Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A888
Nº Convencional: JSTJ00039649
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200001110008881
Data do Acordão: 01/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 399/99
Data: 05/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ ANOVI TI PAG67.
Sumário : I - Na fixação do montante e dos danos não patrimoniais - entendida esta como compensação destinada a facultar ao lesado uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhe alegrias e satisfações que lhe façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral que lhe foi provacado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro - deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes do artigo 496º do C. Civil.
II - Sendo o condutor do veículo o único culpado da produção do evento danoso (infracção das regras estradais da mudança de direcção e da prioridade de passagem) e sendo o A., vítima do acidente, ainda muito jovem, alegre, amante da vida, confiante e cheio de projectos para o futuro, tendo sofrido fracturas múltiplas frontais e temporal esquerda, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica de craneotomia temporal e drenagem de hematoma cerebral, tendo ficado com surdez total do ouvido esquerdo e sem percepção luminosa no olho esquerdo, entre outras sequelas, o que o incapacitou absoluta a permanentemente para o exercício da profissão de técnico dentário, que então exercia, e com uma incapacidade parcial e permanente para actividades genéricas de 75%, que perdeu a namorada e vários amigos afastaram-se dele - o que o revolta - e que, ainda hoje, tem de ser seguido e de frequentar as consultas de medicina física e de reabilitação, é equitativo fixar tal compensação em 7500000 escudos.
III - Os juros moratórios de uma indemnização por acidente de viação são devidos desde a citação ou notificação dos réus, mas, quando a decisão condenatória, da 1ª instância indique um montante indemnizatório actualizado por danos não patrimoniais, tais juros só devem ser contados a partir daquela decisão.
Decisão Texto Integral: