filho de um dos herdeiros, só pode sê-lo pela quota disponível. 3ª – Estando esgotada a quota disponível, é totalmente inoficioso, o legado ao neto que, nada podendo receber, nada poderá pagar de tornas 4ª -Na solução do douto Acórdão recorrido, reduzido totalmente o legado ao neto – o que de tal legado subsiste é um legado em comum, reduzido a quatro quintos. 5.ª Nessa solução, o valor do quinto indiviso terá de somar-se aos bens não doados nem legados, a pagar aos credores de tornas. 6ª A doação, a três filhos dos inventariados, adicionada do legado aos mesmos, ambos pela quota disponível, excederam a legítima de todos eles, em igual proporção para os três - cada um dos filhos devendo tornas e sendo as devidas por DD, a dividir pelos seus quatro filhos 7ª – A pronúncia sobre o modo da redução da inoficiosidade, incontroverso nos autos, não é pronúncia sobre a arguida omissão, no mapa informativo e no despacho recorrido, da legitima paterna do herdeiro FF, ex-cônjuge da recorrente e dos excessos nos legados aos donatários, CC, EE e DD. 8ª- Omissão que constitui nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, sobre questão que o tribunal deve conhecer-. (artº 615º nº 1 d) do CPC). Nulidade que se argui. A não se entender assim – o que não se concede - 9ª-Há erro de julgamento, por violação dos citados artºs 1376º nº1 do CPC de 1961 e 2174º nº 2 do CC. DEVE – concedida a revista, conhecer-se das arguidas nulidades e - - declarada a inoficiosidade total do legado ao neto dos inventariados e a inoficiosidade parcial, com redução do legado aos filhos CC, EE e DD -: a)–julgar-se procedente a arguida nulidade por omissão no mapa informativo, da legitima paterna, do filho FF, ex-marido da recorrente e por omissão de pronúncia, no douto acórdão recorrido – mandando-se que nele seja incluída e considerada. b)- E condenando-se os devedores de tornas, a pagar as devidas ao ex-casal do filho FF, sendo a legítima nas heranças dos pais, a dividir com o ex-cônjuge, HH. c)- E, nestes termos, mandando-se corrigir o mapa informativo. Subsidiariamente, d)-Revogar-se odoutoAcórdão recorrido, na procedência das antecedentes conclusões.” Da admissibilidade do recurso: O acórdão recorrido confirmou o despacho da 1ª instância, sem fundamentação essencialmente diferente. Porém, atendendo à data do processo (que remonta a data anterior a 1.1./2008) a dupla conformidade não constitui obstáculo à interposição do recurso de revista (cfr. art. 7º, nº 1 da Lei 41/2013, de 26.6). Cumpre decidir. Na fundamentação de facto, a Relação remeteu para o relatório do acórdão. Desse se destaca a matéria que se elenca como factos nºs 1 a 4, a que se acrescenta, ainda, o facto 5 relativo ao requerimento de HH de 10.12.2021. Também, a Relação remeteu para os fundamentos da decisão recorrida (da 1ª instância), de que transcreve apenas, sob o nº 6, o excerto relativo à questão da inoficiosidade. Invocando o art. 674º, nº 3 do actual CPC, considera a recorrente que a matéria de facto que consta do mapa informativo devia ser considerada e aditada à elencada no acórdão recorrido. Atendendo a que o despacho recorrido teve em conta o mapa informativo e que os valores que dele constam foram considerados também no mapa da partilha, adita-se a matéria de facto sugerida pela recorrente, que se elenca infra sob os nºs 7 a 10. Mostram-se, assim, provados os seguintes factos: “ 1. Por óbito de AA e BB, casados que foram entre si em 1ªs e únicas núpcias, em regime de comunhão geral de bens, foi feito inventário. 2. Os inventariados fizeram doação favor de seus filhos CC, DD e EE, por escritura pública, da verba 27. 3. A verba 27 encontra-se descrita como um prédio rústico, composto por horta com videiras em ramada, com a área de 2.900m2e foi avaliada em €383.823,00, valor à data do falecimento do último inventariado, 4. Os inventariados fizeram testamento em que legaram aos seus filhos DD, FF, CC e EE por conta da quota disponível e ao neto GG, em comum e partes iguais, a verba 25, descrita prédio urbano, composto por casa com torre e logradouro, sito no lugar de ... e foi avaliada em € 132.000, valor à data do falecimento do último inventariado. 5. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1376º, nº 2 do CPC, a interessada HH veio alegar e requerer o seguinte: “ (…) Concordando, também, com o requerido por seu ex-marido, FF: a)-Reduzido o legado ao neto GG, deve o legado ser dividido em quatro partes iguais, entre os quatro filhos legatários - cabendo um quarto ao filho FF. b)- Deve corrigir-se o valor das legítimas do filho FF, somando-se à legitima na herança da mãe, a legítima na herança do pai. c)-E adjudicando-se um oitavo à requerente. E o outro oitavo ao seu ex- marido. Nos termos do artigo 1376º nº 2 do CPC de 1961: REQUER a V. Exª: a)- a redução do legado, aos interessados que cumulem a condição de legatários, por conta da quota disponível, com a de donatários, por conta das mesmas quotas disponíveis de ambos os inventariados b) – Que as tornas, devidas à requerente, lhe sejam pagas pelo legado a esses interessados, reduzido na devida proporção.” 6. Do despacho de 1ª instância objecto da apelação consta o seguinte: “(…) Prosseguindo quanto à questão da inoficiosidade. Verificada a inoficiosidade e tendo sido requerida a redução, dúvida não há de que haverá que proceder à redução das liberalidades, conforme determina o disposto no artigo 2168º do Código Civil, até que a legitima seja preenchida. A ordem de redução, nos termos dos artigos 2171º a 2173º do Código Civil faz-se por categorias de liberalidades, só se reduzindo as liberalidades das categorias seguintes após total execução das liberalidades enquadradas nas categorias antecedentes. Assim, nos termos do disposto no artigo 2171º, começa-se pelas disposições testamentárias a título de herança. Conforme determina o artigo 2172º, a redução far-se-á proporcionalmente, aos valores relativos de cada deixa. Por outro lado, quanto ao modo de operar a redução, o artigo 2174º do Código Civil estatui no nº 1 que “Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima.” O nº 2 acrescenta que “Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.” Como se vê do regime legal citado, a redução far-se-á em conformidade com a natureza do bem, se for divisível, a redução faz-se separando-se materialmente a parte necessária para preencher a legítima; se não for divisível, a redução faz-se consoante o valor da redução a operar exceder ou não metade do valor dos bens. Ora, no caso concreto e começando por se atentar na verba legada, a primeira a ser afectada pela redução, verifica-se que trata de um bem imóvel, concretamente mostra-se descrita prédio urbano, composto por casa com torre e logradouro. Sobre a divisibilidade dos prédios, por sua vez, estatui o artigo 209º, do Código Civil que “são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”. Estas três circunstâncias convocadas pelo normativo transcrito, ou seja, a não alteração da substância, a não diminuição do valor e a não existência de prejuízo para o uso a que a coisa se destina, desde que verificadas, cumulativamente, permitem qualificar a coisa como divisível, mas, ao invés, a falta de qualquer delas significa a sua indivisibilidade. Às exigências supra-referidas acrescem outras exigências, de natureza administrativa. Com efeito, o ordenamento jurídico-civil não é o único a regular esta área de intervenção, havendo ainda que tomar em consideração as normas jurídico-administrativas que regulam a divisão do território. Assim, o juízo de divisibilidade de um prédio tem necessariamente deter em consideração todo o ordenamento jurídico que regula essa matéria, impondo-se para o juízo de que um determinado prédio é divisível que o mesmo esteja devidamente licenciado para tal, seja através de operação de destaque, loteamento ou no caso, como se trata de prédio urbano, constituição de propriedade horizontal. No caso concreto, imediatamente se dirá que não estando preenchidos os requisitos legais, o prédio é não divisível. Assim sendo, a redução faz-se, tendo em consideração o valor do benefício e tendo por referência o valor do bem. No caso concreto, a verba nº 25 foi avaliada em €132.000 (à data do falecimento do último inventariado); o valor da redução do herdeiro GG, cuja inoficiosidade é total, fixa-se em 1/5 (um quinto) do valor. Assim sendo, conclui-se que o valor da redução não excede a metade do valor do bem, pelo que, em consequência, nos termos do disposto no artigo 2174º, nº 2 do Código Civil, os bens pertencem integralmente ao legatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução. Pelo exposto, conclui-se que a lei não faculta ao herdeiro legitimário a faculdade de optar ou escolher a forma como se fará a composição do seu quinhão. Antes, o artigo 2174º do CPC impõe que se atenda à natureza do bem legado e, no caso, sendo o legado indivisível, o determinante é o valor da redução face ao valor do bem. Sendo o valor da redução inferior a metade do valor do bem, a legítima será preenchida em dinheiro, a repor pelo legatário, que mantém o direito ao legado. O mesmo quanto ao bem doado. Resultando do mapa que o valor da redução é muito inferior a metade do valor da verba, avaliada em €383.823,00 à data do falecimento do último inventariado, e não sendo o prédio divisível, é manifesto que os interessados herdeiros legitimários /donatário não terão que repor em substância, mantendo a propriedade dos bens doados, mas em dinheiro. (…)” Pelo exposto: a) (…) b) Nos termos do disposto no artigo 2174º, nº 2 do Código Civil, determino que a redução dos legados e doações inoficiosas se faça em dinheiro, indeferindo-se ao requerido pelos interessados FF e HH]”. 7. No novo mapa informativo de 25 de Fevereiro de 2021, a legitima de cada filho, na herança da inventariada AA, é de 25.223,71 €; na herança do pai, BB, a legitima de cada filho é de 39.409,15 €; 8. No mesmo mapa informativo, na composição do quinhão devido ao ex-casal do filho FF e da recorrente, HH, declara-se que “lhes pertence apenas” 25.223,71 € (valor da legitima materna); 9. A quota disponível, na herança de AA, é de100.894,84 €; e, na herança de BB, é de 118.227,46 €; 10. O ex-cônjuge FF (como cada um dos seus irmãos) receberá (só para si) 5.044,74 € da legitima materna do irmão II e 7.881,83 € da legítima paterna do mesmo.” Nulidade por omissão de pronúncia: Na apelação, a recorrente suscitou a nulidade do despacho da 1ª instância recorrido (e do mapa informativo), por este ter omitido pronúncia sobre a legítima paterna do herdeiro FF, que a mesma tinha suscitado no seu requerimento que consta do facto 6, na sequência da notificação nos termos do art. 1376º do CPC. A Relação, apreciando a nulidade, entendeu que não existia omissão de pronúncia quanto ao preenchimento da legítima do ex-cônjuge da recorrente, nem mesmo erro, no despacho recorrido. Afirmou que “na decisão recorrida, ela pronuncia-se satisfatoriamente sobre o modo como entende deve ser efectuada a redução, das categorias de liberalidades”, concluindo sendo o legado de imóvel indivisível e sendo o valor a repor inferior a metade do bem, o herdeiro legitimário deve ser pago em dinheiro. Insurge-se a recorrente contra tal apreciação alegando que a “pronúncia sobre o modo da redução da inoficiosidade, incontroverso nos autos, não é pronúncia sobre a arguida omissão, no mapa informativo e no despacho recorrido, da legítima paterna do herdeiro FF, ex-cônjuge da recorrente e dos excessos nos legados aos donatários, CC, EE e DD”, devendo, no seu entender, “julgar-se procedente a arguida nulidade por omissão no mapa informativo, da legítima paterna do filho FF, ex-marido da recorrente e por omissão de pronúncia no acórdão recorrido”. Insiste que, resultando do mapa informativo que a legítima paterna do dito herdeiro é de 39.409,15 €, não lhe pode pertencer (à composição do seu quinhão, a si devido e à recorrente) “apenas” 25.223,71 € correspondente ao valor da legítima materna (como consta erradamente do mapa), devendo a correcção que se impõe implicar a redução do legado aos filhos CC, EE e DD, que são simultaneamente legatários e donatários. Em primeiro lugar, deve frisar-se que não existe nulidade por omissão de pronúncia do mapa informativo. Só os despachos, sentenças e os acórdãos padecem de nulidades (cfr. arts. 613º, 615º, 666º e 679º do CPC). Verifica-se, porém, que o acórdão se pronunciou apenas sobre o modo de redução das liberalidades, apesar de enunciar que a recorrente, na alegação da apelação, tinha arguido a nulidade do despacho recorrido, não apenas por omissão de pronúncia quanto à inoficiosidade dos legados aos herdeiros que cumulam essa condição com a de donatários, mas também por omissão de pronúncia sobre a legítima paterna do herdeiro FF, que este divide com a ex-cônjuge ( ora recorrente) . Não se pronunciando sobre a não consideração da legítima paterna, incorreu, também ele, em nulidade por omissão de pronúncia. Ora, suprindo tal nulidade, nos termos do art. 684º, nº 2 do CPC, verifica-se que o mapa informativo não considerou a legítima paterna do filho FF (mencionando que a este pertencia “apenas” 25.223,71, valor da legítima materna). Decorrentemente, o despacho recorrido também não a teve em consideração, quando aceitou a redução dos legados e doações de acordo com o mapa informativo. Como assim, deve o acórdão recorrido ser modificado no sentido de determinar a elaboração de novo mapa informativo, de forma a que nele seja atendida a legítima paterna do herdeiro FF, para os efeitos dos arts. 1376º e 1377º do CPC de 1961, para posterior consideração pelo tribunal. Inoficiosidade do legado ao neto dos inventariados GG: Como acima se assinalou, os inventariados fizeram testamento em que legaram aos seus filhos DD, FF, CC e EE e ao seu neto GG, em comum e partes iguais, o prédio urbano que consta da verba 25. Em sintonia com o despacho da 1ª instância, a Relação concluiu que: “ … no caso concreto, por um lado, a verba nº 25 foi avaliada em €132.000 (à data do falecimento do último inventariado); o valor da redução do herdeiro GG, cuja inoficiosidade é total, deve ser fixado em 1/5 (um quinto) do valor, concluindo-se, por outro lado, que o valor da redução não excede a metade do valor do bem, pelo que, em consequência, nos termos do disposto no artigo 2174º, nº 2 do Código Civil, os bens pertencem integralmente ao legatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução . (…) “ Considera a recorrente que, sendo totalmente inoficioso o legado de 1/5 da verba nº 25 ao neto GG (que não é herdeiro), a redução nos termos do art. 2174º, nº 2 do CC não deve passar pela atribuição ao legatário da dita verba, com pagamento de tornas, mas pela soma desse valor aos bens não doados nem legados aos herdeiros (legitimários), somando-se aos bens não doados nem legados a partilhar (para pagar aos credores de tornas). Cremos que à recorrente assistirá razão na parte em que sustenta a não atribuição ao legatário de 1/5 da verba nº 25. O bem legado ao neto GG não é constituído pelo prédio inteiro (que as partes aceitam como indivisível) mas apenas por 1/5 desse prédio. Como assim, a redução tem de ter por referência a metade do valor desse 1/5: se exceder esse valor, o 1/5 pertence não ao legatário mas ao herdeiro legitimário; se não exceder, pertence ao legatário que terá de pagar ao herdeiro legitimário a importância da redução. Ora, revertendo ao caso sub judice, verifica-se que, por inoficiosidade total do legado de 1/5 (matéria que não vem controvertida), a redução excede necessariamente a metade do valor correspondente ao 1/5 do valor do prédio. Deste modo, o legado ao neto GG deverá ser reduzido na totalidade, sem direito do mesmo a haver qualquer dinheiro correspondente a parte não excedida, devendo a redução efectuada reverter para o herdeiro ou herdeiros que requererem o preenchimento do valor que tiverem direito a receber (art. 1376º, nº 2 do CPC de 1961). Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e, consequentemente: a) alterar a decisão recorrida no sentido de determinar à 1ª instância a elaboração de novo mapa informativo que atenda à legítima paterna do herdeiro FF para os efeitos dos arts. 1376º e 1377º do CPC de 1961, para posterior consideração pelo tribunal; b) declarar a inoficiosidade total do legado ao neto dos inventariados, determinando-se que o legado seja reduzido na totalidade, sem direito do referido legatário a haver qualquer dinheiro, e atribuído aos herdeiros legitimários que fizerem uso da faculdade prevista no nº 2 do art 1376º do CPC de 1961. Custas pela recorrente (que da decisão da al. a) retira proveito) e pelo interessado GG (para quem a decisão da al. b) é desfavorável), em partes iguais (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Lisboa, 28 de Outubro de 2025 António Magalhães (Relator) Jorge Leal Isoleta Almeida Costa |