Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063949
Nº Convencional: JSTJ00006307
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: POSSE DE BOA FE
CONCEITO
PRESUNÇÃO
FRUTOS
INDEMNIZAÇÃO
CULPA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197205190639492
Data do Acordão: 05/19/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N217 ANO1972 PAG124
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JOSE TAVARES IN PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL PAG655.
PEREIRA COELHO IN O ENRIQUECIMENTO E O DANO PAG102.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pelo Codigo Civil de 1867, posse de boa fe era aquela em que o possuidor supunha que o seu poder sobre a coisa era perfeitamente juridico.
II - A posse presumia-se de boa fe enquanto se não provasse o contrario, salvo nos casos em que a lei expressamnete não admitisse tal presunção.
III - O possuidor de boa fe não tinha que restituir os frutos naturais ou industriais recebidos, nem o respectivo valor.
IV - A obrigação de indemnização pressupunha culpa do agente.
V - A culpa, por falta de cuidado e diligencia, integra materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.