Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3369/21.0T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPEDIMENTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excepcionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as excepções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada).


II - Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC.


III. É estritamente necessário, para se poder falar de despedimento por iniciativa do empregador, que haja uma manifestação da vontade de rescindir feita de forma inequívoca, senão de forma expressa, pelo menos de forma a que tal vontade se apresente como clara no sentido de não permitir outro significado razoável.

Decisão Texto Integral:

Processo 3369/21.0T8STR.E1.S1


Revista


105/23


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou contra Centro Comercial Central de Salvaterra de Magos, Ldª, acção declarativa de condenação com processo comum, formulando os seguintes pedidos:


Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, consequentemente ser considerado ilícito o despedimento promovido pela Ré e, em consequência ser esta condenada a pagar uma indemnização pela ilicitude do despedimento e os créditos salariais peticionados, pagando ao A., concretamente:


1 – A quantia de em €.: 30.790,25 ( trinta mil setecentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos ) devida a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, bem como todas as prestações que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº 390º do C. T.


2 – A quantia de €.: 2.085,70 ( dois mil e oitenta e cinco euros e setenta cêntimos) relativa aos créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho ( férias, subsídio de férias, diferenças salariais )


3 – A quantia de €.: 610,65 ( seiscentos e dez euros e sessenta e cinco cêntimos ), devida a título de formação profissional não ministrada.


4– Ser a Ré condenada a pagar juros de mora à taxa legal, contados sobre as mencionadas quantias, desde a data do despedimento ilícito até integral embolso”.


A Ré contestou.


O Autor respondeu à matéria de excepção.


Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.


Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:


Pelo exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:


A. Declara-se ilícito o despedimento do qual o autor AA foi alvo.


B. Condena-se a ré Centro Comercial Central de Salvaterra de Magos, Lda. no pagamento ao autor:


1. da quantia de € 30.790,25 (trinta mil, setecentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos), a título de indemnização em substituição da reintegração;


2. das retribuições que o autor deixou de auferir, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, devendo descontar-se:


a) o tempo decorrido entre o dia 7 de Janeiro de 2021 e o dia 22 de Novembro de 2021;


b) bem como as importâncias que o autor auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, nomeadamente, a título de retribuição.


3. da quantia de € 79,90 (setenta e nove euros e noventa cêntimos), a título de retribuição do mês de Dezembro de 2020, indevidamente descontada);


4. da quantia de € € 584,10 (quinhentos e oitenta e quatro euros e dez cêntimos), a título de créditos por formação profissional não prestada;


C. Absolve-se a ré do demais peticionado pelo autor.”


A Ré interpôs recurso de apelação.


O Tribunal da Relação proferiu acórdão com o seguinte dispositivo1:


Destarte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida na parte que declarou a ocorrência de um despedimento ilícito do A. e condenou a Ré no pagamento de indemnização substitutiva da reintegração e de salários de tramitação.


Da sentença apenas se mantém a condenação em € 79,90, a título de parte da retribuição do mês de Dezembro de 2020, e em € 584,10 por formação profissional não ministrada”.


O Autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:


1ª- Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora nos autos à margem identificados a 30/03/2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, nos termos do qual foi a apelação julgada parcialmente procedente e revogada a sentença recorrida, na parte que declarou a ocorrência de um despedimento ilícito do A. e condenou a Ré no pagamento da indemnização substitutiva da reintegração e de salários de tramitação, mantendo a condenação em €.: 79,90 a título de parte da retribuição do mês de Dezembro de 2020 e em €.: 584,10 por formação profissional não ministrada


2ª- Pelo dito e douto acórdão recorrido, entenderam os Exmºs. Desembargadores da Relação de Évora, alterar a matéria de facto fixada no caso sub judice pela Primeira Instância, e decidiram que a matéria de fato carece de duas alterações, por considerarem de maior relevo o depoimento da testemunha BB, não considerando o depoimento das demais testemunhas concluindo que a prova testemunhal prestada em audiência de julgamento determinava uma decisão diferente daquela que chegara a Primeira Instância, dando desta forma, razão à Ré, que apelara, sendo contra isso que o recorrido se rebela opondo-se à modificação da factualidade dada por provada e não provada.


3ª- Em resumo, o Tribunal da Relação procedeu à alteração dos pontos 28, 29, 30, 31 e 33 do elenco de factos provados e aditou um novo ponto com o n.º 38, os quais passam a ter a seguinte redacção:


- O ponto 28 –“ O A. não assinou o acordo de revogação do contrato de trabalho por não concordar com o teor das suas cláusulas, pois não pretendia prescindir de compensação pecuniária nem dar quitação “.


- O ponto 29 – “No dia 7 de Janeiro de 2021 (quinta-feira), a legal representante da Ré telefonou ao A., pedindo-lhe para passar pela loja para entregar o acordo assinado “.


- O ponto 30 - “ Tendo o A. ido à loja nesse dia, disse expressamente à gerente da Ré que não assinaria a minuta do acordo porque não concordava com o seu teor “.


- O ponto 31 Ao que a gerente da Ré respondeu ao A. que não haveria que, se não assinava, devia retomar o trabalho “.


- O ponto 33 - “No dia 8 de Janeiro de 2021 (sexta feira), o A. dirigiu-se às instalações da Ré para dizer à gerente, uma vez mais, que não aceitava os termos constantes da minuta do acordo de revogação do contrato de trabalho e que não o assinaria.


- Quanto à al. a) do elenco de factos não provados, foi aditado um novo ponto ao elenco de factos provados com o n.º 38 e a seguinte redacção: “O A. disse à gerente da Ré que se ia embora da empresa”.


4ª- É contra o alteração/aditamento desses factos pelo douto Tribunal da Relação que o A. se rebela opondo-se à modificação da factualidade dada por provada e não provada.


5ª- Deve começar por se recordar que o sistema processual civil português, sobretudo no artº. 607, n.º 5, do C.P.C., consagra o princípio da livre apreciação da prova.


6ª- Porém, “ não pode o Tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, o princípio da livre apreciação da prova – artºs. 396º do C.C. e 655º, n.º 1 – e o princípio da imediação, sendo inequívoco que o Tribunal de Primeira Instância, encontra-se em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado atualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico - “não garante a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Tal como considera a generalidade da Jurisprudência.


- Diz a Relação de Lisboa, “o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados”.


-O Douto Parecer do Ministério Público, proferido nestes autos, e que se acompanha na integra, a este respeito, invoca um Acordão recente, do Tribunal da Relação de Évora proferido em 10/11/22, no processo nº 296/22.7T8PTG.E1, (não publicado) o qual, reproduz parcialmente:


“(…) antes de se avançar para a reapreciação da prova, importa salientar que a reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, baseada em meios de prova sem força probatória vinculativa, deve ser levada a efeito com especiais cautelas tendo em conta os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova.


«A efetivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objeto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir». Continuando o Douto Parecer:


- O recurso da decisão sobre a matéria de facto não tem como fim um segundo julgamento sobre os factos, ainda que individualizados, mas apenas alterar possíveis erros ou incorreções pontuais que o julgador de Primeira Instância tenha cometido.


10ª - Nos termos do disposto no artº. 662º, n.º 1, do Cód. Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que, salvo o devido respeito, nenhuma destas hipóteses se prefigura.


11ª - “À Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo Tribunal de Primeira Instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivo -.cf. António Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código Processo Civil, 2013 . pag. 228.


12ª - Emerge da análise do Acórdão recorrido que o douto Tribunal da Relação depois de verificar o cumprimento, nos termos legais, o ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, procedeu à audição da prova gravada; verteu na fundamentação da sua convicção o depoimento da testemunha BB, e por fim, fruto dessa análise deu como provado o circunstancialismo fáctico daí decorrente aditando/alterando tais factos ao acervo provado e não provado pela Primeira Instância.


13ª - Ou seja, salvo o devido respeito, a modificabilidade da decisão de facto não obedeceu ao preceituado no artº. 662º nº 1 do Cód. Processo Civil, não tendo o douto Tribunal da Relação de Évora confrontado, criticamente, o conteúdo de todos os depoimentos das testemunhas com todos os outros elementos, documentais inseridos nos autos e testemunhais que foram produzidos em audiência de julgamento.


14ª- Acompanha-se, na integra o douto Parecer do Ministério Público que em parte se transcreve:


“ Consta da fundamentação da sentença recorrida que os factos 28º a 34º resultaram provados através das declarações de parte do A e que os factos provados sob os nº 29º a 32º foram ainda confirmados pelo depoimento da testemunha BB.


Quanto ao facto não provado constante na alínea a) o mesmo resultou das declarações de parte do A e do depoimento da testemunha sua companheira, e quanto ao facto consignado na alínea c) resultou o mesmo não provado por falta de prova produzida nesse sentido pela Ré sobre quem recaia o ónus da respectiva prova, por se tratar de factos por si alegados.- artigo 342º do CC.


Refere a Recorrente que a prova dos mencionados factos resultou essencialmente do teor do depoimento do legal representante da Ré, o qual apresenta uma versão diametralmente oposta à que resultou do depoimento da testemunha BB e ainda que este depoimento, conjugado com as declarações de parte do A, é incongruente, hesitante e comprometido.


Por seu turno, o facto da prova da matéria fáctica constante dos nº 28º a 34º e facto não provado sob a alínea a) resultar, na sua essencialidade, do depoimento de parte do A e do depoimento da sua companheira CC, (neste último caso apenas quanto ao facto não provado) não implica a respectiva parcialidade ou tendenciosidade ou sequer a sua falta de préstimo.


15ª- Invoca, o referido Parecer, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora que, em parte se reproduz:


“ Conforme constante no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 25/11/21, proferido no processo nº 1702/19.3T8BJA.E1, disponível em www.dgsi.pt: “- As declarações prestadas pelas partes devem ser analisadas com especial rigor e exigência, mas nada impede que sejam consideradas para provar factos que lhes são favoráveis, quando corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível.”


No mesmo sentido o Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 16/12/21, proferido no processo nº 395/21.2T8STB-P.E1


Reproduzindo-se ainda, com a devida vénia, o constante no recente Acórdão deste Tribunal, datado de 20/11/22, proferido no processo nº 413/19.4T8BJA.E1:


“Concorda-se que as declarações de parte não podem valer como prova de factos favoráveis se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova isento e imparcial. Lebre de Freitas[ escreve que “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.”


16ª- Pretende ainda a Recorrente ver descredibilizado o teor do depoimento da testemunha BB ao alegar que o mesmo não logrou identificar as razões pelas quais o Recorrido não pretendeu assinar o acordo de revogação do contrato de trabalho a que alude o facto provado sob o nº 21.


17ª- Conforme resulta do teor do referido depoimento, o Recorrido não aceitou o acordo por não concordar com o respectivo conteúdo, o que naturalmente passará também pelo montante indemnizatório proposto no mencionado documento, elemento essencial para que o eventual acordo pudesse vir a ser concluído.


18ª- E quanto à possibilidade de, não aceitando o acordo o Recorrido poder retomar o trabalho, realce-se que é a própria Recorrente quem admite, no documento que entregou ao Recorrido para que ponderasse e eventualmente assinasse, que a empresa se encontrava em situação económica difícil, com fecho de actividade eminente - veja-se os factos provados sob os nº 12º, 13º, 20º e 21º - razão porque tal retoma apenas corresponderia uma “morte anunciada” conduzindo, inexoravelmente, à posterior cessação do contrato de trabalho por encerramento da actividade daquela.


19ª- As declarações do A. foram igualmente prestadas de forma séria tendo por isso sido valorizadas para a prova dos factos. E destes depoimentos não resulta que os factos tenham ocorrido pela forma como a Recorrente pretende ver consignado nos factos cuja redacção almeja ver alterada.


20ª- E mesmo que assim se não entendesse sempre se diria que a alteração proposta não belisca a justeza da decisão quanto à ilicitude do despedimento de que o A foi objecto.


21º- Termos em que, relativamente à matéria de facto impugnada pela Recorrente deverá a mesma ser mantida na sua íntegra, por corresponder ao que resultou do teor do depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência final, das declarações de parte do A.


22ª- Nesta medida, o Tribunal da Relação de Évora ao decidir como decidiu, violou a disposição constante no artº 662º, n.º 1 do Cód. Processo Civil.


23ª- Deverá assim, ser revogado o douto Acórdão e mantida a resposta a tal matéria de facto dada pelo Tribunal de Primeira Instância.


24ª- O presente recurso prende-se ainda com a discordância do Recorrido do douto Acórdão da Relação que concluiu no caso em apreço, pela inexistência de um despedimento ilícito.


25ª- Conclui o douto Acordão da Relação de Évora que:


“ Exercendo a nossa apreciação crítica, diremos que a revogação do contrato de trabalho por acordo do empregador e do trabalhador é uma das modalidades de cessação da relação laboral, como tal regulada no art. 349.º do Código do Trabalho.


Basta a mera vontade das partes para o contrato de trabalho cessar, embora o acordo de revogação deva constar de documento assinado por empregador e trabalhador (n.º 2 do art. 349º ) e podendo ainda ser reguladas outras matérias, como a estipulação de uma compensação pecuniária global para o trabalhador, na qual se presumirá estarem incluídos os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta (n.ºs 4 e 5)


O acordo pode – e é prudente que assim se faça – envolver uma fase de formação e negociação, na qual são acertadas todas as matérias que as partes entendam relevantes para fazer cessar o contrato de trabalho por essa via, devendo proceder nessa fase segundo as regras da boa fé (art. 227.º n.º 1 do Código Civil).


Finalmente, como em qualquer negociação, esta não fica concluída enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo – art. 232.º do Código Civil.


No caso dos autos, a empregadora apresentou ao trabalhador uma minuta de acordo de revogação do contrato de trabalho, que este recusou assinar.


Mas, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, a apresentação de uma minuta como a reproduzida no ponto 21 traduz, apenas, uma proposta negocial por parte da empregadora, que o trabalhador podia ou não aceitar – e certo é que, livremente, não a aceitou.


Dessa proposta não se pode retirar uma declaração de vontade da empregadora, inequívoca e concludente, no sentido de fazer cessar, de forma unilateral, o contrato de trabalho. Os próprios termos da minuta apresentada revelam que o contrato de trabalho apenas cessaria se houvesse o acordo das duas partes, trabalhador e empregadora, pelo que não estranha que, comunicando o trabalhador a sua intenção de não assinar a minuta, a gerente da Ré lhe tenha comunicado que deveria retomar o trabalho, sinal evidente que esta entendia que a relação laboral não estava finda


Note-se, ainda, que mesmo depois de assinado, o trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração, nos termos que expressamente estão regulados no art. 350.º do Código do Trabalho, o que bem revela a amplitude da protecção que a lei confere ao trabalhador.


Se a entrega da minuta do acordo de revogação do contrato de trabalho não traduz uma declaração, inequívoca e concludente, de cessação da relação laboral, mas uma mera proposta negocial para fazer cessar o contrato por acordo de ambas as partes, também diremos que a entrega dos demais documentos mencionados no ponto 20 não permite obter uma conclusão diversa, uma vez que os mesmos destinavam-se somente a instruir o acordo de revogação do contrato e a permitir o cumprimento das obrigações legais da empregadora nestas situações, como a entrega do certificado de trabalho e a declaração para o subsídio de desemprego.


Concluímos, pois, que a sentença recorrida, na parte que declarou a ocorrência de um despedimento ilícito, não se pode manter “.


26ª- Remetendo-se, com o devido respeito, para o dispositivo da sentença do Tribunal de Primeira Instância que aplicou o direito, quanto ao despedimento, considerando que a sua aplicação quanto à matéria de facto foi realizada de forma absolutamente correcta.


27ª- Diz a mesma, na parte que aqui se transcreve que:


“ Da forma de cessação do contrato de trabalho entre autor e ré:


Sustenta o autor que foi despedido ilicitamente, porquanto a ré fez cessar o contrato de trabalho preenchendo o modelo 5044 e encerrando as instalações impedindo assim, o autor de prestar a sua actividade.


Entende a ré que o autor aceitou o acordo de revogação do contrato de trabalho, pois requereu subsídio de desemprego utilizando, para o efeito, documentação onde se declara que o contrato cessou por revogação.


Analisemos:


Atendendo aos factos que resultaram provados, verifica-se que o autor não assinou o acordo de revogação do contrato de trabalho.


Sustenta que o autor, todavia, aceitou o acordo em apreço, de forma tácita, pois utilizou a documentação emitida pela ré, onde se referia a existência de um acordo de revogação.


Tendo em conta que resultou provado que o autor não concordou com os termos do acordo em apreço, que o disse à ré e que não assinou o acordo, não se crê que se possa atribuir ao pedido de subsídio de desemprego o valor de declaração tácita de aceitação do acordo.


O que se entende que sucedeu é que o autor, tendo nas mãos a oportunidade de pedir a prestação de desemprego, a aproveitou sem demoras, desconsiderando o motivo consignado para o terminus do contrato. Uma vez que a razão consignada no documento dava acesso à prestação social em causa, o autor serviu-se do mesmo para não ficar sem rendimentos.


Assim, considera-se que a atitude de requerer o subsídio de desemprego utilizando documentação onde se declara que o contrato cessou por revogação, não constitui declaração tácita de aceitação do acordo de revogação.


Não tendo o contrato de trabalho cessado por revogação, cumpre descortinar a sua forma de cessação.


No que concerne à forma de cessação do contrato de trabalho entre as partes importa chamar à colação as disposições legais que regulam tal matéria no âmbito do Código do Trabalho de 2009, matéria esta que é objecto, quanto à sua licitude, de rigorosa disciplina, plasmada em normas de carácter imperativo (artigo 339º, nº 1):


Artigo 340.º


“Modalidades de cessação do contrato de trabalho


Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:


a) Caducidade;


b) Revogação;


c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;


d) Despedimento colectivo;


e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;


f) Despedimento por inadaptação;


g) Resolução pelo trabalhador;


h) Denúncia pelo trabalhador.”


Do teor dos factos provados resulta que o contrato não cessou por nenhuma destas formas legalmente previstas.


Assim, cumpre apurar, em face do disposto no artigo 381º do Código do Trabalho, se estará em causa uma situação de despedimento ilícito:


“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:


a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;


b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respectivo procedimento;


d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.


Da análise do disposto neste normativo, há que concluir, em face dos factos provados, que o autor foi despedido sem precedência de procedimento disciplinar, o que configura um despedimento ilícito.


Na realidade, sabendo a ré que pretendia fazer cessar a sua actividade, por falta de viabilidade económica, deveria ter procedido ao despedimento do autor por extinção do posto de trabalho.


No entanto, decidiu apresentar, como únicas soluções (vd. factos 15 a 17):


- a revogação do contrato prescindindo o autor de qualquer indemnização, ou


- a celebração de novo contrato de trabalho, com outra empresa, mas mantendo as condições de trabalho e antiguidade.


Nunca foi proposta a continuidade do autor ao serviço da ré, pese embora o fecho da loja.


Ora, em face desta situação, constata-se que o trabalhador não tinha a obrigação legal (ou outra) de optar por qualquer destas soluções, as quais foram apresentadas como as únicas condutas que a ré estava na disposição de adoptar.


Sucede, porém, que tendo a ré cessado a sua actividade, de facto, a ré impediu o autor de desempenhar as suas funções e de receber vencimento e essa conduta configura uma declaração não verbal, de despedimento do autor.


Estamos, portanto, perante um despedimento informal.


Mesmo que se tivesse provado que o autor já tinha em vista outro emprego e, por isso, não queria passar a integrar a equipa da P........, tal não o obrigaria a aceitar o acordo de revogação do contrato prescindindo da indemnização.


O autor deixou de ter onde trabalhar, esclareceu a ré que não aceitava a revogação do contrato e também não aceitava a transição para a P........ e a ré, não querendo promover o seu despedimento de acordo com o procedimento legal, e pagando a respectiva indemnização, procedeu ao despedimento informal e de facto do autor.


- Cumpre igualmente fixar o momento da cessação do contrato de trabalho, na medida em que esta baliza temporal é necessária para fixar os direitos do autor e, tendo em conta que, pese embora a ré tenha encerrado a 31 de Dezembro de 2020, apenas a 7 de Janeiro de 2021 a situação do autor ficou, realmente, clarificada, pois que informou (após ter-se inteirado do teor do acordo) de forma inequívoca, a ré que não aceitava o acordo de revogação.


Neste momento, a ré soube, sem margem para dúvidas que tinha de despedir o autor por extinção do posto de trabalho.


O que não fez, tendo procedido a um despedimento de facto, informal.


Assim, considera-se que o despedimento do autor ocorreu a 7 de Janeiro de 2021”.


28ª- E como muito refere o douto Parecer do M.P: “ …atento o vínculo de efectividade entre o Recorrido e a Recorrente a conduta desta última, ao pretender obter da parte daquele uma revogação do contrato de trabalho, através da entrega do documento a que se alude no facto provado sob o nº 21, acordo este com o qual o Recorrido manifestamente não concordou, apenas pode configurar um despedimento, o qual é ilícito por não ter sido procedido de processo disciplinar e inexistir justa causa para o efeito “


Realce-se que, para que as partes se possam desvincular da relação jus laboral, deverão ser cumpridos os requisitos a que alude o artigo 349º do CT, devendo o respectivo conteúdo espelhar o que resultou das suas respetivas vontades.


29ª- Considerando, que: “ No caso em apreço inexiste qualquer acordo revogatório do contrato de trabalho, já que o documento elaborado pela Recorrente não só não teve o assentimento do Recorrido, como não se mostra assinado, sendo por isso aplicável o regime da nulidade das declarações negociais impropriamente formuladas, previsto no artigo 219º do CC. – nesse sentido Paula e Hélder Quintas, Código do Trabalho anotado, pág. 704.”


30ª- Tão pouco revela a alegada proposta da Recorrente para que o Recorrido voltasse a retomar o trabalho por sua conta para “ desmanchar o estabelecimento e fazer inventário “, até porque, tendo o contrato cessado em 31/12/2020, como consta o modelo 5044, declaração emitida para efeitos de entrega do Centro de Emprego e certificado de trabalho, documentos esses elaborados e emitidos e entregues pela Recorrente, tal proposta corresponderia a uma nova contratação, à qual o Recorrido teria liberdade de aceitar ou não. O Recorrido foi assim despedido com efeitos a partir de 31/12/2020 ( data constante da proposta de revogação do contrato de trabalho pro mútuo acordo e dos demais documentos emitidos pela Recorrente ) sem justa causa e sem prévio processo disciplinar, pelo que o seu despedimento é ilícito nos termos do artigo 381º al. c) do Código do Trabalho. “


31ª- Ao decidir da forma que decidiu, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, violou, salvo o devido respeito, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto, nos artºs. 219ª do Código Civil, os artigos 340º, 349º 381º, todos do Código do Trabalho


Devendo, em consequência, ser revogado e substituído por outro que mantenha, a sentença do Tribunal de Primeira Instância nos exatos termos em que foi proferida.


Não foram apresentadas contra-alegações.


O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.


x


Delimitando-se o objecto do recurso pelas suas conclusões, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:


-se ao julgar alterar a matéria de facto, o Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil;


-se o Trabalhador foi objecto de um despedimento, ilícito por não ter sido precedido de procedimento disciplinar.


x


Os Factos:


Foram considerados como provados os seguintes factos (já com as alterações –assinaladas a negrito- determinadas pela Relação):


1. A Ré explora uma empresa que se dedica ao comércio por grosso de tabacos, combustíveis líquidos, gasosos e sólidos, bebidas não alcoólicas e cervejas, comércio a retalho de combustíveis líquidos, gasosos e sólidos, electrodomésticos, ferragens, tintas, vidros, vernizes e produtos similares, materiais de construção, motores diversos, material de bricolage artigos de desporto e campismo, produção e comércio por grosso e a retalho de barcos de recreio. Comércio e reparação de máquinas agrícolas e industriais.


2. E tem o NIF .......26 e CAE ...50 – Comércio por grosso de tabaco; CAE ...84 – Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados.


3. O A. foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho escrito, a certo, pelo prazo de três meses para, com início em 1 de Fevereiro de 1988 e términus em 1 de Maio de 1988, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e no interesse da Ré, exercer as funções inerentes à categoria de semiespecializado químico.


4. Por força das suas renovações legais, o contrato de trabalho converteu-se em contrato de trabalho sem termo.


5. À data da contratação, o A. trabalhava na produção de barcos de recreio que à data a Ré desenvolvia tinha fabrico próprio, bem como as reparações em armazém que a Ré possuía em ....


6. A partir do ano de 2005, a Ré fechou o armazém onde produzia e reparação os barcos de recreio e os seus trabalhadores, entre os quais o A., passaram a exercer as suas funções na loja com o n.º 43/45, propriedade da Ré, sita na Av.ª ..., loja de venda e revenda ao público de tabaco, gás em garrafas, electrodomésticos, materiais de construção.


7. Passando o A. a exercer funções de vendedor, efectuando ainda a distribuição de gás em garrafas, para os clientes da Ré, no concelho de ..., conduzindo um veículo, propriedade da Ré.


8. Não obstante a Ré lançar no recibo de salário do A., a categoria profissional de semiespecializado.


9. Ao serviço da Ré, tinha o A. um horário de trabalho de 44 horas semanais, distribuídas de segunda a sábado sendo que de segunda a sexta-feira tinha o seguinte horário: das 9h 00m às 19h 00m com intervalo para almoço das 13h00m às 15h 00m, sendo ao sábado das 9h 00m às 13h 00 a com descanso semanal ao domingo.


10. O A. encontra-se filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), o qual por sua vez, se encontra filiado na Federação de Transportes e Comunicações (FECTRANS) que sucedeu à Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos (FESTRU).


11. Auferia, o A., ultimamente ao serviço da Ré, o vencimento mensal base de € 920,00 acrescido do subsídio de alimentação no montante de € 3,00 por cada dia de trabalho efectivamente prestado, bem ainda como o montante de € 15,40 a título de diuturnidades.”


12. Em final de Novembro de 2021/início de Dezembro de 2021, face aos sucessivos maus resultados financeiros da Ré, nomeadamente na distribuição de gás e venda de tabaco, foi dito por um dos gerentes desta, DD, que a sociedade não poderia continuar a laborar na área da distribuição de gás.


13. Sendo que apenas se manteriam a trabalhar com os equipamentos da marca “Sthil” e mudar-se-iam para as instalações de uma outra empresa sua pertença, a “P........”, sita na ..., sita a 1.5km do local da anterior sede e local de trabalho do A..


14. Esta conversa foi efectuada perante o A. e perante o outro trabalhador da empresa, BB.


15. Alguns dias mais tarde, foi pela gerente EE dito, a estes mesmo dois trabalhadores, que a situação era conforme lhes tinha sido transmitida e que, face, às enormes dificuldades financeiras da Ré, haveria duas hipóteses de resolução da situação laboral de ambos.


16. A primeira seria acompanharem a mudança da empresa para as instalações onde a Ré passaria a ter a sua sede, sendo que seriam, posteriormente, integrados na “P........”, com todos os direitos, nomeadamente a antiguidade, salvaguardados.


17. Ou então a cessação do contrato por acordo entre as duas partes, porém, com a menção de que a empresa não tinha hipótese de fazer face ao pagamento de indemnizações, visto não ter capital para tal.


18. O A. e o outro trabalhador, ficaram então de pensar no assunto e depois dariam as suas respostas.


19. O trabalhador BB passados alguns dias deu a sua resposta e optou por continuar ao serviço da Ré, noutras instalações e mais tarde ser integrado na “P........”, o que veio efectivamente a suceder.


20. A 4 de Janeiro de 2021, o A. foi ao estabelecimento da Ré, que havia encerrado a 31 de Dezembro de 2020, onde a representante legal da Ré, entregou ao A. os seguintes documentos, todos eles previamente elaborados e totalmente preenchidos:


- Modelo 5044 e uma cópia do mesmo, dizendo-lhe: “este documento é para entregar no fundo de desemprego, assina a cópia para comprovar que o recebeu. No referido modelo, a Ré tinha sido aposto uma cruz no ponto 15: “Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho tendo em conta a dimensão da empresa e o numero de trabalhadores, em que foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato respeitou os limites de quota estabelecidos n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro”.


- Declaração elaborada e subscrita pela Ré – dizendo a sua legal representante ao A., que tal declaração era para ser entregue no Centro de Emprego e para o A. assinar uma cópia, comprovativa de que lhe tinha sido entregue, o que o A. fez.


- certificado de trabalho com cópia pedindo ao A. para assinar dizendo que recebeu e a data, certificado de trabalho na qual para além da identificação tem aposto que o A. foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Fevereiro de 1988, cessando as suas funções no dia 31 de Dezembro de 2020 e que a sua categoria profissional era de distribuidor.


- documento (composto de três folhas, todas com o verso em branco) que a legal representante da Ré entregou ao A. com uma cópia, dizendo-lhe que teria que assinar na terceira página, no local onde consta o segundo outorgante.


21. Neste último documento pode ler-se:


“É celebrado o presente acordo de revogação de contrato de trabalho entre as outorgantes, nos termos do art. 10.º n.º 1 e 4 do Decreto-Lei 220/2006 de 3 de Novembro, porquanto:


A primeira outorgante no âmbito da sua actividade, face às dificuldades generalizadas na nossa economia, sentiu ao longo do ano de 2018, 2019, situação agravada ao longo do ano de 2020, um decréscimo de procura e, subsequentemente, um decréscimo acentuado nas vendas referentes à sua actividade, nomeadamente no que se refere à venda e distribuição de tabaco aos diversos clientes que consigo deixaram de contratar ou deixaram de ter actividade comercial, assim como uma redução acentuada na venda de gás em botija, o que lhe tem vindo a causar gravíssimas dificuldades económicas. Por via dessa constatação, a fim de evitar danos irremediáveis para a continuidade da actividade e da própria empresa, empreendeu-se diversas acções, das quais releva a proposta ao segundo outorgante de cessação do contrato de trabalho, o que foi aceite pelas partes e, em consequência, foi celebrado um acoro, escrito, de revogação do contrato de trabalho. Verifica-se assim a existência de motivo, por razões económicas, para extinção do posto de trabalho do segundo outorgante.


Foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro.


Assim:


A entidade empregadora e o trabalhador, tendo esta actualmente a categoria profissional de “distribuidor”, respectivamente primeira e segundo outorgante, declaram revogar por mútuo acordo, nos termos do diploma legal supra indicado, o contrato de trabalho celebrado entre ambos que teve o seu início no dia 1 de Fevereiro de 1988.


O trabalhador declara que, atenta a natureza do presente acordo, prescinde de qualquer compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho.


Na data de produção de efeitos do presente acordo, para do salário referente ao mês de Dezembro de 2020, serão pagos ao trabalhador todas as verbas que lhe são devidas, sujeitas a todos os descontos legais, e este dará a respectiva quitação.


Da quantia que consta do presente acordo, no seu artigo 3º, dará o trabalhador quitação, sendo que paga a totalidade nada mais haverá, reciprocamente, a exigir, seja a que título for.


O presente acordo é celebrado no dia 22 de Dezembro de 2020 e produzirá os seus efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 2020, altura a partir da qual cessam todos os direitos, deveres e garantais das partes, emergente do referido contrato de trabalho.


O presente acordo, que representa a expressão fiel da vontade dos outorgantes consta de dois exemplares.


..., 22 de Dezembro de 2020”


22. O A. pediu à representante da Ré para levar cópia deste acordo de revogação para casa, a fim de o poder ler.


23. Ao que a legal representante da Ré anuiu.


24. Tinha ainda, a legal representante da Ré, entregue ao A. o recibo de salário relativo ao mês de Dezembro de 2020, bem como o cheque n.º ........41 sacado sobre a Caixa Crédito Agrícola à ordem do A., datado de 5 de Janeiro de 2021 no montante de € 1.646,62.


25. O A. saiu das instalações da Ré, sem ter assinado o acordo de revogação do contrato de trabalho.


26. Nesse mesmo dia 4 de Janeiro de 2021, o A. requereu atribuição de subsídio de desemprego, tendo remetido, via mail, simultaneamente para o Centro de Emprego e para a Segurança Social, o modelo 5044, a Declaração e o Certificado de Trabalho.


27. Pretensão que veio a ser deferida ao A., tendo-lhe sido concedido o subsídio de desemprego.


28. O A. não assinou o acordo de revogação do contrato de trabalho por não concordar com o teor das suas cláusulas, pois não pretendia prescindir de compensação pecuniária nem dar qualquer quitação.


29. No dia 7 de Janeiro de 2021 (quinta-feira), a legal representante da Ré telefonou ao A., pedindo-lhe para passar pela loja para entregar o acordo assinado.


30. Tendo o A. ido à loja nesse dia, disse expressamente à gerente da Ré que não assinaria a minuta do acordo porque não concordava com o seu teor.


31. Ao que a gerente da Ré respondeu ao A. que, se não assinava, devia retomar o trabalho.


32. O que o A. não fez.


33. No dia 8 de Janeiro de 2021 (sexta feira), o A. dirigiu-se às instalações da Ré para dizer à gerente, uma vez mais, que não aceitava os termos constantes da minuta do acordo de revogação do contrato de trabalho e que não o assinaria.


34. A Ré proporcionou formação ao A. em 2019, de um dia, entre as 09:00h e as 19:00h. 35. Ao salário do A. de Dezembro de 2021 foi descontado o valor de € 135,00 por fornecimento de tabaco ao A. por parte da Ré, o qual não havia sido pago.


36. Bem como a quantia de € 79,90, referente a um valor que foi entregue ao A. por uma cliente, de nome FF e que o A. tinha perdido, mas que entregou posteriormente à Ré.


37. O A. não consentiu nestes descontos.


38. O A. disse à gerente da Ré que se ia embora da empresa.


x

• o direito:


- a primeira questão- -se ao julgar alterar a matéria de facto, o Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:


Reage o Recorrente contra a modificação da matéria de facto efectuada pela Relação, quanto aos pontos que identifica, entendendo que tal não se pode retirar da prova testemunhal produzida.


Ora, como é jurisprudência consolidada deste STJ (veja-se, o qual seguiremos, o Ac. de 17 de Março de 2022, proc. 6947/19.3T8LSB.L1.S1), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 46º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e 682º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excepcionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as excepções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada).


Daqui se segue que o sindicar o modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.


Significa isto que, por regra, e salvo nas situações excepcionais assinaladas, é definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no artigo 662º, nºs 1 e 2, do C.P.C., em matéria de facto sobre prova sujeita à livre apreciação, não podendo o mesmo ser modificado ou censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do nº 3 do artigo 674º do mesmo Código, nos termos do qual o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, que o mesmo é dizer que o erro de julgamento em matéria de facto em si, quando não esteja inquinado por erro de direito, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça e não pode constituir fundamento de recurso de revista.


Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, se está no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, em matéria de direito.


Ou seja, nas palavras do acórdão do STJ de 12.11.2020, Procº nº 3159/05.7TBSTS.P2.S, citando o acórdão de 06/07/2011, Proc.º nº 645/05.2TBVCD.P1.S1, “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”, tratando-se então de verificar se o Tribunal da Relação, no uso ou não uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º do C.P.C., incumpriu deveres de ordem adjectiva, se (des)respeitou a lei processual, relacionados com a apreciação da matéria de facto, o que é inequivocamente matéria de direito.


Em suma, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 30.11.2021, Procº nº 212/15.2T8BRG-B.G1.S1, ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador.


No caso vertente, é manifesto que a Relação não fixou os factos materiais dando por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. O que se passa é que a Recorrente não concorda com a decisão da impugnação tal como foi feita pelo Tribunal da Relação, mas tal não constitui fundamento para intervenção deste Supremo Tribunal, neste particular aspecto.


- a segunda questão- se o Trabalhador foi objecto de um despedimento, ilícito por não ter sido precedido de procedimento disciplinar:


Escreveu-se, de relevante, no acórdão recorrido:


“Exercendo a nossa apreciação crítica, diremos que a revogação do contrato de trabalho por acordo do empregador e do trabalhador é uma das modalidades de cessação da relação laboral, como tal regulada no art. 349.º do Código do Trabalho.


Basta a mera vontade das partes para o contrato de trabalho cessar, embora o acordo de revogação deva constar de documento assinado por empregador e trabalhador (n.º 2 do art. 349.º), e podendo ainda ser reguladas outras matérias, como a estipulação de uma compensação pecuniária global para o trabalhador, na qual se presumirá estarem incluídos os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta (n.ºs 4 e 5).


O acordo pode – e é prudente que assim se faça – envolver uma fase de formação e negociação, na qual são acertadas todas as matérias que as partes entendam relevantes para fazer cessar o contrato de trabalho por essa via, devendo proceder nessa fase segundo as regras da boa fé (art. 227.º n.º 1 do Código Civil).


Finalmente, como em qualquer negociação, esta não fica concluída enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo – art. 232.º do Código Civil.


No caso dos autos, a empregadora apresentou ao trabalhador uma minuta de acordo de revogação do contrato de trabalho, que este recusou assinar.


Mas, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, a apresentação de uma minuta como a reproduzida no ponto 21 traduz, apenas, uma proposta negocial por parte da empregadora, que o trabalhador podia ou não aceitar – e certo é que, livremente, não a aceitou.


Dessa proposta não se pode retirar uma declaração de vontade da empregadora, inequívoca e concludente, no sentido de fazer cessar, de forma unilateral, o contrato de trabalho. Os próprios termos da minuta apresentada revelam que o contrato de trabalho apenas cessaria se houvesse o acordo das duas partes, trabalhador e empregadora, pelo que não estranha que, comunicando o trabalhador a sua intenção de não assinar a minuta, a gerente da Ré lhe tenha comunicado que deveria retomar o trabalho, sinal evidente que esta entendia que a relação laboral não estava finda.


Note-se, ainda, que mesmo depois de assinado, o trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração, nos termos que expressamente estão regulados no art. 350.º do Código do Trabalho, o que bem revela a amplitude da protecção que a lei confere ao trabalhador.


Se a entrega da minuta do acordo de revogação do contrato de trabalho não traduz uma declaração, inequívoca e concludente, de cessação da relação laboral, mas uma mera proposta negocial para fazer cessar o contrato por acordo de ambas as partes, também diremos que a entrega dos demais documentos mencionados no ponto 20 não permite obter uma conclusão diversa, uma vez que os mesmos destinavam-se somente a instruir o acordo de revogação do contrato e a permitir o cumprimento das obrigações legais da empregadora nestas situações, como a entrega do certificado de trabalho e a declaração para o subsídio de desemprego.


Concluímos, pois, que a sentença recorrida, na parte que declarou a ocorrência de um despedimento ilícito, não se pode manter”.


Face à matéria de facto dada como provada, incluindo a alterada pela Relação, outra conclusão não é legitimo retirar.


O despedimento, sendo uma das formas legalmente previstas para a cessação do contrato de trabalho, é uma rescisão do contrato, operada por exclusiva iniciativa do empregador, e independente da vontade do trabalhador. É uma manifestação de vontade do primeiro, e só dele.


Tecnicamente, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro- Pedro Furtado Martins, Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, ed. de 1992, pag. 37.


Sendo o despedimento um acto unilateral recipiendo, torna-se vinculante para o declarante quando se verifica o conhecimento, ou a cognoscibilidade da declaração emitida. O despedimento representa uma declaração negocial receptícia que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário (artº 224º, nº 1 do Cod. Civil),


As regras legais da interpretação da declaração negocial estão estabelecidas pelo artº 236º do Cod. Civil:


"1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.


2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida".


O nosso ordenamento jurídico consagrou, assim, no citado nº 1, a "teoria da impressão do destinatário", segundo a qual nela deve prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto supondo-o uma pessoa razoável.


Como dizem P. Lima e A. Varela, (Cod. Civil Anotado, vol. 1, pag. 153), Mota Pinto, (Teoria Geral, ed. de 1976, pag. 421) e Castro Mendes, (Teoria Geral, pag. 562), na interpretação deste preceito deve‑se ter em conta o homem normal e médio e os elementos que teria para tirar conclusões, quando colocado na posição do declaratário.


É estritamente necessário, para se poder falar de rescisão do contrato de trabalho, parta ela de onde partir, que haja uma comunicação da vontade de rescindir feita de forma inequívoca, senão de forma expressa (palavras, carta, etc.), pelo menos de forma a que tal vontade se apresente como clara no sentido de não permitir outro significado razoável.


Impõe-se que, com os elementos disponíveis, o homem médio sempre tire a conclusão de que um dos sujeitos da relação jurídico-laboral manifestou, de forma definitiva, a vontade de pôr fim ao contrato de trabalho.


No caso que ocupa, e face à matéria de facto provada, não ficou demonstrado qualquer palavra ou acto do Réu que se possa interpretar como revelador dessa vontade extintiva, sendo que o ónus da prova recaía sobre o Autor- artº 342º, nº 1, do Cod. Civil. Antes pelo contrário: existem factos que indubitavelmente afastam essa vontade de extinção.


Como salienta o acórdão recorrido, tão somente existiu uma proposta da Ré, apresentada ao Autor, traduzida numa minuta de acordo de revogação do contrato de trabalho, que este recusou assinar, sendo que gozava de inteira liberdade de a aceitar ou recusar.


Dessa proposta não se pode retirar uma declaração de vontade da empregadora, inequívoca e concludente, no sentido de fazer cessar, de forma unilateral, o contrato de trabalho. Dos termos dessa minuta resulta, claramente, que o contrato de trabalho apenas cessaria se houvesse o acordo das duas partes.


Não tendo havido esse acordo, nada no comportamento da Ré revela que pretendesse pôr fim ao contrato de trabalho. Antes demonstrou precisamente uma intenção contrária, ao determinar que o Autor retomasse o trabalho. Sendo este que disse à gerente da Ré que se ia embora da empresa- facto 38.


Improcede, assim, o recurso.


x


Decisão:


Nos termos expostos, nega-se a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.


Custas pela Recorrente.


Lisboa, 27/09/2023


Ramalho Pinto (Relator)


Mário Belo Morgado


Júlio Gomes





Sumário (da responsabilidade do Relator).


___________________________________________________

1. Embora não conste do dispositivo, o Tribunal da Relação alterou a redacção dos pontos 20 (oficiosamente quanto ao número do quadrado assinalado com uma cruz no modelo 5044: é o n.º 15 e não o n.º 13), 28, 29, 30, 31 e 33 dos factos provados e aditou o ponto 38:

28. O A. não assinou o acordo de revogação do contrato de trabalho por não concordar com o teor das suas cláusulas, pois não pretendia prescindir de compensação pecuniária nem dar qualquer quitação.

29. No dia 7 de Janeiro de 2021 (quinta-feira), a legal representante da Ré telefonou ao A., pedindo-lhe para passar pela loja para entregar o acordo assinado.

30. Tendo o A. ido à loja nesse dia, disse expressamente à gerente da Ré que não assinaria a minuta do acordo porque não concordava com o seu teor.

31. Ao que a gerente da Ré respondeu ao A. que, se não assinava, devia retomar o trabalho.

33. No dia 8 de Janeiro de 2021 (sexta feira), o A. dirigiu-se às instalações da Ré para dizer à gerente, uma vez mais, que não aceitava os termos constantes da minuta do acordo de revogação do contrato de trabalho e que não o assinaria.

38. O A. disse à gerente da Ré que se ia embora da empresa.↩︎