Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071632
Nº Convencional: JSTJ00015867
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: HERANÇA
SONEGAÇÃO DE BENS
MEEIRO
MERA DETENÇÃO
Nº do Documento: SJ198405080716321
Data do Acordão: 05/08/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - DIR INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Havendo sonegação de Bens, há que acrescê-los à Herança e partilhá-los, mas com exclusão do sonegador, que deles não deve receber parte, por título ou direito algum -
- artigo 2096 do Código Civil.
II - E, podendo ser Sonegador de Bens da Herança, qualquer detentor desses bens que, de Lícito Detentor deles, por sonegação, passará a mero detentor - artigo 2096, n. 2 - o "Herdeiro", referido no artigo 2096, n. 1 deve entender-se com o Detentor que, se for "Meeiro" perderá o direito da respectiva integração na sua meação.