Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043850
Nº Convencional: JSTJ00019443
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
DUAS PESSOAS
Nº do Documento: SJ199306090438503
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 6198/91
Data: 12/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : no regime do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, o crime de tráfico de estupefaciente deixou de ser qualificado pela circunstância de ser cometido por duas ou mais pessoas, sendo a moldura penal abstrata que se lhe faz corresponder, mais favorável ao seu agente na medida em que o seu limite mínimo é mais baixo do que o contemplado no Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.