Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010923 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO VEICULO AUTOMOVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199107040412073 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG368 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 498/90 | ||
| Data: | 04/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, utilizado, como instrumento do crime, um veiculo automovel, deve o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109, n. 2, do Codigo Penal. II - A declaração de perda a favor do Estado dos instrumentos do crime não e prejudicada ou abrangida em caso de suspensão da execução da pena. III - A utilização de um veiculo automovel como instrumento do crime impõe a aplicação da medida de inibição temporaria da faculdade de conduzir. | ||