Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002720
Nº Convencional: JSTJ00010466
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199105150027204
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 8/88
Data: 02/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de
16 de Julho, estabelece uma presunção "juris tantum" e não um prazo de caducidade.
II - Provado que logo apos o dia 10 de Dezembro de 1985, iniciaram averiguações tendentes a esclarecer os factos indiciarios de haverem sido praticadas irregularidades pela Autora, as quais terminaram em 5 de Fevereiro de 1986, seguindo-se-lhes outras ordenadas pelo Conselho de Gestão da Re, esta atitude da re revela claramente que considerou o comportamento da Autora perturbador das relações de trabalho, pelo que se deve concluir que a Re ilidiu a presunção estabelecida no n. 6 do artigo 12 em referencia.
III - A autora, ao apor a data de entrada de 6 de Dezembro de 1985 na proposta de alteração do capital seguro de 700000 escudos para 10000000 escudos, apresentada pelo segurado em 10 do mesmo mes, quando tinha ocorrido um acidente em 9 de Dezembro de 1985, teve um comportamento que integra o conceito de justa causa constante do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, por quebra grave da lealdade e confiança que tem de existir entre a entidade patronal e o trabalhador.