Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010466 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR PRAZO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DEVER DE LEALDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150027204 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8/88 | ||
| Data: | 02/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, estabelece uma presunção "juris tantum" e não um prazo de caducidade. II - Provado que logo apos o dia 10 de Dezembro de 1985, iniciaram averiguações tendentes a esclarecer os factos indiciarios de haverem sido praticadas irregularidades pela Autora, as quais terminaram em 5 de Fevereiro de 1986, seguindo-se-lhes outras ordenadas pelo Conselho de Gestão da Re, esta atitude da re revela claramente que considerou o comportamento da Autora perturbador das relações de trabalho, pelo que se deve concluir que a Re ilidiu a presunção estabelecida no n. 6 do artigo 12 em referencia. III - A autora, ao apor a data de entrada de 6 de Dezembro de 1985 na proposta de alteração do capital seguro de 700000 escudos para 10000000 escudos, apresentada pelo segurado em 10 do mesmo mes, quando tinha ocorrido um acidente em 9 de Dezembro de 1985, teve um comportamento que integra o conceito de justa causa constante do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, por quebra grave da lealdade e confiança que tem de existir entre a entidade patronal e o trabalhador. | ||