Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1104/23.7T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA VINCULADA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Data do Acordão: 02/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Não há violação do artigo 662.º do Código de Processo Civil quando a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recorrente: Centro de Bem Estar Social de Santo Estevão – Instituição Particular de Solidariedade Social e Utilidade Pública

Recorrido: Freguesia de Santo Estevão

I. — RELATÓRIO

1. O Centro de Bem Estar Social de Santo Estevão – Instituição Particular de Solidariedade Social e Utilidade Pública instaurou a presente acção contra a Junta de Freguesia de Santo Estevão, pedindo que:

a) Seja declarado titular do direito de propriedade sobre o prédio por si mandado construir e bem assim sobre o terreno e pequena construção sobre os quais o edifício foi erigido;

b) Seja declarado que o imóvel detém um valor de pelo menos 320.514,28 euros, sendo o valor do solo e da construção pré-existente de 450,00 €;

c) Seja declarada a acessão industrial imobiliária;

d) Seja a ré condenada a reconhecer a acessão;

e) Seja ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Predial do prédio matriciado sob o art. .82º-U e descrito na sob o n.º ..90 em nome da ré.

Subsidiariamente

f) Seja a ré condenada a indemnizar o autor na quantia de 320.514,28 euros, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento.

2. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.

3. Invocou as excepções peremptórias de abuso de direito e de anulabilidade da autorização para a construção do edifício.

4. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

5. InconformadO, o Autor Centro de Bem Estar Social de Santo Estevão interpôs recurso de apelação.

6. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

7. Inconformado, o Autor Centro de Bem Estar Social de Santo Estevão interpôs recurso de revista.

8. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

Revista normal

A - É pacífico jurisprudencialmente o entendimento de que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa, refletindo especificamente sobre a apreciação crítica dos meios de prova que foram indicados pelas partes -cfr., entre outros e a título exemplificativo, os acs. do STJ, in proc. nºs 4016/13.9TBVNG.P1.S3, 1965/04.9TBSTB.E1.S1 e 2961/19.7T8PNF.P1.S1

B - Em suma, apesar do papel relevante da imediação na formação da convicção do julgador e de essa imediação estar mais presente no Tribunal da 1.ª Instância, daí não se pode concluir, sem mais, que esta convicção deva prevalecer sobre o juízo probatório formado pelo Tribunal da Relação sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do art. 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do C.Pr.Civil, em ordem a verificar a ocorrência de erro de julgamento.

C - Ora, o acórdão recorrido ao limitar-se a afirmar que os elementos probatórios indicados na impugnação foram atendidos na decisão e conjugados com a demais prova, tendo-se feito constar na decisão recorrida, e por referência aos mesmos, a razão por que se dava como provada a titularidade do direito de propriedade da autora sobre o edifício.., para concluir que quanto à matéria de facto não houve uma desconsideração da prova produzida no que se refere à factualidade impugnada, não observa os poderes/deveres da Relação no julgamento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

D - E o recorrente indicou os vários meios probatórios que impunham decisão diversa sobre a alteração da matéria de facto, quer testemunhal -pessoas que acompanharam de perto a construção da edificação sede da A., que tiveram papel preponderante na angariação de meios para essa construção e desbloquearam as dificuldades inerentes a essa construção, como sejam o então Presidente da Junta, a aqui Ré, e simultaneamente Presidente da Direcção do A., o Presidente da Câmara, uma Técnica Superior da SS, um funcionário do GATAT que deu poio técnico, através da Câmara de ..., aos projectos de andamento da obra- quer documental, documentos nºs 3 e 4 cuja autenticidade e conteúdo não foram postos em causa, e que, como tal, a força probatória que deles emana é a fixada no art. 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC, ou seja, têm-se como provadas as declarações aí exaradas, desde logo o custo da obra e a comparticipação através do PIDDAC 2002, relativo à construção do edifício aqui em causa.

E - Concretamente, não se apreciou a prova testemunhal e documental oferecida como fundamento para alteração das respostas a cada um dos pontos dados como não provados sob as als. a), b), c), d), e), f), g), h) e j) da epígrafe “factos não provados” da decisão da 1ª instância, -pontos esses reproduzidos sob al. F) das conclusões de recurso para a Relação -, não havendo uma única referência no acórdão recorrido a essa prova, nem uma apreciação sobre o teor desses mesmos elementos probatórios e sua eventual confrontação com a demais prova produzida.

F - Para além disso, faz uma incorrecta interpretação e dedução do teor do documento que serviu de base aos factos vertidos sobre o nº 1 da matéria de facto dada como assente, que não suporta a conclusão de que o edifício foi construído para a Ré Junta de Freguesia quando dele decorre que o terreno e construção nele existente foi cedido, e cedido gratuitamente para construção das instalações e sede do A.

G - E quanto ao alegado contrato de arrendamento mediante o qual a Ré cedeu ao A. o gozo e fruição deste prédio após construído, foi alegado pelo A. a razão justificativa da celebração desse contrato, que não correspondia à verdadeira declaração de uma relação locatícia, não tendo também o acórdão recorrido apreciado as provas oferecidas sobre os pontos das als. g) e h) da epígrafe “factos não provados” da decisão da 1ª instância, -pontos esses reproduzidos sob al. F) das conclusões de recurso para a Relação- e que dão uma justificação para esse pretenso contrato de arrendamento.

H - Se toda esta prova tivesse sido, como se impunha, apreciada e analisada criticamente e analisados ainda os factos dados como assentes (nº 16) na sentença onde esse contrato é reconhecido chegar-se-ia à conclusão de que o contrato de arrendamento foi o expediente encontrado para legalizar a actividade do A. e não o reconhecimento por este assumido de que o prédio era propriedade da Ré.

I - É, pois, de concluir que o tribunal não apreciou a impugnação da decisão relativa à matéria de facto com observância dos deveres prescritos no n.º 1 do artigo 662.º e no n.º 4 do artigo 607.º do C.Pr.Civil, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do mesmo diploma, pelo que, em consequência, se impõe anular o acórdão na parte em que decidiu manter inalteradas as decisões do tribunal de 1.º instância relativas à matéria de facto impugnadas.

Se assim não for entendido, o que se não concede, então e subsidiariamente

Revista excepcional

J - A título subsidiário, o A., na hipótese de lhe não ser reconhecida a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio rústico e construção nele em parte erigida mediante o instituto da acessão, reclamou na acção o direito a ser indemnizado do valor das obras efectuadas sob pena de enriquecimento indevido da Ré, no montante de 320.514,28 €, na decorrência do disposto no art. 473º C.Civil, sob pena da Ré se locupletar à sua custa sem que qualquer justificação para o efeito existisse.

K - Este pedido subsidiário foi indeferido nas instâncias, e essencialmente, com o argumento de que o A. nada despendeu na construção do edifício, argumentando-se na 1ª instância que o dinheiro utilizado nessa construção não era propriedade do A. e na 2ª instância de que a Ré não obteve qualquer vantagem patrimonial resultante de sacrifício económico suportado pelo A.

L - Do documento particular nº 4, cuja autenticidade e conteúdo não foi posto em causa, e que, como tal, a força probatória que dele emana é a fixada no art. 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC, ou seja, têm-se como provadas as declarações aí exaradas, decorre que o custo da construção do edifício aqui em causa foi de 320.514,28 €.

M - Este custo da construção do edifício foi comparticipado, na sua maioria, pelo programa PIDAC (80%), por um subsídio da câmara municipal de 70.000,00 €, e por donativos feitos por pessoas da aldeia.

N - O PIDAC (Programa de Investimento e Despesas da Administração Central) é um programa de investimento potenciado pela Administração Central do Estado em vista da satisfação de necessidades de desenvolvimento descentralizado e, como no caso vertente, de resposta sociais.

O - Os fundos públicos são disponibilizados intuitu personae, ou seja, são postos na disposição e titularidade daquela entidade ou pessoa em vista do fim para que foram elegíveis e, uma vez feito o investimento, como no caso, a construção de um edifício, é esta obra, resultado do investimento daqueles fundos, que entra na titularidade do beneficiário, assim como os outros contributos públicos e privados utilizados nos custos da construção.

P - Para uma correcta aplicação do direito à situação concreta e em vista da apreciação do pedido subsidiário formulado pelo A., impõe-se decidir esta questão fulcral que pela sua relevância jurídica impõe que se determine se o dinheiro investido na construção deste edifício (proveniente do programa PIDAC, de um subsídio da câmara municipal de 70.000,00 €, e de donativos feitos por pessoas da aldeia) e, depois o próprio edifício, uma vez concluído, são ou não da titularidade do beneficiário desses fundos/subsídios, concretamente do A.

Q - Por outro lado, neste edifício passou o A. a ter a sua sede social e desde o ano de 2001 o passou a utilizá-lo para confecionar as refeições para os seus utentes, prestando a partir da sede apoio domiciliário, o que foi feito à vista de todos e sem encontrar qualquer oposição.

R - Era a prestação de apoio a pessoas carenciadas, servindo refeições e outro tipo de serviços ao domicílio, serviços importantes num meio rural e a pessoas deles necessitados e que, a verem-se deles privados, ficarão deveras afectados na sua vida diária, que o A. vinha desenvolvendo e assim proporcionando melhor qualidade de vida a essas pessoas.

S - E a devolução dos fundos investidos na construção do edifício possibilitaria a manutenção da prestação desses serviços sociais.

T - Preenchidos se mostram assim os requisitos aludidos sob as als. a) e b) do nº 1 do art. 672º C.Pr.Civil para que seja admissível esta revista excepcional, concretamente a clarificação e definição da titularidade dos fundos/subsídios utilizados na construção do edifício e depois do próprio edifício que reclamam a necessidade muito ponderosa e imprescindível à boa e correcta aplicação do direito, bem como se apresenta muito relevante o interesse social aqui em causa concretizado nos serviços prestados às pessoas carenciadas e mesmo às outras da comunidade local.

U - Acresce que a revista normal não seria admissível pelo facto do acórdão da Relação ter confirmado, sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância, ou seja, estar-se perante a situação de dupla conforme, e, por outro, mostram-se preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista normal.

Termos em que:

- na procedência da revista normal, deve o acórdão recorrido ser anulado na parte em que decidiu manter inalteradas as decisões do tribunal de 1.º instância relativas à matéria de facto dada como não provada sob as als. a), b), c), d), e), f), g), h) e j) da epígrafe “factos não provados” da decisão da 1ª instância;

- e determinar que se proceda a uma análise de todas os elementos probatórios indicados e relativos a esses pontos da matéria de facto.

Subsidiariamente,

- ser aceite e julgado procedente este recurso de revista excepcional e ser, então, a Ré condenada a indemnizar o A. na quantia de 320.514,28 €, valor do edifício com que aquela se locupletaria indevidamente, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento.

Como é de inteira Justiça

9. A Ré Freguesia de Santo Estêvão não contra-alegou.

10. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se deve anular-se o acórdão recorrido, na parte em que confirmou a decisão de dar como não provados os factos descritos sob as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e j) da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, por violação do artigo 662.º do Código de Processo Civil;

II. — se deve revogar-se o acórdão recorrido, na parte em que absolveu a Ré, agora Recorrida, do pedido de restituição da quantia de 320.514,28 €, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

11. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. A autora é uma instituição particular de solidariedade social, constituída a 10 de janeiro de 1997, em que o seu escopo social consiste na prestação de cuidados assistências e fornecimento de alimentação a idosos.

2. A autora edificou um edifício num terreno pertença da ré, sito no lugar do ..., em Santo Estevão, onde existia uma construção composta de duas divisões onde a ré tinha instalada a sua sede.

3. A 16 de julho de 2001 a ré Junta de Freguesia de Santo Estevão, representada pelo seu presidente AA – emitiu uma declaração nos termos da qual “o executivo da Junta de Freguesia de Santo Estevão, concelho de ..., reuniu pelas 21h do dia 16 de julho de 2001, na sua sede, tendo decidido por unanimidade, ceder ao Centro de Bem Estar Social de Santo Estevão – Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, para construção do Centro Comunitário, o terreno pertencente a esta Autarquia, sito no lugar do ..., em virtude de a sua construção ser financiada pela Segurança Social, em 85% e este Organismo não fazer acordos com Juntas de Freguesia. O Centro Comunitário, uma vez construído, nunca terá outro fim que não seja, servir em primeiro lugar a população da freguesia.”

4. O direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no Lugar do ..., freguesia de Santo Estevão, inscrito na matriz sob o art. .82º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..98/......26 encontra-se inscrito a favor da ré, pela Ap...90 de 2011/05/26.

5. A ré sempre desenvolveu a sua atividade e manteve a sua sede no mesmo edifício.

6. A Segurança Social – Serviço Sub Regional de ..., através do Programa PIDAC garantiu a comparticipação nos custos de construção do edifício em 80%.

7. O edifício ficou concluído em finais de 2000.

8. A construção do edifício foi acompanhada pelos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, no terreno, na sua vertente técnica, pelo Gabinete de Apoio Técnico do ....

9. O edifício tem uma área total coberta de 650 m2, compõe-se de dois pisos.

10. A autora passou a usufruir da construção como sua sede social.

11. Desde o ano de 2001 a autora utilizou o edifício, ali confecionado refeições para os seus utentes, prestando a partir da sede apoio domiciliário, o que foi feito à vista de todos e sem encontrar qualquer oposição.

12. O custo da construção do edifício foi comparticipado, na sua maioria, pelo programa PIDAC, por um subsídio da câmara municipal de 70.000,00 €, e por donativos feitos por pessoas da aldeia.

13. A ré sempre utilizou uma parte do edifício referente a duas divisões para instalar a sua sede.

14. Com data de 29 de janeiro de 2016 a autora e a ré celebraram um contrato de arrendamento para fins não habitacionais no que esta declara ceder àquela, pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos, parte do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. .82º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º ..90º, nomeadamente, a contígua à parte onde se encontra instalada e a funcionar a Junta de Freguesia de Santo Estevão, mediante o pagamento de uma renda anual de 6.000,00 €.

15. No âmbito do Proc.1579/18.2... que correu termos no Juízo Local Cível de ... e em que figuraram como réus o Centro de Bem Estar Social de Santo Estevão e a Junta de Freguesia de Santo Estevão, aquele, em sede de contestação reconheceu que a Junta de Freguesia era a titular do direito de propriedade sobre o prédio e que o uso e fruição do mesmo lhe foi cedido por meio de um contrato de arrendamento (referido no ponto 5).

16. Na sentença proferida foi dado como provado em sede de matéria de facto:

• A primeira ré é dona e legitima possuidora do prédio urbano sito no Lugar do ..., inscrito na matriz urbana da freguesia de Santo Estevão sob o artigo .82º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... – freguesia de Santo Estevão, sob o n.º ..98/......26;

• Por contrato de arrendamento outorgado em 29 de janeiro de 2016, entre a 1ª R e o 2º R, aquela cedeu a este o gozo temporário mediante o pagamento de uma renda, parte do prédio urbano melhor identificado em 7), contígua àquela onde está instalada e a funcionar a Junta de Freguesia de Santo Estevão, excluindo, por isso, do dito contrato de arrendamento, o espaço ocupado por esta;

• Em 2016 a 2ª Ré reportou à 1ª Ré dificuldades de licenciamento da sua atividade junto da Segurança Social para a superação das quais tornava-se necessária a outorga de um contrato de arrendamento com a 1ª ré, de modo a legitimar perante aquele organismo a ocupação do espaço que a 2ª ré vinha fazendo;

• O contrato de arrendamento junto a fls. 36 dos autos, cujo teor se dá integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, foi celebrado no circunstancialismo referido.

17. A ré instaurou contra a autora uma execução para cobrança de rendas relativas ao contrato de arrendamento referido e uma ação de despejo para entrega do espaço livre e desocupado de pessoas e bens que correm termos, respetivamente como Proc.323/20.2... e 468/20.9...

12. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

a) A ré concedeu à autora autorização para edificar no seu prédio sem qualquer contrapartida monetária.

b) A construção existente no terreno da ré era pequena, com cerca de 100 m2.

c) A autora adjudicou a construção do edifício à sociedade «C..., SA» pelo valor total de 320.514,28 €.

d) A autora suportou o custo da obra.

e) A primitiva construção da sede da autora tinha custado 70.000$00 (350,00 €).

f) O terreno em que a construção foi implantada tinha o valor de 100,00 €.

g) A inscrição do direito de propriedade a favor da ré, foi concertada com a autora apenas por razões de natureza prática.

h) O contrato de arrendamento referido em 14 apenas teve como fim que a autora pudesse obter a licença de utilização para o edifício, de modo a que o apoio social não fosse encerrado.

i) A autora nunca pagou à ré qualquer valor a título de renda.

j) O valor que a construção trouxe à totalidade do prédio é muito maior do que aquele que tinha antes da construção.

O DIREITO

13. A primeira questão suscitada pelo Autor Centro de Bem Estar Social de Santo Estevão consiste em averiguar se deve anular-se o acórdão recorrido, na parte em que confirmou a decisão de dar como não provados os factos descritos sob as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e j) da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, por violação do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

14. O artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

15. Como se escreve, p. ex., nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018 — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —,

“… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” 1;

“… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” 2.

16. Em todo o caso, como se diz, designadamente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 —,

“[n]ão obstante a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto ser residual e de o n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil ser peremptório a determinar a irrecorribilidade das decisões através das quais o Tribunal da Relação exerce os poderes previstos nos n.ºs 1 e 2 da mesma norma, é admissível julgar o modo de exercício destes poderes, dado que tal previsão constitui ‘lei de processo’ para os efeitos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”.

17. O artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa — e, em consonância com o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve “formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” 3.

18. Em concreto, o Autor, agora Recorrente, pretende precisamente que seja apreciado o modo de exercício dos poderes previstos no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil

19. A apreciação do modo de exercício dos poderes previstos no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil só pode fazer-se a partir da fundamentação do acórdão recorrido.

20. Em consequência, são em regra representados como casos típicos de mau uso dos poderes do Tribunal da Relação na decisão sobre a impugnação da matéria de facto:

I. — aqueles em que a Relação rejeita indevidamente a impugnação de facto com fundamento na inobservância dos ónus do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil;

II. — aqueles em que a Relação não aprecia, com a completude exigível, toda a matéria impugnada;

III. — aqueles em que a Relação não fundamenta, com a completude exigível, toda a decisão sobre a matéria impugnada, em termos que “permit[am] objectivamente compreender o percurso intelectual subjacente à reanálise da prova” 4.

21. Em concreto, o Tribunal da Relação admitiu a impugnação da matéria de facto, apreciou com a completude exigível toda a matéria de facto impugnada e fundamentou com a completude exigível toda a decisão sobre a matéria impugnada.

22. Quanto ao facto dado como não provado sob a alínea a) — A ré concedeu à autora autorização para edificar no seu prédio sem qualquer contrapartida monetária —, o acórdão recorrido confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância com a seguinte fundamentação:

O facto constante da al. a) foi julgado não provado, na medida em que resultou demonstrado que a ré não cedeu à autora, no sentido de doar a seu favor, o terreno e a construção onde a ré tinha instalada a sua sede.

[…] a ré “socorreu-se” da autora para obter os financiamentos públicos necessários para construir um centro comunitário, como resulta do teor da declaração datada de 16 de julho de 2001«o executivo da Junta de Freguesia de Santo Estevão, concelho de ..., reuniu pelas 21h do dia 16 de julho de 2001, na sua sede, tendo decidido por unanimidade, ceder ao Centro de Bem Estar Social de Santo Estevão – Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, para construção do Centro Comunitário, o terreno pertencente a esta Autarquia, sito no lugar do ..., em virtude de a sua construção ser financiada pela Segurança Social, em 85% e este Organismo não fazer acordos com Juntas de Freguesia. O Centro Comunitário, uma vez construído, nunca terá outro fim que não seja, servir em primeiro lugar a população da freguesia».

[…] o centro comunitário resultou de uma ampliação e remodelação do edificio onde funcionava a sede da junta de freguesia, mantendo-se a sede instalada num espaço próprio daquele edifício.

Por essa razão se compreende que ao longo dos anos a autora tenha reconhecido a ré como proprietária do edifício, o que afirmou vinculativamente em diversas ações judiciais.

23. Em consequência de ter confirmado a decisão de dar como não provado o facto descrito sob a alínea a), em razão do reconhecimento da Ré como proprietária do edifício, o acórdão recorrido confirmou a decisão de dar como não provados os factos descritos sob as alíneas c) e d) e sob as alíneas g) e h) — A autora adjudicou a construção do edifício à sociedade C..., SA» pelo valor total de 320.514,28 €; A autora suportou o custo da obra; A inscrição do direito de propriedade a favor da ré, foi concertada com a autora apenas por razões de natureza prática e O contrato de arrendamento referido em 14 apenas teve como fim que a autora pudesse obter a licença de utilização para o edifício, de modo a que o apoio social não fosse encerrado — e não apreciou, por irrelevante, a impugnação da decisão de dar como não provado o facto descrito sob a alínea i) — A autora nunca pagou à ré qualquer valor a título de renda.

24. Fundamentou a decisão de dar como não provados os factos descritos sob as alíneas c) e d) e sob as alíneas g) e h) nos seguintes termos:

Os factos dados como não provados sob as alíneas c) e d) pressuporiam que o Autor, agora Recorrente, fosse dono da obra, logo titular de algum direito sobre o imóvel e os factos dados como não provados sob as alíneas g) e h), que o Autor fosse “titular do investimento”ora, não tinha sido feita prova suficiente que o Autor tivesse algum direito sobre o imóvel para que pudesse representar-se como titular do investimento no imóvel.

25. Quanto aos factos dados como não provados sob as alínea b), e) e f) — A construção existente no terreno da ré era pequena, com cerca de 100 m2; A primitiva construção da sede da autora tinha custado 70.000$00 (350,00 €); O terreno em que a construção foi implantada tinha o valor de 100,00 € —, o acórdão recorrido confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância com a seguinte fundamentação:

“não foi feita prova idónea quanto a esta factualidade, sendo que área e valor avançados pelo autor foram, categoricamente, contrariados pelas testemunhas BB, CC e DD”.

26. Em consequência de ter confirmado a decisão de dar como não provados os factos descritos sob as alíneas b), e) e f), o acórdão recorrido confirmou a decisão de dar como não provado o facto descrito sob a alínea j) — O valor que a construção trouxe à totalidade do prédio é muito maior do que aquele que tinha antes da construção —, declarando:

Para se poder concluir que a construção nova valorizou o imóvel da ré era mister ter um termo de comparação, realidade que não teve sustento nos meios de prova produzidos.

27. Face ao exposto, a fundamentação do acórdão recorrido é adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta.

28. Em consequência, não há violação alguma do artigo 662.º do Código de Processo Civil 5.

29. A segunda questão suscitada pelo Autor Centro de Bem Estar Social de Santo Estevão consiste em averiguar se deve revogar-se o acórdão recorrido, na parte em que absolveu a Ré, agora Recorrida, do pedido de restituição da quantia de 320.514,28 €, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento.

30. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordaram em julgar improcedente o pedido de restituição, por não estarem preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa.

31. O artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

32. Embora o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordassem em julgar improcedente o pedido de restituição, a fundamentação das duas decisões é essencialmente diferente.

I. — O Tribunal de 1.ª instância atendeu sobretudo ao facto de os fundos aplicados na construção do edifício terem sido atribuídos por terceiros — pelo Estado, pelo Município de ... e pelas pessoas da freguesia;

II. — deduziu daí que não tinha havido nenhuma deslocação patrimonial da Ré, agora Recorrida, para o Autor, agora Recorrente:

“na situação que se aprecia, esbarra-se desde logo, com a questão da titularidade dos fundos, pois, como ficou demonstrado 85% proveio do Estado através da segurança social, 70 mil euros foram atribuídos pela Câmara Municipal de ... e o remanescente através de doações de pessoas da freguesia.

Nenhum dos valores ali investidos eram pertença do autor”.

III. — O Tribunal da Relação atendeu sobretudo ao facto de uma e a mesma pessoa ter sido, simultaneamente, Presidente do Centro de Bem Estar Social de Santo Estevão e Presidente da Junta de Freguesia de Santo Estêvão;

IV. — deduziu daí que, ainda que alguma deslocação patrimonial tivesse havido, nunca estariam preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa:

“Não resulta da factualidade apurada que a ré tenha obtido vantagem patrimonial resultante do sacrifício económico suportado pela autora.

A relação dual do responsável de facto e de direito das duas partes (presidente da junta e da associação), então existente e que vigorou durante largos anos, justificadora do contexto em que o edifício foi remodelado e ampliado para o fim de equipamento social e o modo de obtenção dos fundos públicos arreda qualquer ideia de locupletamento de uma parte à custa da outra”.

Estando em causa factos diferentes, relativos a requisitos diferentes, deve entender-se que existe uma fundamentação essencialmente diferente.

33. Existindo uma fundamentação essencialmente diferente, deve apreciar-se a segunda questão suscitada:

34. O artigo 473.º do Código Civil estabelece:

1. — Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

2. — A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou 6.

35. Em concreto, não está provado nenhum dos requisitos do enriquecimento sem causa.

36. Em primeiro lugar, não está provado que a Ré, agora Recorrida, tenha enriquecido.

I. — O facto dado como provado sob o n.º 3 diz-nos que a Ré, agora Recorrida, decidiu ceder um terreno ao Autor, agora Recorrente, para a construção de um edifício destinado a funcionar como centro comunitário, “em virtude de a sua construção ser financiada pela Segurança Social, em 85% e este Organismo não fazer acordos com Juntas de Freguesia”.

II. — O edifício foi financiado em parte pela administração central, através do programa PIDAC, em parte pela administração local, através da Câmara Municipal de ..., e em parte por donativos de pessoas da aldeia 7

III. — Os factos dados como provados sob os n.ºs 14, 15 e 16 dizem-nos que o Autor, agora Recorrente, ocupava uma parte edifício como arrendatário e os factos dados como provados sob os n.ºs 13 e 14, que a Ré ocupada uma parte do edifício como proprietário.

37. Em lugar de um enriquecimento da Freguesia de Santo Estêvão, os factos depõem no sentido de uma articulação ou de uma coordenação entre o Centro de Bem Estar Social e a Freguesia de Santo Estêvão no sentido de prestar assistência a pessoas idosas.

38. Em segundo lugar, ainda que houvesse algum enriquecimento da Freguesia de Santo Estêvão só com dificuldade poderia sustentar-se que o enriquecimento tivesse sido alcançado à custa do Centro de Bem Estar Social e a Freguesia de Santo Estêvão.

O facto dado como provado sob o n.º 12 depõe no sentido de que o alegado enriquecimento teria sido conseguido à custa da administração central, ou à custa do Município ou, em última instância, à custa dos habitantes da Freguesia.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Sem custas — artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura

António José dos Santos Oliveira Abreu

_________


1. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1.

2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1.

3. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 636.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 287-288.

4. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2022 — processo n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1.

5. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2021 — processo n.º 60/19.0T8ETZ.E1.S1 —, em cujo sumário se escreve: “Não há violação do artigo 662.º do Código de Processo Civil quando a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta”.

6. Sobre a interpretação do artigo 473.º do Código Civil, vide por todos Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao artigo 473.º, in: Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 454-458; Ana Prata, anotação preliminar aos artigos 473.º a 482.º e anotação ao artigo 473.º, in: Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 1250.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 611-613 e 613-614, respectivamente; Júlio Gomes, anotação ao artigo 473.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 245-253; ou Diogo Costa Gonçalves, anotação ao artigo 473.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. II — Das obrigações em geral, Livraria Almedina, Coimbra, 2021, págs. 389-392.

7. Cf. facto dado como provado sob o n.º 12.