Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064785
Nº Convencional: JSTJ00005332
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: CUSTAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CASO JULGADO
ADMINISTRADOR DE FALENCIAS
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ197311020647852
Data do Acordão: 11/02/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N231 ANO1973 PAG90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 8 do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969, e de aplicação imediata.
II - Não havendo ainda caso julgado a respeitar, nada obsta a sua observancia em processo pendente.
III - E licito reclamar da condenação em custas sem previa notificação ou aviso, em conformidade com o artigo
143 do Codigo das Custas Judiciais.