Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013170 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO TERCEIRO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199112170804181 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1721/89 | ||
| Data: | 05/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CODIGO PENAL ALEMÃO PAR253. | ||
| Sumário : | I - A atribuição dos danos não patrimoniais aos familiares contemplados no n. 2 do artigo 496 do Codigo Civil, com o qual se relaciona o n. 3, apresenta-se perfeitamente aceitavel a luz do artigo 496 mesmo fora do caso de morte da vitima, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n. 1). II - Por isso, independentemente da indemnização devida por acidente de viação ao filho do recorrente, vitima no acidente, que ficou dele dependente e portador de uma menor valia, organica e psiquica, o recorrente tem direito a uma indemnização pelos danos morais sofridos com o estado em que se encontra o seu filho. | ||