Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015867 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | HERANÇA SONEGAÇÃO DE BENS MEEIRO MERA DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198405080716321 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - DIR INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo sonegação de Bens, há que acrescê-los à Herança e partilhá-los, mas com exclusão do sonegador, que deles não deve receber parte, por título ou direito algum - - artigo 2096 do Código Civil. II - E, podendo ser Sonegador de Bens da Herança, qualquer detentor desses bens que, de Lícito Detentor deles, por sonegação, passará a mero detentor - artigo 2096, n. 2 - o "Herdeiro", referido no artigo 2096, n. 1 deve entender-se com o Detentor que, se for "Meeiro" perderá o direito da respectiva integração na sua meação. | ||