Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002727 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO USUCAPIÃO PRAZOS POSSE TITULADA POSSE DE BOA FE INTERRUPÇÃO DA USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198103190687002 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N305 ANO1981 PAG294 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tratando-se de situações juridicas criadas no dominio do Codigo Civil de 1867, e tendo os factos e efeitos deles emanados surgido no seu dominio, a questão deve ser resolvida de acordo com as regras desse Codigo. II - Tendo havido alteração de prazos por força do novo Codigo Civil, havera que observar o disposto no seu artigo 297, desde que o prazo em causa ainda se não tenha completado a data da sua entrada em vigor. III - Se o acto e nulo por vicio de forma, a posse que dai deriva não e titulada. IV - Não havendo, nem justo titulo nem boa fe, o prazo da prescrição aquisitiva era de 30 anos no dominio do Codigo de Seabra (artigo 529), sendo reduzido para 20 anos pelo actual Codigo (artigo 1296). V - Este novo prazo aplica-se aos prazos que ja estiverem em curso, mas conta-se apenas o tempo decorrido na vigencia da nova lei, salvo se dai resultar um prazo mais longo do que o da lei anterior, caso em que o prazo continua a correr segundo esta lei (artigo 297 do Codigo actual). VI - A usucapião interrompe-se pela citação (artigos 552, n. 2, do Codigo Civil de 1867 e 1292 e 323 n. 1 do Codigo Civil actual). | ||