Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041207
Nº Convencional: JSTJ00010923
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
VEICULO AUTOMOVEL
Nº do Documento: SJ199107040412073
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG368
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 498/90
Data: 04/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, utilizado, como instrumento do crime, um veiculo automovel, deve o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109, n. 2, do Codigo Penal.
II - A declaração de perda a favor do Estado dos instrumentos do crime não e prejudicada ou abrangida em caso de suspensão da execução da pena.
III - A utilização de um veiculo automovel como instrumento do crime impõe a aplicação da medida de inibição temporaria da faculdade de conduzir.