Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO REQUERIMENTO PRAZO DENUNCIANTE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1. O prazo para o denunciante com a faculdade de se constituir assistente requerer a abertura de instrução é de 20 dias a contar da comunicação do despacho de arquivamento do inquérito, devendo também nesse prazo ser requerida a constituição como assistente. 2. Tal prazo é peremptório, como se decidiu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/96, de 6/12/95, publicado no DR 1.ª S/A de 10-01-96, que conserva actualidade, não obstante o prazo ser agora de 20 dias e poder ser excepcionalmente prorrogado, nos termos do art. 107.º, n.º 6 do CPP. 3. Esse prazo não pode sofrer dilação, nomeadamente por força de requerimento que o denunciante com a faculdade de se constituir assistente tenha dirigido ao representante do Ministério Público que arquivou o inquérito para correcção de erros que o despacho contenha. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. AA, advogado e assistente, identificado nos autos, apresentou queixa contra os juízes-conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça C...M..., M...M... e A...S..., imputando-lhes a prática de actos que subsumiu às disposições incriminadoras do Código Penal (CP), constantes dos artigos 369.º, n.ºs 1 e 2 – crime de denegação de justiça -, 256.º, n.ºs 1, alínea e), 3 e 4 - falsificação ou contrafacção de documentos, 180.º, 181.º, 182.º 183.º e 184.º - difamação e injúria agravadas. 2. Realizado o respectivo inquérito, veio o mesmo a ser arquivado por despacho do vice-procurador-geral da República de 29-09-2009, por se ter entendido que os factos denunciados não configuravam a prática de qualquer crime. 3. Notificado desse despacho, AA, veio reiterar, a 19/10/2009, o requerimento formulado na própria denúncia de 23-07-2009, em que pedia a constituição como assistente, para o efeito juntando o comprovativo da autoliquidação e pagamento da taxa de justiça devida. 4. Por despacho de 29-10-2009 do Conselheiro do STJ que serviu como juiz de instrução, foi o requerente admitido a intervir como assistente nos autos. 5. Posteriormente, em 17-11-2009, o assistente, dizendo-se notificado daquele despacho em 05-11-2009, data a partir da qual, no seu entender, contaria o prazo estabelecido no art. 287.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), veio apresentar requerimento para abertura de instrução contra os acima referidos denunciados por factos que continuou a integrar nas disposições legais já citadas (ponto 1.). 6. Tal requerimento, por despacho de 3-05-2010 do Conselheiro servindo como juiz de instrução, foi rejeitado, por extemporâneo, com o fundamento de ter sido apresentado já depois do prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento. 7. Em 26-05-2010, o assistente veio interpor recurso do referido despacho, tendo concluído a motivação da seguinte forma: 1ª - O despacho ora impugnado pode/deve ser rectificado e reformado ao abrigo do disposto nos artigos 380°, nºs 1, alínea b), e 3, do CPP, 667°, n° 1, e 669°, nºs 2, alínea a) e b), e 3, do CPC, como se pede. 2a - Constituem erros materiais que podem/devem ser rectificados os dos nºs 2.1 a 2.5 do corpo das presentes alegações, aqui dados por reproduzidos. 3a - Constituem lapsos manifestos os erros de julgamento referidos nos no nº 3, alíneas a) a d) do corpo das presentes alegações, aqui dados por reproduzidos. 4a - O despacho ora impugnado viola o disposto no artigo 660°, n°2, do CPC, ao omitir pronúncia sobre a alínea b) do n°1 do artigo 287° do CPP. 5ª - O despacho ora impugnado viola o disposto no artigo 9°, nºs 2 e 3, do CC, ao omitir interpretação da letra da alínea b) do n°1 do artigo 287° do CPP. 6ª - O despacho ora impugnado viola o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 9° do CC, ao invocar norma que não tem na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, e ao partir do princípio de que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. 7ª - A apresentação de requerimento de abertura de instrução por ofendido que ainda não tem o estatuto legal de assistente, como pretende o despacho ora impugnado, viola os princípios legais e constitucionais de proibição de actos processuais inúteis, perturbadores da boa administração da justiça e da economia processual. 8ª - O despacho ora impugnado, ao violar o disposto no artigo 9° do CC, violou também o disposto na alínea d) do n°1, do artigo 287° do CPP, e no artigo 8°, nº3, daquele, por desconsiderar a interpretação da lei feita pelo acórdão do STJ de 26.10.1995, in CJ ano III, tomo III, págs. 214 e ss. 9ª - Dilucidada a questão de o direito de requerer abertura de instrução ser conferido a quem é assistente, fica determinada a data a partir da qual se conta o prazo para exercer tal direito: a data da notificação da decisão jurisdicional respectiva. 10ª - O texto da lei que carece de interpretação é o do n°1 do artigo 287° do CPP; por força dos princípios consignados no artigo 9°, n°1, do CC, a notificação nele referida é a que engloba a notificação judicial sobre o requerimento de admissão do ofendido como assistente. 11ª - A norma do artigo 287°, n°1, do CPP, com o sentido de que a notificação do despacho de admissão como assistente, não releva para efeito de contagem do prazo nela prescrito, é inconstitucional por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 2°, 20°, nºs 1 e 4, 32°, n°7, e 266°, n° 2. 12ª - O despacho ora impugnado viola a norma do artigo 287°, n°3, do CPP, no seu sentido conforme à Constituição. 13ª - A norma do artigo 287°, n° 3, do CPP, com o sentido aplicado no despacho ora impugnado é inconstitucional pelas razões aduzidas quanto à norma do artigo 287°, n°1, proémio, do mesmo código. 14ª - Releva para efeito de interromper a contagem do prazo do artigo 287°, n° 1, do CPP, o pedido de rectificação das inexactidões de que enferma o despacho de 29.9.2009. 15ª - O facto de o assistente não se ter prevalecido desse efeito interruptivo não faz precludir o direito às rectificações pedidas por requerimento de 16.12.2009, e à pronúncia do seu destinatário sobre o mesmo, essencial para defesa dos direitos consignados no artigo 70° do CC, e 25°, n° 1, e 26°, n° 1, da Constituição. 8. Respondeu a Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, concluindo: 1 ° - Não existe qualquer erro material relativamente às datas apostas nos doutos despachos de fls. 170 e de fls. 171 a 174, na medida em que, presumimos nós, tendo o Senhor Conselheiro de Instrução elaborado em 03.05.2010, em separado, a última das referidas decisões (que processou por computador e reviu), a data ulterior - 04.05.2010 - com que datou a primeira das decisões, reporta-se à ocasião em que abriu mão do processo. Porém, a não ser assim, nada se tem a opor a que se proceda à correspondente rectificação. 2° - Ainda que se entenda - o que se admite e, por via disso se concede que o denunciante e aqui recorrente deve considerar-se notificado do despacho de arquivamento de 29.09.2009 em 13.10.2009, e não 12.10.2009 (como era, aliás, presumível atenta a data do ofício respectivo e o disposto no art. 113°, n° 2 do C.P.P., mas que sempre pode ser elidido, como feito pelo recorrente), não deixa de resultar extemporâneo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo recorrente em 17.11.2009. 3° - Não existe qualquer lapso na parte do douto despacho recorrido que alude à circunstância de o recorrente ter reiterado em 19.10.2009 o pedido de constituição de assistente antes formulado, bastando para tanto atentar no que consta do texto do referido segmento da decisão. 4 ° - Não enferma ainda de qualquer erro a decisão na parte em que alude ao "assento" nº 2/96 de 06.12.1995 deste Supremo Tribunal, tendo em vista o estatuído no art. 445°, n° 3 do C.P. Penal, norma que rege, em processo penal, a eficácia da decisão que tenha procedido à uniformização de jurisprudência. 5° - Na verdade, conquanto a decisão uniformizadora que resolver o conflito não constitua actualmente jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, a divergirem estes da mesma devem fundamentar ponderada e meticulosamente e invocando argumentos novos o seu diverso entendimento de sorte que, se não existir divergência, deve a mesma jurisprudência ser por eles acatada. 6° - Não divergindo então o Senhor Juiz Conselheiro servindo de Juiz de Instrução da jurisprudência fixada no citado acórdão deste Supremo Tribunal nº 2/96, de 06.12.1995, nada mais lhe restava fazer a não ser acatá-la, até porque, pese embora as alterações sofridas pela lei do processo penal, ela mantinha-se, como se mantém, actual na parte que releva na para o caso em apreço. 7° - Com efeito, continuando a ser pacificamente encarado pela jurisprudência dos tribunais superiores como prazo peremptório o prazo a que alude o nº 1 do art. 287° do C.P.P., quando o legislador admitiu a possibilidade da sua prorrogação fê-lo de forma expressa, como resulta do preceituado no nº 6 do art. 107° do C.P.P., que assim constitui uma excepção à regra. 8° - E o mesmo sucede, até por maioria de razão, relativamente à possibilidade de o acto ser praticado ainda em tempo, por recurso ao disposto no art. 145°, nº 3 do C.P. Civil, aplicável ao processo penal por via de expressamente talo determinar a norma do art. 107°-A do C.P. Penal. 9° - Ao invés do entendido pelo recorrente, tem considerado a jurisprudência dos nossos tribunais, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, que o requerimento para abertura de instrução pode ser formulado tanto por quem já possui o estatuto de assistente como por quem, não sendo ainda, pode vir a ser, contanto que o faça no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de acusação ou de arquivamento, como estatui o nº 1 do art. 287° do C.P. Penal. 10° - De onde que a comunicação ao denunciante do despacho a que alude o n° 3 do art. 277° do C.P. Penal não se destina apenas proporcionar-lhe o ensejo para requerer a reabertura do inquérito ou para reclamar hierarquicamente (que, aliás, só hão-de ser exercitadas no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não pode ser requerida - art. 278°, n° 1 do C.P.P. -), 11 ° - De onde que a expressão "assistente", empregue na al. b) do nº 1 do art. 287° do C.P. Penal, abrange tanto o assistente como denunciante que, tendo requerido a sua constituição como assistente, por uma qualquer razão ainda não viu o seu requerimento atendido. 12° - De resto, como bem decorre do estatuído no nº 2 do art. 68° do C.P. Penal, a lei indica o dia até quando é possível requerer a constituição de assistente, e não até quando a decisão terá de ser proferida a decisão que deva pronunciar-se sobre tal pretensão. 13° - Do mesmo passo que o nº 3 do mesmo art. 68° do C.P.P., dispõe que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz. 14° - De que resulta que os mencionados prazos reportam-se sempre ao requerimento, e não à decisão, que se pronunciou sobre a peticionada constituição de assistente. E bem se compreende que assim seja na medida em que, a suceder o contrário, tal implicaria que ficasse nas mãos do juiz, do Ministério Público ou mesmo do arguido a possibilidade de obstarem a que o denunciante se constituísse assistente e requeresse a abertura de instrução. 15° - Acresce que, como bem se repara no douto despacho recorrido, a lei é clara quando no nº 1 do art. 287° do C.P. Penal estabelece que o prazo de 20 dias para requerer-se a abertura de instrução conta-se a partir da acusação ou do arquivamento do inquérito, e não da notificação do despacho de admissão como assistente, nos casos em que ela não se tenha verificado durante a fase de inquérito. 16° - Ora, a ser assim, pese embora não houvesse sido admitido como assistente à data em que foi notificado do despacho de arquivamento de 29.09.2009, nada impedia, antes impunha, que o recorrente tivesse requerido a abertura de instrução no prazo de 20 dias a contar da ocasião em que tomou conhecimento de tal facto. 17° - Não tendo assim procedido, extemporâneo representa-se o requerimento para abertura de instrução que o recorrente apresentou em 17.11.2009, como decidido no douto despacho recorrido, 18° - Que, não merecendo censura, deve ser mantido. 9. Entretanto, o Juiz-Conselheiro servindo como juiz de instrução admitiu o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, ao mesmo tempo que deu explicação para o designado (pelo recorrente) lapso quanto à data do despacho que não admitiu o requerimento para abertura de instrução. 10. O recorrente, notificado do despacho de admissão do recurso, veio arguir uma nulidade processual, consistente na não notificação desse despacho aos “arguidos”, nos termos do art. 411.º, n.º 6 do CPP e o suprimento dessa nulidade. 11. Após resposta do Ministério Público, o Juiz-Conselheiro servindo como juiz de instrução, emitiu um despacho a indeferir o requerimento do assistente/recorrente, por, segundo ele, não haver que notificar os denunciados, que nunca chegaram a ser constituídos arguidos. 12. Notificado desse despacho, o recorrente veio arguir nova nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia quanto à questão conexionada com o art. 57.º, n.º 1 do CPP, segundo a qual assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal. 13. Após resposta do Ministério Público, foi proferido despacho a indeferir o requerido. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, os juízes-conselheiros que nela intervieram confirmaram aquela decisão, por acórdão de 17-11-2010. 14. O Ministério Público teve vista dos autos nos termos do art. 416.º, n.º 1 do CPP, nada acrescentando em relação ao já constante da resposta à motivação de recurso. 15. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 16. Os factos 1. O recorrente foi notificado do despacho de arquivamento do inquérito por ofício datado de 7-10-2009 (fls.93). 2. Em 19-10-2009, considerando recebida a comunicação em 13-10-2009, veio reiterar o pedido de constituição de assistente (fls.99). 3. O recorrente foi admitido como assistente por despacho de 29-10-2009 (fls.103), despacho esse notificado por via postal registada com expedição em 2-11-2009 (fls. 104). 4. O recorrente veio requerer a abertura de instrução em 17-11-2009 (fls. 109). 5. Tal requerimento foi rejeitado, por extemporâneo, nos termos do art. 287.º, n.º 3. 6. O ofício referido no antecedente n.º 1 foi expedido no dia 8-10-2009, como o reconheceu expressamente o Ministério Público junto deste Tribunal na sua resposta à motivação de recurso e resulta do site dos CTT – ofício n.º RC081426255PT. 17. Questões a decidir: - A ocorrência a partir da qual se conta o prazo para apresentação do requerimento para abertura da instrução. 17.1. O requerimento para abertura de instrução apresentado pelo recorrente foi rejeitado, por extemporâneo, tendo o despacho recorrido contado o prazo de 20 dias assinalado no art. 287.º, n.º 1 do CPP, a partir da notificação ao recorrente do despacho de arquivamento. O recorrente, não se conformando, sustenta que tal prazo deveria ter sido contado a partir da notificação do despacho que o constituiu assistente, pois só o assistente o pode fazer, nos termos do art. 287.º, n.º 1, alínea b) e não o denunciante que ainda não está constituído assistente, por ainda não ter sido proferido o respectivo despacho, embora o pedido esteja pendente. 17.2. Estipula o art. 287.º, n.º 1 do CPP que: 1 – A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. A lei é, pois, muito clara: 20 dias a partir da notificação da acusação ou do arquivamento, e não a partir do despacho que admite o denunciante a intervir no processo como assistente. É claro que o normativo referido também estatui que a abertura da instrução pode ser requerida pelo assistente, a quem a lei confere determinadas atribuições, nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 2, nomeadamente, intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias. Porém, isso não significa que o requerimento para abertura da instrução só possa ser apresentado por quem, de antemão, se tenha constituído assistente. A constituição como assistente é apenas uma condição para a admissibilidade daquele requerimento. É isto que, em termos mais ou menos idênticos, se afirma na decisão recorrida: «a apresentação do requerimento de abertura de instrução não reclama uma admissão como assistente nos autos que se mostre anteriormente assegurada. A constituição de assistente é condição de abertura da instrução por parte do juiz, não da apresentação do requerimento de abertura da instrução, por parte do arguido ou da pessoa com legitimidade para se constituir assistente nos autos.» É que nada impede (antes pelo contrário) que a constituição de assistente seja requerida ao mesmo tempo que a abertura da instrução, ou pelo menos dentro do prazo legalmente assinalado pelo art. 287.º, n.º 1 do CPP. É isso que se colhe da leitura, devidamente interpretada, do art. 68.º, n.º 3 do CPP: Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) Nos casos do art. 284.º e da alínea b) do art. 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos. Esta última disposição (a da alínea b) foi introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e veio consagrar uma solução que há muito era adoptada pela jurisprudência, como, por exemplo, nos Acórdão da Relação de Évora, de 15/12/92, CJ, Ano XVII, T.º 5.º, p. 281: Como se evidencia claramente da leitura do art. 68.º, n.º 2 da lei penal adjectiva, a lei não impõe ao denunciante a obrigação de se constituir assistente na fase de inquérito. Ele pode constituir-se assistente em qualquer altura do processo, condicionando-se embora ao prazo aí consignado, isto é, que o requeira até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência, significando destarte, que ele denunciante poderá constituir-se Assistente enquanto o processo estiver pendente, não transitado em julgado./ Igualmente estabelecendo o art. 287.º, n.º 1 b) do CPP vigente que “A abertura de instrução pode ser requerida pelo Assistente, no prazo de cinco dias O prazo de cinco dias era o estabelecido no CPP antes das alterações introduzidas pelo DL 317/95, de 28 de Novembro a contar da notificação da acusação ou do arquivamento” – intui-se inequivocamente que durante esse período temporal aquele poderá requerer a sua constituição como Assistente e impugnar o despacho de arquivamento, reclamando a abertura de instrução.; no Acórdão da mesma Relação, de 12/04/94, CJ, Ano XIX, T. 2.º, p. 276: (…)o denunciante com a faculdade de se constituir assistente pode requerer a instrução desde que previamente ou concomitantemente com este requerimento, tenha feito o pedido de constituição de assistente; no Acórdão da Relação do Porto de 6/12/95, CJ, Ano XX, T. 5.º, p. 259: Em verdade, como se obtempera ainda em outro acórdão desta Relação, «no art. 68.º, n.º 2 do CPP preceitua-se que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência, conforme os casos. Ora aqui está um caso em que o legislador utilizou a expressão “assistentes” para se referir às pessoas que podem requerer a sua intervenção nessa qualidade. Se chama “assistentes” às pessoas que podem requerer a sua intervenção nessa qualidade, o citado n.º 2 só pode referir-se, obviamente, às pessoas que, podendo constituir-se assistentes ainda não tenham requerido isso ao juiz do processo. Só pode referir-se aos denunciantes com a faculdade de se constituírem assistentes. Ora, se é notória a imprecisão da linguagem do legislador e se a interpretação restritiva não é recomendada por critério de razoabilidade ou de lógica jurídica, afigura-se-nos muito natural (se não forçoso) o entendimento de que a lei concede o direito de requerer a abertura de instrução a quem tendo legitimidade para se constituir assistente requeira ao juiz a sua intervenção nessa qualidade, desde que assim proceda no prazo de cinco dias a contar da comunicação do arquivamento do inquérito.; no Acórdão da Relação do Porto de 17/1/96: I - O queixoso pode constituir assistente até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência. II Se requerer tal intervenção passados mais de cinco dias sobre a data da notificação do despacho que ordenou o arquivamento do inquérito, o requerimento, também por si apresentado para abertura de instrução, deve ser indeferido, por extemporaneidade, uma vez que tinha que ser feito no prazo de cinco dias e por quem, nesse prazo, fosse constituído em tal qualidade. Por conseguinte, não há dúvida quanto ao sentido do n.º 3, alínea b) do referido art. 68.º do CPP: No caso de requerimento de abertura de instrução, a constituição como assistente pode ser requerida dentro do prazo estabelecido para a prática desse acto. Ou seja, pretendendo o denunciante com a faculdade de se constituir assistente requerer a abertura de instrução, deve apresentar o requerimento no prazo de 20 dias, requerendo, dentro desse prazo, se antes o não tiver feito, a sua constituição como assistente. Aliás, se o art. 277.º, n.º 3 do CPP manda comunicar o despacho de arquivamento, além de ao arguido e ao assistente, também ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, é porque pressupõe que este se possa constituir assistente, nomeadamente para impugnar o referido despacho de arquivamento, requerendo a abertura de instrução. Tal implica que a constituição de assistente seja requerida dentro do prazo para se requerer a abertura de instrução (o mais provável é que o seja concomitantemente), sendo que tal prazo é peremptório, como sempre se sustentou na jurisprudência e foi, inclusivamente, objecto de uniformização jurisprudencial pelo Acórdão das Secções Criminais n.º 2/96, de 6 de Dezembro, DR 1.ª S/A, de 10 de Janeiro de 1996. Com efeito, neste aresto fixou-se a seguinte jurisprudência: A disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo, peremptório, de cinco dias, previsto no n.º 1 do art. 287.º do Código de Processo Penal. Esta jurisprudência mantém actualidade, não obstante o prazo para se poder requerer a instrução ter sido entretanto alterado (de cinco par vinte dias) e a jurisprudência fixada ter deixado de ser obrigatória para os tribunais, que todavia têm de fundamentar de forma específica e inovadora a divergência, sendo nisso que os actuais acórdãos de fixação de jurisprudência diferem dos “assentos”, tal como definidos no art. 2.º do Código Civil (CC), declarado inconstitucional por violação do art. 115.º da Constituição da República (CRP). O prazo para requerer a instrução tanto é peremptório sendo de cinco como de vinte dias, pois que o art. 287.º, n.º 1 do CPP manteve a sua essência, apenas se tendo alterado a duração daquele prazo. A jurisprudência fixada mantém eficácia até ser alterada pelo Pleno das Secções Criminais, nos termos do art. 446.º, n.º 3 do CPP: o STJ só deve proceder ao reexame da jurisprudência fixada se entender que ela está ultrapassada. Não é o caso. Também o facto de o n.º 6 do art. 107.º do CPP ter passado a prever, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto e da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que sendo o processo de excepcional complexidade, o juiz de instrução, a requerimento do assistente ou do arguido pode prorrogar o prazo referido até ao limite máximo (actualmente) de 30 dias, não colide com a interpretação exposta. Com efeito, trata-se de situação excepcional e as excepções, como se sabe, só confirmam a regra. Por conseguinte e recapitulando, a abertura de instrução só pode ser requerida no prazo de vinte dias a contar da notificação ou comunicação do despacho de arquivamento do inquérito, quer o denunciante com a faculdade de se constituir assistente tenha já requerido essa constituição, mas a mesma se encontre pendente, quer o requeira (nesta hipótese, necessariamente) dentro daquele prazo. Certo é que o prazo para requerer instrução nunca se conta a partir da notificação do despacho que admite a constituição de assistente. Se assim fosse, teríamos um privilégio concedido ao assistente, esse, sim, inconstitucional, pois, não havendo simetria nas posições dos sujeitos processuais, nomeadamente entre o arguido e o assistente, aquele goza de maior favor constitucional, por poder ficar à mercê dos abusos do poder punitivo do Estado. Não se percebe, por isso, a tese do recorrente ao assacar inconstitucionalidade à posição defendida na decisão recorrida, por supostamente violar os artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 7 e 266.º, n.º 2 da CRP. Não se descortina, pelas razões expostas, como é que tal solução briga com a concepção do Estado de direito democrático, defraudando a “confiança dos cidadãos nas instituições públicas”, bem como “a segurança dos seus direitos”, quando é o recorrente, precisamente, que pretende prevalecer-se de um privilégio especial, defendendo uma solução da qual resultaria que o prazo para requerer a instrução, para ele, seria diferente e mais amplo do que o concedido ao arguido. Esta solução, sim, conflituaria com o princípio da equidade que ele diz ter sido ofendido por violação do n.º 4 do art. 20.º da CRP. E não se vislumbra como é que o acesso ao direito e aos tribunais é torpedeado pelo facto de o prazo contar a partir da notificação do arquivamento do inquérito e não da notificação do despacho que admite a constituição de assistente. Muito menos se representa a ofensa ao n.º 7 do art. 32.º da CRP, por se não enxergar como é que é negado ou restringido de forma intolerável o direito do ofendido intervir no processo, sendo que a CRP remete directamente para o legislador ordinário a conformação desse direito de intervenção e, como já defendeu o próprio Tribunal Constitucional (TC), aliás na esteira dos constitucionalistas JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS: O que a lei não pode, por força deste preceito, é retirar ao ofendido, directa ou indirectamente, o direito de participar no processo penal que tenha por objecto a ofensa de que alegadamente tenha sido vítima (Acórdão n.º 501/05, de 4-10-2005, DR 2.ª S de 23-11-2005). Por último, a referência ao art. 266.º da CRP mostra-se totalmente descabida, por todas as razões já indicadas e nomeadamente porque não viola o princípio da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé a norma que permite ao Ministério Público fazer a notificação do despacho de arquivamento antes de decidida a questão da constituição de assistente. O recorrente também não consegue explicar motivadamente como é que ocorre essa violação, ficando-se pela invocação do preceito e pela enunciação dos princípios. Ora, não nos compete descortinar as razões que o próprio não logra explicitar. Em suma, para além de não toparmos inconstitucionalidade na interpretação feita na decisão recorrida, também se nos afigura que ela é a mais conforme com a letra e com o fundamento lógico e teleológico que preside à norma do art. 287.º, n.ºs 1 e 3, em conjugação com os artigos 277.º, n.º 3 e 68.º, n.º 3, todos do CPP (isto é, fazendo uma leitura contextualizada). Ora, o recorrente foi notificado do despacho de arquivamento do processo, como ele próprio o admite, em 13/10/2009 (e não em 12/10/2009, pois o ofício foi expedido em 8/10/2009, apesar de ostentar a data do dia anterior) e, portanto, o prazo para requerer a abertura da instrução, contando-se a partir daquele referido dia 13/10/2009, terminava em 2/11/2009, precisamente o terminus a quo referido na decisão recorrida. A razão por que não há alteração nesse termo reside no facto de, contando-se o prazo a partir de 7/10, como se fez na decisão recorrida, o último dia do prazo (1 de Novembro de 2009) calhar num domingo, pelo que o seu termo se transferia para o primeiro dia útil seguinte (art. 144.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 104.º, n.º 1 do CPP). Contando-se o mesmo a partir de 8/10/2009, o prazo de 20 dias terminava efectivamente no dia 2/11/2009 (segunda-feira), dada a regra da continuidade dos prazos que emerge daquelas disposições processuais. Ora, o requerimento para abertura de instrução deu entrada somente em 17/11/2010 (fls. 109), precisamente 15 dias depois de ter expirado o prazo para o fazer. Consequentemente, tal requerimento é manifestamente extemporâneo. 17.3. O recorrente aduz agora uma circunstância que, a seu ver, interromperia a contagem do prazo (seria melhor dizer: diferiria a contagem do prazo) para requerer a abertura de instrução. Consiste ela no seguinte: em o recorrente ter requerido ao vice-procurador-geral da República a rectificação de inexactidões de que enfermaria o seu despacho de arquivamento de 29-09-2009 – requerimento que ainda não teria obtido resposta. Juntou, para o provar, um documento onde consta tal requerimento, o qual ostenta na parte superior, uma informação manuscrita que diz: “Remetido em 16/12/2009 sob registo n.º RC 387942961 PT”. Ora, em primeiro lugar, o recorrente não se prevaleceu dessa circunstância na altura própria, pelo que não pode agora prevalecer-se dela, uma vez confrontado com a extinção do direito de requerer a abertura da instrução. Esse comportamento não se coaduna com a regra da boa-fé processual, que ele tanto reclama. Em segundo lugar, o requerimento a que alude o recorrente não contende minimamente com o conteúdo do despacho de arquivamento, mas apenas com um aditamento ao referido despacho, do qual consta uma lista de processos contra magistrados em que é denunciante ou queixoso o recorrente, aditamento feito com o objectivo de comunicação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, a quem foi também remetida uma cópia do despacho de arquivamento. Tanto assim, que aquele requerimento principia do seguinte jeito: AA, (…) notificado, a seu pedido, de certificado do ofício de 7/10/2009, dirigido ao Ex.mo Bastonário da Ordem dos Advogados, em cumprimento do despacho de V.ª Exc.ª de 29-09-2009, exarado no inquérito n.º 19/09.6YGLSB, vem dizer e requerer o seguinte: (…) Segue-se uma série de correcções a supostas imprecisões da referida lista. A terminar, o requerente aduz: O Requerente pede, pois, seja respeitada a realidade dos factos a que se refere o despacho de 29-09-2009, na parte que foi destinada, exclusivamente, a ofender o seu bom nome e reputação (sublinhado nosso). Ora, a parte destinada a ofender exclusivamente o bom nome e reputação do recorrente não era, nem mais, nem menos, que a do referido aditamento, que o recorrente, por conter o que considerou uma denúncia ao Bastonário da Ordem dos Advogados, com “imprecisões e inexactidões”, tomou como ofensiva daqueles seus direitos de carácter pessoal. Portanto, o recorrente não se prevaleceu desse pretenso prazo, porque teve a consciência de que o pedido de rectificação não tinha nada a ver com o despacho de arquivamento. Estranha-se, por isso, que o venha agora fazer. Em terceiro lugar, o prazo para requerer a abertura de instrução é um prazo peremptório, como se disse, que não se compadece com nenhuma dilação. O referido Acórdão do TC 501/05 contempla, aliás, uma hipótese que tem algo a ver com esta: a do diferimento do prazo para o assistente requerer a abertura de instrução para depois de decidida a reclamação hierárquica entretanto deduzida. Diz esse aresto na parte relevante: Ora, independentemente de saber ser a consagração constitucional de intervenção do ofendido em processo penal impunha (como condição necessária) que se levasse a preocupação de lhe conferir voz autónoma logo ao nível da conformação do objecto do processo até ao ponto de lhe ser permitido acusar independentemente (contra ou substancialmente para além) do Ministério Público por crimes públicos (a isso equivale o requerimento de abertura de instrução que venha a culminar na pronúncia do arguido), o que não parece poder negar-se é que tal faculdade realiza a tutela judicial dos seus interesses de modo suficiente e efectivo. Porventura seria mais cómodo e mais económico para o ofendido que a lei lhe permitisse diferir o início do prazo de apresentação do requerimento para o momento em que se verificasse o insucesso da via hierárquica. Mas, uma vez que o exercício desse direito não está condicionado ao prévio esgotamento (necessário) da via hierárquica, o entendimento de que o prazo para requerer a abertura da instrução se inicia com a notificação do despacho do magistrado subalterno que decide pelo arquivamento do inquérito não pode ser apresentado como restringindo, e muito menos de modo desproporcionado, a tutela judicial dos interesses do ofendido pela via da perseguição criminal do pretenso ofensor. Dificilmente se concebe que uma norma que imediatamente abre o prazo para acesso ao tribunal possa ser acusada de, só por isso, restringir esse acesso. Por último, para além do que já vai compreendido no que antecede, também não se vislumbra em que aspecto pode ser imputada à referida regra de determinação do termo inicial do prazo desconformidade com a exigência constitucional do processo equitativo. Ora, o caso acima figurado seria muito mais relevante do que o do recorrente, que nem sequer tem a ver com a possibilidade de reclamação hierárquica, nem se prende com o conteúdo do despacho de arquivamento, mas com um seu aditamento para efeitos de comunicação ao Bastonário da Ordem dos Advogados. Assim, é manifesto que também aqui o recorrente não tem razão. III. DECISÃO 19. Nestes termos, acordam em conferência na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente AA, confirmando-se a decisão recorrida. 20. Custas pelo recorrente com 6 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Janeiro de 2011 Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor |