Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047822
Nº Convencional: JSTJ00029324
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199510250478223
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 2870/94
Data: 09/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Está fora dos poderes de cognição do S.T.J. sindicar os critérios de valoração da prova (artigo 127 do C.P.P.).
II - O facto de se destinar a droga - heroína - a ser comercializada pelo recorrente no interior do estabelecimento prisional onde ele está a cumprir pena de prisão constitui circunstância reveladora de inquestionável rebeldia face à disciplina própria da vida em reclusão e também causadora de alarme social em termos de perda de confiança quanto às verdadeiras condições de recuperação oferecidas pelas instituições prisionais aos seus internados.