Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038262
Nº Convencional: JSTJ00000747
Relator: PINTO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
ATENUANTES
SUSPENSÃO DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DURAÇÃO
MEDIDA DE SEGURANÇA
Nº do Documento: SJ198607090382623
Data do Acordão: 07/09/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N359 ANO1986 PAG358
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No crime de homicidio involuntario com culpa grave e exclusiva do agente, previsto e punido pelo artigo
59, alinea b), in fine, do Codigo da Estrada, esta naturalmente contra-indicada não so a substituição da prisão por multa como a suspensão da pena, porque, em tal dominio, a prisão e reclamada por exigencias de prevenção de infracções rodoviarias identicas.
II - As circunstancias de o reu ser delinquente primario e de gozar de bom comportamento anterior, são practicamente irrelevantes, atenta a involuntariedade da infracção e quando o referido comportamento não exceder o bom comportamento comum ou normal da generalidade das pessoas.
III - A reparação integral do dano e tambem practicamente irrelevante para o efeito de minimizar a responsabilidade do reu, quando a indemnização arbitrada aos pais da vitima for paga na pendencia do processo na Relação, na sequencia do respectivo pedido deduzido pelos lesados contra ele e contra a companhia seguradora, visto mais não representar do que o cumprimento do julgado; e porque tal pagamento não se traduz numa diminuição da culpa nem num arrependimento sincero, constituindo, antes, uma obrigação civil por parte de quem, como responsavel, solidariamente com outrem - a seguradora - teria sempre de cumprir.
IV - Sendo a suspensão da pena uma medida de conteudo pedagogico e reeducativo, so devera ser decretada quando se concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e das demais circunstancias referidas no artigo 48 do Codigo Penal, que a simples censura de facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação do crime; não se verificando esta ultima exigencia, pois a frequencia dos acidentes de viação, implicando a necessidade de uma prevenção e reprovação cada vez mais rigorosas, desaconselha manifestamente o uso de tal medida.
V - A medida de inibição da faculdade de conduzir deve corresponder, em principio e quanto a sua duração, a medida da pena aplicada, uma vez que a fixação do quantum daquela, tal como sucede com a determinação da medida da pena, devera operar-se em função da gravidade da infracção, como se dispõe no artigo 51, n. 2, alinea d), do Codigo da Estrada, e, portanto, em função do grau da culpa e do ilicito e dos seus resultados.
VI - No caso de homicidio involuntario cometido com culpa grave e exclusiva no exercicio da condução, o que confere a tal infracção uma gravidade assinalavel, impõe-se que o reu seja inibido da faculdade de conduzir por um periodo de tempo que não deve ser inferior ao da pena aplicada.
VII - Constituindo a interdição da faculdade de conduzir uma verdadeira medida de segurança, embora não em sentido tecnicamente rigoroso, não se verifica o obice da proibição da reformatio in pejus, para não se agravar a sua duração.
VIII - A solução seria a mesma ainda que a medida integrasse uma pena complementar ou acessoria, porque sendo tal pena acessoria obrigatoriamente imposta por lei, como e o caso, ao tribunal superior sempre seria licito aplica-la - e, portanto, agrava-la - não obstante o tribunal recorrido não o ter feito (n. 3 do artigo
667 do Codigo de Processo Penal).