Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I - Relatório
1. AA, a 26 de maio de 2015, propôs ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Inst. Central, contra BB, pedindo (1) a condenação da Ré a reconhecer que os certificados de aforro identificados integram o acervo hereditário de CC, (2) a condenação da Ré na sua restituição à herança e na sua relacionação em processo de inventário, (3) a declaração da sonegação dos mesmos pela Ré com as devidas consequências legais, e (4) a declaração da perda do direito a tais bens por parte da Ré – I Vol., fls. 5 a 15.
2. Em síntese, a Autora alega ter sido intentado processo de inventário para partilha dos bens deixados pelo seu pai, CC, falecido no estado de casado com a Ré, no regime imperativo da separação de bens, processo a que foi atribuído o nº 403/12.8TJPRT. A Autora e a Ré são os únicos herdeiros do de cujus, competindo à Ré o exercício do cabeçalato. Contudo, a Ré, dolosamente, ocultou bens da herança, concretamente 21 643 unidades de certificados de aforro, série B, que, ao tempo da morte de CC – 31 de agosto de 2007 - ascendiam ao montante € 167 226,51. Na verdade, escondeu da Autora a existência desses certificados, procedeu à sua movimentação, não informando os funcionários do “IGCP, IP”, do falecimento de CC, e não deu conhecimento da existência dos mesmos à administração fiscal ou ao Tribunal, no âmbito do processo de inventário.
3. A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo 1) o reconhecimento da reconvinte como dona e legítima possuidora das 21643 unidades de certificados de aforro indicadas na petição inicial, e respetivos frutos; 2) se assim se não entender, pede o reconhecimento da reconvinte como comproprietária dos mesmos certificados de aforro, na proporção de ½, e respetivos frutos. Alega que os fundos utilizados na subscrição dos certificados de aforro eram sua pertença.
4. Na réplica, a Autora manteve a posição assumida na petição inicial.
5. No decurso da audiência prévia, admitiu-se a reconvenção; foram julgadas improcedentes as nulidades arguidas; e foi formulado convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, no sentido de se esclarecer se os certificados de aforro pertenciam exclusivamente ao de cujus ou a este e à Ré em regime de compropriedade.
6. A Autora apresentou nova petição inicial em que, inter alia, alegou que os certificados de aforro eram pertença exclusiva do de cujus, tendo sido sonegados à herança pela Ré. Conclui pedindo: 1) a condenação da Ré a reconhecer que referidos certificados de aforro pertenciam exclusivamente a CC, integrando o acervo da herança aberta por morte do mesmo; 2) a condenação da Ré na sua restituição à herança e na sua inclusão na relação de bens do processo de inventário nº 403/12.8TJPRT, com juros moratórios desde a sua apropriação até à efetiva partilha; 3) no reconhecimento judicial da sonegação de bens pela Ré, cabeça-de-casal da herança aberta morte de CC; 4) o reconhecimento judicial da perda, por parte da Ré, do direito aos certificados de aforro; 5) o reconhecimento judicial da Autora como herdeira do falecido CC.
7. A Ré pronunciou-se sobre o novo articulado apresentado pela Autora, mantendo o que havia alegado e concluído na contestação/reconvenção.
8. O Tribunal de 1.ª Instância decidiu:
“I – a. declarar a A. herdeira do falecido CC, por ser filha deste;
b. condenar a R. a reconhecer que os certificados de aforro referidos a fls 49 integravam a herança aberta por óbito do falecido CC;
c. condenar a R. a relacionar como bem da herança deixada por óbito do falecido CC a quantia de € 167.226,51, obtida com o resgate dos certificados de aforro referidos a fls 49, levado a cabo após 31 de Agosto de 2007 pela mesma R.;
II - Julgar a acção improcedente na parte restante;
III - Julgar a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a reconvinda do pedido reconvencional formulado”.
9. Assim, na 1.ª Instância, o primeiro e o segundo pedidos (este com a retificação de a restituição recair sobre o valor do resgate) foram julgados procedentes e os restantes improcedentes – III Vol., fls. 718 a 743.
10. A Autora, inconformada, interpôs recurso de apelação.
11. Na 2.ª Instância, foi julgada procedente a apelação e declarada “a existência de sonegação de bens por parte da R., com a consequente perda, em benefício da A. do direito aos bens sonegados, referidos em C) da decisão proferida, revogando-se a sentença nesta parte” – IV Vol. fls. 817 a 830.
12. Irresignada, a Ré interpôs recurso de revista em que apresenta as seguintes Conclusões:
1. “a Douta Decisão do Tribunal a quo, concluiu pela existência de sonegação, sem, contudo, colocar em crise e/ou alterar a matéria de facto assente;
2. Não se vislumbra, data vénia, no Douto Acórdão recorrido, a explanação de um fundamentado juízo critico sobre os factos apurados, sobre o conjunto de provas carreadas para o processo, nem a avaliação das concretas circunstâncias do caso;
3. Entende-se, que a Douta Decisão ora recorrida descurando elementos essenciais como seja a boa ou má fé das partes, é demasiado abreviada, linear e sucinta, de lógica quase ininteligível, no que concerne, nomeadamente, ao preenchimento dos requisitos da sonegação, aliás inexistente;
4. Reitera-se e subscreve-se, o que ficou doutamente vertido na sentença da primeira instância, que se reproduz:
a) não integra a figura da sonegação o simples desentendimento quanto à titularidade dos bens à data do óbito;
b) é igualmente insuficiente a demonstração da simples ocultação dos bens;
c) o artigo 2096 do código civil exige a ocultação dolosa, referencia que, se por um lado remete para a atuação intencional e a atuação com intenção de o ocultar, por outro exige a prática de actos susceptíveis de integrar o conceito jurídico civilístico do dolo (art. 253º do Código Civil);
d) trata-se de uma figura para cuja aplicação concorrem elementos de facto e de direito, muitas vezes de difícil demonstração, devendo o fiel a balança passar por saber se o visado procedeu de boa ou má fé...;
e) a simples omissão de relacionação não justifica a aplicação de sanção,
f) a existência de divergências quando aos bens a relacionar para este efeito sequer permite afirmar ter existido omissão;
5. embora a recorrente não tenha logrado provar proveniência do dinheiro que originou a subscrição dos certificados e, consequentemente, que os mesmos a si exclusivamente cabiam, tal não significa que o contrário seja verdade, pois não é;
6. A Recorrente não indicou ou relacionou os certificados de aforro no inventário, pois se o fizesse estaria, sem mais, a reconhecer que eram pertença da herança, o que manifestamente a mesma entendia não ser o caso!
7. A recorrente não deu conhecimento à recorrida da existência de certificados de aforro, mas tal não foi com qualquer intuito fraudulento;
8. a circunstância de a recorrente ter procedido ao resgate dos títulos afigura-se de todo irrelevante, pois o resgate dos título não apaga aos registos relativos à sua constituição, e vicissitudes pelo que, a todo o tempo, a recorrida poderia ter procurado junto do IGCP , o que fez logo em, 2010;
9. A recorrente não recusou prestar informações;
10. A recorrente alegou que lhe assistia o direito demonstrar que os certificados eram seus e o dinheiro usado para sua constituição era seu, logo nada havia a relacionar ou partilhar.
11. Uma vez remetidas para os meios comuns, as partes tiveram a oportunidade de discutir de forma ampla, a questão proveniente de um desentendimento acerca da titularidade do bem, e as demais conexas, o que nada tem a ver com qualquer intuito fraudulento, aliás inexistente, por parte da ora Recorrente.
12. por força da não relacionação dos certificados, ou do produto do seu resgate, a recorrente não obteve vantagem patrimonial;
13. Pela estrita aplicação das regras legais relativas à sucessão legitimária e testamentária (artigo 2159º do Código Civil), da quantia global de €167.226,51, correspondente ao resgate dos títulos, à Recorrente sempre caberia mais de €100.000,00;
14. A recorrente, uma vez proferida sentença que ordenou a relacionação dos bens, ou seja, a Sentença da primeira Instância aceitou os seus termos, pretendendo dar-lhe cumprimento;
15. Ainda no que concerne à sonegação, mister seria, para a procedência do pedido de condenação da recorrente, que a recorrida demonstrasse a atuação dolosa, a intencionalidade da recorrida R. , o que não fez, apesar de lhe competir.
16. No caso Sub Iudice,
A circunstância da Recorrente não ter provado que “...ao efetuar a movimentação dos certificados sem informar a recorrida estivesse convencida que estes eram coisa sua...” (alínea n) dos factos provados, não permite a afirmação da prova do facto contrário, ou seja.
17. que ao efetuar a movimentação dos certificados sem informar a recorrida estivesse convencida que estes não eram coisa sua,
18. A prova deste facto competia à recorrida, o que a mesma não logrou fazer!
19. incumbia à A. recorrida, “in totum” o ónus probandi do presente pleito e a demonstração dos factos alegados na P.I. era essencial para a procedência do pedido de condenação da ora recorrente como sonegadora ;
20. Porquanto, os factos alegados pela recorrida eram constitutivos do direito de que a mesma se arrogava (art. 342 do Código Civil e 516 do Código de Processo Civil), não cabendo à ora Recorrente a demonstração de qualquer facto ou circunstância em sentido diverso - “Bona fides praesumitur nisi mala adesse probetur”
21. Assim, constituindo sonegação o pressuposto do reconhecimento do direito reclamado pela A., a dúvida quanto à verificação dos factos integrantes (ocultação de bens actuação dolosa) deve ser resolvida contra a parte que invoca o direito.
22. Ao não decidir em conformidade com a douta Sentença do Tribunal de 1ª Instância, o Douto Acórdão recorrido violou a lei, interpretou e aplicou erradamente os artigos 2096 do Código Civil, 352 e seguintes também do código civil, 516 do C.P.C.
23. que devem ser interpretados no sentido de que a sonegação de bens apenas deverá ser decretada se a parte que a alega carrear para o processo e provar os factos que permitem concluir pela existência do dolo, sendo que apenas releva o dolo essencial, e não o erro incidental;
24. e que, tratando-se de uma causa de pedir complexa, onde militam elementos de facto e de direito, o Tribunal deverá analisar e ponderar não só os denominados factos essenciais mas também, os factos instrumentais,
25. que deverão ser considerados como desprovidos de função meramente probatória, servindo, ainda para preencher da forma tão ampla quanto possível conceitos de valor diretamente relevantes para a procedência da acção ou defesa;
26. no caso sub iudice = ocultação dolosa dos bens = e como tal seguem o regime dos factos essenciais e as regras da prova, designadamente as presunções legais;
27. Inserem-se em tais factos, que este Supremo Tribunal não deixará de atender, os relativos à posição assumida pela recorrida ao longo dos anos e melhor demonstrada nos autos e que provam que esta não negociou, acordou ou litigou em erro,
28. pelo contrário, tudo tentou, embora debalde, no sentido de colocar a Recorrente em posição de erro, tentando empurrá-la para a posição de sonegadora ou de a levar a conformar-se com uma condenação enquanto tal;
29. resulta, dos autos o comportamento dissimulado da recorrida que, de má-fé, não contatou a Recorrente no sentido de obter explicações e informações sobre os certificados de aforro, embora o pudesse ter feito em diversas oportunidades (veja-se o facto 11º dado como provado - que é bem diferente do alegado no artigo 38º da P.I. ).
30. Reafirma-se, portanto que a Recorrente, sendo firme na sua posição, não usou de má-fé, não atuou com qualquer artificio;
31. vindo, portanto dirigir-se ao Tribunal ad quem em defesa do seu bom nome, da Honra, pugnando pela revogação do Acórdãp proferido pelo Tribunal a quo.
Nestes Termos:
Deve o Douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que confirme a sentença proferida em 1ª Instância pelo Juízo Central do Porto – Juiz 6”.
13. A Autora/Recorrida apresentou contra-alegações-
II – Delimitação do objeto
O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos dos arts 635.º, n.os 3-5 e 639.º, n.º 1, do CPC, apenas se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras hajam, eventualmente, sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
A esta luz, a questões a decidir consiste em saber se, in casu, se verificam – ou não – os pressupostos da sonegação de bens da herança, referida supra – IV Vol., fls. 838 vso. a 860.
III – Fundamentação
A) De facto
1. Factos provados:
“1- Por requerimento que deu entrada em juízo a 26 de Fevereiro de 2012, instruído sob o nº 403/12.8TJPRT, posteriormente distribuído ao juízo local cível do Porto (J6), a autora requereu inventário para partilha dos bens deixados por CC [artigos 1º, 6º e 44º da petição inicial originária; matéria não impugnada na contestação].
2- No âmbito do processo de inventário referido em 1- a aqui ré foi nomeada cabeça-de-casal [artigo 7º da petição inicial originária; matéria não impugnada na contestação].
3- Ao prestar compromisso de honra e declarações como cabeça-de-casal no âmbito do processo referido em 1-, a aqui ré BB, a 13 de Abril de 2012, declarou ter já sido efectuada a partilha dos bens que integravam a herança do CC, por transacção lavrada no âmbito da acção ordinária nº 226/09.1TVPRT, homologada por sentença de 18 de Maio de 2010, não havendo mais bens a partilhar [artigos 9º, 10º e 41º da petição inicial originária; matéria expressamente impugnada no artigo 75º da contestação].
4- O CC faleceu a ... de 2007, no estado de casado, em segundas núpcias dele, sob o regime imperativo da separação de bens, com BB [artigo 2º da petição inicial originária; matéria não impugnada na contestação].
5- Sucederam ao CC, como únicas herdeiras, a autora, sua filha, e a ré, sua esposa [artigo 3º da petição inicial originária; matéria não impugnada na contestação].
6- Por testamento outorgado a 16 de Junho de 1986, o CC instituiu herdeira da quota disponível a aqui ré, BB [artigo 3º da petição inicial originária; matéria não impugnada na contestação].
7- À data do óbito do CC, ... de 2007, este era titular de 21 643 unidades de certificados de aforro, série B, no valor de € 167 226,51 [artigo 10º da petição inicial originária; matéria expressamente impugnada no artigo 75º da contestação].
8- A ré não deu conhecimento da existência dos certificados de aforro referidos em 7- à autora ou à autoridade tributária, quando da apresentação da relação de bens e liquidação de imposto de selo [artigos 16º e 32º da petição inicial originária; matéria expressamente impugnada no artigo 75º da contestação].
9- Logo após o falecimento do CC (entre 31 de Agosto e 14 de Setembro de 20107), a ré, sem o conhecimento da autora, e sem informar o “IGCP, IP”, do óbito, dirigiu-se às instalações deste instituto, procedeu ao resgate dos certificados de aforro referidos em 7- e saldou a conta em que os referidos títulos se encontravam depositados [artigos 17º, 18º, 33º e 34º da petição inicial originária; matéria expressamente impugnada no artigo 75º da contestação].
10- No âmbito da acção ordinária nº 226/09.1TVPRT a aqui autora e a aqui ré, a 18 de Maio de 2010, declararam acordar quanto à partilha dos bens deixados por óbito do CC [artigos 19º e 35º da petição inicial originária; matéria não impugnada na contestação].
11- A ré sempre negou a existência de outros bens da herança aberta por óbito do CC, além dos abrangidos pela transacção referida em 10- [artigos 22º, 23º e 39º da petição inicial originária; matéria expressamente impugnada no artigo 75º da contestação].
12- A ré e o seu falecido marido, CC, durante cerca de 30 anos sempre viveram em comunhão de cama e mesa, vivendo em harmonia, na convicção de que actuavam na prossecução do interesse comum [artigos 25º e 26º da contestação; matéria impugnada nos artigos 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)].
13- A ré e o seu falecido marido, CC, eram titulares de contas bancárias individuais e contas bancárias solidárias, destinando fundos a poupança e a investimento [artigos 27º e 28º da contestação; matéria impugnada nos artigos 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)].
14- A ré, desde a constituição/subscrição dos certificados de aforro referidos em 7-, sempre teve poderes para os movimentar [artigo 56º da contestação; matéria impugnada nos artigos 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)].
15- Em cumprimento da transacção referida em 10-, a 10 de Dezembro de 2010 a ré outorgou escritura de doação de imóvel a favor das filhas da autora, entregou a esta € 100 000,00, e entregou à autora a quantia mensal para auxiliar nos estudos das filhas desta [artigos 60º e 70º da contestação; matéria impugnada nos artigos 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)]”.
2. Factos não provados:
“Não resultou provado, com relevo para a decisão a proferir, que:
a- tenha sido a ré a constituir/subscrever os certificados de aforro referidos em 7- [artigo 22º da contestação; matéria impugnada nos artigos 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)];
b- o falecido CC sempre tenha imposto à ré que os bens imóveis e móveis pertença desta fossem inscritos no registo em nome do CC, ou, pelo menos, com reserva de usufruto a favor deste [artigos 23º e 69º da contestação; matéria impugnada nos artigos 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)];
c- os certificados de aforro referidos em 7- tenham sido subscritos com utilização de dinheiro pertença da ré [artigos 23º, 24º e 31º da contestação; matéria impugnada nos artigos 14º e 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)];
d- as despesas correntes do casal que foi constituído pela ré e pelo falecido CC sempre tenham sido pagas com fundos pertença da ré [artigo 28º da contestação; matéria impugnada nos artigos 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)];
e- durante vários anos as despesas do dia-a-dia da vida familiar do casal que foi constituído pela ré e pelo falecido CC tenham sido pagas com dinheiro pertença da ré; e que por isso o CC tenha amealhado 50 000$00/mês, que depositava e aplicava nas contas bancárias de que era titular [artigo 30º da contestação; matéria impugnada nos artigos 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)];
f- tenha sido com o auxílio da ré que o falecido CC adquiriu a estabilidade financeira que não possuía antes de casar com a ré [artigo 34º da contestação; matéria impugnada nos artigos 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)];
g- os certificados de aforro referidos em 7- tenham sido constituídos/subscritos com o dinheiro proveniente de rendas do arrendamento a terceiro de uma loja situada no centro comercial “....... [artigo 36º da contestação; matéria impugnada nos artigos 19º e 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)];
h- tenha sido a ré a adquirir, em 1986, um escritório na rua ......., no Porto [artigo 37º da contestação; matéria impugnada nos artigos 19º e 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)];
i- a aquisição, em 1986, de um escritório na rua ......., no Porto, tenha sido feita com dinheiro oferecido à ré pelo pai desta, e com o produto da venda de um terreno da madrinha de baptismo da ré [artigos 38º e 39º da contestação; matéria impugnada nos artigos 19º e 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)];
j- os certificados de aforro referidos em 7- tenham sido constituídos/subscritos com o dinheiro proveniente de rendas percebidas pelo arrendamento de um escritório na rua ......., no Porto [artigo 40º da contestação; matéria impugnada nos artigos 21º e 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)];
k- os certificados de aforro referidos em 7- tenham sido constituídos/subscritos com o dinheiro proveniente de doações feitas pelos pais da ré e poupanças desta [artigo 41º da contestação; matéria impugnada nos artigos 21º e 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)];
l- o CC, quando a ré, com dinheiro seu, se dirigiu aos CTT para constituir/subscrever os certificados de aforro referidos em 7-, tenha feito questão e imposto à ré que o nome daquele ficasse a constar como titular dos certificados [artigos 42º e 44º da contestação; matéria impugnada nos artigos 21º, 22º e 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)];
m- no momento da subscrição dos certificados de aforro referidos em 7- não tenha sido prestado à ré qualquer esclarecimento quanto à titularidade dos certificados [artigo 45º da contestação; matéria impugnada nos artigos 22º e 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)];
n- a ré, ao efectuar a movimentação referida em 9- sem prestar qualquer informação à autora quanto aos certificados de aforro referidos em 7-, estivesse convencida que estes eram coisa sua [artigos 47º e 48º da contestação; matéria impugnada nos artigos 22º e 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)]”.
B) De Direito
1. Está em causa a questão de se saber se, no caso em apreço, se verificam os pressupostos da sonegação de bens, se a Ré/Recorrente sonegou ou não bens da herança: 21 643 unidades de certificados de aforro
2. Perante os seguintes Factos Provados:
“1 - Por requerimento que deu entrada em juízo a 26 de Fevereiro de 2012, instruído sob o nº 403/12.8TJPRT, posteriormente distribuído ao juízo local cível do Porto (J6), a autora requereu inventário para partilha dos bens deixados por CC [artigos 1º, 6º e 44º da petição inicial originária; matéria não impugnada na contestação].
2 - No âmbito do processo de inventário referido em 1- a aqui ré foi nomeada cabeça-de-casal [artigo 7º da petição inicial originária; matéria não impugnada na contestação].
3 - Ao prestar compromisso de honra e declarações como cabeça-de-casal no âmbito do processo referido em 1-, a aqui ré BB, a 13 de Abril de 2012, declarou ter já sido efectuada a partilha dos bens que integravam a herança do CC, por transacção lavrada no âmbito da acção ordinária nº 226/09.1TVPRT, homologada por sentença de 18 de Maio de 2010, não havendo mais bens a partilhar [artigos 9º, 10º e 41º da petição inicial originária; matéria expressamente impugnada no artigo 75º da contestação].
4 - O CC faleceu a 31 de Agosto de 2007, no estado de casado, em segundas núpcias dele, sob o regime imperativo da separação de bens, com BB [artigo 2º da petição inicial originária; matéria não impugnada na contestação].
5 - Sucederam ao CC, como únicas herdeiras, a autora, sua filha, e a ré, sua esposa [artigo 3º da petição inicial originária; matéria não impugnada na contestação].
6 - Por testamento outorgado a 16 de Junho de 1986, o CC instituiu herdeira da quota disponível a aqui ré, BB [artigo 3º da petição inicial originária; matéria não impugnada na contestação].
7 - À data do óbito do CC, 31 de Agosto de 2007, este era titular de 21 643 unidades de certificados de aforro, série B, no valor de € 167 226,51 [artigo 10º da petição inicial originária; matéria expressamente impugnada no artigo 75º da contestação].
8 - A ré não deu conhecimento da existência dos certificados de aforro referidos em 7 à autora ou à autoridade tributária, quando da apresentação da relação de bens e liquidação de imposto de selo [artigos 16º e 32º da petição inicial originária; matéria expressamente impugnada no artigo 75º da contestação].
9 - Logo após o falecimento do CC (entre 31 de Agosto e 14 de Setembro de 20107), a ré, sem o conhecimento da autora, e sem informar o “IGCP, IP”, do óbito, dirigiu-se às instalações deste instituto, procedeu ao resgate dos certificados de aforro referidos em 7- e saldou a conta em que os referidos títulos se encontravam depositados [artigos 17º, 18º, 33º e 34º da petição inicial originária; matéria expressamente impugnada no artigo 75º da contestação].
10 - No âmbito da acção ordinária nº 226/09.1TVPRT a aqui autora e a aqui ré, a 18 de Maio de 2010, declararam acordar quanto à partilha dos bens deixados por óbito do CC [artigos 19º e 35º da petição inicial originária; matéria não impugnada na contestação].
11 - A ré sempre negou a existência de outros bens da herança aberta por óbito do CC, além dos abrangidos pela transacção referida em 10- [artigos 22º, 23º e 39º da petição inicial originária; matéria expressamente impugnada no artigo 75º da contestação].
12 - A ré e o seu falecido marido, CC, durante cerca de 30 anos sempre viveram em comunhão de cama e mesa, vivendo em harmonia, na convicção de que actuavam na prossecução do interesse comum [artigos 25º e 26º da contestação; matéria impugnada nos artigos 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)].
13 - A ré e o seu falecido marido, CC, eram titulares de contas bancárias individuais e contas bancárias solidárias, destinando fundos a poupança e a investimento [artigos 27º e 28º da contestação; matéria impugnada nos artigos 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)].
14 - A ré, desde a constituição/subscrição dos certificados de aforro referidos em 7-, sempre teve poderes para os movimentar [artigo 56º da contestação; matéria impugnada nos artigos 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)].
15 - Em cumprimento da transacção referida em 10-, a 10 de Dezembro de 2010 a ré outorgou escritura de doação de imóvel a favor das filhas da autora, entregou a esta € 100 000,00, e entregou à autora a quantia mensal para auxiliar nos estudos das filhas desta [artigos 60º e 70º da contestação; matéria impugnada nos artigos 25º da réplica (que inclui 2 artigos 25º)]”,
3. O Tribunal da Relação do Porto entendeu o seguinte:
“Afigura-se-nos, atentos estes factos e quanto acima se disse, verificar-se, desde logo, ocultação de bens da herança por parte da R., pois, na qualidade de cabeça-de-casal, não relacionou, como lhe competia, os referidos certificados de aforro – ou o montante correspondente, pois havia procedido ao seu resgate.
Ocultação aquela que terá de se qualificar como dolosa.
Na verdade, com tal ocultação – atente-se que a R. sempre negou a existência de outros bens da herança, para além dos partilhados em 18-5-2010 - pretendeu fazer seu o referido montante, assim prejudicando a A., também herdeira.
É certo que se discutiu nesta acção a propriedade do dinheiro aplicado nos referidos certificados de aforro. Apurando-se ainda que a R. e o seu falecido marido, casados segundo o regime imperativo de separação de bens, viveram em comunhão de cama e mesa durante cerca de 30 anos, em harmonia, na convicção de que actuavam na prossecução do interesse comum; eram titulares de contas bancárias individuais e solidárias, destinando fundos a poupança e investimento; sendo que, desde a subscrição dos certificados de aforro, sempre a R. teve poderes para os movimentar.
Poder-se-ia, em face destes factos, colocar em questão a existência de dolo: a R. estava convencida de que o dinheiro, ou parte dele, era propriedade sua. Daí entender não ter de o relacionar.
Mas, se assim era, porque ocultou a existência dos certificados de aforro?
Parece que, estando eles subscritos pelo falecido marido, nunca tal facto poderia ser ocultado dos restantes herdeiros. Pois, só assim tal questão poderia ser esclarecida – como acabou por acontecer com esta acção.
É manifesto que, ao ocultar a sua existência, pretendeu evitar a discussão da propriedade do dinheiro, assim prejudicando a A., também herdeira – sabendo a R. que tal questão, estando os certificados de aforro subscritos pelo seu falecido marido, sempre se colocaria.
Em conclusão, com a sua actuação a R. quis fazer o dinheiro obtido com o resgate dos certificados de aforro – subscritos pelo seu falecido marido - exclusivamente seu, o que consubstancia um desígnio fraudulento de apropriação do mesmo – cfr. neste sentido, os ac.s do STJ de 1-7-2010, in CJ, 2010, II, 132, e da RL de 7-2-2012, in CJ, 2012, I, 295.
Estamos, assim, perante uma sonegação de bens da herança aberta por óbito de CC. A implicar a perda do direito da R. sobre os mesmos, em benefício da A., co-herdeira, nos termos do disposto no art. 2096.º, nº1, do C.Civil”.
4. A sonegação de bens encontra-se prevista no art. 2096.º, n.º 1, do CC, segundo o qual
“O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis”.
5. Pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos: um, de natureza objetiva, traduzido na ocultação da existência de bens da herança, e outro, de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação[1].
6. No que respeita ao primeiro requisito (ocultação da existência de bens da herança, que pressupõe a omissão do dever de os declarar)[2], importa levar em conta que CC faleceu no estado de casado, sob o regime da separação de bens, com a Ré e que lhe sobreviveram a Ré e a Autora, sua filha – factos provados 4. e 5.
7. À data da morte, o de cujus era titular de 21 643 unidades de certificados de aforro – facto provado 7.
8. Foi instaurado processo de inventário, tendo a Ré sido nomeada cabeça-de-casal – factos provados 1. e 2.
9. A Ré não relacionou os referidos certificados de aforro no processo de inventário – factos provados 3. e 8.
10. Considerando que, para além daqueles mencionados no art. 2069.º, do CC, de acordo com os preceitos dos arts. 2024.º e 2025.º, do mesmo corpo de normas, todos os bens deixados à data da morte do autor da sucessão integram a herança, todos eles deviam ter sido relacionados naquele processo de inventário, independentemente de se encontrarem ou não em poder dos herdeiros - arts. 1326.º, 1345.º e 1347.º do CPC (vigente à data do inventário referido no facto provado 1.).
11. Pode, assim, objetivamente, afirmar-se que a Ré ocultou a existência dos referidos certificados de aforro como bens da herança.
12. Por seu turno, no que toca ao segundo requisito (ocultação dolosa), importa considerar que o dolo, na sonegação, é composto por dois elementos: de um lado, o elemento “racional” ou cognitivo, que se traduz no conhecimento pela Ré de que os certificados de aforro pertenciam à herança, de que os devia relacionar e de que, não o fazendo, os ocultava e, de outro lado, o elemento “emocional” ou volitivo, que diz respeito à vontade de não relacionar tais bens da herança ou de os subtrair à herança.
13. Pressupondo a prova de atos de ocultação dolosa de bens da herança por parte do herdeiro a quem é imputada [3], o ónus da prova do dolo incumbe à parte que invoca a sonegação de bens – art. 342.º, n.º 1, do CC.[4] Competia, pois, à Autora a prova de que bens sonegados pertenciam à herança e que a Ré tinha disso consciência ou devesse ter[5].
14. Nesta sede, os factos provados afiguram-se manifestamente insuficientes na demonstração de que à falta de relacionação dos certificados de aforro no inventário esteve subjacente o dolo[6] da Ré. Não se provou, pois, o segundo pressuposto constitutivo da sonegação de bens.
15. Na verdade, apenas se apurou, com relevo, que a Ré, no processo de inventário, ao prestar compromisso de honra e declarações como cabeça-de-casal, afirmou ter sido feita a partilha dos bens numa outra ação com o n.º 226/09, não havendo mais bens a partilhar – facto provado 3; que, ao apresentar a relação de bens, não relacionou os certificados de aforro em apreço – facto provado 8; que, após o falecimento do seu cônjuge, resgatou o valor dos certificados de aforro e não deu deles conhecimento à Autora – facto provado 9..
16. Estes factos, os únicos entre os provados que poderiam assumir alguma relevância para o efeito visado, nada esclarecem sobre se a Ré sabia que os certificados de aforro pertenciam à herança do seu falecido cônjuge e, menos ainda, se a Ré teve a intenção, ainda assim, de os subtrair à herança e respetiva partilha.
17. Acresce que se demonstrou que, efetivamente, na ação ordinária n.º 226/09, a Autora e a Ré acordaram, por transação, sobre a partilha dos bens deixados por óbito de CC – facto provado 10; que a Ré cumpriu integralmente os termos dessa transação – facto provado 15; que a Ré e o seu falecido marido viveram durante trinta anos em comunhão de mesa e cama, em harmonia e na convicção de que atuavam na prossecução do interesse comum e que a Ré sempre teve poderes para movimentar os certificados de aforro – factos provados 12 e 14; e, por fim, que a Ré sempre negou a existência de outros bens da herança para além dos contemplados na referida transação – facto provado 11.
18. Perante esta factualidade, afigura-se verosimilhante a hipótese de a Ré ter estado convencida de que o valor daqueles certificados lhe pertencia exclusivamente a si, em virtude da longa convivência que manteve com o de cujus, do propósito de ambos de prosseguirem a realização de um interesse comum e, por último, do poder que tinha para os movimentar desde a sua constituição. De resto, esta possibilidade é passível de ser confirmada pelo cumprimento pontual da transação, “outorgando escritura de doação de imóvel a favor das filhas da autora, entregando a esta 100 000 e entregando à autora a quantia mensal para auxiliar nos estudos das filhas”.
19. Não podemos, pois, acompanhar o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, porquanto a matéria de facto provada não o consente. Com efeito, ao facto de os certificados de aforro terem sido subscritos apenas em nome do de cujus - que, segundo o acórdão recorrido, conduziria forçosa e necessariamente à sua relacionação - contrapõe-se a faculdade de a Ré, logo desde a sua constituição, os movimentar. É que foi o de cujus, em cujo nome se encontravam os referidos certificados de aforro, que conferiu à Ré esse poder. Daqui se poderia retirar a intenção do de cujus de os atribuir à Ré. Por seu turno, ao facto de a Ré ter omitido a relacionação dos certificados não pode associar-se sem mais, automaticamente o intuito de “evitar a discussão da propriedade do dinheiro, assim prejudicando a autora (…)” e o “desígnio fraudulento de apropriação do mesmo”.
20. Não revelando os factos provados a existência de dolo na ocultação dos certificados de aforro, tem-se por inverificada a sonegação de bens prevista no art. 2096.º, do CC.
IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando in totum a sentença do Tribunal de 1.ª Instância.
Lisboa, 8 de Outubro de 2019
Maria João Vaz Tomé (Relatora)
António Magalhães
Jorge Dias
__________________________
[1] Sobre a exigência de demonstração do dolo como facto constitutivo do direito de ver reconhecida a sonegação dos bens, vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2007 (Bettencourt de Faria), Agravo n.º 2776/07; de 13 de novembro de 2007 (Urbano Dias), Proc. n.º 3826/07; de 12 de março de 2009 (Mota Miranda), Proc. n.º 296/09; de 1 de julho de 2010 (Serra Baptista), Proc. n.º 1315/05.7TCLRS.L1.S1; de 13 de setembro de 2012 (Lázaro Faria), Proc. n.º 317/06.0TVPRT.P1.S1; de 28 de abril de 2016 (Abrantes Geraldes), Proc. n.º 155/11.9TBPVZ.P1.S;, de 28 de novembro de 2017 (Maria de Fátima Gomes), Proc. n.º 741/07.1TVLSB.L1.S1.
[2] Cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra, Coimbra Edidtora, 1998, p.157.
[3] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2016 (Abrantes Geraldes), Proc. n.º 155/11.9TBPVZ.P1.S1.
[4] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de novembro de 2017 (Maria de Fátima Gomes), Proc. n.º 741/07.1TVLSB.L1.S1.
[5] De acordo com Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, Coimbra, Coimbra Editora, 1986, p.85.
[6] De acordo com Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, Coimbra, Coimbra Editora, 1986, p.85:
“Exige-se, pois, nos termos do art. 253.º do Código Civil a prática de sugestões ou artifícios com a intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros ou de actos de dissimulação do erro destes sobre a não existência de bens, como que as sugestões, artifícios ou dissimulações empregues (v.g., a omissão dolosa de quaisquer bens na relação de cabeça-de-casal ou a negação dolosa da existência de bens acusados, no processo de inventário e nos termos do art. 1343.º do CPCivil) resultem numa ocultação de bens da herança.
“Se houve apenas omissão de bens ou a ocultação foi involuntária, meramente negligente ou despida da intenção de enganar os co-herdeiros…, não há então lugar à sanção civil de sonegação, só que deverá haver uma partilha adicional (arts. 2122.º do CCivil e 1395.º do CPCivil), caso se tenham efectuado uma partilha anterior”.