Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15/06.5JASTB-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA CUMPRIDA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA (NULIDADE)
Doutrina: - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, I, pág. 286.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 379.º, N.º 1, AL. C).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 56.º, N.º1, 57.º, 77.º, N.º1, 78.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 8.10.2008, PROCESSO N.º 2490/108 -3.ª SECÇÃO; DE 4.9.2009, PROCESSO N.º 59/2007 E 10/9/2008, PROCESSO N.º 2500/08-3.ª SECÇÃO.
-DE 29.3.2012, PROCESSO N.º 117/08.3PEFUN-C.S1 E DE 29.4. 2010, PROCESSO N.º 16/06.3GANZR.C1. S1.
Sumário : I - O art. 78.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, estatui que em caso de a pena ter sido cumprida ela é descontada no cumprimento da pena, suprimindo o requisito do antecedentes de a condenação se não mostrar ainda cumprida, prescrita ou extinta, trazendo evidente vantagem ao arguido no caso de a anterior pena se mostrar cumprida.

II - Em caso de revogação, a pena de substituição deve ser englobada no cúmulo, mas apenas se tiver sido cumprida, de outro modo podendo até ser extinta, ao abrigo do art. 57.º do CP, por inverificação de causas que possam conduzir à revogação da suspensão, o âmbito do concurso seria dilatado, em prejuízo para o arguido, daquele se devendo excluir.

III - Não é de considerar no cúmulo penas suspensas cujo prazo de suspensão findou sem haver despacho a declará-las extintas, nos termos do art. 57.º do CP, ou a mandá-las executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.

IV - Quando o tribunal emita uma decisão lacunar, em termos de pronúncia, deixando de reflectir sobre questão que devia, qual seja a de ter apurado o condicionalismo legal que se tece em torno de uma pena suspensa, em particular quando, tudo o inculca, pode vir a ser declarada extinta, incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

*

Em processo comum , sob o n.º15/06.5JASTB , da Vara de Competência Mista de Setúbal com intervenção do tribunal colectivo , foi submetido , para cúmulo jurídico , a julgamento AA e a final condenado , na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, que resulta das parcelares por que foi condenado :

1. Por sentença proferida nos presentes autos , em 16 de Julho de 2009, transitada em julgado em 21 de Setembro de 2009, pela prática em 25 de Maio de 2006, em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º nº 1, al.a) e 3, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Dec.Lei 2/98, de 03.01, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

2. Nos autos resultou provado que:

- Em data não apurada mas anterior a 25 de Maio de 2006, o arguido AA adquiriu aos arguidos BB e CC a guia de substituição de carta de condução forjada, através de pessoa cuja identidade não se logrou apurar, por montante também não apurado.

- No dia 25 de Maio de 2006, na posse da referida guia que havia assinado, o arguido AA conduzia o veiculo automóvel de matricula -CQ pela Rua …, sem que fosse titular de documento que lhe permitisse desenvolver aquela atividade, quando foi fiscalizado por agentes da PSP.

- Nessa ocasião, o arguido exibiu aos agentes da PSP a guia de substituição da carta forjada que lhe foi apreendida.

- Sabia que a condução de veículos automóveis só é permitida a quem esteja habilitado.

- Ao agir do modo descrito tendo exibido um documento que sabia não ser emitido pela entidade competente punha em causa a fé pública que as guias de substituição da carta de condução merecem o que fez com o intuito de conseguir um benefício ilegítimo.

- Bem sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.

3 Por acórdão proferido nos autos nº 91/05.8GESTB, da Vara Mista deste Tribunal Judicial de Setúbal , de 09 de Agosto de 2007, transitado a 27 de Agosto de 2007, pela prática, em concurso efetivo, em Abril/Junho/Julho de 2005, e Maio de 2006, de um crime de furto de uso de veiculo, previsto e punido pelo artigo 208º, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, do Código Penal na pena de 4 meses de prisão, um crime de introdução em lugar vedado ao publico, previsto e punido pelo artigo 191º, do Código Penal, na pena de 1 mês de prisão, um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Dec.Lei 2/98, de 03.01, na pena de 5 meses de prisão, outro crime de furto de uso de veiculo, previsto e punido pelo artigo 208º, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, outro crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, do Código Penal na pena de 5 meses de prisão, outro crime de introdução em lugar vedado ao publico, previsto e punido pelo artigo 191º, do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão, outro crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Dec.Lei 2/98, de 03.01, na pena de 6 meses de prisão, outro crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Dec.Lei 2/98, de 03.01, na pena de 7 meses de prisão, um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, e um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão.

4 . Provou-se que o arguido no dia 09 de Abril de 2005, com os também arguidos DD e EE, decidiram em conjugação de esforços e meios apoderar-se de três veículos da marca Citroen, no valor de cerca d e€35.000 cada, que se encontravam parqueados na no interior das instalações da empresa I...Setubal, sita na EN …, …., com o intuito de os utilizarem apenas na condução automóvel.

- Em prossecução de um plano previamente elaborado e acordado entre si, aqueles arguidos cortaram a vedação em rede que circundava o referido parque com um serrote causando estragos na rede no valor de €575,72.

- Após introduziram-se cada um num destes veículos e conduziram-no até ao Lugar do Sapal Moinho, na Mitrena, em Setúbal local onde estacionaram os veículos.

- O arguido AA conduziu sem que fosse titular de carta de condução.

- Quando os veículos foram recuperados apresentavam estragos.

- No dia 29 de Junho de 2005, o arguido AA e FF e outros indivíduos cuja identidade não se apurou decidiram apoderar-se de vários veículos automóveis que se encontravam expostos para venda nas instalações do stand G..., Ldª, sito na …, em …, Anadia, com o intuito de os utilizarem apenas na condução automóvel.

- Chegados ao Stand os arguidos efetuando manobra de marca atrás com o veiculo Toyota matricula -EO, conseguiram forçar a entrada do gradeamento de ferro, destruindo-a após o que abandonaram o veiculo.

- Logo de seguida dirigiram-se à zona onde estavam expostos os veículos e destruindo as caixas metálicas onde estavam as chaves apropriaram-se das mesmas e entraram no interior dos veículos de matrícula -ZC, -AC- e -UL que conduziram para o exterior das instalações sem que o arguido AA fosse titular de carta de condução que o habilitasse a tal atividade.

- Em data não apurada posterior a 30 de Julho de 2005, o arguido AA abordou GG e em varias ocasiões distintas vendeu-lhe vários telemóveis e um computador portátil por valores não concretamente apurados mas inferiores ao valor de mercado.

- No dia 26 de Maio de 2006, no parque do Instituto Politécnico de Setúbal o arguido AA acompanhado de três outros indivíduos cuja identidade não se apurou aproximaram-se de HH após se dirigir a este puxou, com força, um fio de ouro no valor de €600 que este trazia ao pescoço e abandonou o local, colocando-se em fuga no veiculo automóvel Honda Civic matricula -CQ.

- No dia 09 de Maio de 2006 o arguido AA conduziu o veículo automóvel Honda Civic matricula -CQ sem que para tal estivesse habilitado.

- Nessa circunstancia foi notificado pela autoridade policial que deveria comparecer no dia 10 de Maio nos serviços do Ministério Público e que faltando incorreria num crime de desobediência.

- Apesar disso o arguido não compareceu.

- No dia 04 de Junho de 2006 no decurso de uma busca domiciliaria à residência do arguido AA verificou-se que o mesmo guardava no interior do contador da luz 13, 106 gr de cannabis (resina).

- O arguido AA agiu sempre consciente e voluntariamente, sabendo ser proibidas as suas condutas.

5. Nos autos nº 103/05.5GCETR, do Tribunal Judicial de Estarreja, de 07.01.2009, transitado em 09.11.2009, pela prática em concurso efectivo de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Dec.Lei 2/98, de 03.01, na pena de 10 meses de prisão, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão e um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, 204º, nº 1 al.a) e 2, al.e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

6. Provou-se que:

- No noite de 28 de Fevereiro para 01 de Março de 2005, o arguido AA e EE decidiram de comum acordo assenhorearem-se do veiculo automóvel Honda Civic matricula -BD, no valor de €1.500, que se encontrava estacionado na Praceta do Alegrete em Santo António dos Cavaleiros.

- Para o efeito de forma não apurada entraram no interior do veículo e lograram colocá-lo em funcionamento, arrombando o canhão da ignição.

- De seguida rumaram em direcção ao Norte do pais pela auto estrada A1 com o propósito de se dirigirem a um estabelecimento de venda de telemóveis e de nele penetrarem a fim de se apoderarem de telemóveis e acessórios para posteriormente venderem.

- Assim, atuando em conformidade com o acordado entre si dirigiram-se ao posto de abastecimento da área de serviço de Aveiras onde pelas 03h20 abasteceram de gasolina o depósito do referido veiculo abandonando o local sem efetuar o respectivo pagamento.

- Nesse momento o veiculo era conduzido pelo arguido AA que não é titular de carta de condução ou documento que lhe permitisse conduzi-lo.

- Entre as 06h30 e as 07h00 na cidade de Estarreja após terem localizado o estabelecimento agente autorizado da Vodafone sito na Av Visconde de Salreu, nº 60, pertença da «build smart generation», os arguidos acompanhados de mais um ou dois indivíduos decidiram entrar no mesmo e se apoderarem dos telemóveis e acessórios que conseguissem levar consigo ali exposto no valor global que ascendia a €15.000.

- Após terem enfiado gorros ou capuzes e de se certificarem não se aproximar ninguém lograram partir os vidros da porta de acesso e da montra e passaram a desferir sucessivas pancadas na grade interior de protecção com o propósito de força-la e arrombá-la por forma a entrarem no seu interior.

- Contudo, porque passou no local um veiculo e o alarme do referido estabelecimento accionou os arguidos colocaram-se em fuga no referido veiculo.

- Agiram sempre de modo livre e consciente querendo fazer seus o veiculo e os telemóveis que se encontravam no referido estabelecimento.

7. Mais se apurou que:

AA é natural de Setúbal, onde decorreu o seu processo de desenvolvimento e socialização, sendo o único filho da relação de curta duração mantida pelos progenitores.

O arguido cresceu no seio da família de origem materna, num contexto familiar coeso e economicamente desafogado, sendo os seus cuidados e responsabilidades educativas assumidas principalmente por uma tia, dado a mãe ter contraído matrimónio e ter passado a viver autonomamente.

Cresceu num ambiente de grande protecção por parte dos familiares maternos, que lhe proporcionaram sempre todos os bens materiais, por vezes de modo exagerado, o que poderá ter contribuído para a falta de limites, aspecto que se tornou permanente no seu registo de funcionamento.

8.Tendo iniciado o percurso escolar em idade regular, AA começou a revelar desinteresse pela aprendizagem e reduzida assiduidade, tendo abandonado a aprendizagem escolar aos 14 anos de idade, sem ter concluído o 6º ano de escolaridade.

9. Apesar de integrado numa família normativa o arguido manifestou a partir dos 12/13 anos interesse e procura por grupos de pares com comportamentos marginais e delinquentes, envolvendo-se numa trajectória de delinquência onde após a prática de vários furtos veio a ser determinada a medida de internamento em Centro Educativo, onde permaneceu entre os 15 e os 18 anos. No contexto desta medida, o arguido revelou sinais de adesão à mesma, tendo concluído o 9º ano de escolaridade.

10. Após o termo da medida tutelar educativa AA reintegrou o agregado autónomo da tia que durante alguns meses, suportou os encargos com um curso de hotelaria, que não viria a concluir por desrespeito pelas regras de funcionamento deste curso.

11.Voltou a revelar sinais de imaturidade, despreocupação pela sua formação profissional, associando-se novamente a sujeitos com percursos criminais revelando grande permeabilidade à influência negativa do grupo de pares e reduzida capacidade para o cumprimento de regras e horários.

12.Na sequência do seu envolvimento em ilícitos teve o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal aos 20 anos, pela prática de vários crimes de furto qualificado, vindo a ser condenado, à ordem do processo 91/05.8 GESTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal na pena de 3 anos e 4 meses de prisão.

13 O arguido cumpriu integralmente essa pena, (ao longo da qual revelou alguns comportamentos desadaptados que geraram punições disciplinares), tendo sido restituído à liberdade em Agosto de 2009.

14. Após o regresso ao meio livre, constituiu uma união marital, com a, até então, namorada, II, (tendo o casal um filho com presentemente 4 anos de idade). Residiram, até Dezembro de 2009, num apartamento arrendado e localizado num bairro conotado com várias problemáticas sociais, até optarem por passar a coabitar com os pais da companheira, numa zona rural (L... – P…).

15A nível profissional, trabalhou inicialmente como vendedor de telecomunicações por conta da “Z…”, actividade que manteve até Abril de 2010.

16 Posteriormente, passou a trabalhar com o pai da sua companheira, em actividades rurais diversas (poda, cultivo de alimentos, vindima etc.), desempenho que veio mantendo até iniciar o cumprimento da actual pena de prisão.

17.Ao nível das características e competências pessoais AA é um sujeito que se tem revelado imaturo em relação à sua idade cronológica, impulsivo, e com reduzida capacidade de análise e auto-crítica relativamente ao seu comportamento, mostrando ainda falta de empatia para com os outros, optando pela adopção de um modo de vida centrado na satisfação imediata das suas pretensões, em função de bens materiais que aspira deter, com reduzida capacidade de tolerância à frustração e de perseverança face aos obstáculos, o que parece influenciar a sua capacidade de auto-controlo e determinar a impulsividade que tem estado na origem da tomada de decisões erradas sem ponderar alternativas.

18. Ao longo do cumprimento da pena de prisão AA tem mantido um comportamento genericamente adaptado às regras do E.P.R. de Setúbal, no entanto, foi recentemente punido (20.12.2011), por ter estar na posse de um dispositivo electrónico proibido no estabelecimento prisional.

19.O arguido continua a revelar não ter realizado uma reflexão consistente sobre o modo de vida que vinha mantendo, desvalorizando o impacto negativo das suas escolhas relacionais no seu percurso de vida. As sanções penais sofridas por AA têm tido um reduzido impacto no seu percurso e comportamento, apesar do esforço realizado pela família para tentar inverter essa conduta.

20. Para além das condenações descritas em 1., 2., 3., 4., e 5., o arguido foi condenado:

- No processo nº 1403/04.7PCSTB, por decisão de 18.10.2004, transitada em 17.11.2004, do 2º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática em 07.10.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de €3,00.

- No processo nº 619/05.3GAMLD, por decisão de 23.04.2007, transitada em 09.05.2007, do Tribunal Judicial da Mealhada, pela prática em 10.10.2005, de um crime de furto na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €3,00.

- No processo nº 73/04.7PESTB, por decisão de 07.05.2007, transitada em 19.06.2007, do 2º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática em 11.11.2004, de um crime de desobediência e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de €2,00.

- No processo nº 445/05.0GBVFX, por decisão de 10.01.2008, transitada em 11.02.2008, do 1º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, pela prática em 30.05.2005, de um crime de furto na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00.

-

1. Nos termos do disposto no artigo 77.2, do CP, a pena abstracta do cúmulo terá como limite mínimo a pena de 2 anos e a pena máxima de 12 anos e4 meses.

2. 0 acórdão não avaliou os factos no global e em conjunto com a personalidade, para o efeito de fixar uma pena conjunta razoável.

3. Uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão é demasiado longa e pode comprometer a reinserção social do recorrente.

4. Com a presente pena aplicada o recorrente tem ainda pela frente vários anos da sua vida na prisão, facto este, que vem certamente restringir as suas hipóteses de reintegração na sociedade.

5. Na determinação concreta da pena única há que considerar os factos no seu todo e conjuntamente com a personalidade do agente.

6. Vem o STJ entendendo, numa corrente cada vez mais alargada, que na escolha da pena conjunta não podem ser atendidos todos os factores que já foram considerados na determinação da pena parcelar, pois, se tal fosse feito, haveria uma violação do princípio da proibição de «dupla valoração».

7. O tribunal recorrido somou à pena mais grave, mais de metade da soma das restantes penas.

8. A gravidade individual de cada um dos crimes já foi sopesado na aplicação de cada uma das penas parcelares.

9. Verifica-se que num curto espaço temporal, cerca de um ano, o arguido cometeu todos os crimes que ora se encontram presentes para cúmulo.

10. 0 processo onde operou o cúmulo, o último dos factos e o último a ser decidido, concedeu um juízo de prognose favorável ao arguido ao, não obstante o seu histórico criminal, condená-lo numa pena suspensa.

11. O arguido é jovem, tem uma vida inteira pela frente para recompor a sua vida e poder se integrar devidamente na sociedade.

12. Tem total apoio da sua companheira e dos seus familiares e é junto deles que o arguido vê o suporte e vontade de agarrar o bom que a vida lhe pode proporcionar através de uma segunda oportunidade de vida.

13. O período de reclusão por que já passou e a consciência de que não é essa vida que pretende para si e para os seus, é já por si mesmo um motivo dissuasor de futuro cometimento de crimes.

14. Das três penas ora cumuladas, já cumpriu integralmente 3 anos e 4 meses do processo 91/05.8GESTB, encontrando-se quase com 1 dos 3 anos cumprido do processo 103/05.5GCETR.

15. Essencialmente, o tribunal somou as penas já cumuladas nos anteriores processos, acrescentando ainda um mês, ou seja, o cúmulo em nada mexeu no que seria um cumprimento sucessivo de penas.

16. Sendo que, para sua desvantagem, terá na prática que cumprir a pena suspensa que já então cumpriu sem quaisquer percalços.

17. Desta forma, o cúmulo que operou mostra-se manifestamente desadequado e excessivo e em nosso entender, deveria a pena final rondar os 5 anos.

NORMAS VIOLADAS

Violaram-se os artigos 71.º e 77.º do Código Penal

Nestes termos e demais de direito deverá o recorrente ser condenado numa pena única situada entre o mínimo legal e os 5 anos de prisão.

O M.º P.º opôs-se à sua pretensão .

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

O arguido não questiona a existência de uma relação de concurso superveniente entre as várias penas aplicadas ,mas a medida da pena aplicada em concurso , por ser excessiva , comprometendo a sua ressocialização , considerando que conta 25 anos , pois nasceu a 15.9.86 .

A afirmação feita no acórdão recorrido de que as regras de concurso de infracções são visíveis , à luz dos art.º 78.º n.º1, do CPP, pois se alcança que , antes da condenação imposta nestes autos sofreu outras , existindo uma relação de concurso, nos termos do art.º 77.º n.º 1 , do CP , particularmente entre as aplicadas nos presentes autos , nos P.ºs nºs 91/05.8GESTB, da Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal e 103/05.5GCETR, do Tribunal Judicial de Estarreja, carecem, para já, de ponderação .

Com efeito as penas parcelares impostas nos presentes autos( sob o n.º 15 /06.5JASTB) foram englobadas num cúmulo que culminou numa pena unitária de 13 meses de prisão , suspensa na sua execução por igual tempo , como se alcança da condenação transitada com data de 21 de Setembro de 2009( fls . 51 ) não constando que , depois desta data ,e dentro do prazo da suspensão , o arguido haja cometido qualquer infracção no condicionalismo previsto no art.º 56.º n.º 1 , do CP , ocasionando a sua revogação .

Em caso de a pena ter sido cumprida ela é descontada no cumprimento da pena , estatui o art.º 78.º n.º 1 , do CP , na sua redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 , de 4/9 , que suprimiu o requisito do antecedente de a condenação anterior se não mostrar ainda cumprida , prescrita ou extinta , trazendo evidente vantagem ao arguido no caso de a anterior pena se mostrar cumprida ,mas , escreve Paulo Pinto de Albuquerque , nenhum benefício se a pena anterior não for cumprida por qualquer motivo distinto , como , por exemplo, a amnistia ou o perdão-cfr. Comentário ao Código Penal , I , pág. 286 e Acs, deste STJ , de 8.10.2008, P.º n.º 2490/108 -3.ª Sec., de 4.9.2009 , in P.º n.º 59/2007 e 10/9/2008 , P.º n.º 2500/08-3.ª Sec.

Em caso de revogação a pena de substituição deve ser englobada no cúmulo , mas apenas se tiver sido cumprida , de outro modo , e num caso como o dos autos , podendo até ser extinta, ao abrigo do art.º 57 .º , do CP , por inverificação de causas que possam conduzir à revogação da suspensão , o âmbito do concurso seria dilatado , em prejuízo para o arguido , daquele se devendo excluir .

A “ ratio “ da inovação é que levando o englobamento em cúmulo a uma compressão do concurso de penas , na operação de formação da pena unitária a inclusão de uma pena parcelar já cumprida é vantajosa para o condenado .

O prazo de suspensão já se mostrava findo na data da emissão do acórdão recorrido e , como se decidiu , com a nossa concordância , neste STJ nos Acs. de 29.3.2012 , P.º n.º 117/08.3PEFUN-C.S1 e de 29.4. 2010 , P.º n.º 16/06.3GANZR .C1. S1 , não é de considerar no cúmulo penas suspensas cujo prazo de suspensão findou sem haver despacho as declarar extintas, nos termos do art.º 57.º , do CP , ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.

O tribunal recorrido emitiu uma decisão lacunar , em termos de pronúncia , pois deixou de reflectir sobre questão que devia , qual seja a de ter apurado o condicionalismo legal que se tece em torno de uma pena suspensa , em particular quando , tudo o inculca , pode vir a ser declarada extinta , incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia , nos termos do art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP .

Nestes termos se decide neste STJ anular o acórdão recorrido , para que , em novo a proferir , se supra a nulidade em conformidade com o que se deixa dito .

Sem tributação .

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Maio de 2012.

Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral