Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306170012976 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2707/02 | ||
| Data: | 11/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: D. A, residente em Alcobaça, instaurou acção de divórcio litigioso contra seu marido B, com domicílio profissional na "..., S.A.", em Lisboa, pedindo se decrete o divórcio com fundamento na violação culposa pelo R. dos deveres conjugais de respeito, coabitação e cooperação. Mais peticionou a fixação de alimentos provisórios, no valor mensal de 15.000$00, a prestar pelo R, pedido oportunamente deferido. Realizada tentativa de conciliação, sem êxito, o réu contestou, pedindo a improcedência da acção por serem falsos os factos alegados para fundamentar o pedido de divórcio. A autora replicou, mantendo a posição antes assumida. Saneado e condensado o processo, sem reclamações, procedeu-se em devido tempo a julgamento com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, após o que o Exmo. Juiz proferiu sentença que decretou o divórcio e consequente dissolução do casamento de A. e Réu, com culpa exclusiva deste. Inconformado, apelou o R., mas sem êxito, que a Relação de Coimbra confirmou inteiramente o decidido. Foi a vez de o R. pedir revista, insistindo na revogação do Acórdão e sentença por ele confirmada que não teriam valorado os requisitos essenciais e integradores da violação do dever conjugal de respeito. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - A procedência do divórcio assentou exclusivamente na violação do dever conjugal de respeito; 2 - Com culpa exclusiva do recorrente; 3 - A prova testemunhal produzida e determinante para infirmar (?) a livre convicção do Tribunal "a quo", assentou nos depoimentos dos filhos do casal. E, 4 - Na ascendente e uma familiar da autora; 5 - Os depoimentos das testemunhas da recorrida não mereceram por parte do Tribunal "a quo" a especial ponderação de ordem moral face à posição dos descendentes e ascendente perante o objectivo da causa; 6 - Os depoimentos da ascendente da familiar da A. assentaram não pelo conhecimento objectivo dos factos, mas tão só e apenas por relatos da vida conjugal prestados por aquela; 7 - Os depoimentos testemunhais apresentados pelo recorrente não obtiveram qualquer merecimento por parte do Tribunal "a quo"; 8 - As testemunhas aditas (sic) em tempo pelo recorrente não foram chamadas a depor; 9 - O procedimento criminal pelo crime de injúrias intentado contra o recorrente foi arquivado por inércia da recorrida; 10 - O recorrente foi absolvido pelo crime de maus tratos ao cônjuge; 11 - O recorrente apenas foi condenado pelo crime de ofensas à integridade física na pessoa do seu cônjuge na forma tentada; 12 - Na douta decisão do Tribunal a quo não consta qualquer valoração acerca dos requisitos essenciais e integradores da violação do dever conjugal de respeito. A Recorrida não respondeu. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se os factos apurados integram violação do dever de respeito, causa do pedido e decretado divórcio. Mas antes é mister ver que a Relação teve por assentes os seguintes factos a) - No dia 03 de Julho de 1976, Autora e Réu celebraram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial (al. A) da matéria de facto assente); b) - No dia 16 de Outubro de 1992 nasceu C, filha da A. e R. (al. B) da matéria de facto assente); c) - Para além desta filha, A. e Réu têm ainda outros três filhos (resposta ao quesito 1º da Base Instrutória); d) - Nomeadamente, D, E e F (resposta ao quesito 2º da B.I.); e) - O Réu vem dirigindo à A. as expressões "cabra" e "puta" (resposta ao quesito 3º da B.I.), f) - Manifestando a desconfiança de a mesma ter amantes (resposta ao quesito 4º da B.I.) e g) - E ameaçando-a de morte (resposta ao quesito 5º da B.I.), h) - o que faz à frente dos filhos (resposta ao quesito 6º da B.I.); i) - O R. vem agredindo fisicamente a A. (resposta ao quesito 7º da B.I.); j) - O que faz, igualmente, algumas vezes também à frente dos filhos (resposta ao quesito 8º da B.I.); k) - O mencionado nas als. e) a j) é do conhecimento dos familiares da A. (resposta ao quesito 10º da B.I.) l - que reprovam tal comportamento (resposta ao quesito 11º da B.I.); m) - Os factos mencionados nas als. e), f) e h) repetiram-se nos primeiros dias do mês de Março de 2000 (resposta ao quesito 12º da B.I.); n) - No dia 22 de Março de 2000, o Réu dirigiu à A. a expressão "puta" (resposta ao quesito 13º da B.I.); o) - Na sequência de acontecimentos verificados no dia 22.03.2000, a A. foi para casa da sua mãe (resposta ao quesito 21º da B.I.); p) - Volvidos 4 dias, voltou para a casa de morada da família (resposta ao quesito 22º da B.I.); q) - Em consequência do supra descrito, A. e Réu não partilham o mesmo leito há mais de 1 ano - com referência à data da propositura da acção - (resposta ao quesito 24º da B.I.), r) - apesar de viverem sob o mesmo tecto quando o R. se encontra de férias em Portugal (resposta ao quesito 25º da B.I.); s) - A A. sempre foi uma boa, extremosa e fiel esposa (resposta ao quesito 26º da B.I.), t) - dedicada aos filhos e à família (resposta ao quesito 27º da B.I.), u) - o que é reconhecido pelos vizinhos e amigos do casal (resposta ao quesito 28º da B.I.); v) - O Réu exerce as funções de marinheiro da marinha mercante (resposta ao quesito 39º da B.I.), x) estando por vezes embarcado, sem vir a casa, dois meses ou mais (resposta ao quesito 40º da B.I.); y) - Em Dezembro de 2000, a A. encontrava-se empregada por conta de outrem (resposta ao quesito 46º da B.I.), z) - trabalhando numa fábrica de pastéis (resposta ao quesito 47º da B.I.); a') - o que ainda acontece presentemente (resposta ao quesito 48º da B.I.). Analisando o aplicável Direito Antes de entrar na análise da matéria de direito que o recurso nos traz, convém dizer, mais uma vez, que, como é sabido e se dispõe no nº. 2 do artº. 729º do PC, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo no caso excepcional previsto no nº. 2 do artº. 722º, ou seja, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, pois só neste caso o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de recurso de revista. Estas disposições constantes do nº. 2 dos artºs. 722º e 729º do CPC estão em consonância com o determinado no artº. 712º do CPC. Depois de se disciplinar os casos em que a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, com reapreciação ou, até, renovação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão (nºs. 1 a 3), quando pode anular tal decisão (nº. 4) e determinar a respectiva fundamentação (nº. 5), o nº. 6 do artº. 712º, aditado pelo Dec-lei nº. 375-A/99, de 20 de Setembro, dispõe expressamente que das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal. Porém, o Supremo pode ex officio exercer tacitamente censura sobre o não uso por parte da Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão de facto, sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, ante o estatuído no nº. 3 do artº. 729º (1). Fora desta hipótese, o Supremo pode exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação contidos no artº. 712º do CPC, mas já lhe está vedada a possibilidade de efectuar qualquer controle sobre o não uso desses poderes pela Relação (2). «Constitui jurisprudência dominante que o Supremo não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil (cfr. acórdãos deste Supremo de 2 de Fevereiro de 1993, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo I, págs. 117 e segs.; de 14 de Junho de 1995, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, tomo II, pág. 127; e de 18 de Novembro de 1997, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 132º, pág. 76). É que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722º, nº. 2, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a decisão da 2ª instância quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº. 2 do artigo 722º (artigo 729º, nº. 2, do Código de Processo Civil) ... (3). No recurso para a Relação (conclusões a fls. 146/148) o Recorrente não atacou nem a decisão sobre a matéria de facto nem a forma como o Tribunal chegou a tal decisão. E podia fazê-lo por ser a apelação recurso de largo espectro, abrangendo tanto a decisão de facto como a de direito. Na revista, reconhecidamente recurso votado à apreciação, em primeira linha, da violação de lei substantiva, a matéria de direito (artº. 721º, nºs. 2 e 3, do CPC), gasta o Recorrente onze das doze conclusões a dizer-nos que o Tribunal acreditou nas testemunhas arroladas pela A., filhos do casal, uma ascendente e uma familiar da autora, e que as testemunhas apresentadas por ele recorrente não obtiveram qualquer merecimento por parte do Tribunal a quo ou, apesar de aditas em tempo pelo recorrente não foram chamadas a depor. Muito singelamente se dirá, além do que ficou dito sobre os poderes de apreciação, pelo Supremo Tribunal, da matéria de facto, que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal - artºs. 396º do CC e 655º do CPC. Depois, desde que legalmente admitidas a depor, podem as testemunhas ser impugnadas (artºs. 63º e 637º), contraditadas (artºs. 640º e 641º) ou acareadas (artºs. 642º e 643º). Se a parte contra quem são produzidas as testemunhas nada diz ou faz na altura própria, não deve, tarde e a más horas, pôr em causa a capacidade de apreciação do Julgador de facto, como aqui, debalde, aconteceu. Por último, é sabido que incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol, como claramente diz o artº. 512ºA, nº. 2, do CPC, e foi expressamente dito ao R. pelo despacho de fls.77. São, pois, impertinentes as conclusões 1ª a 11ª. Como diz a douta sentença e corrobora o bem fundamentado Acórdão recorrido, «da celebração do casamento decorrem, como efeitos, para os cônjuges, os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência estabelecidos no artº. 1672º do C. Civil. O conteúdo de tais deveres pode enunciar-se da seguinte forma: O dever de respeito corresponde á obrigação de cada um dos cônjuges respeitar os direitos individuais do outro, os direitos conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legítimos, desde logo a sua integridade física e moral - cf. Abel Pereira Delgado, Divórcio, pág. 48. O dever de fidelidade corresponde não só à exclusividade de relações de sexo entre os cônjuges mas tem por objecto a dedicação exclusiva e sincera de cada cônjuge ao outro - cf. Antunes Varela, Família, 2ª ed., 1987, pág. 328. O dever de coabitação compreende a obrigação dos cônjuges viverem em comum, sob o mesmo tecto e, sobretudo o chamado débito conjugal (relações sexuais) - cf. Abel P. Delgado, in ob. cit., págs. 43 e 44 e Antunes Varela, in ob. cit., pág. 331. O dever de cooperação importa a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes á vida da família que fundaram - cf. artº. 1674º do C. Civil. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar - cf. artº. 1675º nº. 1 do C. Civil. A violação culposa dos deveres enunciados quando realizada com gravidade ou reiteração tal que comprometa a possibilidade de vida em comum permite ao cônjuge ofendido requerer o divórcio - artº. 1779º do C. Civil. E na apreciação da gravidade dos factos invocados estabelece o nº. 2 do citado artº. 1779º que se tome em consideração a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges». Rejeitados os fundamentos do divórcio por violação dos deveres de coabitação e cooperação por improvados os respectivos factos integrantes, mas considerando estar provado que 1. O réu tem vindo a dirigir à autora as expressões "cabra" e "puta", manifestando a desconfiança de a mesma ter amantes e ameaçando-a de morte, o que faz à frente dos filhos; 2. O réu vem agredindo fisicamente a A., fazendo-o, por vezes, também à frente dos filhos; 3. Tais factos são do conhecimento dos familiares da A., que reprovam esse comportamento; 4. Os factos mencionados em 1. repetiram-se nos primeiros dias do mês de Março de 2000; 5. No dia 22 de Março de 2000, o Réu dirigiu à A. a expressão "puta", o que constituiria violação grave e culposa do dever de respeito que os cônjuges mutuamente se devem, de molde a comprometer a possibilidade da vida em comum do casal, a que não obsta a circunstância de a A. ter regressado à casa de morada da família, após ter estado quatro dias em casa da sua mãe, pois "desconhecendo-se os motivos que levaram a A. a regressar ao lar conjugal não é tal facto revelador da existência de perdão, expresso ou tácito, das ofensas praticadas pelo réu, tanto mais que é facto notório que alguns casais vivem debaixo do mesmo tecto sem qualquer tipo de relações físicas ou afectivas, como se fossem estranhos", julgou-se violado o aludido dever de respeito, em condições de se decretar, como se decidiu, o divórcio dos cônjuges, com culpa exclusiva do R. marido. Bem se decidiu. «O dever de respeito, que o artº. 1672º enuncia em primeiro lugar, foi introduzido no Código Civil pela Reforma de 1977. Trata-se, naturalmente, de um dever residual. Claro que o adultério, o abandono da residência da família, a falta de contribuição para os encargos da vida familiar também são faltas de respeito, mas constituem violações autónomas dos deveres de fidelidade, de coabitação e de assistência, respectivamente. Assim, só são violações do dever de respeito actos ou comportamentos que não constituam violações directas de qualquer dos outros deveres mencionados no artº. 1672º. O dever de respeito é um dever ao mesmo tempo negativo e positivo. Como dever negativo, ele é, em primeiro lugar, o dever que incumbe a cada um dos cônjuges de não ofender a integridade física ou moral do outro, compreendendo-se na "integridade moral" todos os bens ou valores da personalidade cuja violação, na lição ainda actual de Manuel de Andrade, constituía "injúria" em face da "Lei do divórcio" de 1910: a honra, a consideração social, o amor próprio, a sensibilidade e ainda a susceptibilidade pessoal. Infringe o dever de respeito o cônjuge que maltrata ou injuria o outro ... Mas o dever de respeito como dever de non facere é ainda, em segundo lugar, o dever de cada um dos cônjuges não se conduzir na vida de forma indigna, desonrosa e que o faça desmerecer no conceito público. Na vigência da "Lei do divórcio" a nossa doutrina falava aqui de "injúrias indirectas". Embora não dirigidas ao outro cônjuge, a relevância destas injúrias fundava-se na ideia de que o casal é uma "unidade moral" (como dizia alguma jurisprudência), de tal modo que a dignidade, a honra e a reputação de um dos cônjuges são ao mesmo tempo a dignidade, a honra e a reputação do outro. Transpondo estas ideias para o direito actual, dir-se-á que o dever de respeito como dever negativo é também o dever de não praticar actos ou adoptar comportamentos que constituam "injúrias indirectas". Se um dos cônjuges se embriaga ou se droga com frequência, ou comete um crime infamante, está a violar o seu dever de respeito ao outro cônjuge. O dever de respeito é porém ainda um dever positivo. Não o dever de cada um dos cônjuges amar o outro, pois a lei não impõe nem pode impor sentimentos. O "mariage de raison" é conforme ao direito, tanto quanto o "mariage d'amour". Mas o cônjuge que não fala ao outro, que não mostra o mínimo interesse pela família que constituiu, que não mantém com o outro qualquer comunhão espiritual, não respeita a personalidade do outro cônjuge e infringe o correspondente dever» (4). Ninguém terá dúvidas que dirigir à extremosa e fiel esposa, dedicada aos filhos e à família, expressões como «puta» e «cabra», ameaçá-la de morte e agredi-la, à frente de familiares e até dos filhos, e atribuir-lhe amantes, tudo isto repetidamente, constitui violação grave e reiterada do dever de respeito como caracterizado, capaz de comprometer, como efectivamente comprometeu, a possibilidade de vida em comum. Não se vê como pode o Recorrente afirmar (conclusão 12ª) que o Tribunal a quo não consta qualquer valoração acerca dos requisitos essenciais e integradores da violação do dever conjugal de respeito, depois do que da sentença se deixou transcrito e destas considerações da Relação: «Mas, perante uma tão expressiva realidade fáctica apurada, deve considerar-se muito ousado o recurso interposto já que o M.mo Juiz tinha toda a razão para concluir que as condutas do R constituíram violações culposas do dever de respeito a que se encontrava adstrito, com uma gravidade e reiterações idóneas a que se considere definitivamente comprometida a possibilidade da vida em comum. Na verdade, não só as violações perpetradas (reiteradamente) se revestem de uma enorme gravidade objectiva (em face dos padrões médios de valoração da conduta dos cônjuges em geral) e subjectiva (em face das qualidades de boa esposa e mãe reconhecidas à A, sem que se tenha demonstrado qualquer sua contribuição para o processo causal da violação), como é muito elevado o grau de censura a que o R se sujeitou com o seu comportamento, perante o circunstancialismo provado. O comportamento do R mostra-se especialmente lesivo da convivência em comum e a continuação da vida conjugal representa um sacrifício desrazoável e intolerável para a A, que não quer já a continuação da vida em comum e não é de prever, em face das circunstâncias descritas, como provável uma futura reconciliação dos cônjuges, sendo certo que não lhe é, razoavelmente, exigível que continue a conviver com o R, como marido e mulher (atendendo à perspectiva de uma pessoa razoável colocada nas mesmas circunstâncias em que a falta é cometida)». É manifesta a sem razão do Recorrente e a improcedência do recurso. Decisão Termos em que se decide a) - negar a revista e b) - condenar o Recorrente nas custas, por vencido - artº. 446º, nºs. 1 e 2, do CPC. Lisboa, 17 de Junho de 2003 Afonso Correia Ribeiro de Almeida Nuno Cameira _________________ (1) Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 194 e 237; R. Bastos, Notas ao CPC, III, 287, nota 4 ao artº. 289º. (2) Ac. do STJ (Vítor Deveza), de 12.7.2000, no BMJ 499-248. (3) Ac. do STJ (Tomé de Carvalho), de 11.1.2000, no BMJ 493-320. No mesmo sentido, com apoio, ainda, no artº. 26º da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, o Ac. do STJ (Silva Paixão), de 11.1.2000, no BMJ 493-387, e com indicação de larga cópia de jurisprudência, o Ac. do mesmo Supremo Tribunal (Araújo Barros), de 11.10.2001, na Col. Jur. (STJ) 2001-III-71. (4) Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 2ª ed., 2001, pág.353/354. |