Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015370 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA COMPETENCIA LITISPENDENCIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199204290819451 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2096/90 | ||
| Data: | 09/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constando seguramente dos documentos juntos aos autos o transito em julgado da sentença estrangeira revidenda, isso não e obstaculo a sua confirmação, pois tal transito se presume. II - Fixando-se a competencia do tribunal no momento em que a acção e proposta e tendo-o sido a que deu lugar a sentença revidenda na comarca de São Tome ao tempo integrado em territorio portugues, a posterior independencia desta antiga colonia não implicou a supressão do respectivo e correspondente orgão judiciario, que se manteve, mas integrado na soberania desse territorio. Do que resulta a manifesta competencia do tribunal estrangeiro sentenciador da decisão revidenda. III - Intentada em 26 de Fevereiro de 1974 a acção em que foi proferida a sentença revidenda, muito embora posteriormente (em 19 de Junho de 1976) viesse a ser intentada na comarca de Lisboa uma acção em que foi proferida sentença, que transitou, em sentido contrario ao da revidenda e da qual veio a ser interposto recurso de revisão ainda pendente, não e de invocar qualquer das excepções de litispendencia ou de caso julgado, uma vez que o tribunal de São Tome preveniu a jurisdição. IV - Não tendo a requerida no pedido de revisão da sentença estrangeira provado que não foi citada na acção respectiva e tendo mesmo sido ouvida em declarações em tal acção, tem de concluir-se que a eventual nulidade se mostra sanada. V - A sentença revidenda que autorizou a rectificação do assento de nascimento do requerente com fundamento em ter havido erro quanto aos nomes dos seus progenitores, nem e contraria aos principios da ordem publica portuguesa nem ofensiva das disposições do direito privado portugues. | ||