Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P360
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO SÁ
Nº do Documento: SJ200210020003603
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO LAGOS
Processo no Tribunal Recurso: 1890/01
Data: 05/03/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça:


No Círculo Judicial de Portimão, o Ministério Público acusou os arguidos:
AA, divorciado, mecânico, nascido a 12 de Julho de 1954, natural da freguesia da Sé, Faro, filho de BB e de CC e residente na Vivenda ..., Qt da ..., Meia Praia, Lagos;
DD, solteiro, mecânico, nascido a 1 de Janeiro de 1972, natural da freguesia de S.Sebastião, Lagos, filho de EE e de FF, residente no Parque do Moinho de Azeite, ...., Lagos;
GG, solteira cortadora de carnes, nascida a 20 de Dezembro de 1972, natural de Setúbal, filha de HH e de II, residente na Vivenda ..., Qt da ..., Meia praia, Lagos;
imputando-se ao primeiro a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93 de 22/01, ao segundo, a prática de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40º nºs 1 e 2 do DL 15/93 de 22/01, e à terceira, também um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40º nº 1 do mesmo diploma.
Os arguidos não ofereceram contestação.
Mantendo-se a instância válida, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.

E, a final foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto deliberaram os juízes deste tribunal colectivo em:
I - julgar a acusação improcedente por não provada quanto à arguida GG e, em consequência absolvê-la da prática do crime de consumo de estupefacientes de que vem acusada;
II - julgar no mais a acusação procedente, por provada, nos termos e com a qualificação jurídica descritas e, em consequência:

a) condenar o arguido AA como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 25º, al. a) do DL 15/93 de 22/01 na pena de 2 (dois) anos de prisão;
b) suspender a execução desta pena pelo período de 4 (quatro anos);
c) condenar o arguido DD como autor de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40º nº 1 do DL 15/93 de 22/01 na pena de 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de esc. 750$00 ou seja na multa de esc. 15.000$00 ou, se for caso disso, em 13 dias de prisão subsidiária;
d) condenar ambos os arguidos no pagamento das custas do processo, em 1% de taxa de justiça nos termos do art. 13º nº 3 do DL nº 423/91 de 30/10, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs e no mínimo a procuradoria. O arguido DD pagará ainda à sua ilustre Defensora honorários conforme a tabela prevista na Portaria 1200-C/2000 de 20/12 (52.000$00), que serão adiantados pelo CGT; e) ordenar a destruição da heroína e do haxixe guardados em cofre nos termos do art. 62º nºs 3 e 6 do DL 15/93, de 22/01, e bem assim das demais substâncias apreendidas e do moinho de café; f) ordenar a entrega ao arguido AA do motociclo, telemóveis, balança e canivete apreendidos e bem assim do dinheiro apreendido, sem prejuízo de, caso tais bens não sejam reclamados no prazo de três meses, desde já se declaram perdidos a favor do Estado; g) ordenar a remessa de boletins à DSIC e o oportuno cumprimento do art. 64º nº 2 do citado DL 15/93.

Inconformado o digno representante do Ministério Público junto do Circulo Judicial de Portimão interpôs recurso, tendo concluído do seguinte modo, a respectiva motivação:
1º ) Foi dado como facto provado pelo colectivo que o recorrente numa ocasião vendeu uma embalagem de heroína e em duas ocasiões distintas foram-lhe apreendidas diversas quantidades de heroína e haxixe não se tendo provado que o mesmo as destinava ao seu consumo pessoal.
2º) = arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e só confessou o inconfessável.
3º) O arguido não é primário: anteriormente havia sido condenado pelos crimes de tráfico de quantidades diminutas (art. 24º do DL nº 430/83 de 13 de Dezembro) pena que lhe foi totalmente perdoada, de emissão de cheque sem provisão, ofensas corporais involuntárias e abuso de confiança pena esta que lhe foi suspensa na sua execução.
4º) Os antecedentes criminais do arguido denotam à saciedade a não interiorizarão da censurabilidade da sua conduta e afigura-se-nos como insustentável manter a confiança no mesmo, já que resulta inequivocamente a conclusão que a simples censura do facto e a ameaça da pena não são suficientes para afastar o recorrente da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação do crime.
5º) O arguido agiu com dolo directo, daí que intenso.
6º) Houve violação do disposto no art. 50º do C.Penal.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso revogando-se o Douto Acórdão na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão.

Como é de Justiça.
Ao Exmº Procurador da República respondeu o arguido AA, que concluiu desta maneira:
1º - Verificam-se, concretamente, os pressupostos do artigo 50º do Código Penal, pelo que é correcta a suspensão da execução da pena de prisão-, o que deverá ser mantido.
2º - Nenhum dos fins das penas seria melhor atingido, com aplicação de pena de prisão efectiva, particularmente quando o Arguido é pessoa integrada socialmente, com trabalho, muito tempo tendo passado sobre os factos, conhecidos que são os nefastos efeitos das reclusões.
3º - O Arguido irá registar bom comportamento, como já sucedeu anteriormente, e a suspensão da execução da pena não irá ser revogada.
4º - O Douto Acórdão ora em Recurso não merece qualquer reparo, nenhuma disposição legal tendo sido violada, pelo que deverá ser confirmado, negando-se, consequentemente, provimento ao Douto Recurso.

Termos em que, deverá negar-se provimento ao Recurso.
Porém,
Vª Exas decidirão como for de JUSTIÇA
Foi a seguinte a matéria de facto que a 1ª instância considerou assente e provada:
1º) Em 22 de Agosto de 1997, pelas 16h45, foi realizada uma busca na residência do arguido AA, sita na Quinta da Albardeira, área desta comarca, onde foram apreendidas 3 pedras de haxixe (canabis-resina) com o peso bruto total de 12,183 gramas e líquido de 2,100 gramas e heroína com o peso bruto de 0,523 gramas e líquido de 0,444 gramas, produtos que o arguido detinha.
2º) Foram ainda apreendidos em casa do arguido: um moinho de marca Krups 75 o qual apresentava vestígios de heroína, uma balança de precisão, um canivete, diversas substâncias em pó, diversos sacos de plástico recortados em pequenos círculos, normalmente usados para embalar doses de estupefacientes e cinco comprimidos de "Nostan".
3º) Foi também apreendida na posse do arguido a quantia de esc. 137.500$00, que se encontrava dentro de uma bolsa de usar à cintura e, dentro da sua carteira, uma mucha de heroína com o peso bruto de 0,163 gramas e líquido de 0,144 gramas.
4º) Foi também apreendido ao arguido o seu motociclo de marca "Yamaha", com 600 cc, com a matrícula IR e um telemóvel de marca "Motorola".
5º) E, 5 de Março de 1998, o arguido AA deslocou-se a Lisboa e, no regresso, ao ser abordado na zona de Bensafrim por agentes da PJ, o arguido procurou fugir, tendo recuado com o seu veículo cerca de uma centena de metros.
6º) Em 1 de Março de 2000, pelas 12h15, na Pastelaria "....", em Lagos, agentes da PSP abordaram os arguidos AA e DD, tendo apreendido na posse do primeiro uma folha de alumínio com uma solução pastosa de cor acastanhada que se veio a apurar ser heroína queimada, pronta a consumir e, na posse do segundo uma pedra de haxixe com o peso de 0,214 gramas.
7º) No mesmo dia foi realizada uma nova busca à residência do arguido AA, onde foram apreendidas duas pedras de haxixe, com o peso de 1,043 gramas que àquele pertenciam, sete frascos contendo resíduos de amoníaco, um saco de plástico contendo cerca de 80 gramas de bicarbonato e um telemóvel marca Nokia, modelo 5110.
8º) No dia 4 de Maio de 2000 foi apreendida a JJ uma embalagem de heroína, com o peso bruto de 0,30 gramas que o mesmo havia adquirido para o seu consumo ao arguido AA.
9º) O arguido AA conhece bem as características de todos os produtos encontrados na sua posse e bem assim daquele que vendeu a JJ, designadamente a sua natureza estupefaciente, e bem assim que a sua detenção, uso, oferta e venda são proibidos por lei.

10º) Igualmente o arguido DD conhecia as características do produto que detinha e que destinava ao seu consumo pessoal, bem sabendo que tal conduta lhe era proibida.
11º) Também na busca realizada em 1 de Março de 2000 na oficina do arguido AA foi encontrada, no interior do veículo automóvel de matrícula PI, uma pedra de haxixe em forma de bolota, com o peso de 8,180 gramas.
12º) Os dois primeiros arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem conhecendo a reprovabilidade dos seus comportamentos.
13º) O arguido AA confessou a posse dos produtos que a ele foram apreendidos.
14º) Em 1994 foi este arguido condenado em pena de prisão e multa declarada totalmente perdoada por crime de tráfico p. e p. pelo art. 24º nº 1 do DL 430/83, então em vigor e, anteriormente, havia sido condenado em penas de multas por crime de emissão de cheque sem provisão e de ofensas corporais involuntárias. Em 1996 foi também o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa por 3 anos por crime de abuso de confiança.
15º) O arguido AA vive de rendimentos próprios, designadamente de apartamentos que aluga e que herdou. Vive maritalmente com a arguida GG e um filho desta, completou o liceu e é consumidor de produtos estupefacientes há já alguns anos.
16º) O arguido DD sofreu em 1999 uma condenação em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de furto simples.
17º) A arguida não tem antecedentes criminais. Trabalha como cortadora de carnes auferindo mensalmente 110.000$00 e vive maritalmente com o primeiro arguido e um filho menor. Possui como habilitações literárias o 9º ano.

Em julgamento não ficou provado:
- que desde 1997, o arguido AA se tem dedicado com regularidade à venda de produtos estupefacientes, principalmente heroína, com o objectivo de obter para si ganhos monetários;
- que o arguido vendeu por diversas vezes heroína a JMLANF e a FLMG e a JMLS;
- que o canivete apreendido em casa do arguido AA contivesse resíduos de heroína;
- que as diversas substâncias em pó apreendidas em casa do mesmo arguido se destinavam a misturar com a droga para aumento da pesagem;
- que os produtos e bens apreendidos na residência do arguido AA em Agosto de 1997, eram utilizados pelo arguido na preparação e embalagem da droga que comprava e posteriormente revendia;
- que o dinheiro apreendido ao arguido era proveniente das vendas de produtos estupefacientes;
- que o motociclo apreendido era utilizado pelo arguido AA para ir adquirir droga para posteriormente embalar e revender e para se deslocar até junto dos consumidores que o contactavam designadamente através do telemóvel "Motorola" apreendido e que o arguido fazia as entregas da droga com o referido motociclo em funcionamento, o que impedia qualquer abordagem atempada das forças policiais pois face a qualquer movimento suspeito o arguido abandonava o local a grande velocidade;
- que no dia em que o arguido foi interceptado pelos agentes da PJ, em Bensafrim, trazia com ele produto estupefaciente;
- que a heroína apreendida ao arguido AA no dia 1 de Março de 2000 havia sido preparada pelo arguido e destinava-se a ser consumida pela arguida GG que se encontrava internada no Hospital do Barlavento Algarvio;
- que o telemóvel de marca "Nokia" era utilizado pelo arguido para efectuar os contactos necessários no âmbito da sua actividade de narcotráfico;
- que o narcotráfico constitui o principal modo de sobrevivência do arguido AA e da sua companheira, a arguida GG;
- que a arguida GG é consumidora de heroína;
- que a pedra de haxixe apreendida na oficina do arguido AA com o peso de 8,180 gramas pertencia ao arguido DD que a destinava ao seu consumo pessoal.

Colhidos os vistos necessários, foi designado o dia de julgamento, a ele se tendo procedido, com total respeito pelo formalismo legal, como de resto se pode ver através da acta respectiva. É pois o momento próprio para se apreciar e decidir.
O recurso em análise versa apenas uma questão: a de saber se os Mmºs Julgadores fizeram bem, ou fizeram mal, em suspender a execução da pena ao arguido AA.
O Exmº Procurador da República junto do Círculo Judicial de Portimão pensa e defende que o douto Colectivo deveria ter decretado a prisão efectiva.

Porquê?
Em primeiro lugar, por o arguido ter agido com dolo directo, daí que intenso;
Depois, porque os antecedentes criminais daquele denotam à saciedade que não é capaz de interiorizar a censurabilidade da sua conduta. É preciso ver que o arguido AA já foi condenado por tráfico de quantidades diminutas, por emissão de cheque sem provisão, por ofensas corporais involuntárias e por abuso de confiança, tendo correspondido a este último crime pena que lhe foi suspensa, também, na sua execução.
Torna-se, pois, insustentável que se mantenha a confiança no mesmo, uma vez que é inequívoca a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena não são suficientes para o afastar da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Mas, enquanto o Exmº Sr. Procurador da República discorda, em absoluto, da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido AA, já o douto Colectivo recorrido a justificou do seguinte modo:

« Ponderando porém o circunstancialismo fáctico apurado e designadamente que se provou apenas um acto de venda de heroína e não que o arguido se dedicasse com regularidade à venda de tal produto, que decorreram já cerca de sete anos desde a última condenação do arguido pela prática de crime de tráfico e que o arguido tem meios próprios de subsistência, denotando alguma inserção social e estabilidade familiar, cremos que a simples censura dos factos, que aqui se faz, e a ameaça do cumprimento da pena bastarão para o afastar da prática de novos crimes.
Termos em que, ao abrigo do art. 50º, nº 1, do C.Penal, se suspenderá a execução da pena pelo período de quatro anos».
Quer dizer, o Tribunal a quo decidiu-se pela suspensão da pena, considerando que: -
- O arguido vinha acusado de ter cometido o crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93.
Todavia, acabou por responder pelo crime do art. 25º, al. a) daquele diploma legal, já que apenas se provara uma venda de pequena quantidade de heroína e meras detenções de quantidades reduzidas de haxixe (3,143 gramas) e de heroína (0,588 gramas).
De modo que a ilicitude do facto não podia deixar de ser tida como consideravelmente diminuída;
- O arguido é consumidor de produtos estupefacientes há já alguns anos, mas não se provou que destinasse tais produtos ao seu consumo pessoal;
- O arguido tem os antecedentes criminais a que se refere o ilustre Recorrente, incluindo a sua condenação pela prática de crime de tráfico; porém, não nos podemos esquecer que desde a prática de tal crime já decorreram sete anos;
- O arguido vive de rendimentos próprios, designadamente de apartamentos que herdou e arrenda, e tem uma oficina. Ou seja, dispõe de meios próprios de subsistência;
- O arguido vive maritalmente com GG e um filho desta, podendo deduzir-se que tem alguma estabilidade social como assim familiar;

Ora bem: temos para nós que o Tribunal a quo decidiu bem. Com isto não se quer dizer que a posição do digno Recorrente não esteja fundamentada. Está com certeza, mas, salvo melhor opinião, parece-nos que pouco abrangente, um tanto rígida e pelas razões que se vão aduzir:
Todos estaremos de acordo que o instituto da suspensão da pena, de conteúdo pedagógico e reeducativo, constitui uma medida penal de largo alcance, quiçá a mais importante do nosso sistema penal. Percebe-se muito bem porquê. Ao mesmo tempo que mantém o arguido integrado no seu meio social, livra-o também do contacto com as cadeias.
Diz-se no art. 43º do C.Penal que «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes».
Contudo, a realidade do dia a dia das cadeias desmente completamente o desiderato legal.
Somos, pois, a favor da ideia de que se deve evitar, até onde for possível, o contacto pernicioso com as prisões, quase sempre autênticos focos de des-socialização-

Em suma: -
- Não se tendo feito a prova de que o arguido se dedicava com regularidade à venda de estupefacientes;
- Visto ter decorrido já algum tempo desde a prática dos factos;
- Vistas as condições pessoais e a situação económica do AA;
Pensamos que há fundamento para crer que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para o afastarem da criminalidade.

Para terminar:
O arguido DD foi julgado e condenado, como autor de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01, na pena de 20 dias de multa, à taxa diária de 750$00 ou seja, na multa de 15.000$00 ou, se for caso disso, em 13 dias de prisão subsidiária;
Sucede, no entanto que a Lei nº 30/2000 veio descriminalizar o consumo de estupefacientes;
De modo que, nos termos do art. 4º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01, e dos art.s 1º e 2º da citada Lei nº 30/2000, de 29-11, como ainda do art. 2º, nº 2 do C.Penal, tal descriminalização fez extinguir a responsabilidade do arguido DD, o que se declara.

Pelo exposto,
Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, por consequência, mantêm sem qualquer alteração, o douto acórdão recorrido.

Lisboa, 2 de Outubro de 2002

Franco de Sá
Lourenço Martins (dispensei o visto)
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro