Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3143
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200702210031433
Data do Acordão: 02/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - A nulidade resultante de omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar.
II - Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão do STJ que não se pronunciou sobre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por ter entendido que o seu conhecimento implicaria o reexame da matéria de facto, matéria subtraída aos poderes de cognição do STJ, razão pela qual rejeitou o recurso no que respeita àquela concreta
matéria, sendo certo que se sobre ele se viesse a pronunciar incorreria em nulidade por excesso de pronúncia, por estar a apreciar questão de que não podia tomar conhecimento –parte final da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
Decisão Texto Integral: