Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036661
Nº Convencional: JSTJ00003273
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: FURTO
ATENUANTES
PERDÃO DE PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CO-AUTORIA
Nº do Documento: SJ198206300366613
Data do Acordão: 06/30/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N318 ANO1982 PAG302
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Aquele que se apropria, sem direito ou autorização, de coisa alheia, subtraindo-a a quem a detem por a ter furtado ao dono ou possuidor, comete um crime de furto.
II - A punição do furto de coisa furtada pressupõe a existencia de um novo sujeito activo.
III - Se a segunda subtracção foi executada por um dos autores da primeira, existe um facto posterior impune.
IV - Se os factos integradores da infracção, na sua materialidade, constam, da acusação e pronuncia, mas não foram ai qualificados como infracção penal, não se pode fazer apelo ao artigo 447 do Codigo de Processo Penal.
V - O perdão não constitui circunstancia atenuante, uma vez que não enfraquece a culpabilidade do reu nem diminui a gravidade do crime.
VI - A qualidade de empregado do ofendido, concorrendo num dos agentes da infracção, não pode deixar de se considerar comunicavel ao respectivo co-autor.
VII - O perdão incide sobre a pena unitaria e não sobre as penas parcelares.