Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIMENTO OFICIOSO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SANAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE CAUSA DE PEDIR OMISSÃO REQUERIMENTO EXECUTIVO INTERPRETAÇÃO DA LEI NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Tendo os exequentes erigido como título executivo uma declaração de reconhecimento de dívida por parte dos executados, devem alegar, ainda que sucintamente, os factos que integram a relação subjacente, se ela não constar do próprio título. II - A sua falta de alegação implica o vício da ineptidão inicial do requerimento executivo. III - Tanto a interpretação literal, como sistemática, justificam a interpretação do art. 734.º, n.º 1, do CPC no sentido de que a possibilidade de conhecimento oficioso da ineptidão do requerimento executivo inicial “até ao primeiro acto da transmissão dos bens penhorados”, nos termos do art. 734.º, n.º 1, do CPC, apenas se aplica às situações em que não existe oposição à execução por embargos de executado. IV - Havendo lugar à oposição e atenta a natureza jurídica da mesma, abre-se uma fase declarativa, pois quando recebidos seguem-se “os termos do processo comum declarativo” (art. 732.º, n.º 2, do CPC), e o momento até ao qual se pode conhecer da ineptidão do requerimento executivo está previsto no art. 200.º, n.º 2, do CPC, ou seja, se não apreciar a ineptidão inicial no saneador, a lei estabelece como limite a sentença final. V - Sobre a natureza e função da oposição por embargos de executado, tem vindo a qualificar-se como uma acção declarativa, estruturalmente autónoma, mas instrumental e funcionalmente ligada à acção executiva, com vista ao exercício do direito de defesa face a essa pretensão, pelo que no plano formal a petição dos embargos de executado tem a estrutura e conteúdo de uma petição da acção declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reacção à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação. VI - Funcionando a petição de embargos materialmente como uma contestação, não tendo os executados/embargantes arguido a ineptidão do requerimento executivo, havendo interpretado convenientemente a alegação presumida da relação causal subjacente, tanto assim que dela se defenderam, e porque ambas as versões sobre a relação causal (a dos executados e da dos exequentes) foi objecto de julgamento, com as garantias processuais, o vício da ineptidão do requerimento executivo por falta da alegação da causa de pedir (relação subjacente) mostra-se claramente sanado, em face do disposto nos arts.186.º, n.º 3, e 196.º, ambos do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.1.- Os exequentes - BB e CC – instauraram acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados -DD e EE Alegaram, em síntese: Em 29 de Abril de 2005 os requeridos/executados assinaram uma confissão de dívida no valor de 300,000€ ( doc junto). Tal confissão obrigava-os ao pagamento mensal de 2.830,00€ mas que não foi cumprido, com excepção de meia dúzia de prestações. Dadas as dificuldades de pagamento, em 18 de Fevereiro de 2015 o credor perdoou o valor de 50.000€ da dívida, conforme acordo que se anexa ( doc 2). Assim os credores ficaram com crédito de 250.000€. Desse valor apenas foi liquidada parte de uma prestação no valor de 200,00€, pelo que os credores têm direito a ser ressarcidos da quantia de 249.800.00€. O título executivo é válido nos termos do art.º 46º alínea c) do CPC vigente à data da confissão de dívida. Mais se reclama os juros vincendos posteriores à citação dos executados. Pediram o pagamento coercivo da quantia global de € 249.800,00 e juros vincendos. Com o requerimento executivo juntaram documento intitulado “confissão de dívida”, datado de 29/4/2005, e subscrito pelas partes. 1.2.- Os executados DD e EE deduziram oposição à execução por embargos de executado contra os exequentes/embargados - BB e CC Alegaram, em resumo: O único negócio que houve entre exequentes e executados diz respeito, aos executados terem adquirido as quotas que os exequentes, tinham na sociedade comercial, “J..., Ldª”, (vd. doc. 1 – Escritura de cessão de quotas). As referidas quotas, foram vendidas, pelos exequentes, aos executados, pelo valor de 100.000,00 €, (Vd. doc. 1). A escritura de cessão de quotas, foi celebrada no dia 29/04/2005, (vd. doc.1, fl. 1), tendo as partes acordado, ainda, que o valor de cem mil euros (100.000,00 €), seria pago em 107 (cento e sete) prestações, (vd. doc. 1, folha 2, linha 23). Assim, ficou estipulado e clausulado entre os outorgantes que a propriedade das quotas cedidas apenas transitaria para os cessionários, aqui executados, após o pagamento do valor das quotas (vd. doc. 1, fls. 3, linhas 6 a 11). E fixaram uma cláusula penal que em caso de incumprimento pelo não pagamento, por parte dos cessionários, aqui executados, do valor acordado para aquisição das quotas, estes, pagariam aos cedentes/exequentes, a quantia de 400.000,00 €, (vd. doc. 1, fls. 3, linhas 12 a 14); Foi, então, que com base no valor da cessão de quotas, número de prestações acordadas, assunção de dividas da sociedade, por parte dos cessionários/executados, que os cedentes/exequentes, propuseram a celebração do referido documento particular, a que chamaram confissão de divida, como garantia do pagamento do valor das quotas e garantia do pagamento das dividas da sociedade, por parte dos cessionários/executados. Elaboração de documento, a que os cessionários/executados, não se opuseram, pois estavam de boa – fé, tendo sido assinado no cartório notarial, no mesmo dia da escritura, ou seja, 29/04/2005, (vd. doc. 1 junto pelos exequentes e doc. 1, ora junto pelos executados); A razão, da feitura do documento particular, que agora os exequentes usaram, para intentar a presente ação executiva, era aquela, ou seja, garante do bom cumprimento do negócio celebrado, de cessão de quotas e não documento que traduzisse, a existência de uma divida dos executados, para com os exequentes. Pelo que impugnam e rejeitam viamente o fim e efeitos pretendidos pelos exequentes, tanto mais que os cessionários, aqui executados, procederam ao pagamento dos 100.000,00 € (cem mil euros), aos exequentes, a título de cessão de quotas, através de transferências bancárias, para a conta do exequente, conforme documentos, que se juntam, para prova de que nada devem, aos exequentes, seja a que título for, (docs. 2 a 124); Assim como, rejeitam e impugnam o efeito pretendido e retirar, pelos exequentes, relativamente ao doc. 2, junto ao requerimento executivo, dado que o mesmo nada tem a ver com a eventual existência da divida, mas apenas e tão só pelo facto do exequente ter retirado da sociedade o ouro existente em stock, após o fecho do negócio de cessão, levando-o para si, ao qual foi atribuído pelas partes exequente e executado, o valor de 50.000,00 €. E tanto assim é, que apenas foi assinado pelo exequente e executado e não pela exequente e executada. Os executados nada pediram aos exequentes e nada lhes devem, mesmo no que diz respeito, ao contrato de cessão de quotas, como supra ficou provado com a junção dos documentos. Os exequentes, litigam de má fé e nos termos do disposto no art. 542o, do CPC devem ser condenados em multa e em indemnização a pagar aos executados, em valor nunca inferior a 2.500,00 €, para pagamento das despesas inerentes com o processo a título de taxa de justiça e honorários ao seu mandatário. Por último e para demonstrar a má-fé dos exequentes, os executados impugnam a factualidade vertida no requerimento executivo, com a rúbrica, exposição dos factos, por não corresponder à verdade, dado, que nunca alienaram qualquer património a favor dos seis filhos e muito menos esconderam ou adulteraram a sua declaração de rendimentos. Concluíram pedindo: a) Ser a exceção perentória da falta de título executivo, invocada, julgada procedente por provada, com as legais consequências e os executados absolvidos do pedido e da instância. Caso, esse douto tribunal, entenda, que o documento particular junto pelos exequentes, é título executivo, deve: b) Ser a ação executiva julgada improcedente por não provada e consequentemente, a oposição, á execução, ser julgada procedente por provada, com as legais consequências; c) Serem os exequentes condenados solidariamente a pagar aos executados a quantia de 2.500,00 €, a título de indemnização, para pagamentos das despesa, que os mesmos têm com a presente ação a título de taxa de justiça e honorários a pagar ao mandatário. 1.3.- Os exequentes/embargados contestaram, defendendo-se, em síntese: Invocam os executados a falta de título executivo, alegando que à luz do NCPC o documento particular não é um título bastante para sustentar um processo executivo. Esquecem-se, porém, que à data da feitura e assinatura do referido documento – Confissão de Dívida, o mesmo era título executivo à luz do CPC em vigor, e também actualmente, pois o Acórdão do Tribunal Constitucional 408/2015, de 14 de Outubro decidiu: “Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).” Pelo que não poderão resultar quaisquer dúvidas sobre a validade e existência do título executivo apresentado. A existência da Confissão de Dívida, ou seja, do título executivo, justifica por si só a existência da dívida. E tanto assim é que os executados, aqui embargantes, nem sequer colocam em causa o documento apresentado e a sua veracidade, pois sabem que é real, assinado por eles, porque aquele valor era devido no momento da sua assinatura/ celebração daquela confissão. E tanto assim é que acordaram uma forma de pagamento, em 106 prestações, mas que nunca cumpriram. Por exequentes e executados serem familiares, aqueles sempre tentaram fazer a cobrança do valor que lhes era devido pela via pessoal apelando ao cumprimento, mas que apesar das muitas promessas tal não chegou a acontecer. A pedido do executado, em 18 de Fevereiro de 2015, e apenas por isso, o exequente (na tentativa de receber algum valor) aceitou diminuir o valor da dívida para 250.000,00 euros, e por isso foi celebrado o acordo que se deu a conhecer como documento 2 do requerimento executivo, e nunca porque o exequente tenha retirado “ouro existente em stock”, muito menos 10 anos depois. Ora, se a versão dos embargantes fosse verdadeira – que nada era devido, porque viriam exequente e executado em 2015 aditar um perdão de dívida à confissão original e determinar uma nova forma de pagamento? De facto, a dívida original dos 300.000,00 euros existia e foi renegociada. Porém os devedores apenas pagaram 200,00 euros, pelo que devem 249.800,00 euros – já com o perdão assinado a 18 de Fevereiro de 2015. Ao apresentarem dados e documentos do pagamento de 100.000,00 euros da cessão de quotas tentam ludibriar a justiça e os tribunais, bem sabendo que o que se lhe está a pedir não são aqueles 100.000,00 euros, mas os 249.800,00 devidos (depois do perdão supra referido). Valor este que fazia parte da totalidade do negócio. E, diga-se, por isso existia uma cláusula penal “escriturada” no valor de 400,000,00 euros que era o valor da cessão de quotas e os remanescentes 300,000,00 euros cujo pagamento foi assumido e confessado no mesmo dia da celebração da cessão de quotas. Concluíram pela improcedência dos embargos de executado e pediram a condenação dos embargantes por litigância de má fé, em indemnização a fixar pelo tribunal. 1.4. - No saneador julgou-se improcedente a excepção de falta de título executivo, fixando-se o objecto do litígio e os temas de prova 1.5.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida (17/6/2021) sentença que decidiu julgar improcedentes os embargos de executado e determinar o prosseguimento da execução. 1.6.- Os embargantes recorreram de apelação e a Relação de Lisboa, por acórdão de 23/3/2022, julgou improcedente a apelação e confirmou ( sem voto de vencido) a sentença recorrida. Da fundamentação extrai-se, além do mais, o seguinte: (...) Assim, não tendo o tribunal recorrido suscitado a questão da ineptidão e tendo incluído nos temas de prova o circunstancialismo subjacente à outorga da confissão de dívida, tem de se entender como ultrapassada a questão da ineptidão, seja em sede de sentença final de embargos, seja em sede de apelação. Ou seja, tem o tribunal de proferir decisão de mérito e não uma decisão baseada na falta de alegação dos factos identificadores da causa de pedir. Saliente-se que não podem os exequentes, ora apelados, vir apresentar a factualidade relativa à obrigação subjacente ao documento de reconhecimento de dívida em momento posterior, sem o acordo dos executados, por tal consubstanciar uma alteração de causa de pedir inexistente. (...) Trata-se apenas de adequar a factualidade alegada nos autos com a decisão de mérito a proferir. Esta conclusão não é beliscada pelo disposto no art. 734º, nº 1 do CPC, preceito este que não pode funcionar como baliza temporal contrária ao disposto no art. 200º, nº 2 do CPC. Assim, quando o apenso de oposição siga os seus termos sem ser suscitada a ineptidão da petição inicial e não sendo trazidos ao processo elementos susceptíveis de suprir a falta de alegação da causa de pedir, pode essa excepção ser conhecida em qualquer momento, desde que observado o limite constante do art. 734º do CPC. Ao invés, quando sejam discutidos os factos na origem da obrigação causal do título, fica vedada essa possibilidade, tal como resulta do disposto no art. 200º, nº 2 do CPC. No caso dos autos, tendo havido essa discussão, que determinou a factualidade assente e não assente, tem de se concluir pela impossibilidade de conhecimento da excepção de ineptidão do requerimento executivo nesta fase de recurso. Mais alegam os apelantes que os exequentes não estavam dispensados de alegar a causa debendi e que essa falta da invocação determina a falta de um requisito de exequibilidade do título negocial, o que redunda na inexistência de título executivo. Defendem ainda que, nos termos do disposto no art. 734º, nº 1 do CPC, a inexequibilidade do título executivo deve ser conhecida oficiosamente. Nos termos do art. 734º, nº 1 do CPC, “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”. Não se discute que, não tendo ocorrido a transmissão de bens penhorados, não está precludida a possibilidade de se aferir da insuficiência do título, em primeira instância, seja oficiosamente, seja mesmo através de requerimento formulado nesse sentido. (...) No caso dos autos estamos perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo os exequentes apresentado como título executivo documento escrito denominado “confissão de dívida” subscrito pelos executados. Relembre-se que este documento certifica a existência da obrigação, assim podendo ser apresentado como título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, al. c) do CPC na sua versão anterior a 2013, por ter sido emitido em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC, tal como já decidido em sede de despacho saneador. Por outro lado, a eventual situação de ineptidão do requerimento executivo, em virtude de o documento ser omisso quanto à causa da obrigação, não se confunde com a inexistência de título executivo ou com a sua inexequibilidade. Nos termos do art. 10º, nº 5 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. O título executivo é, assim, a condição para o exercício da acção executiva, determinando-se a legitimidade activa e passiva para a acção de acordo com esse título. Não obstante, o título não se confunde com a causa de pedir, existindo autonomia entre o título e a obrigação. (...) Ou seja, o título executivo é o documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva e a causa de pedir é a situação factual que leva à existência da obrigação exequenda: os factos que fundamentam o pedido quando não constem do título executivo, como se refere no art. 724º, nº 1, al. d) do CPC. Naturalmente que, em situações como a dos autos em que a execução tenha por base um título executivo que determine a necessidade de complementação fáctica para que o mesmo possa servir os seus intentos, deve o requerimento executivo conter a descrição dos factos que constituem a causa de pedir. Mais, deve o juiz sindicar essa descrição fáctica por forma a apurar da sua existência. (...) . Retornando ao caso dos autos, verifica-se que os apelantes, ao invocar a inexequibilidade do título dado à execução estão a referir-se, mais uma vez, à ineptidão do requerimento executivo, por não estarem alegados os factos relativos à obrigação subjacente, o que, como se expôs, não pode ser já conhecido. Do que se vem de expor resulta que não assiste razão aos apelantes quando alegam que “a falta da invocação da causa de pedir resulta na falta dum requisito de exequibilidade do título negocial”, assim se concluindo pela improcedência da sua pretensão. Face ao exposto, improcede a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.” 1.7. Inconformados, os executados/embargantes recorreram de revista normal e subsidiariamente revista excepcional, concluindo, em síntese: 1) O presente recurso tem por objeto o Acórdão do Tribunal a quo proferido em 22.03.2022 que julgou improcedente a apelação e confirmou a Sentença da 1.a Instância tendo por fundamento a nulidade daquele, decorrente da omissão de pronúncia sobre a requerida absolvição da instância executiva em resultado da ineptidão do Requerimento Executivo e decorrente nulidade de todo o processo e, caso se considere não ter ocorrido omissão pronúncia, o erro na aplicação do direito, designadamente, do disposto no n.º 2 do artigo 200.º e no n.º 1 do artigo 734.º ambos do CPC. 2)Com efeito o Acórdão Recorrido decidiu não conhecer da questão a nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão do Requerimento Executivo, com o fundamento de que a primeira instância não apreciou a questão e ainda que a questão apenas poderia ser conhecida até ao despacho saneador ou, na ausência deste, até à sentença e já não em fase de recurso. 3). É do referido entendimento que os Recorrentes discordam, porquanto não só a ineptidão do requerimento executivo, constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, que pode ser conhecida em recurso, tendo apenas como obstáculo nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 734.º do CPC “o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”, como, a Sentença da 1a Instância conheceu materialmente do fundamento da ineptidão, o que conferia aos Recorrentes, em todo o caso, o direito de a impugnar em sede recursória e ao Tribunal a quo o dever de conhecer a questão. 4)No caso em apreço é manifesto que enquanto a Sentença da 1a Instância considerou que os Exequentes não teriam de alegar e provar a causa da dívida subjacente à confissão de dívida que constitui o título executivo e nessa medida concluiu pela não verificação da falta de pressupostos da ação executiva, indeferindo os embargos de executado, o Acórdão Recorrido confirmou a decisão de indeferimento dos embargos, mas apenas por considerar não poder ser conhecida em recurso a nulidade do processo resultante da ineptidão do requerimento executivo. 5)De outra perspetiva, o Acórdão Recorrido incorreu na violação das regras processuais respeitantes ao conhecimento da ineptidão em sede de recurso, o que consubstancia ainda uma nulidade do Acórdão Recorrido, por omissão de pronúncia, que como tal não se colocavam na 1.aInstância e que levam a concluir que não se considere verificada a dupla conformidade, devendo ser admitido o presente recurso de revista como revista “normal”. 6)Reconhece o Acórdão Recorrido que a ineptidão do requerimento executivo se trata de questão de conhecimento oficioso, no entanto, considera que o seu conhecimento fica precludido no momento em é proferido em 1.ª Instância ou despacho saneador ou sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo do 200 do CPC. 7) Pelo contrário entendem os Recorrentes que nas situações, como no caso, em que a falta de alegação da causa da dívida no requerimento executivo, permanece por suprir após sentença, ou seja, subsistindo a falta dos factos que concretizam a causa de pedir, terá a questão da ineptidão de ser conhecida posteriormente, em recurso, determinando-se então a absolvição da instância. Tendo aplicação o disposto no n.º 1 do artigo 734.º do CPC que estabelece como limite temporal ao conhecimento da questão o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, que na situação em apreço ainda não se verificou. 8)Ora, uma vez que no âmbito dos autos principais, permanece desconhecida a causa da dívida e não se procedeu ainda à transmissão de qualquer bem penhorado é forçoso concluir que a ineptidão do Requerimento Executivo pode e deve ser conhecida em recurso. 9) Pelo que o Acórdão Recorrido ao decidir que se encontrava vedado o conhecimento da nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial, omitiu pronúncia sobre tal questão sendo nulo nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 615.º do CPC, ex vi n.º 1, do artigo 666.º do CPC. 10)O entendimento expresso no Acórdão Recorrido acerca da não aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 734.º como limite temporal para conhecimento da ineptidão do requerimento executivo, está em contradição com o decidido no Acórdão deste Venerando Tribunal de 11.11.2021 (Relator Rijo Ferreira) cuja cópia se junta nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC. 11)A revista excecional é interposta subsidiariamente, pois o primeiro pressuposto de admissibilidade da mesma é a verificação da situação de dupla conforme consagrada no n.º 3 do artigo 671.º do CPC que, conforme acima resulta devidamente demonstrado, se não pode ter por verificada no caso em apreço. 1.8. - Os exequentes/embargados contra-alegaram suscitando a questão prévia da inadmissibilidade da revista normal, por se verificar a dupla conforme, e a não verificação do pressuposto da revista excepcional, e subsidiariamente a improcedência do recurso. 1.9.- Por despacho do Relator de 9/2/2023 julgou-se improcedente a questão prévia e admitido o recurso como de revista normal. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso As questões submetidas a revista, delimitadas pelas conclusões, são as seguintes: A nulidade ( por omissão de pronúncia ) do acórdão; A ineptidão do requerimento executivo e a nulidade de todo o processo. 2.2.- Os factos provados 1. No dia 29.04.2005, exequentes e executados subscreveram um documento, que intitularam “Confissão da Dívida”, com o seguinte teor: (...) 1 – Os Primeiros Outorgantes confessam dever aos Segundos Outorgantes a quantia de € 300.000 (trezentos mil euros). 2 – Por via do presente acordo, os Primeiros Outorgantes comprometem-se a pagar aos Segundos Outorgantes a referida quantia de € 300.000 (trezentos mil euros) em 106 prestações, sendo 105 do valor de € 2.830 (dois mil oitocentos e trinta euros) cada uma e a última, ou seja, a 106, do valor de € 2.850 (dois mil oitocentos e cinquenta euros). 3 – A primeira das referidas prestações vencer-se-á no dia 30 de Maio de 2005 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes; 4 – A falta de pagamento de uma das prestações importará o vencimento imediato de todas as restantes com o consequente vencimento de juros à taxa legal, desde a data do incumprimento a até integral pagamento, contados sobre o total do montante em dívida. 5 – Os Primeiros Outorgantes conferem à presente confissão de dívida a natureza de título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 46º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. 6 – Se os termos da presente confissão de dívida não forem integralmente cumpridos, os Segundos Outorgantes poderão intentar de imediato a competente acção executiva sem necessidade de qualquer interpelação. 7 – Os Segundos Outorgantes aceitam a presente confissão de dívida e o seu modo de pagamento nos termos exarados. (...) 2. Em 18.02.2015 o exequente CC e o executado DD, subscreveram um documento, intitulado “Aditamento ao Contrato de Assunção de Dívida Celebrado em 29 de Abril de 2005”, com o seguinte teor: “Invocando dificuldades de ordem económica que levaram o devedor a não poder assumir os compromissos então acordados, entenderam as duas partes renegociar as verbas estabelecidas no contrato acima indicado. Assim, a dívida de 300 mil euros será fixada em 250 mil euros com amortizações de 500 euros mensais, podendo o valor das amortizações ser aumentado a partir de Janeiro de 2016. Acrescenta-se ainda, que o contrato original deverá ser revisto de 5 em 5 anos, tendo em vista actualização das verbas entregues. (...)”. 3. Por escritura pública de cessão de quotas, celebrada no dia 29.04.2005, os exequentes cederam aos executados as quotas de que eram titulares na sociedade denominada “J..., Lda..”, pelo valor de 100000 EUR, livres de penhor ou encargos semelhantes, e com todos os seus correspondentes direitos e obrigações que lhes são inerentes. 4. Mais ficou estipulado que o referido montante de 100000 EUR seria pago pelos cessionários aos cedentes em 107 prestações mensais e sucessivas, sendo 106 do valor de 935 EUR cada uma, e a última do valor de 900 EUR, vencendo se a primeira no dia 28/05/2005, e as restantes em igual data dos meses subsequentes. 5. Ficou ainda estipulado e clausulado entre os outorgantes que a propriedade das quotas cedidas, apenas transitaria para os cessionários após o pagamento do valor das quotas. 6. E fixaram uma cláusula penal, que em caso de incumprimento pelo não pagamento, por parte dos cessionários do valor acordado para aquisição das quotas, estes pagariam aos cedentes a quantia de 400000 EUR. 7. Os cessionários procederam ao pagamento dos 100000 EUR, através de transferências bancárias para a conta do exequente. 2.3. - Os factos não provados 1. Foi com base no valor da cessão de quotas, número de prestações acordadas e assunção de dívidas da sociedade por parte dos cessionários, que os cedentes propuseram a celebração do referido documento, a que chamaram assunção de dívida, como garantia do pagamento do valor das quotas e garantia do pagamento das dívidas da sociedade por parte dos cessionários. 2. A razão de feitura do documento datado de 29.04.2005, era a de garante do bom cumprimento do contrato de cessão de quotas. 3. O documento datado de 18.02.2015 tem a ver com o facto de o exequente ter retirado da sociedade o ouro existente em stock, após o fecho do contrato de cessão de quotas, levando-o para si, ao qual foi atribuído por exequente e executado o valor de 50.000,00€. 2.4. – A nulidade do acórdão Os Revistantes arguiram a nulidade do acórdão com fundamento na omissão de pronúncia, alegando que acórdão recorrido ao decidir que se encontrava vedado o conhecimento da nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial, omitiu pronúncia sobre tal questão, sendo nulo nos termos do nº1 do art.615, por força do nº1 do art.666 CPC. É sabido que as nulidades da sentença ou acórdão, taxativamente previstas no art.615 nº1 CPC, reconduzem-se a erros de actividade ou de construção e não se confundem com o erro de julgamento (de facto e/ou de direito), e cuja aferição se faz somente a partir do texto da decisão, sem recurso a elementos exteriores. A nulidade por omissão de pronúncia ( art.615 nº1 d) ) traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art.608 nº2 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, a nulidade consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, não há omissão de pronúncia quando a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, nem a abordagem sintética das questões suscitadas pelas partes não equivale à omissão de pronúncia. O acórdão recorrido justificou a impossibilidade de conhecimento da excepção da ineptidão do requerimento executivo na fase do recurso, pelo que não há omissão de pronúncia. A circunstância de os recorrentes sustentarem posição contrária, remete para eventual erro de julgamento de direito, o que tanto basta para a improcedência da nulidade do acórdão. 2.5.- A nulidade do processo por ineptidão do requerimento executivo Nos termos do art.10 CPC ( anterior art.45) toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva. O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade. A causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objectiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título, o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente a absolvição, não da instância, mas do pedido. Como sugestivamente se afirmou no Ac STJ de 19/2/2009 ( ( proc. nº 07B427 ), em www dgsi.pt ) “ o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro”. E dentro só pode estar uma obrigação (exequibilidade intrínseca), enquanto condição material de efectivação coactiva da prestação. Numa linguagem semiótica dir-se-ia que o título é o “significante” e a obrigação o “significado”. São títulos executivos os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação” ( art.703 nº1 b) actual CPC). Verifica-se que, por comparação com o art.46 do anterior CPC, os documentos particulares elencados na alínea c) deixaram de constituir título executivo. Não obstante a restrição no âmbito do art.703 CPC, relativamente ao documentos particulares produzidos anteriormente ( nos termos do art.46 c) CPC) continuam a constituir títulos executivos no âmbito da lei nova, pois o TC no acórdão no 408/2015, de 14/10/2015 decidiu: “Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).” A sentença da 1ª instância considerou que, tratando-se de uma “confissão de dívida”, em face do art.458 CC, o exequente está dispensado de alegar a relação subjacente, competindo ao executado o ónus de alegar e provar a inexistência da dívida. Como os executados/embargantes não provaram a inexistência da dívida confessada, julgou-se improcedentes os embargos. Consta da fundamentação da sentença, o seguinte: “No caso em apreço, o título executivo consiste num documento intitulado “Confissão de Dívida”, no âmbito da qual os executados se reconheceram e confessaram devedores aos exequentes de determinada quantia, para efeitos do disposto no art. 458.º, n.º 1 do Código Civil. Com efeito, nos termos do art. 458.º, nº 1 do Código Civil, “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.” O n.º 2 acrescenta que “A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.” Assim, havendo uma declaração unilateral de existência de uma dívida, sem indicação da sua fonte, fica o credor dispensado de a exibir. (...) O citado normativo estabelece, portanto, uma inversão do ónus da prova (art. 344.º, n.º 1 do Código Civil), dado que se presume a existência e validade da relação fundamental, e, por conseguinte, que o beneficiário do reconhecimento é credor, a menos que o declarante consiga provar que, não obstante a declaração, a relação jurídica fundamental ou subjacente não existe (por ser inválida ou ineficaz; por nunca ter recebido efectivamente a quantia que reconheceu dever; por ter ocorrido o cumprimento ou qualquer outro facto extintivo da obrigação diferente do cumprimento, etc.). Em consequência da subscrição do reconhecimento de dívida, o exequente está dispensado de provar a relação fundamental, porque a sua existência se presume até prova em contrário. (...) Por conseguinte, competia aos executados provar que a prestação (quantia) de que se reconheceram e confessaram devedores perante os exequentes, se encontra extinta, ainda que parcialmente, quer pelo pagamento, quer por outra causa extintiva da obrigação, quer por outra circunstância modificativa ou suspensiva do cumprimento, como seja, v.g., a invocação da excepção de não cumprimento do contrato. Como é notório, os factos alegados pelos executados, atinentes a subscrição da confissão de dívida, não se provaram, sendo certo está provado que os executados procederam ao pagamento da quantia devida pela cessão de quotas. (...) verifica-se estar plenamente provado que os executados são devedores aos exequentes da quantia exequenda, não tendo os executados logrado demonstrar a inexistência da divida. Desta forma, não resulta provada qualquer circunstância que tenha como efeito a extinção do direito dos exequentes, ou a falta dum pressuposto, especial ou geral, da acção executiva, designadamente, da validade ou exequibilidade do título executivo, sendo a obrigação certa, líquida e exigível, pelo que, e sem necessidade de maiores considerações e exigível, pelo que, e sem necessidade de maiores considerações, importa julgar improcedente apresente oposição, determinando-se o prosseguimento da execução.” A Relação, quanto à questão suscitada no recurso, da ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir e a decorrente nulidade de todo o processo, uma vez que não está indicada a relação fundamental subjacente à alegada dívida, nem no título executivo, nem no requerimento executivo, rejeitou-a com os seguintes tópicos: (i)A ineptidão do requerimento inicial é uma questão nova, não suscitada na decisão recorrida; (ii)Muito embora se trate de uma nulidade de conhecimento oficioso ( arts.186 nº1 e 196), não pode ser conhecida no recurso, mesmo oficiosamente, pelo que a sua arguição precludiu; (iii)O art.734 nº1 CPC não pode funcionar como baliza temporal contrária ao disposto no art.200 no2º CPC; (iv))A ineptidão não se confunde com a falta de título executivo. Considerando que o título executivo é um documento particular de confissão de dívida e dado que nele não é indicada a relação fundamental ( a causa ou fundamento da obrigação) e não tendo sido a mesma alegada no requerimento executivo, problematiza-se a questão de saber se ocorre o vício da ineptidão do requerimento executivo e até quando dele o tribunal pode conhecer. Para isso, importa indagar se, constituindo o título executivo um documento particular de confissão de dívida, o exequente deve alegar a relação subjacente ou negócio causal, sob pena de ineptidão do requerimento inicial executivo. Segundo determinado entendimento, a força executiva de um documento de confissão de dívida não depende da alegação da respectiva causa. Argumenta-se que dos arts.46 c) do CPC e art.458 do CC não decorre tal exigência de alegação da causa da obrigação e, por outro lado, dada a indispensável conexão entre o ónus de alegação e o ónus de prova, presumindo o art.458 CC a existência da respectiva causa, fica o credor exonerado do respetivo ónus da prova ( art.344 nº1 CC), pelo que não faz sentido impor-lhe o ónus de alegação ( cf. neste sentido, por ex., Abrantes Geraldes, “Títulos executivos” Themis, Ano IV, nº7, 2003, “ A Reforma da Acção Executiva”, pág.62 e segs.) Em contrapartida, uma outra orientação, prevalecente na jurisprudência do STJ, assevera que, no caso de documento particular de confissão de dívida ( art.458 nº1 do CC ), o ónus de alegação da causa de pedir não se satisfaz com mera apresentação do título de crédito de que conste a obrigação de pagar, impondo-se a alegação da causa subjacente no requerimento executivo e já não em momento posteriormente. Os exequentes erigiram como título executivo o documento de reconhecimento de dívida (confissão de dívida) subscrito pelos executados ( art. 46 c) CPC ). Este documento, porque omite o facto constitutivo da obrigação, constitui, no entanto, um reconhecimento de dívida e promessa de pagamento, nos termos e com os efeitos do art.458 do CC, enquanto negócio jurídico unilateral. Não se tratando de um negócio abstracto, presume-se apenas a relação fundamental causante ( “negócio presuntivo de causa” ) impendendo sobre os executados o ónus da prova da inexistência ( originária ou subsequente ) da presumida obrigação ou de qualquer vício que a possa invalidar, significando que a abstracção não opera no campo do direito substantivo, mas apenas no direito probatório, pelo que o exequente terá de alegar a relação subjacente, sendo que o art. 724 nº1 e) do actual CPC acolhe positivamente esta orientação ( cf., por ex.,. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, pág.54, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, pág.25, Ac STJ de 15/9/2011 ( proc nº 192/10 ), Ac STJ de 27/4/2017 ( proc nº 108/13) disponíveis em www dgsi). Em síntese, como se afirma no recente Ac STJ de 16/2/2023 ( proc nº 30218/15), em www dgsi - “Quando o título executivo consista numa declaração de reconhecimento de dívida, a qual, nos termos do art. 458.º do CC, reveste a natureza de negócio unilateral presuntivo de causa, cabe ao exequente o ónus de, em sede de requerimento executivo, alegar sucintamente factos que integrem a relação causal subjacente a tal declaração (cfr. art. 724.º, n.º 1, al. e), do CPC).” A primeira conclusão é, pois, no sentido de que tendo os exequentes erigido como título executivo uma declaração de reconhecimento de dívida por parte dos executados, deveriam alegar, ainda que sucintamente, os factos que integram a relação subjacente. Não o tendo feito, estamos confrontados com o vício da ineptidão inicial do requerimento executivo. A segunda questão convoca precisar até que momento da acção executiva se pode conhecer do vício da ineptidão do requerimento executivo. O art.734 nº1 CPC preceitua que “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato da transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726, o indeferimento liminar ou aperfeiçoamento do requerimento executivo”. Esta norma, correspondente ao art.829 nº1 anterior CPC, deve ser interpretada no sentido da sua aplicação às situações em que no processo executivo não existe oposição à execução por embargos de executado ( cf., por ex., Castro Mendes Acção Executiva, 1980 pág.48 e 69). A falta de qualquer pressuposto processual da instância executiva consubstancia um dos fundamentos do embargos de executado ( arts. 729 c) e 731 CPC). Ora, havendo embargos de executado, o juiz pode neles conhecer oficiosamente dos pressupostos processuais da instância executiva, nomeadamente na fase do saneador, dado aplicar-se os termos do processo comum declarativo ( art.595 nº1 a) CPC). Por outro lado, o art.732 nº6 CPC reforça ainda a interpretação ao estatuir “ Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais , caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”. Daí que uma interpretação diversa da plasmada sobre o art. 734 nº1 CPC teria como consequência uma clara violação do caso julgado. Sendo assim, tanto a interpretação literal, como sistemática, justificam a interpretação do art.734 nº1 CPC no sentido de que a possibilidade de conhecimento oficioso dos pressupostos processuais da instância executiva “até ao primeiro acto da transmissão dos bens penhorados” apenas se aplica nas situações em que não existe oposição à execução por embargos de executado. Havendo lugar à oposição e atenta a natureza jurídica da mesma, abre-se uma fase declarativa, pois quando recebidos seguem-se “os termos do processo comum declarativo” (art.732 nº2 CPC), e o momento até ao qual se pode conhecer dos pressupostos processuais da instância executiva são os previstos no art.200 nº2 CPC, ou seja, se não apreciar a ineptidão inicial no saneador, a lei estabelece como limite a sentença final. Na verdade, sendo a nulidade de todo o processo uma excepção dilatória (art. 577, alínea b), do CPC), as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso (cf. art. 578.º do CPC) e, uma vez verificadas, obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (cf. art. 576, n.º 2, do CPC), mas a ineptidão da petição inicial segue um regime especial quanto à limitação temporal ( cf. por ex., Ac STJ de 13/5/2021 ( proc no 934/17), em www dgsi ). Nesta perspectiva, o argumento da preclusão invocado no acórdão recorrido tem suporte legal, ao convocar a norma do art.200 nº2 CPC. Consideramos, no entanto, que o vício da ineptidão do requerimento executivo se encontra sanado, pelas razões que se seguem. Ao pagamento coercivo exercitado pelos exequentes, opuseram-se os executados através de oposição à execução, funcionando como uma contra-acção do devedor contra o credor para impedir a execução ou destruir os efeitos do título executivo. Sobre a natureza e função da oposição por embargos de executado, tem vindo a qualificar-se como uma acção declarativa, estruturalmente autónoma, mas instrumental e funcionalmente ligada à acção executiva, com vista ao exercício do direito de defesa face a essa pretensão, não comportando, por isso, a reconvenção. Na verdade, destinando-se a oposição a “um acertamento negativo da situação substantiva de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título”, cujo escopo primordial é o de “obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação por via indirecta da eficácia do título executivo enquanto tal”, no plano formal a petição dos embargos de executado tem a estrutura e conteúdo de uma petição da acção declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reacção à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação. Por isso, opera o princípio da concentração da defesa, sendo legitimo cumular os fundamentos de oposição (tanto no sistema restritivo, como não restritivo) e o prazo de 20 dias para os embargos tem natureza processual, semelhante à contestação. ( cf neste sentido, Ac RC de 3/3/2020 ( proc no 289/19), relatado pelo aqui relator, disponível em www dgsi.). Neste contexto, abrindo-se com os embargos de executado uma fase declarativa, não é, porém, uma acção declarativa pura, pois ainda que não se alterem regras da distribuição da prova, trata-se de uma acção de cariz especial, peculiar, porque quer se alegue “oposição de mérito”, quer seja “oposição de forma”, a finalidade é sempre de reacção à pretensão executiva, porque funcionalmente conexa, demonstrando o executado que se trata de uma execução injusta.” Por conseguinte, funcionando a petição de embargos materialmente como uma contestação, a verdade é que os executados/embargantes não arguiram a ineptidão do requerimento executivo. Pelo contrário, verifica-se que os executados interpretaram convenientemente a alegação presumida da relação causal subjacente, tanto assim que dela se defenderam, dizendo que nada devem. E ambas as versões sobre a relação causal contende com o negócio da cessão de quotas ( entre exequentes e executados) da cláusula penal pelo incumprimento, negócio que foi objecto de julgamento, com as garantias processuais. Conclui-se que o vício da ineptidão do requerimento executivo por falta da alegação da causa de pedir (relação subjacente) mostra-se claramente sanado, em face do disposto nos arts.186 nº3 e 196 CPC. Deste modo, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes, confirma-se o acórdão recorrido, improcedendo a revista. 2.6.- Síntese conclusiva 1. Tendo os exequentes erigido como título executivo uma declaração de reconhecimento de dívida por parte dos executados, devem alegar, ainda que sucintamente, os factos que integram a relação subjacente, se ela não constar do próprio título. 2.A sua falta de alegação implica o vício da ineptidão inicial do requerimento executivo.
3.Tanto a interpretação literal, como sistemática, justificam a interpretação do art.734 nº1 CPC no sentido de que a possibilidade de conhecimento oficioso da ineptidão do requerimento executivo inicial “até ao primeiro acto da transmissão dos bens penhorados”, nos termos do art.734 nº1 CPC, apenas se aplica às situações em que não existe oposição à execução por embargos de executado. 4.Havendo lugar à oposição e atenta a natureza jurídica da mesma, abre-se uma fase declarativa, pois quando recebidos seguem-se “os termos do processo comum declarativo” ( art.732 nº2 CPC), e o momento até ao qual se pode conhecer da ineptidão do requerimento executivo está previsto no art.200 ºnº2 CPC, ou seja, se não apreciar a ineptidão inicial no saneador, a lei estabelece como limite a sentença final. 5.Sobre a natureza e função da oposição por embargos de executado, tem vindo a qualificar-se como uma acção declarativa, estruturalmente autónoma, mas instrumental e funcionalmente ligada à acção executiva, com vista ao exercício do direito de defesa face a essa pretensão, pelo que no plano formal a petição dos embargos de executado tem a estrutura e conteúdo de uma petição da acção declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reacção à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação. 6.Funcionando a petição de embargos materialmente como uma contestação, não tendo os executados/embargantes arguido a ineptidão do requerimento executivo, havendo interpretado convenientemente a alegação presumida da relação causal subjacente, tanto assim que dela se defenderam, e porque ambas as versões sobre a relação causal (a dos executados e da dos exequentes) foi objecto de julgamento, com as garantias processuais, o vício da ineptidão do requerimento executivo por falta da alegação da causa de pedir (relação subjacente) mostra-se claramente sanado, em face do disposto nos arts.186 nº3 e 196 CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido 2) Condenar os Recorrentes nas custas. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Maio de 2023.
Jorge Arcanjo ( Relator) Manuel Aguiar Pereira Jorge Leal |