Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3582
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: CHEQUE ANTE-DATADO
FALTA DE PAGAMENTO
ACÇÃO CÍVEL
PRAZO
Nº do Documento: SJ200312110035822
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2789/02
Data: 04/10/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : A norma do nº 1 do art. 3º do DL 316/97 que estabelece que a acção civil por falta de pagamento de cheques pré datados pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da declaração judicial de extinção do procedimento criminal, aplica-se apenas às situações introduzidas em juízo criminal antes da entrada em vigor daquele diploma e independentemente de o sacador dos cheques ser pessoa individual ou colectiva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Por apenso à execução que lhe move "A - Indústrias de Betão, SA" para cobrança de cinco cheques no valor de 3.929.704$00, veio "B - Sociedade de Engenharia de Construções, Lda" deduzir embargos alegando, em síntese, que na data de apresentação a pagamento, haviam já decorrido seis meses sem que, anteriormente, a exequente a tenha interpelado para pagar perdendo, por isso, os cheques a força suficiente para sustentar a execução nos termos dos arts. 52º da LUCH e 46º do CPC.
Contestou a exequente alegando que os cheques foram tempestivamente apresentados a pagamento e que, devolvidos que foram por falta de previ-são, também, tempestivamente, foi apresentada queixa crime sendo que, em 19/10/99, foi declarado extinto o procedimento criminal, e três meses depois, foi instaurada a execução. Não decorreu, assim, qualquer prazo de caducidade atento o disposto nos arts. 9º e 10º do DL 316/97 de 19/11.
Logo no saneador, o Mmo Juiz, conhecendo de mérito, julgou improcedentes os embargos.
Conhecendo da apelação interposta pela embargante, a Relação de Évora julgou-a improcedente.

Pede agora revista e, alegando, conclui assim:
1 - A exequente, ora recorrida apresentou queixa crime por emissão de cheque sem cobertura contra os gerentes da recorrente que subscreveram os títulos (a responsabilidade criminal é individual e não abrange, neste caso, as pessoas colectivas).
2 - A executada é sociedade, entidade distinta juridicamente de quem foi arguido e, segundo a LUCH, são responsáveis os subscritores dos cheques ou a sociedade gerida porque, em nome desta actuaram os gerentes que, segundo a lei criminal, são responsáveis individualmente.
3 - A despenalização apenas atinge o regime penal do cheque não tendo qualquer influência no plano jurídico comum, isto é, no plano onde vigora LUCH (Convenção Internacional) e onde sempre se situaria a cobrança coerciva contra a sociedade.
4 - Assim, a interrupção do prazo de prescrição do direito de dar à execução um cheque despenalizado, apenas atinge, quando muito, aqueles que podiam ser perseguidos criminalmente.
5 - Tudo se passando só de acordo com a LUCH contra os demais responsáveis que, aliás, poderiam ter sido demandados em absoluta independência do processo crime.
6 - Foi erradamente interpretado o art. 3º do DL 316/97 que aqui não é aplicável.
7 - De acordo com as disposições aplicáveis da LUCH (art. 52º), os cheques dados à execução já não são títulos exequíveis (prescreveram).
8 - Mas, se pudesse entender-se que o art. 3º do DL 316/97 era aqui aplicável, não estaríamos perante uma leitura inconstitucional desse preceito, porquanto a lei comum nos apareceria em pé de igualdade hierárquica com uma Convenção Internacional quando a CRP lhes confere equivalência frente ao direito interno.
9 - Não obstante não ter sido suscitado até agora que o cheque não é um escrito de reconhecimento de dívida subscrito pelo devedor (vista a problemática executiva no estrito campo do CPP e não da LUCH) nas sim e apenas uma ordem dada a um terceiro (o banqueiro) para disponibilizar fundos ao tomador, nada no escrito diz que o emitente deve a quantia de montante inscrita no título, ao contrário do que acontece nas livranças ... pagarei prometo pagar.....

Respondeu a embargada batendo-se pela confirmação do julgado culminando a sua contra alegação com as conclusões seguintes:
a) - A embargante, na pessoa do seu sócio gerente entregou cinco cheques à exequente que foram devolvidos por falta de provisão o que originou a apresentação de uma queixa crime.
b) - O procedimento criminal foi declarado extinto por descriminalização dos cheques pré datados tendo a ora exequente instaurado acção executiva contra a embargante após a declaração de extinção do procedimento criminal.
c) - O art. 3º nº 1 do DL 316/97 estabelece que a acção civil por falta de
pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da declaração judicial de extinção do procedimento criminal quando esta resulte da descriminalização dos cheques pré datados operada em razão do disposto nesse diploma referindo o nº 2 do mesmo artigo que o tempo decorrido entre a queixa e a declaração de extinção, não prejudica o direito à instauração da acção civil.
d) - A apresentação da queixa crime interrompeu a prescrição, não podendo ser intentada acção cível enquanto estiver pendente processo crime (arts. 29º e 30º do CPP).
e) - Assim, resulta claro que não prescreveu o direito da ora recorrida de executar os cheques, constituindo estes, títulos executivos nos termos do art. 46º do CPC.
f) - Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 3º do DL 316/97, não parece que a recorrente tenha razão uma vez que esta norma não derroga a LUCH sendo antes ma consequência lógica do regime da prescrição.
g) - Esta estabelece, sim, uma causa interruptiva da prescrição prevista no art. 52º da LUCH (art. 26º da Convenção de 19/03/31 que estabeleceu uma lei uniforme em matéria de cheques.

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

Trata-se de cheques emitidos pela exequente que, atempadamente apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão.
Apresentada a competente queixa crime contra os subscritores dos cheques, o respectivo processo criminal foi arquivado uma vez que, sendo os cheques pré datados, foi-lhes aplicado o DL 316/97 que descriminalizou, quanto a eles, a sua falta de provisão.
No entanto, o mesmo diploma estabelece, no seu art. 3º nº 1, que a acção civil por falta de pagamento, neste caso, pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da declaração judicial de extinção do procedimento criminal.
É certo, como argumenta a recorrente, que o procedimento criminal não foi instaurado contra a ora executada mas antes contra os seus gerentes.
Daí que não possa ter-se por interrompido um prazo de prescrição em razão dum procedimento relativamente ao qual a sociedade executada é alheia, não estando, em razão da pendência do processo criminal que lhe não respeita, impedida de instaurar os procedimentos civis adequados.
Com efeito, em rigor, assim seria mas o certo é que o legislador, no DL 316/97 quis exactamente prevenir situações injustas que poderiam advir da despenalização da falta de provisão de cheques pré datados.
É que, instaurado, entretanto procedimento criminal contra os subscritores de cheques nessas condições, confiando os lesados que, por esse meio, lograriam a cobrança dos seus créditos, veriam frustrada essa legítima expectativa em resultado da despenalização se, como aqui sucederia tivesse decorrido já o prazo do art. 52º da LUCH.
Por isso se entende, independentemente de ser ou não pessoa colectiva o sacador dos cheques, que é sempre aplicável o regime do art. 3º do DL 316/ 97 que estabeleceu que acção para cobrança, nestes casos, prescreve no prazo de uma ano a contar da data da declaração da extinção do procedimento criminal em consequência da descriminalização.
Mas há que entender que esta norma só tem sentido se for aplicada transitoriamente, apenas a situações introduzidas em juízo antes da sua entrada em vigor.
E é esta, precisamente, a situação dos autos

Não se vê, assim, que nesta circunstâncias resulte violada qualquer norma supra legal ou constitucional.

De tudo o exposto resulta a improcedência das conclusões do recurso.

Nestes termos, negam a revista com custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2003
Duarte Soares
Ferreira Girão
Luís Fonseca