Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA ÓNUS DA PROVA INCONSTITUCIONALIDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS (PROVAS) DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO - DESPEDIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTRUÇÃO DO PROCESSO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, 343.º E 344.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 516.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 12º, 20º, N.º 4 E 59º, N.º 1, B). DL N.º 874/76, DE 28-12: - ARTIGO 27.º, N.º 3, AL. A). DL N.º 262/88, DE 23-7: - ARTIGO 7.º, N.ºS 1 E 5. | ||
| Sumário : | I. Tendo o trabalhador alegado na acção que desde que regressou à empresa empregadora após exercer funções em gabinete do governo esteve em situação de inactividade profissional, limitando-se a comparecer e permanecer no local de trabalho, em virtude de nenhuma tarefa lhe ter sido distribuída, competia-lhe o ónus probatório desta facticidade e não ao empregador o de provar ter-lhe dado a dita ocupação efectiva; II. O ónus da prova, constante dos artigos 342º, 343º e 344º do Código Civil e do art.º 516º do Código de Processo Civil, enquanto ónus a cargo do trabalhador, não é materialmente inconstitucional, designadamente em face do que se estabelece artigos 12º, 20º, n.º 4 e 59º, n.º 1, b), da Constituição da República; III. Tendo o trabalhador alegado na acção que, com a celebração do contrato de trabalho com o empregador, o conteúdo de um Regulamento de “Atribuição de Meios” passou a ser obrigação contratual do empregador, cabia-lhe fazer a prova desse facto, que resulta, todavia, infirmado se esse mesmo Regulamento estabelecer que a sua aplicação não é automática mas feita caso a caso através de despacho do Conselho de Administração e tal despacho não existir; IV. Resultando provado na acção que desde 1 de Julho de 2003 até à data da emissão da nota de culpa, em 06 de Outubro de 2003, o trabalhador não exerceu a sua função, não prestou qualquer serviço à entidade empregadora e não compareceu nas instalações da mesma, nomeadamente no seu posto de trabalho, e nunca lhe comunicou antecipadamente qualquer falta e apesar disso se aproveitou do recebimento do vencimento, factos pelos quais veio a ser despedido com fundamento em infracção disciplinar grave baseada em faltas injustificadas, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, al. a) do DL n.º 874/76, de 28/12, é de concluir pela licitude do despedimento decretado; V. Despedimento cuja licitude não podia o trabalhador colocar em causa, mesmo que, como alegou, não lhe tivessem sido confiadas as funções devidas pelo contrato; não lhe tivesse sido dada ocupação efectiva ou não tivessem sido colocadas à sua disposição determinadas prestações remuneratórias a que tivesse direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra IEP – Instituto das Estradas de Portugal, com sede na Praça da Portagem, em Almada, cuja posição processual passou posteriormente a ser ocupada por EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. (cfr. despacho de fls. 242), alegando para tanto, em síntese, que: Está ligado à Ré por contrato de trabalho, tendo sido admitido ao serviço desta como Director do Departamento dos Recursos Humanos e comprometendo-se a desempenhar para a mesma “quaisquer outras actividades, para as quais tenha qualificação e capacidade, desde que tenham afinidade ou identidade funcional com as que correspondem ao objecto do presente contrato”; Na cláusula nona do aludido contrato acordaram as partes que o mesmo era integrado pelos regulamentos internos da Ré, designadamente o disciplinar, o retributivo, o dos titulares de órgão de estrutura e o de “fringe benefits” (ou de atribuição de meios); Porque reside em Linda-a-Velha, não está habilitado com carta de condução e a Ré tem sede em Almada, foi contratualizado que ficaria à sua permanente disponibilidade “viatura de serviço”, conduzida por habilitado com carta de condução, com todas as despesas a cargo da Ré; A viatura de serviço foi, sem solução de continuidade, por si usada, regular e continuamente, até 10 de Abril de 2003, tendo nesse dia sido determinada, de forma verbal, a sua entrega, sem que nenhuma outra lhe tivesse sido disponibilizada; Assim, em 15 de Abril de 2003, dirigindo-se ao vogal do conselho de administração da Ré, a quem está distribuído o pelouro dos recursos humanos, reclamou dessa “diminuição indirecta de retribuição”, invocou que tal o impedia de comparecer ao serviço e que não tinha qualquer propósito de abandono do trabalho, requerendo ainda a redução a escrito do acto determinativo da “desafectação” da “viatura de serviço”; Porque tem aplicabilidade o Código de Procedimento Administrativo, atenta a natureza jurídica da Ré (Instituto Público), a desafectação da viatura devia ter sido operada com a sua audiência prévia, o que não foi observado, sendo que também nunca tal acto lhe foi notificado nem a respectiva fundamentação lhe foi revelada, o que determina a sua inoponibilidade; Após a instauração de processo disciplinar, a Ré veio a despedi-lo, com a invocação de justa causa, em 11/12/2003, por considerar injustificadas as suas faltas de comparência a partir de 1 de Julho de 2003; Em Agosto de 2003 foi o seu mês de férias; Em 20 de Março de 2000 passou, em regime de destacamento, a desempenhar funções em Gabinete de membro do Governo, só tendo regressado à Ré em Abril de 2002, altura em que retomou o uso permanente da viatura de serviço; Entre esta data e Abril de 2003 esteve, contudo, em situação de absoluta inactividade profissional, tendo-se limitado a comparecer e permanecer no local de trabalho, já que nenhuma tarefa lhe foi distribuída pela Ré, apesar de esta lhe ter continuado a processar mensalmente, mediante transferência bancária, as importâncias que refere; Quando regressou à Ré, esta não lhe permitiu reassumir as suas funções de Director do Departamento de Recursos Humanos, tendo ao invés sido “apresentado” no conselho de administração; Assim, nenhum prejuízo resultou para a Ré da sua ausência a partir de 1 de Julho de 2003 - ressalvado Agosto, seu mês de férias - já que se encontrava no estado da mais absoluta inactividade profissional, pelo que mesmo que essas faltas sejam consideradas injustificadas inexiste justa causa de despedimento e este é, por conseguinte, ilícito; De acordo com o regulamento de atribuição de meios o Director de Departamento de Recursos Humanos tem direito, como componente integrante da retribuição: - a uma viatura até Esc. 7.000.000$00 (€ 34.915,85), de 3 em 3 anos, correndo por conta da Ré os encargos referentes à manutenção e seguro da viatura; - a combustível até 200 litros por mês; - a um cartão de crédito de Esc. 1.000.000$00 por ano (€ 4.987,98); - a um telemóvel com gasto por ano de Esc. 240.000$00 (€ 1.197,11), no valor por mês de Esc. 20.000$00 (€ 99,76); A Ré procedeu, antes de Novembro de 1999, à aquisição de uma viatura para si - nos termos da alegada cláusula nona do seu contrato de trabalho e do regulamento de atribuição de meios - viatura essa que sempre esteve na sua disponibilidade pessoal e continua na sua posse efectiva; Porém, até 1 de Novembro de 2002 transcorreram três anos desde a data da aquisição e entrega da viatura, sem que a Ré tenha procedido à transferência da propriedade desta para si e, conforme o regulamento de atribuição de meios, em Novembro de 2002 a Ré deveria ter procedido à aquisição de nova viatura com o referido “plafond” de Esc. 7.000.000$00 (€ 34.915,85), o que não fez; De acordo com tal regulamento, ainda tinha direito a combustível para esta viatura até 200 litros por mês, o que a Ré cumpriu até Dezembro de 2002, disponibilizando-lhe um cartão, que utilizava para abastecimento nos postos “BB”, mas a partir de Janeiro de 2003, inclusive, a Ré mandou cancelar o aludido cartão, deixando de cumprir, mesmo através de qualquer outro meio, o que estava obrigado perante si; Também nos termos do aludido regulamento tinha direito a um cartão de crédito no montante de Esc. 1.000.000$00 por ano (€ 4.987,98), que a Ré nunca lhe atribuiu. Concluindo, pediu que seja declarado ilícito o seu despedimento e, consequentemente, a Ré condenada: - a reintegrá-lo e a pagar-lhe o que processava mensalmente a seu favor mediante transferência bancária; - a pagar-lhe o que normalmente auferiria (não fosse o despedimento) e o que se vier a vencer até à sentença; - a pagar-lhe o combustível desde Janeiro de 2003, acrescido dos legais juros de mora; - a pagar-lhe o montante anual do “cartão de crédito”, desde 1 de Novembro de 1999, acrescido dos legais juros de mora; - a transferir-lhe a propriedade da viatura que, nos termos do pactuado, adquiriu para si e que continua na sua inteira disponibilidade e posse efectiva; - a adquirir nova viatura ou, em alternativa, a pagar-lhe a percentagem do “plafond”, desde 1 de Novembro de 2002, e os encargos anuais referentes à manutenção e seguro da viatura, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 4%. A Ré contestou, alegando que: O Autor faltou ao serviço após 1 de Julho de 2003, não comunicando antecipadamente qualquer falta, sendo que, pelas funções que exercia, estava dispensado da verificação diária da sua presença; Assim, acabou por receber os respectivos vencimentos, correspondentes ao período de ausência, locupletando-se indevidamente com tal importância, e assim violando o dever de lealdade para com a sua entidade empregadora; Não se verificou a alegada situação de inactividade nem estava contratualmente prevista a atribuição de qualquer viatura ao Autor, sendo que o regulamento de atribuição de meios provém de mera liberalidade da Ré, sem qualquer obrigação contratual. Quanto ao mais, impugna, na sua globalidade, o alegado pelo Autor, para concluir pela improcedência da acção. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar ao Autor o combustível que este comprovadamente necessitou para as suas deslocações desde Janeiro de 2003 até à data do seu despedimento em 11 de Dezembro de 2003, e até ao limite de 200 litros por mês, bem como juros de mora calculados à taxa legal sobre as quantia em dívida. Quanto aos restantes pedidos ficou a Ré absolvida. Inconformado com a decisão, o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação apresentando a sua alegação e a Ré contra-alegou e interpôs recurso subordinado, tendo aquele tribunal acordado em julgar improcedente a apelação do Autor e procedente a apelação da Ré, revogando-se a sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento do combustível, e mantendo-a no demais decidido. Mais uma vez inconformado, interpôs o Autor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando doutas alegações com as seguintes conclusões: «1 - O A. foi contratado, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, pelo IEP - Instituto de Estradas de Portugal, para o cargo de Director do Departamento de Recursos Humanos - e, por isso, na organização laboral, era titular de "órgão de estrutura". 2 - O IEP - Instituto de Estradas de Portugal era um instituto público - e, por isso, os seus "órgãos" eram "órgãos da Administração Pública" para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo (cfr. sobre o que sejam "institutos públicos" para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo o acórdão, de uniformização de jurisprudência, n.º 5/2010 do Supremo Tribunal Administrativo - in D.R., 1.ª Série, n.º 135, de 14/Julho/2010). Assim, 3 - Os "órgãos" do IEP - Instituto de Estradas de Portugal estavam submetidos ao princípio da legalidade: art- 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e art.s 22, nº 2, b), e 3- do Código do Procedimento Administrativo. 4- Quando o A., em Abril de 2002, regressou ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal, vindo do exercício de funções em gabinete de membro do Governo, o Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho ("lei orgânica" do IEP) estava plenamente em vigor. Por isso, 5 - A única solução legalmente permitida ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal era a de não criar obstáculos ou entraves a que o A. retomasse automaticamente o cargo para que foi contratado e fazer cessar, imediatamente, o exercício de funções do "substituto": art.ºs 50º, n.º 2, e 266º, n.º 2, da Constituição, arte 7º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e art.s 2º nº 2, b), e 39º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, todos em leitura conjugada. 6 - A Ré não permitiu que o A. retomasse automaticamente o cargo para que foi contratado (Director do Departamento de Recursos Humanos) e o A. foi, por ela, "apresentado e colocado" como Assessor - que é categoria (cfr. sobre o conteúdo funcional de Assessor 1.2.2.7.10 da Classificação Nacional de Profissões). 7 - O A. não tem sobre si qualquer dever jurídico de reclamar (graciosa ou prejudicialmente, portanto) perante a Entidade empregadora - esta é que tem o dever jurídico de, cumprindo a lei, permitir ao trabalhador o exercício efectivo, sem quaisquer obstáculos ou dificuldades, da actividade contratada. 8 - A categoria de Assessor não tem, em termos técnicos rigorosos e precisos, afinidade funcional nem identidade funcional com o objecto do contrato (aliás, o douto acórdão recorrido não explica o processo lógico e jurídico que adoptou para concluir em sentido diverso). E, 9 - O que é certo é que: a) A actividade principal contratada (a do cargo de Director do Departamento de Recursos Humanos) não foi mantida; b) Há desvalorização profissional do A.: ele, na organização laboral, era titular de "órgão de estrutura" pelo que a "redução" a Assessor determina modificação substancial da sua posição na organização laboral, o que tudo não só se não harmoniza com a Cláusula Terceira do contrato celebrado como está em contravenção com o art. 22.º, n.º 3, do "Regime do Contrato Individual de Trabalho, na redacção do art. 65.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho. 10- A prova que a lei, ela própria, faz só por outra lei pode ser arredada ou posta em crise. Ora, 11- O que a lei prova é que: a) À data do regresso do A. ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal (isto é, Abril de 2002) o Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho ["lei orgânica" do IEP) era plenamente vigente e produtor de efeitos (isto é, dotado de eficácia); b) O Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, não extinguiu o IEP - Instituto de Estradas de Portugal (entidade contratante do A.) mas, outrossim, extinguiu o ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária e o ICERR -Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, que no IEP -Instituto de Estradas de Portugal foram integrados; c) É o próprio Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro que fixa o prazo para adequação da estrutura interna do IEP - Instituto de Estradas de Portugal à nova realidade estruturo-institucional: sessenta dias após a sua publicação (art.º 17º do Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro). Assim, 12 - A prova que resulta da lei descredencia, para efeitos de apreciação e valoração, qualquer outra prova que não seja, ela também, legal. O que, 13 - Salvo o merecido respeito, é (na peugada da douta sentença da primeira instância) o caso do douto acórdão recorrido: apreciou e valorou negativamente para o A. que "quando do regresso do A. estava em curso a fusão dos três Institutos existentes ..." (o destacado é nosso) quando a "lei orgânica" do IEP -Instituto de Estradas de Portugal estava plenamente em vigor. E, 14 - Sem suporte na lei em vigor ao tempo da sua prática (é o princípio "tempus regit actum") não há acto legalmente válido. Assim, 15 - E no contexto global que, sobre este ponto, ficou desenhado, provado e exposto, o douto acórdão recorrido, quando não censurou contenciosamente a conduta da Ré, não fez, aos factos, boa interpretação e aplicação do direito: (artºs 50º, nº 2, e 266º, nº 2, da Constituição, art. 7°, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, art.º 22º, nºs 2 e 3, do "Regime do Contrato Individual de Trabalho - na redacção do art. 6º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho -, e art.ºs 22, n.º 2, b), e 3º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, todos em leitura conjugada (súmula dos art.ºs 4º a 54º das presentes alegações). 1 - Face ao disposto na Constituição e aos princípios nela consignados: a) O art.º 1º, que consagra o "princípio da dignidade da pessoa humana", como princípio axiológico fundamental da República, que fundamenta e confere unidade aos direitos fundamentais e perpassa pelos direitos sociais (v.g., o direito ao trabalho) e pelos direitos dos trabalhadores (v.g. o direito à segurança no emprego); b) O artº 2º, "Estado de direito democrático", e que consagra o "princípio da máxima efectivação dos direitos fundamentais"; c) O art.º 20º, n.º 4, enquanto nele se consagra o "princípio da judicialidade - na vertente de "processo equitativo"; d) O art.º 59º, nº 1, d), que consagra para todos os trabalhadores o direito à ocupação efectiva "em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal", a conceptualização do Direito do trabalho - com directa e necessária transposição para o direito processual laboral - repudia, em termos de ónus da prova da ocupação efectiva do trabalhador, a concepção civilista, constante, fundamentalmente, dos art.ºs 516º do Código de Processo Civil, e dos art.ºs 342º, 343º e 344º do Código Civil. Ou seja, 2 - E "brevitatis causa", o ónus da prova de que ao trabalhador foi dada a oportunidade de exercer efectivamente, sem quaisquer dificuldades ou obstáculos, a actividade contratada, incumbe à entidade empregadora (ou, também assim se podendo dizer, dadora de trabalho). Ora, 3 - Assim não o entendeu o douto acórdão recorrido que, mesmo nos autos estando provado que: a) Quando, em Abril de 2002, o A. regressou ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal - vindo do exercício de funções em gabinete de membro do Governo - a R. não lhe permitiu retomar automaticamente o cargo para que, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, estava contratado (Director do Departamento de Recursos Humanos - e que, na organização laboral, era titular de "órgão de estrutura"); b) Por certidão - emitida pela Ré, em cumprimento de sentença condenatória dela em autos de intimação judicial - está firmado que, após o regresso do A., nem no âmbito da relação de trabalho nem em qualquer outro, o A. recebeu, por escrito, qualquer ordem, directiva ou instrução, julgou não provada a violação do direito do A. à ocupação efectiva, dizendo que "tal (violação) não resulta da circunstância de não lhe terem sido dadas ordens por escrito". Assim, 4 - E com toda a evidência, o douto acórdão recorrido moveu-se no quadro do ónus da prova civilista. Mas, 5 - O regime civilista do ónus da prova - constante, fundamentalmente, do art.º 516º do Código de Processo Civil e dos art.ºs 342º, 343º e 344º do Código Civil - é, face à conceptualização constitucional do Direito do trabalho (com directa e necessária transposição para o direito processual laboral), materialmente inconstitucional, por contender com o disposto na Constituição e com os princípios nela consignados, designadamente: a) Com o art.º 12º (enquanto nele se consagra o "princípio da dignidade da pessoa humana"); b) Com o arts 20º, n.º 4, enquanto nele se consagra o "princípio da judicialidade" - na vertente de "processo equitativo" (base de um verdadeiro direito à justiça, no sentido de um processo justo em que seja garantida a igualdade social na relação laboral); c) Com o art.º 59º, n.º 1, b), enquanto contempla, entre os direitos dos trabalhadores, o direito à ocupação efectiva, "em condições socialmente dignificantes, deforma a facultar a realização pessoal". 6 - O que, por outras (e melhores) palavras se pode ver no "Parecer" do Venerando Conselheiro, Jubilado (do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça), Dr. Guilherme da Fonseca, intitulado "O Processo do Trabalho e a Repartição do Ónus da Prova (reflexão teórica)", junto sob doc. n.º 1 - e que aqui, com a vénia devida, damos por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos. Assim, 7 - E salvo o merecido respeito, face à inconstitucionalidade material do regime civilista do ónus da prova, em sede do direito (substantivo e processual) laboral, o douto acórdão recorrido colidiu com o disposto no art.º 204º da Constituição da República - e, pois, não fez bom julgamento (súmula dos artgs 55º a 56º das presentes alegações). 1 - O A. tem na sua esfera jurídica o direito de ocupação efectiva o qual surte na esfera jurídica da Ré o correspondente dever de o ocupar efectivamente e que configura um verdadeiro dever de prestação (e é também um dever de diligência de conservar o trabalhador condignamente ocupado). 2 - Assim o cumprimento deste dever por parte da Ré é facto extintivo do direito que o A. invoca - e, por isso, o ónus da prova incumbe à Ré: art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil. 3 - Está provado que: a) desde Abril de 2002 (data em que o A. regressou ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal vindo do exercício de funções em gabinete de membro do Governo), ao A. foi retirada a sua actividade principal (ele era titular do cargo de Director do Departamento de Recursos Humanos - e, por isso, na organização laboral era titular de "órgão de estrutura"); b) A certidão emitida pela Ré atesta que nem no âmbito da relação laboral (e só poderia ser na categoria de Assessor - cujo conteúdo funcional se vê em 1.2.2.7.10 da Classificação Nacional de Profissões) nem em qualquer outra o A. não recebeu da Ré, por escrito, qualquer ordem, instrução ou directiva. Assim, 4- Restaria a existência de ordens, instruções ou directivas orais sempre no âmbito da relação laboral, com o assinalado conteúdo funcional. Mas, 5 - A prova pelo A. de inexistência de ordens, instruções ou directivas orais não é só muito difícil - é, mesmo impossível, e, por isso, o ónus deixou de impender sobre ele e passou a recair sobre a Ré (art.º 516º do Código de Processo Civil e art.ºs 342º e 344º do Código Civil). Assim, 6 - E salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido, ao não julgar verificado a violação do direito do A. à ocupação efectiva laborou em erro sobre os pressupostos - e, consequentemente, não fez bom julgamento ao não declarar a ilicitude do despedimento (súmula dos art.s 70º a 77º das presentes alegações). 1 - O contrato individual de trabalho por tempo indeterminado do A. para o cargo de Director do Departamento de Recursos Humanos do IEP - Instituto de Estradas de Portugal foi celebrado em 26/Novembro/99 - e, nessa data, já o Conselho de Administração tinha aprovado o "Regime Retributivo" (19/Outubro/99) e o "Regulamento de Atribuição de Meios" ou de "Fringe Benefits" (4/Novembro/99). 2 - O contrato foi assinado pelo Presidente do Conselho de Administração "com poderes estatutários bastantes para o acto" e o seu clausulado foi "livremente aceite e mutuamente acordado", como tudo nele está expressamente afirmado. 3 - A Cláusula Nona do contrato firmado dispõe que "na parte nele não expressamente prevista o presente contrato É INTEGRADO pelos regulamentos internos do Primeiro Contraente, designadamente ... o retributivo, o dos titulares de órgão de estrutura e o de "fringe benefits" (os destacados são nossos). Assim, 4 - Na economia global e coerência interna do que é o contrato e face à expressão nele inscrita - "é integrado" - o conteúdo do Regulamento de "Atribuição de Meios" passou a ser obrigação contratual da Ré e esta, em relação ao A., ficou sem qualquer margem de discricionariedade ou de livre de decisão. E, 5 - Por isso, a Ré adquiriu e atribuiu ao A. uma viatura para seu uso pessoal (as deslocações do A. para o serviço eram feitas noutra viatura da Ré conduzida por motorista desta: o A. não está habilitado com carta de condução) - o que, diz-se na prova, sucedeu "na sequência DA contratação do A. E do regulamento" de "fringe benefits" ou de "Atribuição de Meios" (os destacados são nossos). 6 - Assim, e salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido, quando privilegiou a literalidade do Regulamento de "Atribuição de Meios" (ou de "Fringe benefits") descompaginadamente do inscrito pelas partes contratantes na Cláusula Nona do contrato que firmaram, laborou em erro acerca dos pressupostos, e, consequentemente, não fez bom julgamento. Antes, 7 - E com a vénia devida, a boa administração da justiça será, justamente, a condenação da Ré no cumprimento das obrigações contratuais que assumiu para com o A. e que este aqui reclama (súmula dos artºs 78º a 95º das presentes alegações). Nestes termos, e nos mais e melhores de direito que forem doutamente supridos, DEVE ser revogado o douto acórdão recorrido, com todas as suas legais consequências». A Ré contra-alegou, dizendo em conclusão: a) O Tribunal da Relação de Lisboa fez uma correcta, adequada e ponderada aplicação da Lei à factualidade provada; b) Não violou qualquer disposição legal, quer de ordem substantiva, quer de ordem subjectiva; c) Nada lhe sendo apontado pelo Recorrente; d) O qual se limita a manifestar uma discordância, o que é sempre natural à parte que decai; todavia, e) Nada traz o Recorrente aos autos que possa conduzir à decisão diversa da adoptada pelo douto Acórdão em recurso. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do recurso do Autor, ao que este apresentou resposta manifestando a sua discordância. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. As questões colocadas pelo Recorrente são, essencialmente, as de saber: 1.ª - Se a Ré tinha obrigação de permitir ao Autor que retomasse automaticamente o cargo para que foi contratado, após ter regressado à empresa em Abril de 2002; 2.ª - Se ao ter o Autor alegado que a Ré não lhe deu ocupação efectiva após o seu regresso à empresa, cabia à Ré o ónus probatório de mostrar ter-lhe dado ocupação efectiva; 3.ª - Se o regime civilista do ónus da prova – art. 516.º do CPC e 342.º a 344.º do CC – é, face à conceptualização constitucional do direito do trabalho, materialmente inconstitucional; 4.ª – Se deve considerar-se provada a violação por parte da Ré do direito à ocupação efectiva do Autor e se tal comporta a ilicitude do despedimento do Autor; 5.ª – Se com a celebração do contrato de trabalho do Autor, o conteúdo do designado Regulamento de “Atribuição de Meios” passou a ser obrigação contratual da Ré para com o mesmo Autor e se este tem direito ao que peticiona com fundamento na aplicação deste Regulamento. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, que não foi objecto de impugnação e que pela Relação foi acolhida: 1 - No dia 26 de Novembro de 1999, o A. celebrou com a R., então I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal, um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1999, excepto quanto à antiguidade do A. que se reportava a 1 de Maio de 1999. 2 - O A. foi contratado pela R. “como Director do Departamento de Recursos Humanos”, comprometendo-se aquele A., enquanto segundo contraente, “a aceitar desempenhar para o Primeiro Contraente quaisquer outras actividades, para as quais tenha qualificação e capacidade, desde que tenham afinidade ou identidade funcional com as que correspondem ao objecto do presente contrato”, e a “exercer as funções para que é contratado na sede do Primeiro Contraente, em regime de disponibilidade permanente, de acordo com o seguinte “horário-padrão”: a) Das 9h30m às 12h30m; b) Das 14h00 às 18h00.”, sendo a referida sede na Praça da Portagem, em Almada. 3 - Nos termos da cláusula quinta do mencionado contrato de trabalho, “Como contrapartida da disponibilidade do Segundo Contraente para a prestação do trabalho para que é contratado, o Primeiro Contraente obriga-se a pagar-lhe mensalmente: a) Esc. 820 000$00 (oitocentos e vinte mil escudos) a título de remuneração base; b) Esc. 246 000$00 (duzentos e quarenta e seis mil escudos) a título de suplemento por disponibilidade permanente”. 4 - Dispunham ainda as cláusulas sexta e nona do referido contrato de trabalho, respectivamente, que “O Primeiro Contraente obriga-se, ainda, a pagar ao Segundo Contraente, em cada ano civil de exercício de funções: a) Uma remuneração de montante idêntico ao da remuneração base mensal, acrescida do quantitativo mensal do suplemento de disponibilidade devido, a título de subsídio de férias; b) Uma remuneração de montante idêntico ao da remuneração base mensal, acrescida do quantitativo mensal do suplemento de disponibilidade devido, a título de subsídio de Natal.” e que “Na parte nele não expressamente prevista o presente contrato é integrado pelos regulamentos internos do Primeiro Contraente, designadamente o disciplinar, o retributivo, o dos titulares de órgão de estrutura e o de “fringe benefits”. 5 - O “regime retributivo” da R., então I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal, foi aprovado pelo seu Conselho de Administração em 19 de Outubro de 1999 nos termos constantes do documento de fls. 44-53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6 - O regulamento de “fringe benefits” ou de “Atribuição de Meios” da R. foi aprovado pelo seu Conselho de Administração em 4 de Novembro de 1999 nos termos constantes do documento de fls. 54-59, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7 - Na sequência da contratação do A. e do regulamento referido no ponto anterior, a R. adquiriu e atribuiu àquele uma viatura de serviço, para uso pessoal do mesmo, de marca Skoda e com a matrícula …, o qual ainda permanecia na posse do A. à data da propositura da presente acção. 8 - O A. deslocava-se diariamente entre a sua casa e o serviço num outro veículo da R., conduzido por motorista afecto ao departamento de recursos humanos. 9 - O A. não está habilitado com carta de condução nacional e residia na margem do rio Tejo oposta à da sede da R. 10 - Em 20 de Março de 2000 o A. foi, por destacamento, desempenhar funções em Gabinete de membro do Governo, só tendo regressado para prestar serviço na R. em Abril de 2002. 11 - Nessa altura, o A. não reassumiu as funções de Director de Departamento de Recursos Humanos, tendo ao invés sido apresentado e colocado pela R. como assessor do Conselho de Administração, mantendo a categoria profissional de Director. 12 - Tal assim sucedeu por o cargo de Director de Recursos Humanos estar ocupado. 13 - Aquando do regresso do A. estava em curso a fusão dos três Institutos existentes (I.E.P., I.C.O.R. – Instituto para a Construção Rodoviária e o I.C.E.R. – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária), processo que veio a culminar com o D.L. nº 227/2002, de 30.10., nos termos do qual o I.C.O.R. e o I.C.E.R. foram integrados por fusão no I.E.P. 14 - Quando se apresentou ao serviço em Abril de 2002, o A. retomou a utilização de viatura com motorista em termos idênticos aos referidos em 8. 15 - Tal viatura tratava-se de um Citroen Saxo, da frota geral da R., e estava atribuída ao motorista CC para os serviços externos de que o departamento de recursos humanos carecesse. 16 - Essa viatura teve um acidente no inicio de Abril de 2003, na sequência do que teve de ser recolhida pela R. e reparada. 17 - Após tal situação, no dia 10 de Abril de 2003 a R. ordenou que tal viatura e o motorista passassem a estar afectos às funções do serviço externo geral, ordenando verbalmente ao A. que entregasse as chaves daquela. 18 - No dia 15 de Abril de 2003 o A. dirigiu um requerimento ao Senhor Vogal do Conselho de Administração, Dr. DD, a quem estava distribuído o pelouro dos Recursos Humanos, no qual: a) Reclamou desta “diminuição indirecta” da retribuição; b) “Mostrou” que com aquela “diminuição indirecta” da retribuição o I.E.P. – Instituto das Estradas o impedia de comparecer ao serviço; c) Disse, sem margem para dúvidas, não ter qualquer propósito ou intenção de abandono do trabalho e d) Requereu a redução a escrito do acto determinativo da “desafectação” ao A. da “viatura de serviço”. 19 - A R. instaurou um processo disciplinar contra o A. e, por carta datada de 06.11.2003, recebida pelo A. em 11.11.2003, enviou-lhe a respectiva nota de culpa constante de fls. 61-63 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e comunicou-lhe a intenção de proceder ao seu despedimento. 20 - O A. respondeu à referida nota de culpa, juntando documentos, tudo nos termos constantes de fls. 130 a 152 dos autos de procedimento cautelar apensos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 21 - Por carta datada de 09.12.2003, que o A. recebeu em 11.12.2003, a R. comunicou àquele a sua decisão de o despedir, anexando cópia da decisão com o teor constante de fls. 78-84 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 22 - Desde 1 de Julho de 2003 até à data da emissão da nota de culpa, em 06 de Outubro de 2003, o A. não exerceu a sua função, não prestou qualquer serviço à R. e não compareceu nas instalações da R., nomeadamente no seu posto de trabalho. 23 - No mês de Agosto de 2003 o A. esteve de férias nos dias 4 a 29 e não compareceu ao serviço no dia 1, sexta-feira. 24 - O A. nunca comunicou antecipadamente à R. qualquer falta. 25 - O A. estava dispensado da verificação diária documental da sua presença, pelo que só foi possível a verificação pela R. da sua ausência após o fecho do processamento dos vencimentos do mês de Agosto de 2003. 26 - O A. recebeu da R. o seu vencimento (remuneração base, subsídio de disponibilidade e subsídio de refeição) referente aos meses de Julho e Agosto de 2003, o qual, descontada a parte do mês de Agosto em que se encontrava de férias, perfez o montante global de € 5.997,78, sendo € 4.499,15 a título de remuneração base, € 1.349,74 a título de subsídio de disponibilidade e € 128,88 a título de subsídio de refeição. 27 - A R. não procedeu à transferência da propriedade da viatura referida em 7., nem de qualquer outra, para o A. 28 - A R. disponibilizou ao A., desde a sua admissão até Dezembro de 2002, o cartão nº …, que o mesmo utilizava para abastecimento nos postos “BB”. 29 - A partir de Janeiro de 2003, inclusive, a R. mandou cancelar o aludido cartão. 30 - A R. nunca atribuiu ao Autor o cartão de crédito aludido no regulamento referido em 6. 31 - O regulamento referido em 6. sofreu várias alterações, acabando por ser revogado em 2003. 32 - O Dr. EE, o Engº FF, o Dr. GG, o Dr. HH e o Engº II celebraram contrato de trabalho com a R. com as condições constantes, respectivamente, de fls. 377, 378, 376, 379 e 380, que se dão aqui por integralmente reproduzidas. 33 - Em 2001 a R., tendo por base a proposta pelos mesmos subscrita com o teor constante de fls. 365-367 que se dá por integralmente reproduzido, firmou “acordos indemnizatórios”com os seus trabalhadores mencionados no ponto anterior, nos termos dos quais e de entre o mais: - aquela reconheceu, por não ter atribuído a estes a viatura prevista no respectivo processo de contratação e nos meios regulamentares em vigor à data da celebração dos contratos, a existência de um crédito da sua parte perante os mesmos “respeitante a 80% do valor da viatura atribuída e aos encargos anuais referentes à manutenção e seguro da viatura, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 4% relativos às prestações vencidas até 31 de Outubro de 2001.”; - o respectivo pagamento seria efectuado trimestralmente quanto às prestações vincendas e de uma só vez quanto às vencidas, a efectuar da forma aí descriminada, sendo que, em caso de cessação antecipada do contrato ou da comissão de serviço por iniciativa do (s) trabalhador (es) em causa, ficaria sem efeito qualquer pagamento futuro por conta de prestações vincendas; - O (s) trabalhador (es) em causa, com o pagamento da última prestação prevista, renunciavam aos direitos estabelecidos no seu processo contratual relativos à atribuição pela R. de viatura. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Antes de se entrar na análise das questões que acima se deixaram enunciadas, cabe fazer as seguintes anotações: No que concerne ao douto acórdão recorrido, importa desde já deixar claro que, analisado com a devida atenção, se constata que a todas as questões que no mesmo se colocavam e que aqui se renovam, foi, em face da matéria de facto considerada por assente, dada resposta de forma acertada e convincente, posto que na análise das questões em apreço nele se invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, para se concluir, convincentemente, pela improcedência da apelação do Autor. Mostrando-se, o acórdão sindicado, correctamente estruturado e ampla e devidamente fundamentado, este Supremo Tribunal considera dever aderir à fundamentação doutamente aduzida no notável aresto, sem necessidade de reproduzir todos os raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos. Aliás, o Recorrente vem produzir uma douta alegação, a apresentar o seu dissentimento em relação à decisão proferida, pugnando por uma solução diferente da adoptada, mas, com o devido respeito, construída sobre uma invocada facticidade que não é a que decorre da discussão da causa e sem atacar convincentemente a bem gizada fundamentação do acórdão recorrido, ou atacando-a num ou outro ponto, mas sem fazer convencimento e até de forma pouco consistente, para procurar convencer de um desfecho diferente para o pleito, ao reclamar a procedência da acção. Mas para o recurso poder ter algum êxito, carecia o Recorrente de conseguir demonstrar que os fundamentos aduzidos no acórdão, de facto e de direito, não eram válidos. Não pleiteia dessa forma o Recorrente, não comprovando, assim, que a decisão, de direito, deva ser alterada, sendo que não é pelo facto de se pretender colocar em crise toda uma decisão, quanto à aplicação do direito, que se tem razão e no caso a razão, salva a devida consideração, não está pelo lado do recorrente em qualquer das questões colocadas no presente recurso. A presente acção foi julgada improcedente quanto à invocada ilicitude do despedimento e o demais em decorrência peticionado, essencialmente, por se ter concluído que o despedimento do Autor fora proferido com justa causa, com fundamento em faltas injustificadas e por o Autor se ter aproveitado do recebimento de remunerações a que não tinha direito. Através da presente revista vem o Autor, no essencial, colocar as questões que se passam a analisar, num extenso e bem congeminado esforço argumentativo, no desiderato de procurar mostrar que a Ré violou o direito do Autor de retomar automaticamente o cargo para que fora contratado após o seu regresso à empresa e que violou o dever de dar ocupação efectiva ao mesmo Autor e ainda que não cumpriu com obrigações contratuais de lhe conceder cartão de crédito, a transferência de propriedade de viatura, de lhe facultar outra viatura com motorista para as deslocações para o serviço e de lhe pagar o combustível a que tinha direito. E sem o alegar com a devida clareza, parece, todavia, pretender que se conclua, uma vez admitidas as sobreditas violações, que o seu despedimento foi ilícito, com as legais consequências. Mas, com todo o respeito, mesmo que fosse de concluir pelas alegadas violações nunca as mesmas seriam justificadoras das faltas que o Autor deu ao serviço da Ré e com fundamento nas quais veio a ser despedido. Se a entidade patronal não atribuir ao trabalhador funções dentro da categoria para que foi contratado e até se não lhe der qualquer ocupação, colocando-o numa situação de inactividade e lhe retirar remunerações ou regalias a que tenha direito, tais circunstâncias não facultam ao trabalhador deixar de comparecer no seu local de trabalho e de faltar ao serviço pelo tempo que lhe aprouver. Obviamente que lhe facultam exercer outros direitos que não importa chamar à colação, mas não o de faltar ao trabalho. E tendo o Autor desenvolvido tão copiosa argumentação no sentido de que lhe não foi permitido retomar o posto de trabalho, de que lhe não foi dada ocupação efectiva e de que lhe foi retirado direito a viatura e a outras contrapartidas remuneratórias, com violação de direitos que lhe assistiam, seria expectável que extraísse alguma consequência convincente desse alegado incumprimento do contrato por parte do empregador que, no caso, e enquanto relevante, apenas poderia ser o de o incumprimento da Ré ser justificador das suas faltas ao serviço. Mas o Autor não se determina, de facto, em avançar com clareza para tal conclusão, naturalmente por as premissas não a comportarem. Parecendo antes pretender sugerir que um invocado comportamento ilícito da Ré envolveria um outro comportamento da mesma Ré que, em sintonia, também seria ilícito, isto é, o seu despedimento. Sucede que é necessário separar as águas, pois que uma coisa é a Ré eventualmente ter violado direitos que assistissem ao Autor, por comportamentos pelos quais pudesse ser responsabilizada, outra, totalmente independente e sem qualquer conexão ou relação de causalidade, seria a de o Autor no quadro factual dessa violação também ter deixado de cumprir com os seus deveres laborais, incumprimento pelo qual pudesse ser responsabilizado perante a Ré. Daí que se nos afigure que as questões de que se passa a conhecer não tenham o relevo que, aparentemente, se poderia aguardar, ainda que não possam deixar de ser tratadas, até por respeito pelo notável empenho na lide por parte do recorrente. Vejamos 1.ª – Quanto a saber se a Ré tinha obrigação de permitir ao Autor que retomasse automaticamente o cargo para que foi contratado, após ter regressado à empresa em Abril de 2002. Alega o recorrente que quando o Autor, em Abril de 2002, regressou ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal, vindo do exercício de funções em gabinete de membro do Governo, o DL nº 237/99, de 25/6 ("lei orgânica" do IEP) estava plenamente em vigor, pelo que a única solução legalmente permitida ao lEP - Instituto de Estradas de Portugal era a de não criar obstáculos ou entraves a que o Autor retomasse automaticamente o cargo para que foi contratado e fazer cessar, imediatamente, o exercício de funções do "substituto": art.ºs 50º, n.º 2, e 266º, n.º 2, da Constituição, art. 7º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e art.s 2º nº 2, b), e 39.º n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, todos em leitura conjugada. Acrescenta que a Ré não permitiu que o Autor retomasse automaticamente o cargo para que foi contratado (Director do Departamento de Recursos Humanos) e o Autor foi, por ela, "apresentado e colocado" como Assessor - que é categoria que não tem, em termos técnicos rigorosos e precisos, afinidade funcional nem identidade funcional com o objecto do contrato. Ora, não parece que o recorrente tenha razão, apesar das disposições legais chamadas a fundamento, mas que não são inequívocas no sentido da sua tese. É certo que DL 262/88, de 23/7, nos n.ºs 1 e 5, relativamente às garantias dos membros dos gabinetes do governo, estabelece, entre o mais, que «os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções» e que «os membros dos gabinetes que cessam funções retomam automaticamente as que exerciam à data da nomeação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos gerais». E dos normativos citados decorre que os trabalhadores chamados a exercer funções de membros dos gabinetes do governo não podem ser prejudicados quanto à estabilidade do seu emprego e quanto à carreira profissional, devendo ao regressar à sua entidade patronal retomar as funções que exerciam antes. Mas a lei não lhes garante mais direitos do que os que antes tinham. Acontece que o Autor foi contratado pela Ré «como Director do Departamento de Recursos Humanos», mas não para desempenho exclusivo deste cargo, pois que aquando da sua contratação comprometeu-se em aceitar desempenhar para a Ré quaisquer outras actividades, para as quais tivesse qualificação e capacidade, desde que aquelas tivessem afinidade ou identidade funcional com as que correspondem ao objecto do seu contrato. Em 20 de Março de 2000 o Autor suspendeu as funções que exercia de Director do Departamento de Recursos Humanos para ir desempenhar funções em Gabinete de membro do Governo, só tendo regressado para prestar serviço na Ré em Abril de 2002. Nessa altura, o Autor não reassumiu as funções de Director do Departamento de Recursos Humanos, tendo sido apresentado e colocado pela Ré como assessor do conselho de administração, mantendo, todavia, a categoria profissional de Director, o que sucedeu por o cargo de director de recursos humanos estar ocupado. Atendendo a que o Autor havia sido contratado para desempenhar quaisquer outras actividades compatíveis era legítimo à Ré não o reconduzir no cargo de Director do Departamento de Recursos Humanos e de lhe atribuir funções distintas, desde que para as mesmas o Autor tivesse qualificação e capacidade e posto que tivessem afinidade ou identidade funcional com as que correspondem ao objecto do seu contrato. Não decorre da facticidade apurada que funções concretamente foram cometidas ao Autor como Assessor do conselho de administração, mas o certo é que a Ré lhe manteve a categoria de Director, o Autor não apresentou qualquer reclamação na altura e também não mostra que houvesse falta de afinidade ou identidade funcional com as que correspondem ao objecto do seu contrato. O Autor contrapõe que não tinha que reclamar do facto de não ter sido permitido retomar as funções de director dos recursos humanos, porque a Ré é que tinha o dever de cumprir com a obrigação de lhe permitir retomar tais funções. Porém, admitindo-se que a Ré havia incumprido com a obrigação em discurso, se o Autor não estava de acordo com as novas funções, não se compreende que não tivesse manifestado a sua discordância na altura e apenas o viesse a fazer depois de a Ré lhe instaurar processo disciplinar com vista ao despedimento. É que, como bem se salienta no acórdão recorrido, «o que seria normal era que o Autor, caso considerasse que tinha efectivo direito ao referido cargo de director de recursos humanos, de imediato o fizesse sentir junto da Ré, facto que nem sequer alegou, e que, na hipótese de entender que, assim, estava a ser desvalorizado profissionalmente e essa "despromoção" lhe conferia o direito a não comparecer na empresa, a atitude a tomar seria a de optar por essa ausência imediata, e não tanto tempo depois». Acresce que o Autor não parece ter erigido o facto da atribuição de novas funções como circunstância relevante para se passar a ausentar do serviço sem comunicar à entidade patronal, uma vez que não começou a faltar logo que regressou à empresa, no mês de Abril de 2002, mas somente a partir de 1 de Julho de 2003. Mas mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que a Ré tivesse atribuído ao Autor funções que não se adequavam com as da categoria ou do objecto do contrato e que assistisse ao Autor toda a razão para se sentir lesado quanto aos seus direitos, nunca tal condicionalismo poderia constituir justificação ou até retirar gravidade para as faltas que deu ao serviço da sua entidade patronal. Daí que, em resposta à questão suscitada, se pode dizer que a Ré tinha obrigação de permitir ao Autor, após ter regressado à empresa em Abril de 2002, que retomasse o cargo para que foi contratado, ou de lhe atribuir outra função dentro do previsto no contrato e que, tendo optado por esta segunda alternativa, não se provou qualquer violação dos direitos que ao Autor assistiam. 2.ª – Quanto a saber se ao ter o Autor alegado que a Ré não lhe deu ocupação efectiva após o seu regresso à empresa, cabia à Ré o ónus probatório de mostrar ter-lhe dado a dita ocupação efectiva. Alega o recorrente que o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4 e 59.º, n.º 1, al. d) da Constituição da República, pelos quais se consagram os princípios «da dignidade da pessoa humana»; da «da máxima efectivação dos direitos fundamentais»; do «processo equitativo» e da ocupação efectiva «em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal», que a conceptualização do Direito do trabalho - com directa e necessária transposição para o direito processual laboral - repudia, em termos de ónus da prova da ocupação efectiva do trabalhador, a concepção civilista, constante, fundamentalmente, dos art.ºs 516º do Código de Processo Civil, e dos art.ºs 342º, 343º e 344º do Código Civil. Ou seja, que o ónus da prova de que ao trabalhador foi dada a oportunidade de exercer efectivamente, sem quaisquer dificuldades ou obstáculos, a actividade contratada, incumbe à entidade empregadora. Ora, o caso dos autos não integra qualquer caso especial em que o ónus da prova não deva ser resolvido pela disposição consagrada no artigo 342.º do CC, que estipula que: «1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito». Este normativo, que estabelece a regra geral sobre o ónus probatório, concretiza um critério assente no que é presumível acontecer, em termos de normalidade, em face da atitude de cada uma das partes. Deste modo, se o autor invoca determinado direito na acção, é presumível que tenha de provar os factos que, normalmente, integram esse direito. Como, por sua vez, é suposto que a parte contra a qual é invocado o direito, esteja incumbida de provar os factos anormais que impedem a existência do direito invocado ou que modificam ou fazem extinguir o direito invocado. Saber se um facto é constitutivo ou impeditivo não poderá o mesmo ser considerado isoladamente, mas antes com atenção à sua relação com o direito invocado ou com a pretensão formulada, sendo que quanto aos casos duvidosos, sobre se determinado facto é facto constitutivo ou se a sua falta é que representa um facto impeditivo, se estabelece como critério supletivo que o facto deve ser havido como constitutivo, optando-se, logicamente, pela regra. E, como último critério, quando dúvida houver sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 516.º do CPC). Em face destes princípios, tendo o Autor alegado na acção que “desde Abril de 2002 que o A. esteve em situação de inactividade profissional, limitando-se a comparecer e permanecer no local de trabalho, em virtude de nenhuma tarefa lhe ter sido distribuída”, cabia ao mesmo Autor o ónus de provar a alegada facticidade, por se tratar do facto pretensamente constitutivo do direito invocado. Apesar de estar fora de discussão que o trabalhador tem direito à ocupação efectiva, como de há muito tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, o certo é que se a entidade empregadora o violar e o trabalhador pretender invocar em juízo tal violação a este caberá o ónus de a provar, enquanto facto constitutivo do direito que pretenda invocar. Não cabe à entidade empregadora, mediante a alegação do trabalhador de aquela não lhe ter dado ocupação efectiva, ter de provar o contrário, salvo na perspectiva de prova de facto impeditivo do direito do autor, porque tal implicaria uma inversão do ónus da prova. E tal inversão apenas se pode verificar, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine (art. 344.º/1 do CC). Note-se que se verifica a presunção legal ou dispensa ou liberação do ónus da prova sempre que a lei considera como certo um facto, quando se não faça prova em contrário. Sucede que para a situação de o trabalhador invocar o facto de a entidade empregadora o ter colocado numa situação de inactividade não existe qualquer disposição expressa na lei que imponha ao empregador o ónus de provar o contrário sob cominação de se haver por provada a alegada inactividade. E não havendo tão expressa disposição, tem de se convir que não é por aplicação das normas constitucionais que o recorrente chama à colação que o trabalhador, que invoque ter sido colocado pela entidade empregadora numa situação de inactividade, fica dispensado de provar tal facto e que deva antes ser aquela entidade a fazer prova de ter dado ocupação efectiva ao trabalhador. Aliás, a inversão do ónus probatório nestes termos não teria efeito prático nenhum no sentido de favorecer a realização da prova da inactividade alegada pelo trabalhador, pois que se a entidade empregadora tivesse o ónus de provar ter dado ocupação efectiva ao trabalhador e não lograsse fazer tal prova, daí não se poderia concluir pela prova do contrário, ou seja, não se podia concluir que não tinha dado ocupação efectiva. Esta conclusão apenas poderia ser tirada, como já se viu, em face de disposição da lei que assim a cominasse como consequência do insucesso da prova. Por isso, também não vale o argumento de que o trabalhador dificilmente pode fazer prova de não lhe ser dada ocupação efectiva, o que nem é verdadeiro porque a prova pode perfeitamente ser realizada por depoimento testemunhal, e que a entidade empregadora está em melhor condição para fazer prova de ter dado ocupação efectiva, porque, mesmo que assim fosse, sempre a inversão do ónus probatório seria inconsequente. É que se a entidade patronal fizesse prova da ocupação efectiva claudicaria a invocada inactividade alegada pelo trabalhador. Mas se não fizesse tal prova, porque desse fracasso da prova nada se poderia concluir, igualmente restaria não provada a alegada inactividade por parte do trabalhador. Do que exposto se deixa se conclui que tendo o Autor alegado que a Ré não lhe deu ocupação efectiva após o seu regresso à empresa, cabia ao Autor o ónus probatório deste facto e não à Ré o de mostrar ter-lhe dado a dita ocupação efectiva. 3.ª – Coloca-se a questão de saber se o regime civilista do ónus da prova – art. 516.º do CPC e 342.º a 344.º do CC – é, face à conceptualização constitucional do direito do trabalho, materialmente inconstitucional. Alega o recorrente que o regime civilista do ónus da prova - constante, fundamentalmente, do art.º 516º do Código de Processo Civil e dos art.ºs 342º, 343º e 344º do Código Civil - é, face à conceptualização constitucional do Direito do trabalho (com directa e necessária transposição para o direito processual laboral), materialmente inconstitucional, por contender com o disposto na Constituição e com os princípios nela consignados, designadamente: a) com o art.º 12º (enquanto nele se consagra o "princípio da dignidade da pessoa humana"); b) com o arts 20º, n.º 4, enquanto nele se consagra o "princípio da judicialidade" - na vertente de "processo equitativo" (base de um verdadeiro direito à justiça, no sentido de um processo justo em que seja garantida a igualdade social na relação laboral); c) com o arts 59º, n.º 1, b), enquanto contempla, entre os direitos dos trabalhadores, o direito à ocupação efectiva, "em condições socialmente dignificantes, deforma a facultar a realização pessoal". Ora, pelos raciocínios que já se expenderam a propósito da questão anteriormente analisada, entende-se que as disposições constitucionais citadas pelo recorrente não implicam um regime de ónus de prova diferente do que resulta da lei civil ordinária, de resto o único que o nosso ordenamento jurídico consagra. Por outro lado, os princípios da dignidade da pessoa humana e do processo equitativo são princípios que se aplicam com o mesmo alcance quer em relação ao trabalhador quer em relação ao empregador, sob pena de violação de um outro princípio constitucional, que é o princípio da igualdade (art. 13.º da Constituição da República), pelo que não se pode aceitar que os primeiros, quando invocados pelo trabalhador, lhe possam comportar o benefício da inversão do ónus da prova, designadamente na situação do mesmo trabalhador invocar que o empregador lhe negou a ocupação efectiva. Acresce que a lei fundamental consagra, de facto, o direito do trabalhador à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal do trabalhador [art. 59.º/1/b)], o que passa, entre o mais, pelo direito à ocupação efectiva. Porém, a consagração constitucional deste direito não pode ter a consequência de desobrigar o trabalhador de fazer a prova da sua violação por parte da entidade empregadora e de dever ser esta a ter de fazer a prova do contrário. Como é de fácil entendimento, se sempre que alguém invocasse a violação por outrem de um direito tutelado por um princípio consagrado na Constituição estivesse dispensado de efectuar a respectiva prova, por dever ser o pretenso violador a fazer a prova do contrário, estaríamos em face de uma total subversão do regime geral do ónus da prova, até porque todos os direitos, de forma directa ou indirecta, estão a coberto de princípios constitucionais. Do que se conclui que o ónus da prova - constante dos artigos 342º, 343º e 344º do Código Civil e do art.º 516º do Código de Processo Civil - não é materialmente inconstitucional, designadamente em face do que se estabelece artigos 12º, 20º, n.º 4 e 59º, n.º 1, b), da Constituição da República. 4.ª O recorrente coloca ainda a questão de saber se deve considerar-se provada a violação por parte da Ré do direito à ocupação efectiva do Autor e se tal comporta a ilicitude do despedimento do Autor. Da resposta dada às duas anteriores questões se encontra resposta para a presente questão. Com efeito, concluiu-se que o ónus da prova da violação do direito à ocupação efectiva competia ao Autor em face das regras de direito civil aplicáveis, que não podem ser havidas por materialmente inconstitucionais. Por outro lado, tendo o Autor alegado na acção que “desde Abril de 2002 que o A esteve em situação de inactividade profissional, limitando-se a comparecer e permanecer no local de trabalho, em virtude de nenhuma tarefa lhe ter sido distribuída”, não logrou realizar prova desta facticidade, sendo que lhe cabia o ónus de a provar, por se tratar do facto pretensamente constitutivo do direito invocado. Sucede que mesmo que a Ré tivesse violado o direito do Autor à ocupação efectiva, sempre o despedimento do Autor não podia ser caracterizado por ilícito porque aquela violação, a ter existido, nunca podia ser justificadora das faltas que o Autor deu ao serviço da Ré e pelas quais veio a ser despedido. Com efeito, ficou provado que desde 1 de Julho de 2003 até à data da emissão da nota de culpa, em 06 de Outubro de 2003, o Autor não exerceu a sua função, não prestou qualquer serviço à R. e não compareceu nas instalações da R., nomeadamente no seu posto de trabalho, e nunca comunicou antecipadamente à R. qualquer falta, sendo que de 4 a 29 do mês de Agosto de 2003 o A. esteve de férias. Como o Autor estava dispensado da verificação diária documental da sua presença, só foi possível a verificação pela R. da sua ausência após o fecho do processamento dos vencimentos do mês de Agosto de 2003. Apesar das suas ausências ao trabalho, o Autor recebeu da Ré o seu vencimento (remuneração base, subsídio de disponibilidade e subsídio de refeição) referente aos meses de Julho e Agosto de 2003, o qual, descontada a parte do mês de Agosto em que se encontrava de férias, perfez o montante global de € 5.997,78, sendo € 4.499,15 a título de remuneração base, € 1.349,74 a título de subsídio de disponibilidade e € 128,88 a título de subsídio de refeição. Por estes factos e no âmbito de processo disciplinar que lhe moveu, veio a Ré a proferir o despedimento do Autor com fundamento em infracção disciplinar grave baseada em faltas injustificadas, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, al. a) do DL n.º 874/76, de 28/12. E, como bem fundamentado se deixou nas instâncias, as faltas do Autor ao serviço da Ré integram um comportamento de tal modo culposo e grave que não era exigível à Ré que em face do mesmo devesse manter a relação de trabalho. Com efeito, um trabalhador que se ausenta por tão dilatado espaço de tempo do serviço da entidade empregadora, sem lhe pedir autorização ou sequer lhe comunicar, sabendo que a sua presença não era verificada documentalmente, continuando no período de ausência a receber a sua remuneração, que no caso era de cerca de seis mil euros mensais, assume um comportamento de incumprimento da prestação devida e dos seus deveres de honestidade, lealdade e respeito que não deixa margem ao empregador para o manter ao serviço. A violação de deveres de tanto relevo no contrato de trabalho, pelo seu carácter absoluto, fazem perecer aquela confiança pela qual se deve nortear a relação entre trabalhador e empregador. Perante tal conduta, mesmo que a Ré tivesse colocado o Autor numa situação de inactividade, o que o Autor não provou, sempre as ausências ao trabalho por parte daquele eram de considerar como injustificadas e com a culpabilidade e gravidade de justificar o despedimento. Do que se conclui que não é de considerar provada a violação por parte da Ré do direito à ocupação efectiva do Autor, mas mesmo que tal se provasse não comporta a ilicitude do despedimento do Autor. 5.ª A última questão a dilucidar é a de saber se com a celebração do contrato de trabalho do Autor, o conteúdo do designado Regulamento de “Atribuição de Meios” passou a ser obrigação contratual da Ré para com o mesmo Autor e se este tem direito ao que peticiona com fundamento na aplicação deste Regulamento. Alega o recorrente que o contrato individual de trabalho por tempo indeterminado do A. para o cargo de Director do Departamento de Recursos Humanos do IEP foi celebrado em 26/Novembro/99 e, nessa data, já o Conselho de Administração tinha aprovado o "Regime Retributivo" (19/Outubro/99) e o "Regulamento de Atribuição de Meios" ou de "Fringe Benefits" (4/Novembro/99), sendo que a Cláusula Nona do contrato firmado dispõe que "na parte nele não expressamente prevista o presente contrato É INTEGRADO pelos regulamentos internos do Primeiro Contraente, designadamente ... o retributivo, o dos titulares de órgão de estrutura e o de "fringe benefits". Assim, na economia global e coerência interna do que é o contrato e face à expressão nele inscrita - "é integrado" - o conteúdo do Regulamento de "Atribuição de Meios" passou a ser obrigação contratual da Ré e esta, em relação ao A., ficou sem qualquer margem de discricionariedade ou de livre de decisão. E, continua, por isso, a Ré adquiriu e atribuiu ao A. uma viatura para seu uso pessoal (as deslocações do A. para o serviço eram feitas noutra viatura da Ré conduzida por motorista desta: o A. não está habilitado com carta de condução) - o que, diz-se na prova, sucedeu "na sequência DA contratação do A. E do regulamento" de "fringe benefits" ou de "Atribuição de Meios". Assim, o douto acórdão recorrido, quando privilegiou a literalidade do Regulamento de "Atribuição de Meios" (ou de "Fringe benefits") descompaginadamente do inscrito pelas partes contratantes na Cláusula Nona do contrato que firmaram, laborou em erro acerca dos pressupostos, e, consequentemente, não fez bom julgamento. Antes, a boa administração da justiça será, justamente, a condenação da Ré no cumprimento das obrigações contratuais que assumiu para com o A. e que este aqui reclama (súmula dos artºs 78º a 95º das presentes alegações). Deste modo, o Autor, pela alegada aplicabilidade ao seu contrato do designado "Regulamento de Atribuição de Meios" ou de "Fringe Benefits" reclama o pagamento por parte da Ré do montante anual do “cartão de crédito”, desde 1 de Novembro de 1999, acrescido dos legais juros de mora; a transferência da propriedade da viatura que, nos termos do pactuado, adquiriu para si e que continua na sua inteira disponibilidade e posse efectiva; a aquisição de nova viatura ou, em alternativa, o pagamento da percentagem do “plafond”, desde 1 de Novembro de 2002, e os encargos anuais referentes à manutenção e seguro da viatura, acrescidos de juros de mora e ainda o pagamento do combustível desde Janeiro de 2003, acrescido dos legais juros de mora. Ora, sobre estes pedidos do Autor, o Tribunal da Relação depois de tecer judiciosos considerações sobre os elementos constitutivos da retribuição, com citação da doutrina e jurisprudência de interesse sobre a matéria, que se torna desnecessário reproduzir, apresentou a seguinte fundamentação, aliás também acolhendo em parte a fundamentação da sentença e que se passa a citar, por se subscrever inteiramente: «No caso concreto, e começando por este último, temos que o "Regulamento de Atribuição de Meios" aprovado pelo conselho de administração da Ré em 4 de Novembro de 1999, cujo teor consta de fls. 54-59, estabelece que a "Atribuição de Meios é feita caso a caso", ou seja, a concessão de cartão de crédito não era automática, dependendo de "despacho nominal do CA", e, por outro lado, destinava-se a fazer face a despesas de serviço, excluindo-se, expressa e inequivocamente, as despesas de carácter pessoal (cfr. ponto 3 de fls. 58). E a Ré nunca atribuiu ao Autor o cartão de crédito aludido nesse regulamento, e nenhum facto foi pelo último provado que conduzisse à conclusão que a Ré, por outra forma, designadamente por deliberação do seu conselho de administração, tivesse assumido tal obrigação. A "integração" a que o Autor tanto relevo dá nas suas alegações de recurso é por, como ele próprio aceita, por referência a esse regulamento. E deste resulta, tão só, o que acabámos de expor. E quanto aos veículos automóveis, e uma vez que o Autor em nada infirma o decidido na sentença, entendemos que a mesma abordou correctamente a questão ao referir que: "Por outro lado, também não se descortina como o A. conclui que a propriedade da viatura que lhe foi atribuída pela R. ao abrigo do aludido Regulamento, referida no ponto 7. da factualidade provada, deveria ter sido obrigatoriamente transferida para si ao fim de 3 anos nos termos naquele previstos. É que no Regulamento e no seu Anexo l (cfr. fls. 54 e 57) lê-se somente que a atribuição de viaturas de serviço para uso pessoal, sendo também decidida caso a caso por despacho nominal do Conselho de Administração da R., "será efectuada em regime de ALD (Aluguer Operacional) por 3 anos e através de despacho nominal da Administração" (ponto 1.2. do Anexo I) e que "No final do período estabelecido, o Instituto poderá conceder aos colaboradores o direito de opção de compra da viatura, mediante o pagamento do valor residual" (ponto 4., primeiro parágrafo, do Anexo I). Por conseguinte, nos termos previstos a R. teria apenas a faculdade - e nunca a imposição - de conceder ao A. o direito de opção de compra do veículo ao fim de três anos (ou eventualmente antes com as condições previstas no segundo parágrafo do ponto 4. do mencionado Anexo I), sendo certo que caso exercesse tal faculdade sempre teria ainda este último de pagar o valor residual, não havendo lugar, dessa forma, a qualquer transferência de propriedade automática. Do exposto resulta igualmente claro que do Regulamento não decorre qualquer obrigação da R. de conferir ao A. uma viatura nova de 3 em 3 anos. Nesta medida, são também totalmente irrelevantes os acordos indemnizatórios referidos em 33. dos factos provados, até porque nem sequer logrou o A. provar que os trabalhadores em questão tivessem nos seus contratos de trabalho uma cláusula igual à cláusula nona referida em 4. dos factos provados, nem que estivessem, por qualquer forma, numa situação idêntica à sua". Pelo que também aqui soçobram as conclusões do recurso». E noutro passo se diz quanto ao direito ao combustível: «(…) o mesmo Regulamento previa a atribuição de viaturas de serviço para uso pessoal ( veja-se, nomeadamente, o ponto 1 do Anexo l), prevendo-se, para os "directores de departamento", que era o caso do Autor, um plafond de combustível de 200 litros por mês. Como tal, e de harmonia com a citada jurisprudência do STJ, não pode deixar de se considerar a atribuição desse plafond e do respectivo cartão como uma parcela retributiva do Autor, que assim adquiriu a legítima expectativa de contar com essa atribuição. Tendo o Autor direito à utilização de viatura para uso pessoal (necessariamente conduzida por outra pessoa, já que o mesmo não dispunha de carta de condução), também esse plafond de 200 litros poderia ser utilizado em viagens de âmbito estritamente pessoal, como o Autor invoca. Mas já colhe a objecção da Ré de que o Autor deveria ter demonstrado, porque sobre ele impedia o respectivo ónus, se e em que quantidade despendeu importâncias no pagamento do combustível da viatura que lhe estava adstrita. Para se poder falar de diminuição de retribuição, importaria que o Autor tivesse alegado e provado que, contando com essa atribuição da Ré, efectivamente utilizou essa viatura, com as inerentes despesas, designadamente em combustível, já que, não se verificando essa utilização, nenhum prejuízo patrimonial foi suportado pelo Autor. E quanto isto, este nada provou. Além de que nunca poderiam relevar as despesas posteriores a 1 de Julho de 2003, porque, como já vimos, a partir dessa data o Autor não prestou qualquer serviço à Ré, incorrendo numa situação de faltas injustificadas, integradoras de justa causa de despedimento, não tendo qualquer sentido "premiar" essa ausência do Autor com a atribuição daquele suplemento remuneratório». Do que se conclui que com a celebração do contrato de trabalho do Autor, o conteúdo do designado Regulamento de “Atribuição de Meios” não passou a ser obrigação contratual da Ré para com o mesmo Autor, pelo que este não tem direito ao que peticiona com fundamento na aplicação deste Regulamento, como bem se decidiu no douto acórdão recorrido. Mas mesmo que fosse de concluir de modo contrário, ou seja, que o Autor havia adquirido direito pela celebração do seu contrato com a Ré às prestações em espécie previstas no aludido Regulamento e que a Ré havia incumprido com tais prestações, tal não constituiria motivo justificativo das faltas dadas pelo Autor ao serviço da Ré, ainda que esta devesse, consequentemente, ser responsabilizada pelo não cumprimento. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se a Revista e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 13 de Abril de 2011. Pereira Rodrigues (Relator) |