Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072918
Nº Convencional: JSTJ00000736
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: AVAL
FIANÇA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
NOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ198601230729182
Data do Acordão: 01/23/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N353 ANO1986 PAG482
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Aval e fiança apresentam-se como figuras distintas, com natureza, essencia e regimes diversos, não podendo o aval considerar-se como uma fiança, embora com regime especifico, aplicando-se-lhe os principios fundamentais reguladores desta que as disposições proprias da lei cambiaria não afastam de modo explicito.
II - Mas sendo o aval uma garantia que se reporta a divida cambiaria, não pretende o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal, encontrando-se aquele dependente da sorte da obrigação avalizada.
III - Assim, nada obsta a que o avalista, valendo-se das regras proprias das obrigações solidarias - artigos 47 da Lei Uniforme e 514, n. 1, do Codigo Civil - possa opor ao credor a excepção de liberação por extinção total ou parcial da obrigação do avalizado (por pagamento, dação em cumprimento ou compensação), posto que o portador do titulo seja o mesmo em relação ao qual o avalizado fez operar o cumprimento.
IV - Em tal caso o avalista usa um meio de defesa que se comunica aos que solidariamente se acham adstritos tambem ao pagamento da prestação.