Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
63/22.8T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
DANO
Data do Acordão: 10/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- O recurso de Revista em sede cautelar para ser admitido e conhecido terá de obedecer aos pressupostos aludidos no artigo 370º, nº2 do CPCivil, isto é, o seu conhecimento depende sempre  da existência de um pressuposto que conduza sempre e em qualquer caso à sua admissibilidade, isto é, qualquer uma das circunstâncias aludidas no nº2 do artigo 629º do CPCivil, tendo sido invocada na espécie a oposição de arestos, consubstanciando, desta forma, o disposto na alínea d) daquele segmento normativo.

II- A oposição de acórdãos, nestas circunstâncias, constitui um pressuposto para o conhecimento do mérito recursivo, devendo as partes cumprir rigorosamente o seu ónus de suscitação, indicando não só o, ou os, aresto(s) em confronto, mas apontando igualmente, em que é que as situações, pressupostamente idênticas, foram decididas de forma diversa.

III- A admissão recursória a que alude o normativo supra indicado, como desvio às regras gerais de impugnação, não se compadece com eventuais dúvidas, impondo antes uma rigorosa apreciação da divergência decisória que lhe serve de fundamento, sob pena de se desvirtuar o princípio que ali de enuncia: o recurso só é admissível se e quando existe uma contradição de Acórdãos e esta impõe que as situações materiais litigiosas que lhes subjazem sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa em que se baseia cada uma das decisões em confronto.

IV- Estando-se perante duas situações completamente diversas, que não convocam, nem podem convocar a mesma apreciação fáctico jurídica, inexiste a apontada contradição susceptível de proporcionar a apreciação do mérito da decisão plasmada no Acórdão sob censura, conduzindo ao não conhecimento do seu objecto.

Decisão Texto Integral:


PROC 63/22.8T8VRL.G1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos autos de procedimento cautelar de suspensão de deliberação social que AA instaurou contra SOCIEDADE DOURO FIRST, LDA, vem aquele interpor Revista excepcional do Acórdão da Relação de Guimarães que confirmou a sentença de primeiro grau que indeferiu o petitório, recurso esse que a aqui Relatora já decidiu não ser admissível ao abrigo do disposto no artigo 672º, nº1 do CPCivil, mas antes nos termos do artigo 370º, nº2, conjugado com o preceituado no artigo 629º, nº2, alínea d) do mesmo diploma, como Revista regra, face à alegada oposição com os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Janeiro 2021 - processo n.º 2479/20.5T8STR-A.E1, da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2022 - processo 8187/21.2T8.LSB-A.L1-1, da Relação do Porto de 14 de Julho de 2020 - processo 2253/20.9T8VNG.P1, da Relação de Coimbra de 1 de Junho de 2021 - processo 3553/20.3T8CBR.C1 e da Relação de Coimbra de 2 de Abril de 2019 - processo 8510/18.7T8CBR.C1, indicados nas suas alegações, cujas cópias certificadas juntar, após convite, notificado do despacho singular preliminar produzido no sentido de poder não vir a ser conhecido do objecto do recurso, por inexistência da contradição jurisprudencial assinalada, vem o Recorrente pronunciar-se pelo seu conhecimento, nos seguintes termos:

«[E]m sede de motivação do recurso, enunciou o recorrente as questões que, através do mesmo, pretende ver respondidas.

E, apesar de ciente de que as mesmas estão a ser consideradas pelo Tribunal, não pode deixar de as aqui repetir, única forma de conseguir escrever algo que seja coerente e com sentido. Assim está o recurso balizado na resposta às seguintes questões:

1.ª Foram alegados factos concertos dos quais se pode extrair que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciável?

2.ª Se aqueles factos são consequências que se extraem da lei, carecem de prova?

3.ª Em resumo, cumpriu ou não o Recorrente o seu dever de alegar esses factos? Deveriam ou não esses factos serem considerados como provados? Deveria ou não ter sido julgada procedente por provada a providência cautelar?

4.ª Deverá ou não entender-se que a simples perda da qualidade de sócio, com a inerente perda do direito de exercício dos direitos sociais, é dano suficiente para dar como provado o dano necessário a que seja decretada uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais?

Ou seja, limitando-se o recorrente à leitura do douto despacho de Ref. ...45, rapidamente seria compelido a concordar com os Colendos Conselheiros.

Mas a verdade é que é que forma como os factos foram alegados -salvaguardado sempre o devido respeito por melhor opinião, que é muita - não poderia ser diferente (exceptuando-se uma ou outra alteração na construção da frase em si).

Vejamos os factos em concretos a apreciar:

39.º - A Exoneração do Requerente de sócio impede-o de exercer os seus direitos sociais;

40.º - A não suspensão da exoneração do Requerente como sócio dará lugar à amortização da sua quota e em consequência disso deixará de ter direito de exercer os seus direito à informação;

41.º - Não terá direito aos dividendos que a sociedade distribui no final de cada exercício.

42.º - Não terá direito de voto em futuras decisões, como poderá ser a de dissolução, permitindo-se dessa forma que os demais sócios criem nova sociedade que substitua a presente, excluindo definitivamente o Requerente.

O que está em causa é a indubitável certeza que dizer-se “A exoneração do Requerente de sócio impede-o de exercer os seus direitos sociais” é, simultaneamente:

1. Matéria de direito - porque é o que resulta da lei;

2. Matéria conclusiva - porque é uma consequência da exoneração; Mas é também

3. Matéria de facto

Porque não há outra forma de alegar que um sócio depois de exonerado deixa de ser sócio e, como tal está impedido de exercer os seus direitos sociais, porque deixa de os ter.

O mesmo sucede com os demais factos alegados, aqui o recorrente se escusa de repetir porque todos eles, sem excepção, comportam está tripla característica.

Assim não deixará de ser verdade dizer-se que “A não suspensão da exoneração do Requerente como sócio dará lugar à amortização da sua quota e em consequência disso deixará de ter direito de exercer os seus direito à informação.” é matéria conclusiva ou até vaga.

Como não deixará de ser verdade que é matéria de direito na medida em que, mais uma vez, é uma consequência decorrente da própria lei.

Mas simultaneamente é também um factos. Precisamente um dos factos que levam à existência do prejuízo necessário a que a providência cautelar seja decretada.

Ora nos aresto em análise, a matéria de facto dada como provada e as consequências que os Tribunais daí retiraram, não diverge da matéria de facto alegada pelo recorrente.

É o que se retira dos excertos de jurisprudência referidos nas alegações de recurso e que, mais uma vez, ainda que sendo repetitivo, se citam.

1. o simples facto de alguém deixar de ser proprietário duma participação social; o “dano apreciável” está nos direitos sociais que se retiram ao sócio excluído -5112/19.4T8VNF.G1;

2. “A alegação, pelo requerente da providência de suspensão de deliberação social, das consequências previstas na lei para o caso de incumprimento dos deveres societários de aprovar, atempadamente, as contas anuais, de dar destino aos resultados do exercício e de eleger os seus corpos gerentes periodicamente - e que justamente se pretendem evitar com a providência requerida - já consubstancia a invocação do prejuízo apreciável exigido para o decretamento da providência.” - 2479/20.5T8STR-A.E1

3. “(...) é legítimo concluir – como concluiu a sentença impugnada - que a extinção da quota decorrente da respectiva amortização, irá privar os herdeiros do sócio falecido de exercerem os seus direitos sociais como contitulares dessa quota, nomeadamente, “de participar nas deliberações dos sócios, concretamente, de aprovação de contas (...), de obter informações sobre a vida da sociedade, de ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e de quinhoar nos lucros”, para além de ficarem impedidos de impugnar outras deliberações que vierem a ser tomadas. (...) Por outras palavras, foram alegados e estão suficientemente indiciados factos concretos que nos permitem concluir que a total execução da deliberação de amortização da quota do sócio falecido poderá causar aos seus herdeiros dano apreciável, no sentido de ser dificilmente reparável sem a suspensão.” -8187/21.2T8LSB-A.L1-1

4. “A questão – o “dano apreciável” que cautelarmente merece tutela – está no que significa e representa, em termos de efeitos jurídicos, o simples facto de alguém deixar de ser proprietário duma participação social; o “dano apreciável” está nos direitos sociais que se retiram ao sócio excluído (está na extinção da relação jurídica que liga permanentemente o sócio à sociedade). -3553/20.3T8CBR.C1

Face ao exposto, entende o recorrente que o recurso deverá não só ser admitido, como ser julgado procedente, considerando-se que alegou factos que terão de ser dados como provados, na estreita senda de toda a jurisprudência existente sobre este assunto.».

A Requerida pronunciou-se no sentido preconizado no despacho liminar da Relatora.

Nesse despacho, deixaram-se enunciadas as seguintes proposições, a propósito da invocada contradição jurisprudencial consubstanciadora da Revista regra interposta:

«[N]esta vertente específica, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões:

« 1.ª- Ao contrário do que consta do acórdão de que se recorre, o Recorrente alegou como factos que:

A Exoneração do Requerente de sócio impede-o de exercer os seus direitos sociais - art.º 39.º da P.I.;

A não suspensão da exoneração do Requerente como sócio dará lugar à amortização da sua quota e em consequência disso deixará de ter direito de exercer os seus direito à informação - art.º 40.º da P.I.;

Não terá direito aos dividendos que a sociedade distribui no final de cada exercício - art.º 41.º da P.I.;.

Não terá direito de voto em futuras decisões, como poderá ser a de dissolução, permitindo-se dessa forma que os demais sócios criem nova sociedade que substitua a presente, excluindo definitivamente o Requerente -art.º 42.º da P.I.

2.ª- Ou seja alegou factos que ainda que impliquem a simples perda da qualidade de sócio, implicam a inerente perda do direito de exercício dos direitos sociais, o que constituiu dano suficiente para dar como provado o dano necessário a que seja decretada uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais;

3.ª- Efectivamente, conforme já foi reconhecido pela jurisprudência “A alegação, pelo requerente da providência de suspensão de deliberação social, das consequências previstas na lei para o caso de incumprimento dos deveres societários de aprovar, atempadamente, as contas anuais, de dar destino aos resultados do exercício e de eleger os seus corpos gerentes periodicamente (...) já consubstancia a invocação do prejuízo apreciável exigido para o decretamento da providência.”;

4.ª- E por os mesmos dizerem respeito a matéria de facto, deveria o Tribunal de primeira instância, bem como o Tribunal da Relação dar como provados os seguintes factos:

- A Exoneração do Requerente de sócio impede-o de exercer os seus direitos sociais;

- A não suspensão da exoneração do Requerente como sócio dará lugar à amortização da sua quota e em consequência disso deixará de ter direito de exercer os seus direito à informação;

- Não terá direito aos dividendos que a sociedade distribui no final de cada exercício.

- Não terá direito de voto em futuras decisões, como poderá ser a de dissolução, permitindo-se dessa forma que os demais sócios criem nova sociedade que substitua a presente, excluindo definitivamente o Requerente.

5.ª- Provados aqueles factos, mostra-se preenchido o requisito “dano apreciável”, uma vez que a total execução da deliberação de exoneração e posterior amortização da quota de sócio irá privar o sócio de exercer os seus direitos sociais, com os inerentes prejuízos dificilmente reparáveis sem a suspensão;

6.ª- Nestas situações, alegado e provado que o Recorrente foi exonerado e que a deliberação em causa é irregular, deve concluir-se que são significativos os prejuízos decorrentes da perda de qualidade de sócio, ou seja, que os factos alegados e que se terão de considerar como provados preenchem o perigo do “dano apreciável” porque o Recorrente deixará de poder controlar o destino e a gestão da recorrida em face da referida exclusão de sócio;

9.ª Por fim, entende o Recorrente que o acórdão recorrido está em contradição com a jurisprudência dominante a propósito desta matéria, em especial os acórdãos supra citados, a saber:

a) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/01/2021 - processo n.º 2479/20.5T8STR-A.E1;

b) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2022 -processo 8187/21.2T8.LSB-A.L1-1;

c) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Julho de 2020 -processo 2253/20.9T8VNG.P1;

d) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Junho de 2021 -processo 3553/20.3T8CBR.C1

e) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Abril de 2019 -processo 8510/18.7T8CBR.C1;

10.ª Devendo o Supremo Tribunal de Justiça, em consequência do alegado e das conclusões formuladas determinar a revogação daquelas decisões julgando procedente por provada a providência cautelar que dessa forma deverá ser decretada, conforme peticionado;».

O Acórdão recorrido, aqui em equação, assentou no seguinte raciocínio:

« Assim, com a exigência legal de que o requerente mostre que a execução da deliberação pode causar dano apreciável, visa-se prevenir que, em consequência da demora da acção judicial, a execução imediata ou em curso da deliberação cause um possível prejuízo de monta ou de valor significativo a quem tem a qualidade de sócio e que tal pessoa não sofreria se o julgamento definitivo pudesse consumar-se a tempo de evitar tal execução.

Para o efeito, tais prejuízos não são os normais, inerentes à execução da deliberação tomada. São prejuízos cuja eclosão, natureza e dimensão podem ser diferenciadamente atribuídos à demora do processo, que suplantam os que inerem à própria deliberação ou estão compreendidos nela e que, portanto, mesmo em caso de procedência definitiva daquele com retorno à situação anterior à deliberação, são de prognosticar como então já não inteiramente reparáveis ou dificilmente reparáveis e que, portanto, face ao risco desta impossibilidade ou dificuldade, importa estancar provisoriamente e antes de a decisão judicial compor estavelmente o litígio.

A certeza ou a possibilidade muito forte de eles ocorrerem tem de – diversamente do que sucede quanto aos demais requisitos – ser mostrada (provada) e como conexionada com a execução da deliberação e incapacidade de o sistema judicial funcionando regularmente definir em tempo útil a responsabilidade pelos mesmos, justificando, portanto, o recurso ao procedimento cautelar provisório, urgente, ainda que menos seguro e garantístico.

O alegado prejuízo, para tal efeito relevante, ao nível do exercício dos direitos societários ou dos demais benefícios derivados da participação social, tem, pois, de ser sustentado em factos concretos que, por si ou globalmente conjugados, evidenciem ser ele significativamente imputável à execução imediata e à demora do processo e adequadamente evitáveis com a suspensão ou que convençam haver o risco de persistirem se esta não for decretada.

Como salienta o Tribunal a quo, citando Antunes Varela [16], os pressupostos de providência de suspensão de deliberações sociais mais não são do que a consagração, nesta matéria, da razão de ser das providências cautelares: “impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se desta forma evitar o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica“.

Ora, na decisão recorrida, depois de expostos e analisados em abstracto os requisitos da providência e passando-se à apreciação em concreto do caso à luz dos mesmos, considerou-se o seguinte:

“O primeiro requisito respeita à legitimidade das partes: só os sócios podem requerer a suspensão das deliberações tomadas pela sociedade a que pertencem.

Mostrando-se alegada a qualidade de sócio do requerente, este pode pedir a suspensão da deliberação em causa.

O segundo requisito prende-se com o vício de que padece a deliberação.

No presente caso, o requerente dá cumprimento a este requisito invocando, devidamente, os fundamentos que, quanto a si, inquinam esta deliberação.

Mas, para nós, o pressuposto que temos de aprecia com mais minúcia é o requisito do dano apreciável resultante da execução imediata da deliberação. Trata-se de um dano apurado em função do risco que possa advir para o requerente de um prejuízo “decorrente do retardamento de uma decisão favorável ao demandante a proferir na acção principal. Sendo de considerar, quer o dano do sócio requerente, quer o da sociedade. Tem que estar em causa um dano apreciável, de certa relevância ou volume. Não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a sua execução, em si mesmo, comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão da providência, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção proferida.

Ora, no caso concreto, o requerente invoca abstractamente danos com base em deliberações ilegais tomadas em assembleia geral, por uma hipotética gestão que ainda não ocorreu e pelo afastamento do cargo de gerente, sem alegar o impacto que essa deliberação acarreta na sua vida pessoal. Apenas refere que será privado dos seus direitos sociais, como a informação, a repartição de dividendos ou o direito de voto.

Ora, por si só, a deliberação de exclusão de um sócio por violação dos seus deveres para com a sociedade não é de per se ilegal, porque legalmente contemplada, ou seja, o resultado da deliberação não é ilegal, em causa poderá estar antes um (ou vários) vício de procedimento decorrente da falta do cumprimento dos pressupostos formais, mas não será o facto de uma deliberação ser ilegal para ser considerada danosa.

Por seu turno, as providências cautelares caracterizam-se pela rapidez e simplicidade e comportam apenas dois articulados: requerimento inicial e oposição, sendo a resposta a eventuais excepções deduzidas na oposição.

A única possibilidade que se antevê de posterior alegação do dano adviria da apresentação de um articulado superveniente, inadmissível em procedimentos cautelares.

Mais acresce que nada foi alegado quanto à existência de dano resultante da demora da acção principal. Não é sequer alegado um dano que exista ou aumentará por via da demora da acção principal.

E sendo todos os requisitos de procedência da providência cumulativos, a falta de alegação de quaisquer factos que, provados, possam levar à conclusão de que também este se verifica determina a manifesta improcedência da providência pedida.

Pelo exposto, dada a manifesta improcedência do presente procedimento cautelar, não pode deixar de julgar-se improcedente o pedido formulado contra a requerida.”.

A sentença em apreço absteve-se de apreciar os demais requisitos, limitando-se a referir que o da qualidade de sócio (legitimidade) foi “alegado” e que o da invalidade (vícios da deliberação) foi “invocado”.

Sendo aquele consensual mas controvertido este, enveredou, pois, pela apreciação “com mais minúcia” do requisito do “dano apreciável”.

Ora, se é certo que, de acordo com o nº 2, do artº 608º, CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não o é menos que aí se exceptuam aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

A sentença, no fundo, baseou-se nesta ressalva, para decidir que, não se verificando, por falta de alegação da necessária factualidade concreta, tal requisito e sendo todos (esse e os demais) cumulativos, a improcedência da providência torna-se “manifesta” e, por isso, despicienda a apreciação dos restantes.

Efectivamente, tal método tem acolhimento na norma. Já um acórdão do STJ, de 27-04-1954 [17], considerara que a falta de prova de prejuízo, que constitui questão de facto, torna desnecessária a apreciação da ilegalidade aparente da deliberação.

Sabido que da lei não resulta formalmente qualquer ordem e sendo geralmente aceite que o critério a seguir deverá ser o da precedência lógica, não parece relevantemente questionável – nem no caso vem questionada – a adopção do método exposto, na verdade mais expedito. Perscrutando-se a falta de um dos pressupostos, naufraga logo a providência requerida.

Ora, a sentença, no essencial, refere, em primeiro lugar, sobre ele, que o requerente não alegou factos concretos de onde se extraia a possibilidade de a deliberação causar dano apreciável.

Na verdade, como resulta dos pontos 39 a 42 da petição, acima transcritos, os “danos irreparáveis” que invocou como consequentes à deliberação e que teme sofrer se não for decretada a providência são, apenas:

-ver-se impedido de exercer os seus direitos sociais; -deixar de poder exercer o direito à informação;

-perder o direito aos dividendos; -perder o direito de voto.

Sucede que podendo aqueles referidos impedimento e impossibilidade e estas alegadas perdas, por definição, ser fonte de prejuízo na esfera jurídica do requerente, nomeadamente na patrimonial, tais efeitos, assim alegados, mais não são do que o resultado normal, inerente à execução da própria deliberação.

Sendo aqueles direitos ou benefícios imanentes à condição ou qualidade de sócio, natural e necessariamente a exclusão do requerente desse status no seio do colectivo societário e, portanto, na sociedade, privá-lo-á do respectivo exercício e usufruição, situação em princípio prejudicial dos seus interesses e com reflexos variados.

Porém, face a tal vaguidade e possível diversidade, nenhum facto mais foi detalhamente alegado em ordem a mostrar como daquela privação brotará um certo dano concreto e identificável.

Além da perspectiva genérica deste, nada factualmente o especifica, densifica ou consubstancia.

Menos ainda, evidencia que ele seja “apreciável”, já que nada consta alegado em relação à sua natureza, dimensão, montante ou quantidade, sequer ao seu significado e consequências, pessoais ou patrimoniais, em ordem a poder ser analisado, distinguido e valorizado.

Evidentemente que – exemplificando –, a exclusão de sócio priva o excluído dos dividendos a que, em princípio, ele teria direito. Porém, nada foi alegado e, por isso, nada se sabe, se, no caso, a Sociedade tem tido lucros e qual o seu montante e se  os tem repartido e em que percentagem [18], de modo a poder perspectivar-se que prejuízo efectivo poderá advir para o requerente por neles deixar de poder quinhoar em função da sua quota (de 1.250,00€, ou seja, 25% do capital social) e também distinguir-se esse dano daquele que porventura haja resultado da também controversa cessação da relação laboral até então mantida e que, juntamente com a societária, o ligava subordinadamente à requerida.

Mais salienta a sentença que nada concretamente foi alegado que relacione causalmente o pretenso dano com a demora da acção (periculum in mora), ou seja, que não é sequer alegado um dano “que exista ou aumentará” por efeito da normal e regular tramitação e julgamento daquela.

Efectivamente assim é.

A parca alegação vertida no articulado inicial cinge-se àquela já salientada alegação genérica, co-natural consequência da exclusão e sem qualquer destrinça relativa ao inevitável arrastamento do procedimento até ao seu desfecho em definitivo.

Retomando o exemplo referido, inexistem quaisquer dados (provados e nem sequer alegados) no sentido de convencer que, no futuro mais próximo balizado pelo período de tempo que a acção demorará a ser definitivamente julgada, é perspectivável a existência e divisão de lucros, de modo a poder afirmar-se que, deixando de se verificar o direito a recebê-los em consequência da execução da deliberação, tal demora poderá causar “dano apreciável” que, porém, a providência, caso fosse decretada, adequadamente acautelaria.

Note-se que, nas alegações, o requerente reconhece como necessária a possibilidade de “prejuízos imputáveis à demora do processo” e que eles “tanto abrangem os danos patrimoniais, como os danos morais”.

No entanto, nenhum destes discriminou nem especificou, limitando-se a sustentar, por um lado, que “não se exige a verificação de um dano concreto e quantificável” [19] – o que não temos por certo – e a justificar que a matéria dos alegados pontos 39 a 42 da petição inicial “não é conclusiva, nem matéria jurídica, mas factos que decorrem da lei”, o que sugere tratar-se, em sua perspectiva, de presunções legais e não de factos objectivos cuja realidade dependa de um juízo a efectuar pelo Tribunal [20].

Nesta ordem de ideias, mesmo que os referidos aspectos (os dos já aludidos pontos 39 a 42) não constem expressamente discriminados como factos provados ou não provados (artº 607º, nº 4, CPC), provavelmente por terem sido considerados (segundo admite o recorrente) como “conclusivos e de carácter jurídico”, e se discordasse (como ele defende) desta qualificação, considerando-os factos concretos, o certo é que o seu aditamento não teria o condão de alterar o desfecho da providência, pelas razões atrás referidas, pois que não se mostram suficientes para preencherem o requisito “dano apreciável”.

De resto, quer se tenham desconsiderado tais “factos” como “conclusivos e de carácter jurídico” quer se tenham remetido para o elenco genérico dos “não provados”, o certo é que a pretensão do apelante no sentido de que sejam considerados relevantes e julgados como factos (controvertidos) provados (ou, pelo menos, “suficientemente indiciados”), não se encontra minimamente fundamentada em quaisquer meios de prova existentes, produzidos ou a produzir.

Na realidade, percorridas as conclusões e as alegações, verifica-se que, partindo o recorrente do pressuposto que aqueles se encontram demonstrados, o certo é que não indica mínimos elementos em que para tal se baseia.

Não deve, pois, proceder a pretendida alteração.

Assim como não deve revogar-se a decisão, independentemente dela, ou seja, com a factualidade disponível.».

No primeiro Aresto indicado como estando em oposição, produzido no Proc : 8187/21.2T8LSB-A.L1, Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2022 concluiu-se que «[f]oram alegados e estão suficientemente indiciados factos concretos que nos permitem concluir que a total execução da deliberação de amortização da quota do sócio falecido poderá causar aos seus herdeiros dano apreciável, no sentido de ser dificilmente reparável sem a suspensão.», tendo-se mantido a decisão de decretamento da providência.

No segundo Aresto, Acórdão da Relação de Évora de 14 de Janeiro de 2021, ordenou-se o prosseguimento dos autos para a apreciação dos factos alegados pelo Requerente.

No terceiro, Acórdão da Relação de Coimbra de 2 de Abril de 2019, Proc. Nº 8510/18.7T8CBR.C1, entendeu-se quanto ao dano apreciável que «[I]nquestionavelmente, o “dano apreciável” – o requisito do “periculum in mora” – tem que ficar em concreto provado, não sendo a sua existência de presumir, porém, tal concreta prova – tal questão de facto (como a requerida refere na sua conclusão 29) – pode/deve resultar da apreciação que o tribunal deve fazer da globalidade dos concretos factos que estão alegados/provados.

Mais, tal concreta prova não tem única e necessariamente que ser extraível de factos e comportamentos (da requerida) praticados em data posterior à deliberação sob escrutínio.

Se assim fosse, fácil seria obstar ao sucesso da generalidade dos procedimentos de suspensão de deliberação: bastaria para tal que, no curto prazo (10 dias) de proposição da providência, nenhuma execução ou efeito fossem extraídos da deliberação em causa.

São pois as próprias consequências e efeitos práticos de tal entendimento – segundo o qual teriam que estar alegados/provados concretos factos e comportamentos ocorridos em data posterior à deliberação sob escrutínio – que o desautorizam28.

Escreveu-se atrás que o “dano apreciável” a prevenir é um dano futuro, porém, acrescentou-se que não raras vezes as deliberações produzem efeitos duradouros, persistentes e prolongados.

 É bem o caso dos efeitos da deliberação de exclusão de sócias imposta à requerente e à C...; já que tal deliberação tem como consequência a perda da qualidade de sócias, sendo-lhes retirada a titularidade da participação social, enquanto conjunto unitário de direitos e deveres da socialidade.

O que, só por si, mantendo-se tal perda durante o lapso de tempo que leva a ser tomada uma decisão definitiva, evidencia um prejuízo significativo, de importância relevante, longe dos danos irrisórios ou insignificantes.

Não divergimos pois da requerida, quando a mesma sustenta que “o dano que serve de fundamento à medida cautelar tem de transcender e destacar-se do valor da quota”, porém, é essa “transcendência” que em boa verdade sempre ocorre quando se exclui alguém de sócio, ou seja, quando alguém é excluído de sócio, não perde apenas e só a quota.

Do ponto de vista cautelar, isto é, circunscrevendo-nos apenas ao dano que decorre da natural demora da decisão definitiva, a perda da quota e do valor da quota até será o dano menos “significante”, na medida em que a decisão definitiva poderá reconstituir a titularidade da quota.

A questão – o “dano apreciável” que cautelarmente merece tutela – está no que significa e representa, em termos de efeitos jurídicos, o simples facto de alguém deixar de ser proprietário duma participação social; o “dano apreciável” está nos direitos sociais que se retiram ao sócio excluído (está na extinção da relação jurídica que liga permanentemente o sócio à sociedade).

Está, concretizando, na perda da qualidade de sócia da requerente, em ver-se afastada da vida da sociedade, não podendo participar e influir nas decisões (designadamente, não podendo opor-se à entrada de novos sócios), passando os restantes sócios da requerida a poder deliberar, da forma como bem entenderem, sobre o destino da sociedade. E não é pouca e insignificante coisa, principalmente se não perdermos de vista a globalidade dos factos e o modo, já apreciado, bastante irregular que rodeou a deliberação de exclusão da requerente e da C....

O “dano apreciável”, repete-se, é um dano futuro e sobre o futuro é sempre difícil fazer previsões (quanto mais ter certezas), porém, pelo modo como a AG decorreu e como a requerente e a C... foram excluídas de sócias – não as deixando sequer participar, por razões descabidas, na AG que visava excluí-las de sócias e invocando-se, em relação à requerente, uma causa de exclusão que claramente não se verifica – pode/deve extrair-se que é muito séria e forte a probabilidade de serem significativos os prejuízos decorrentes da perda de qualidade de sócia da requerente, ou seja, o modo atrabiliário como a requerente e a C... foram, na AG sub-judice, afastadas da participação na vida da sociedade, não augura nada de bom e faz legitimamente temer (preenchendo o perigo do “dano apreciável”) que, quem assim procedeu, visou ter campo livre para, no entretanto (até à decisão definitiva), poder deliberar, da forma como bem entender, sobre o destino e gestão da sociedade/requerida.

E é em grande medida isto mesmo – e não exactamente a superioridade do prejuízo para a requerida resultante da suspensão da deliberação (cfr. art. 381.º/2 do CPC) – que se extrai do invocado pela requerida nas conclusões 75.º e ss.».

O quarto Aresto, Proc 2253/20.9T8VNG.P1 da Relação do Porto, datado de 14 de Julho de 2020, incidiu sobre uma decisão de indeferimento liminar do Requerimento Inicial, a qual veio a ser revogada em ordem ao prosseguimento dos autos para produção de prova e ulterior pronunciamento sobre o peticionado.

Por último, foi indicado o Acórdão da Relação de Coimbra,de 1 de Junho de 2021,  Proc 3553/20.3T8CBR.C1, no qual se concluiu que «[C]onhecida, pois, a grandeza de valores económicos envolvidos, certo é também que, ao ser expulso de associado, o Requerente e viu impedido de escrutinar o conjunto de negócios referentes à aquisição de património à Associação ... (A...), e/ou à massa insolvente da A... e/ou ao N... (ponto 127), matéria que não pode ser arredada do necessário juízo de prognose quanto à possibilidade e dimensão do dano invocado.

Para além disso, resulta apurado que o Requerente vem manifestando preocupação com a gestão e o rumo da Ac... nos últimos tempos (ponto 59), sendo nítido o clima conflitual no seio do ente coletivo, dando azo a processos judiciais e a tomadas de posição como as que resultam descritas nos pontos 72 e segs. dos factos provados.

Assim, não se trata – salvo o devido respeito –, no plano do dito juízo de prognose, de um mero medo (sem fundamento palpável) do Requerente, sendo que a problemática dos autos ultrapassa, como visto, o quadro da (simples) privação da qualidade de associado, havendo de atender-se, de forma mais ampla, a todo o contexto e circunstancialismo em que a exclusão ocorreu, razão pela qual é de perspetivar que o horizonte do dano possa exceder os efeitos comummente ligados à execução da própria deliberação expulsiva (a qual, como também já sinalizado, não se assume como uma deliberação qualquer, antes incorporando a denominada “pena capital”).

Tudo ponderado, afigura-se-nos estar preenchido, no caso, todo o requisitório legal de que depende a cautelar suspensão da deliberação social expulsiva (15), posto ser de concluir – em divergência, nesta parte, com o sentido adotado na decisão impugnada – que a respetiva execução pode causar dano apreciável.».

A oposição de acórdãos susceptível de permitir o conhecimento da Revista, de harmonia com o disposto no artigo 629º, nº2, alínea d) do CPCivil, pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido e fundamento - se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.

O Recorrente faz assentar a sua pretensão recursória no entendimento expresso de que quer o primeiro grau, quer o segundo grau deveriam ter dado como provados determinados factos que enunciou e enuncia, isto é, que i) a Exoneração do Requerente de sócio impede-o de exercer os seus direitos sociais; ii) a não suspensão da exoneração do Requerente como sócio dará lugar à amortização da sua quota e em consequência disso deixará de ter direito de exercer os seus direito à informação; iii) não terá direito aos dividendos que a sociedade distribui no final de cada exercício; iv) não terá direito de voto em futuras decisões, como poderá ser a de dissolução, permitindo-se dessa forma que os demais sócios criem nova sociedade que substitua a presente, excluindo definitivamente o Requerente; v) provados aqueles factos, mostra-se preenchido o requisito “dano apreciável”, uma vez que a total execução da deliberação de exoneração e posterior amortização da quota de sócio irá privar o sócio de exercer os seus direitos sociais, com os inerentes prejuízos dificilmente reparáveis sem a suspensão.

Daqui decorre, com mediana clareza, que o Recorrente quer que este Órgão efectue um sancionamento sobre a materialidade factual assente nas instâncias, para daí fazer retirar o dissenso que diz existir com os Arestos indicados.

Prima facie, temos de descartar os segundo e quarto Acórdãos, uma vez que nos mesmos nada se decidiu a não ser que tudo estaria por decidir: ordenou-se o prosseguimento dos autos para apreciação da matéria de facto alegada, de onde nada ter sido apurado no concernente aos requisitos da providência em tela, mormente, o dano apreciável, aqui em discussão.

No que tange aos demais Acórdãos, para além de se acentuar da irregularidade da situação, porquanto sendo uma única questão de a resolver – a existência do requisito «dano apreciável» - impor-se-ia a indicação de apenas um único Acórdão e não uma profusão de Acórdãos incidentes sobre a mesma temática, sempre se adianta que a ratio essendi é manifestamente diversa, uma vez que naqueles se entendeu verificados os elementos factuais consubstanciadores da demonstração que a execução da deliberação poderia causar dano apreciável, artigo 380º, nº1, in fine, ao passo que no Acórdão recorrido tais elementos materiais foram dados por não provados o que levou à improcedência da providência requerida.».

Mantem-se a argumentação supra extractada.

Sempre se acrescenta.

Não se discute aqui, por não ser o local próprio – estamos em sede liminar, a montante, portanto, de uma qualquer decisão de fundo – que o Recorrente tenha balizado aa sua pretensão recursória sic na resposta às seguintes questões:

1.ª Foram alegados factos concertos dos quais se pode extrair que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciável?

2.ª Se aqueles factos são consequências que se extraem da lei, carecem de prova?

3.ª Em resumo, cumpriu ou não o Recorrente o seu dever de alegar esses factos? Deveriam ou não esses factos serem considerados como provados? Deveria ou não ter sido julgada procedente por provada a providência cautelar?

4.ª Deverá ou não entender-se que a simples perda da qualidade de sócio, com a inerente perda do direito de exercício dos direitos sociais, é dano suficiente para dar como provado o dano necessário a que seja decretada uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais?

Contudo, a resposta que o Recorrente pretende, configura o objecto do recurso, recurso esse que para ser admitido terá de obedecer aos pressupostos aludidos no artigo 370º, nº2 do CPCivil, isto é, o seu conhecimento depende sempre  da existência de um pressuposto que conduza sempre e em qualquer caso à sua admissibilidade, isto é, qualquer uma das circunstâncias aludidas no nº2 do artigo 629º do CPCivil, tendo sido invocada na espécie a oposição de arestos, consubstanciando, desta forma, o disposto na alínea d) daquele segmento normativo.

A oposição de acórdãos, nestas circunstâncias, constitui um pressuposto para o conhecimento do mérito recursivo, devendo as partes cumprir rigorosamente o seu ónus de suscitação, indicando não só o, ou os, aresto(s) em confronto, mas apontando igualmente, em que é que as situações, pressupostamente idênticas, foram decididas de forma diversa.

A admissão recursória a que alude o normativo supra indicado, como desvio às regras gerais de impugnação, não se compadece com eventuais dúvidas, impondo antes uma rigorosa apreciação da divergência decisória que lhe serve de fundamento, sob pena de se desvirtuar o princípio que ali de enuncia: o recurso só é admissível se e quando existe uma contradição de Acórdãos e esta impõe que as situações materiais litigiosas que lhes subjazem sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa em que se baseia cada uma das decisões em confronto.

Estando-se perante duas situações completamente diversas, que não convocam, nem podem convocar a mesma apreciação fáctico jurídica, inexiste a apontada contradição susceptível de proporcionar a apreciação do mérito da decisão plasmada no Acórdão sob censura, contrariamente ao arvorado pelo Recorrente.

Destarte, não existindo qualquer contradição jurisprudencial tal situação obsta ao conhecimento do objecto do recurso, nos termos do artifo 652º, nº1, alínea b) do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, o que se declara.

Custas pelo Requerente.

Lisboa, 26 de Outubro de 2022

Ana Paula Boularot (Relatora)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).