Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014254 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO PERDA A FAVOR DO ESTADO INSTRUMENTO DO CRIME TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE LEI APLICÁVEL NORMA ESPECIAL PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050424463 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 145/91 | ||
| Data: | 10/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa, em princípio, o reexame de matéria de direito. II - Os casos previstos nas alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, hão-de resultar do texto da decisão conjugado com as regras de experiência. III - Se procederem as excepções previstas no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça enviará de novo o processo para a instância a fim de se sanarem aqueles vícios da decisão recorrida. IV - De acordo com o artigo 35, n. 1, são perdidos a favor do Estado as substâncias e preparados que servirem ou se destinarem à prática dos crimes previstos nos artigos 23, 24, 25, 26, 28, 29 e 30 todos do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro. Igualmente e, segundo o n. 2 do artigo 35 revertem a favor do Estado todos os objectos directos e vantagens que hajam sido adquiridos pelos agentes por causa daqueles crimes. V - Porque este normativo é especial, em relação aos gerais do Código Penal (artigos 107 e 109), é aquele que se aplica nos casos previstos no Decreto-Lei 430/83. VI - A sentença terminará com a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime. VII - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena. | ||