Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037680
Nº Convencional: JSTJ00002037
Relator: VASCONCELOS CARVALHO
Descritores: RECURSO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
JULGAMENTO COM JURI
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
Nº do Documento: SJ198502280376803
Data do Acordão: 02/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N344 ANO1985 PAG340
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos processos julgados com intervenção do juri, pode recorrer-se tanto da deliberação do juri sobre materia de facto, como do acordão final condenatorio ou absolutorio.
II - Tratando-se de dois recursos distintos - um restrito a materia de facto (artigo 518 do Codigo de Processo Penal), outro restrito a materia de direito (artigo 525), quando não tenha sido interposto recurso da deliberação do juri conjuntamente com o recurso do acordão final (ultima parte do artigo 525), o Supremo Tribunal de Justiça não pode anular a deliberação do juri, por reputar deficientes, obscuras, ou contraditorias as respostas aos quesitos, ou por considerar indispensavel a formulação de outros nos termos do artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
III - Sendo o recurso de decisão final restrito a materia de direito, não podem, logicamente, no seu ambito, ser discutidas questões respeitantes a materia de facto.
IV - Mas a circunstancia aludida na conclusão anterior, não significa que o Supremo Tribunal de Justiça esteja inibido de mandar ampliar a materia de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, conforme ao artigo 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil.
V - Para a determinação da lei mais favoravel, o juiz deve verificar qual a pena que caberia ao agente do acto praticado, em face de cada um dos sistemas concorrentes e comparar os resultados concretos assim obtidos.