Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029324 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510250478223 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2870/94 | ||
| Data: | 09/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Está fora dos poderes de cognição do S.T.J. sindicar os critérios de valoração da prova (artigo 127 do C.P.P.). II - O facto de se destinar a droga - heroína - a ser comercializada pelo recorrente no interior do estabelecimento prisional onde ele está a cumprir pena de prisão constitui circunstância reveladora de inquestionável rebeldia face à disciplina própria da vida em reclusão e também causadora de alarme social em termos de perda de confiança quanto às verdadeiras condições de recuperação oferecidas pelas instituições prisionais aos seus internados. | ||