Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068700
Nº Convencional: JSTJ00002727
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
USUCAPIÃO
PRAZOS
POSSE TITULADA
POSSE DE BOA FE
INTERRUPÇÃO DA USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ198103190687002
Data do Acordão: 03/19/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N305 ANO1981 PAG294
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tratando-se de situações juridicas criadas no dominio do Codigo Civil de 1867, e tendo os factos e efeitos deles emanados surgido no seu dominio, a questão deve ser resolvida de acordo com as regras desse Codigo.
II - Tendo havido alteração de prazos por força do novo Codigo Civil, havera que observar o disposto no seu artigo 297, desde que o prazo em causa ainda se não tenha completado a data da sua entrada em vigor.
III - Se o acto e nulo por vicio de forma, a posse que dai deriva não e titulada.
IV - Não havendo, nem justo titulo nem boa fe, o prazo da prescrição aquisitiva era de 30 anos no dominio do Codigo de Seabra (artigo 529), sendo reduzido para 20 anos pelo actual Codigo (artigo 1296).
V - Este novo prazo aplica-se aos prazos que ja estiverem em curso, mas conta-se apenas o tempo decorrido na vigencia da nova lei, salvo se dai resultar um prazo mais longo do que o da lei anterior, caso em que o prazo continua a correr segundo esta lei (artigo 297 do Codigo actual).
VI - A usucapião interrompe-se pela citação (artigos 552, n. 2, do Codigo Civil de 1867 e 1292 e 323 n. 1 do Codigo Civil actual).