Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000736 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | AVAL FIANÇA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198601230729182 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N353 ANO1986 PAG482 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aval e fiança apresentam-se como figuras distintas, com natureza, essencia e regimes diversos, não podendo o aval considerar-se como uma fiança, embora com regime especifico, aplicando-se-lhe os principios fundamentais reguladores desta que as disposições proprias da lei cambiaria não afastam de modo explicito. II - Mas sendo o aval uma garantia que se reporta a divida cambiaria, não pretende o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal, encontrando-se aquele dependente da sorte da obrigação avalizada. III - Assim, nada obsta a que o avalista, valendo-se das regras proprias das obrigações solidarias - artigos 47 da Lei Uniforme e 514, n. 1, do Codigo Civil - possa opor ao credor a excepção de liberação por extinção total ou parcial da obrigação do avalizado (por pagamento, dação em cumprimento ou compensação), posto que o portador do titulo seja o mesmo em relação ao qual o avalizado fez operar o cumprimento. IV - Em tal caso o avalista usa um meio de defesa que se comunica aos que solidariamente se acham adstritos tambem ao pagamento da prestação. | ||