Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE LUCROS RETRIBUIÇÃO LÍQUIDA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 10/07/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - No contrato de concessão comercial, a indemnização de clientela prevista nos arts. 33.º e 34.º do DL n.º 176/86, de 03-07, na redação introduzida pelo DL n.º 118/93, de 13-04, é fixada de acordo com a equidade, tendo como limite máximo a média anual das remunerações recebidas nos últimos 5 anos. II - Este limite máximo é reportado à média anual do lucro líquido. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | I - A. C. Pais Teixeira, Ldª, intentou ação declarativa de condenação sob a forma comum contra Colart International Holdings, Ltd, pedindo a sua condenação a pagar as seguintes quantias: a) € 67.194,94, a título de indemnização por incumprimento do prazo mínimo de antecedência para a denúncia do contrato de concessão comercial; b) € 192.739,02, a título de indemnização de clientela; c) € 21.322,22, a título de indemnização por incumprimento culposo do contrato de concessão comercial; d) € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes do incumprimento culposo do contrato de concessão comercial. Alegou que se dedica à atividade de comércio de material de belas artes, sendo a R. titular de diversas marcas de prestígio nesse setor, entre elas a marca Winsor & Newton, líder mundial de material de belas artes, como telas, pincéis, tintas, etc. Há dezenas de anos assumiu a posição de agente exclusiva dessa marca em Portugal, procedendo à angariação de clientela e promoção de vendas de produtos, como contrapartida auferindo uma remuneração pela clientela angariada e pelas vendas concretizadas. Em Maio de 1999 a relação comercial entre ambas foi transformada em verdadeira concessão comercial, designadamente acordando as partes que a A. passaria a adquirir produtos da marca Winsor & Newton para revenda, constituindo stock adequado para em seu nome e por sua conta negociar com os clientes, desempenhando tal atividade com autonomia relativamente à R., sem prejuízo do dever de informação que assumiu relativamente ao volume de negócios, clientes e objetivos comerciais, tendo a R. garantido à A. a exclusividade na distribuição de produtos da dita marca em Portugal. Em consequência de tal relacionamento comercial, toda a rede de distribuição da dita marca foi conseguida e desenvolvida pela A. A R., sem qualquer aviso prévio, por carta recebida pela A. a 24-9-14, comunicou a denúncia do contrato de concessão comercial com efeitos a partir de 31-12-14, apresentando como fundamento a diminuição de vendas. E a partir de outubro de 2014, recusou-se a vender à A. produtos da marca, incumprindo o contrato de concessão então vigente, invocando uma dívida já antiga de uma outra sociedade. Em 2014, a A. estava absolutamente dependente da relação negocial com a R., tendo como única e exclusiva atividade a compra, para revenda, de produtos da marca Winsor & Newton, tendo toda a estrutura da A., no que se refere a instalações e pessoal, sido pensada no enquadramento de tal atividade. Pretende ser indemnizada pelos danos sofridos com a cessação do acordo comercial que possuía com a R., invocando ainda ter direito a uma indemnização de clientela por ter angariado novos clientes para a R. e por esta, após a cessação da relação comercial, beneficiar consideravelmente da atividade desenvolvida pela A. A R. apresentou contestação e reconvenção, pedindo a condenação da A. reconvinda no pagamento da quantia de € 61.900,89, acrescida de juros de mora contados, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde a data fixada para pagamento das faturas e até integral reembolso. Reconhece ter mantido particular relação comercial com a A., considerando esta o elo de ligação preferencial da R. ao mercado português, mas afirma que tal relação não poderia ser reconduzida ao tipo negocial do contrato de agência por faltarem os requisitos essenciais deste. Negou ainda ter celebrado um contrato de concessão comercial com a A., designadamente porque jamais teve conhecimento dos clientes a quem a A. vendia os produtos da marca Winsor & Newton ou definiu os preços de venda a praticar pela autora ou objetivos comerciais. Afirma que a marca é valiosa por si mesma, e nega que tenha sido a A. a potenciar a penetração de tal marca no mercado português, defendendo que ocorreu o inverso, com o aproveitamento pela A. de uma marca mundialmente conhecida e prestigiada, que em qualquer ponto do globo se vende por si. Reconhece, apenas, que a A. procedia à compra à R. de produtos da marca Winsor & Newton para posterior revenda e que recusou realizar fornecimentos à A., em Outubro de 2014, invocando a seu favor a exceção de não cumprimento. Impugna a verificação e extensão dos danos invocados pela A., negando ainda a aplicabilidade aos autos das normas consagradas no art. 33º do DL nº 178/86, de 3-7, quer por não ter sido celebrado entre as partes qualquer contrato de concessão, quer por as concretas especificidades do negócio celebrado não justificarem a aplicação de tal regime, quer ainda por não se mostrarem verificados os pressupostos de tal norma. Para sustentar a reconvenção, afirma ser a A. devedora da R. do valor de fornecimentos feitos em 2014, a que se reportam faturas emitidas entre 8-9-14 e 21-9-14, no total de € 61.900,89. A A. apresentou réplica. Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e declarou a A. titular de um crédito perante a R., no valor de € 2.282,34. Foi julgada a reconvenção parcialmente procedente, sendo reconhecido à R. reconvinte um crédito perante a A. no valor global de € 61.900,89. Efetuada a compensação entre os créditos recíprocos, foi a A. condenada a pagar à R. a quantia global de € 59.618, 55, acrescida de juros de mora contados, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde a citação e até integral reembolso. A A. apelou e a Relação reconheceu ainda à A. o direito à indemnização de clientela no valor de € 25.000,00. Foi interposto recurso de revista pela A. que se insurgiu unicamente quanto ao valor da indemnização de clientela, considerando que deve ser fixada em € 192.739,02. Para o efeito concluiu essencialmente que: O legislador estabeleceu, no art. 34º do DL nº 178/86, como teto máximo para a indemnização de clientela o “valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos”, devendo o valor concreto ser determinado com recurso à equidade. A indemnização por clientela encontra fundamento na necessidade de reequilibrar, de alguma forma, a posição económica das partes, por força da extinção da relação comercial. As especiais características do contrato de concessão comercial justificam, por isso, que, não obstante a aplicação analógica do regime do contrato de agência ao contrato de concessão comercial – nomeadamente, o uniforme entendimento de que é devida indemnização de clientela por força da cessação do contrato verificados os pressupostos de que depende a sua concessão – os tribunais devem efetuar uma adaptação do regime que vigora no contrato de agência para o contrato de concessão comercial. A R. concedente sempre teve o seu lucro garantido, pois já tinha vendido a mercadoria à concedente para poder receber o respetivo preço e, por inerência, o seu lucro; por sua vez, foi a A. concessionária que suportou todo o risco comercial no desenvolvimento da sua atividade que se reconduzia, em exclusivo, à distribuição dos produtos WINSOR & NEWTON em Portugal. Foi a A. que, durante 15 anos, de forma exclusiva, previamente adquiriu à R. os produtos WINSOR & NEWTON para revender no mercado português, tendo sido da sua inteira responsabilidade publicitar e divulgar a marca da R. para atingir volumes de vendas, suportar os custos com a sua expedição e venda no mercado e suportar o risco de não conseguir (re)vender os produtos associados à marca do concedente e seus eventuais prejuízos. O facto de a empresa concessionária poder não ter apresentado um lucro líquido muito relevante, em determinado exercício, ou não ter apresentado lucro líquido, não significa que a A. tenha deixado de obter vantagens na atividade de concessão que levou a cabo, muito menos que para a concedente não existiam vantagens na concessão, da responsabilidade da concessionária. A consideração, por si só, do lucro líquido, não se harmoniza com a natureza jurídica e finalidade da indeminização de clientela; fazer depender o cálculo da indemnização de clientela devida ao concessionário dos resultados líquidos da sua atividade, os quais dependem de muitas variáveis, aliado ao facto do especial investimento que o concessionário levou a cabo durante o contrato, seria penalizar o concessionário pela atividade de concessão que levou a cabo durante o contrato e favorecer, excessivamente, a concedente, pela atividade exercida pelo concessionário. Como se refere no Ac. do STJ de 17/05/2012, proferido no âmbito do proc. nº 99/05.3TVLSB, “o direito à indemnização por clientela corresponde a uma compensação da concessionária pelas vantagens de que a concedente pode continuar a beneficiar mesmo depois da extinção do contrato”. Essas vantagens não podem ter como base o lucro líquido da A., concessionária, mas partir do seu lucro bruto, fixando-se, caso a caso, a indemnização com recurso à equidade. Como resulta da matéria de facto provada, em face da atividade de concessão da A. da marca da R., durante 15 anos, a WINSOR & NEWTON tornou-se a marca líder nacional no mercado em que se insere e os clientes da marca foram todos conseguidos pela atividade desenvolvida pela A. Com a cessação do contrato comercial, a A. deixou de beneficiar dessas mesmas vantagens e benefícios, pois que, para além da cessação do contrato de concessão comercial, a R. recusou-se a fornecer-lhe, antes mesmo da produção de efeitos da cessação, produtos da marca WINSOR & NEWTON, fazendo com que a A. desaparecesse, por completo, do giro comercial associado à WINSOR & NEWTON. Deve ser assim considerado, como pressuposto da indemnização de clientela, os lucros brutos auferidos pela A. com a atividade de concessão, pois só estes permitem atingir a finalidade da indemnização de clientela que é compensar o concessionário pelas vantagens que deixou de auferir em virtude da cessação. Existem nos autos elementos suficientes para a determinação do lucro bruto da A. com a atividade de concessão, como pressuposto base do cálculo da indemnização de clientela, pois para além da informação quanto a volumes de vendas e custo de aquisição com mercadoria, consta da matéria de facto provada que a A. passou a dedicar-se, de forma exclusiva, à compra, para revenda, de produtos da WISNOR & NEWTON à R. como atividade. Deve assim ser considerado o lucro bruto da A. para efeitos de cálculo da indemnização de clientela, ou seja, pelo menos, aproximado ao peticionado valor de € 192.739,02. Num juízo de equidade, devidamente aplicado ao concreto, tendo em consideração a matéria de facto provada, é justo, adequado e equitativo fixar em € 192.739,02 a indemnização de clientela devida à A. à R. A R. contra-alegou e, considerando o objeto do recurso, concluiu que: Não há lugar à aplicação do art. 33º da Lei do Contrato de Agência, referente à indemnização de clientela, ou seja, nada é devido a este título pela recorrida à recorrente. Nenhum dos pressupostos de aplicação do art. 33º está verificado, a saber, a existência de angariação de nova clientela ou o aumento substancial do volume de negócios com a clientela já existente; o benefício considerável do principal, i.e, da R., pela atividade desenvolvida pelo agente, portanto a recorrente; e a inexistência de retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação contrato. Significa isto que o reconhecimento do direito ao pagamento de qualquer montante consubstanciaria uma situação de enriquecimento sem causa. Ainda que se considerasse a hipótese de conceder à recorrente uma indemnização de clientela, determina o art. 34º da LCA que a indemnização de clientela deve ser fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos. A recorrente não integrou nas suas alegações de recurso qualquer argumento que coloque em causa o juízo utilizado pelo Tribunal a quo, tendo este seguido uma posição na fixação da indemnização equitativa, muito embora, como se referiu, a mesma não seja devida. O limite máximo estabelecido no art. 34º da LCA deve ser entendido como uma referência ao lucro líquido, tal como é entendimento constante da jurisprudência portuguesa. Mesmo que se considerasse a condenação da R. ao pagamento de uma indemnização de clientela, sempre se teria de entender que a A. nem sequer alegou factos que nos permitam concluir qual era o seu lucro líquido. Neste sentido, a ausência de factos teria de ter determinado a impossibilidade de se apurar qualquer valor e, consequentemente, a pretensão formulada pela AA. deve ser julgada improcedente. O lucro líquido deve considerar os custos variáveis, mas também os outros custos de venda por cada unidade, preço de venda de cada unidade e despesas do negócio, conhecidos por custos fixos (v.g., salários, rendas, etc..). Cumpre decidir. II - Factos provados: 1 - A A. é uma sociedade comercial que tem como atividade o comércio de material de belas artes. 2 - Por sua vez, a R. é uma sociedade de direito inglês, titular de diversas marcas de grande prestígio no sector de atividade dos materiais de belas artes. 3 - Uma das marcas de que a R. é titular é a marca Winsor & Newton. 4 - A marca Winsor & Newton é notoriamente a marca mais prestigiada de material de belas artes a nível mundial, sendo, como tal, a marca líder no mercado mundial, 5 - Sendo que inclui materiais como telas, pincéis, todo o tipo de tintas, na verdade todo o tipo de materiais associados à pintura e às artes plásticas em geral. 6 - Em março de 1999, M. Sousa Ribeiro-Material de Belas Artes, Ldª, adquiriu uma quota no valor nominal de € 19.951,92, representativa de 80% do capital social da A. 7 - M. Sousa Ribeiro, Ldª, tem também como atividade o comércio de material de belas artes. 8 - Foi acordado entre A. e a R. que a A. passaria a comprar produtos da marca Winsor & Newton para revenda. 9 - A partir de 1999 a A. passou a revender os produtos de marca Winsor & Newton que lhe eram vendidos pela R., revenda que foi feita aos clientes angariados pela A. 10 - No âmbito do acordo referido em 8. a R. concedeu à A. a exclusividade na distribuição em Portugal de produtos da marca Winsor & Newton. 11 - No âmbito do acordo referido em 8. cabia à A. assegurar a publicidade que entendesse conveniente aos produtos da marca Winsor & Newton em Portugal, suportando o respetivo custo. 12 - Os legais representantes da A. reuniam anualmente com os representantes da R. quando da feira de especialidade que se realiza em Frankfurt. 13 - Os representantes da R. para a área comercial deslocavam-se anualmente a Portugal (cerca de 2 vezes/ano), recolhendo junto da A. informação sobre o volume de vendas e sobre os clientes da A. 14 - A A. não estava obrigada ao cumprimento de quaisquer objetivos ou volume de vendas. 15 - A marca Winsor & Newton tornou-se uma marca líder em Portugal, no sector de atividade em que se insere. 16 - A partir do ano de 2009, a R. começou a passar por grandes alterações internas, quer ao nível das pessoas que ocupavam os principais cargos da área financeira, comercial e de exportação, quer ao nível das suas próprias políticas comerciais. 17 - Essas alterações foram sentidas pela A., sobretudo a partir de 2013, ano em que a relação comercial entre A. e a R. passou a estar sob a alçada da filial espanhola da R. 18 - Em 2014, quando da reunião anual que todos os anos tinha lugar na já aludida feira de Frankfurt, que teve lugar no dia 26 de janeiro, a R. comunicou à A. que pretendia alterar o modelo que estava em vigor desde 1999 e adotar um novo modelo de venda em Portugal. 19 - Foi, então, explicado à A. que tal alteração se inseria na nova política comercial da R. de optar por modelos de venda direta. 20 - Por carta datada de 10-9-14, e recebida pela A. a 24-9, a R. denunciou o contrato de concessão comercial em causa nos presentes autos com efeitos a partir de 31-12-14. 21 - A carta referida em 20., além do referido em 18. e 19., foi enviada sem qualquer aviso prévio. 22 - Desde 2008 vinha-se verificando uma diminuição das vendas. 23 - Mas, em 2014, as vendas pela A. dos produtos Winsor & Newton estavam a recuperar face ao ano anterior, no final do mês de setembro de 2014 sendo já cerca de 13% superiores às registadas no mesmo período do ano anterior. 24 - Pela própria diretora-geral da filial espanhola da R. foi enviada comunicação ao legal representante da A., a 4-11-14, com o teor de fls. 95. 25 - Em maio de 2014 a R. lançou um site para venda online dos seus produtos. 26 - A R. disponibilizava alguns expositores onde eram colocados os produtos da marca Winsor & Newton. 27 - A A. utilizou esses expositores, pelo menos, nas 5 lojas que a própria A. ou M. Sousa Ribeiro, Ldª, exploravam. 28 - A R. enviou a Portugal responsáveis pela área comercial, que se reuniram com a A. 29 - A A. tinha umas instalações que serviam de armazém a vários materiais de belas artes, que partilhava com M. Sousa Ribeiro, Ldª. 30 - A rede de clientes para distribuição dos produtos da marca Winsor & Newton, em Portugal, foi desenvolvida pela A. 31 - Em outubro de 2014, a A. dedicava-se exclusivamente à compra, para revenda, de produtos da marca Winsor & Newton. 32 - Toda a estrutura da A., em outubro de 2014, no que se refere a instalações e pessoal, existia em função da atividade de compra, para revenda, de produtos da marca Winsor & Newton. 33 - Com a cessação da relação comercial com a R., a A., na prática, deixou de exercer atividade. 34 - Entre janeiro e setembro de 2014, a A. continuou a exercer a sua atividade, sem qualquer reserva, nomeadamente continuando a constituir stock adequado à clientela que possuía, 35 - Tendo, em maio de 2015, um stock de produtos da marca Winsor & Newton, no valor global de € 67.561,22. 36 - A R., a partir de outubro de 2014, recusou vender à A. produtos da marca Winsor & Newton. 37 - Concretamente, a uma encomenda da A., de 9-10-14, a R. respondeu que apenas entregaria os produtos encomendados caso M. Sousa Ribeiro, Ldª, pagasse uma dívida que tinha para com a R. (especificamente no valor de USD 25.555,50, relativa às faturas nº IN58…54 e IN58…63, de setembro de 2011, vencidas em novembro de 2011). 38 - Já em 2014, e mesmo sem se mostrarem pagas as faturas referidas em 37., a R. forneceu produtos à M. Sousa Ribeiro, Ldª. 39 - Entre novembro de 2011 (data de vencimento das faturas referidas em 37.) e setembro de 2014, a R. efetuou diversos fornecimentos à A., correspondentes a várias centenas de milhar de euros. 40 - Em janeiro de 2014, M. Sousa Ribeiro, Ldª, cedeu a terceiro a quota de que até então era titular no capital social da A. 41 - Pela recusa da R. em vender à A. produtos da marca Winsor & Newton, a A. deixou de conseguir satisfazer encomendas de clientes seus. 42 - Em outubro de 2014, a A. tinha ao seu serviço uma funcionária, a quem pagava o vencimento bruto mensal de € 790,00. 43 - Em março de 2015, o gerente a A., AA, auferia o vencimento bruto mensal de € 1.500,00. 44 - Relativamente ao exercício de 2010: a) a faturação total da A. ascendeu a € 499.256,44; b) o custo das mercadorias nesse ano vendidas e das matérias nesse ano consumidas ascendeu a € 303.262,52. 45 - Relativamente ao exercício de 2011: a) a faturação total da A. ascendeu a € 422.750,39; b) o custo das mercadorias nesse ano vendidas e das matérias nesse ano consumidas ascendeu a € 284 898,25; c) com o fornecimento de serviços externos a A. suportou o custo global de € 53.549,64; d) com gastos de pessoal a A. suportou € 33.649,30; e) a A. registou € 28.595,25 a título de imparidades (dívida a receber); f) nas suas contas, a A. indicou € 17.755,97 a título de resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos; g) nas suas contas, a A. indicou € 1.839,50 a título de resultado antes de impostos. 46 - Relativamente ao exercício de 2012: a) a faturação total da A. ascendeu a € 346.234,73; b) o custo das mercadorias nesse ano vendidas e das matérias nesse ano consumidas ascendeu a € 257.333,10; c) com o fornecimento de serviços externos a A. suportou o custo global de € 28.793,27; d) a A. registou € 38 558,52 a título de gastos com pessoal; e) nas suas contas, a A. indicou € 20.542,71 a título de resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos; f) nas suas contas, a A. indicou € 4.642,28 a título de resultado antes de impostos. 47 - Relativamente ao exercício de 2013: a) a faturação total da A. ascendeu a € 341.937,89; b) o custo das mercadorias nesse ano vendidas e das matérias nesse ano consumidas ascendeu a € 227.078,41; c) com o fornecimento de serviços externos a A. suportou o custo global de € 42.334,39; d) a A. registou € 49.343,90 a título de gastos com pessoal; e) nas suas contas, a A. indicou € 17.974,41 a título de resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos; f) nas suas contas, a A. indicou € 5.368,30 a título de resultado antes de impostos. 48 - Relativamente ao exercício de 2014: a) a faturação total da A. ascendeu a € 340.107,01; b) custo das mercadorias nesse ano vendidas e das matérias nesse ano consumidas ascendeu a € 232.278,12; c) nesse ano a R. vendeu à A. produtos da marca Winsor & Newton no valor global de € 168.128,95; d) nas suas contas, a A. indicou € 29.650,59 a título de resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos; e) nas suas contas, a A. indicou € 22.800,62 a título de resultado antes de impostos. 49 - Em setembro de 2014, era previsível que a A. fechasse o exercício de 2014 registando aumento de vendas relativamente a 2013 pelo menos 13% superior. 50 - A recusa da R. em fornecer produtos da marca Winstor & Newton à A. impediu que a A. fechasse o exercício de 2014 registando aumento de vendas relativamente a 2013, pelo menos, 13% superior. 51- Em 2015, a A. solicitou a terceiro a determinação do valor do seu giro negocial, por referência ao período de 2010 a 2014, tendo esse terceiro concluído que tal valor ascenderá a € 225.423,45. 52 - (eliminado pela Relação) 53 - Na execução do acordo referido em 8., jamais houve reencaminhamento pela A. para a R. de propostas de aquisição dos produtos da marca Winsor & Newton. 54 - Na execução do acordo referido em 8., jamais a R. recebeu reclamações ou outras declarações respeitantes aos negócios relativos aos produtos da marca Winsor & Newton celebrados pela A. 55 – E jamais a R. deu instruções à A. 56 – Ou transmitiu à R. elementos quanto à solvabilidade dos clientes que adquiriam os produtos da marca Winsor & Newton. 57 – Ou transmitiu à R. informações quanto à situação do mercado e efetuou perspetivas quanto à evolução do mesmo. 58 – Ou prestou contas à R. 59 – Ou jamais a R. fixou o preço de revenda pela A. dos produtos da marca Winsor & Newton. 60 - Na execução do acordo referido em 8. a A. não disponibilizava aos clientes um serviço de pós-venda. 61 - Entre 1999 e 2013 a A. teve como gerente BB, tendo atualmente como gerente AA, familiar do primeiro. 62 - Em 2014 a R. vendeu à A. os produtos da marca Winsor & Newton referidos nas faturas nº 214…15, nº 214…16, nº 214…17 e nº 214…65, emitidas, respetivamente, a 8-8-14, 21-8-14, 21-8-14 e 21-9-14, vencidas, a primeira, a 8-11-14, e as demais a 21-11-14, no valor total de € 61.900,89. 63 - A A. não procedeu ao pagamento da quantia referida em 62. 64 - No âmbito das deslocações referidas em 13., a A. fez com os representantes da R. algumas visitas a «clientes estratégicos» dos produtos Winsor & Newton (aditado pela Relação). III – Decidindo: 1. Está estabilizado nos autos que se trata de um contrato de concessão comercial e que a A., na decorrência da cessação unilateral desse contrato declarada pela R., adquiriu o direito a uma indemnização de clientela. O litígio persiste apenas para apuramento definitivo dessa indemnização, já que a A. discorda do montante de € 25.000,00 fixado pela Relação, pretendendo que se arbitre um valor de € 192.739,02, alegadamente correspondente à média do lucro bruto da sua atividade nos últimos 5 anos. A esta questão se circunscreve o objeto do presente recurso de revista interposto pela A. É certo que a R., nas contra-alegações (reproduzindo o que na anterior apelação alegara e confundindo, inclusive, a sua posição, já que, neste recurso de revista, continua a aludir a “apelante” e “apelada”) continua a contestar a qualificação jurídica do contrato, assim como a verificação dos requisitos previstos no art. 33º do DL nº 176/86 para a atribuição da indemnização. E acaba por questionar, a final, o reconhecimento, em abstrato, do referido direito de indemnização. Porém, esta matéria foi apreciada pela Relação no âmbito do precedente recurso de apelação que foi interposto pela A. e obteve uma resposta favorável no acórdão recorrido, da qual a Relação partiu para a fixação da indemnização de clientela no valor de € 25.000,00, com recurso à equidade. Ora, uma vez que a R. não impugnou tal acórdão, nem ampliou subsidiariamente o objeto do presente recurso de revista, encontra-se definitivamente consolidado o que foi decidido pela Relação, máxime a qualificação do contrato como contrato de concessão, a aplicação ao contrato de concessão do regime jurídico constante dos arts. 33º e 34º do DL nº 176/86, na redação introduzida pelo DL nº 118/93, de 13-4, e a verificação dos requisitos de que depende a atribuição à A. de uma indemnização de clientela. Reafirma-se, pois, que o objeto do recurso de revista se restringe ao apuramento dessa indemnização, havendo que verificar se é correto o valor que foi fixado pela Relação ou se deve ser incrementado nos termos pretendidos pela A. Para o efeito teremos presente que, nos termos do mencionado art. 34º, que a indemnização de clientela deve se fixada “em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas … durante os últimos 5 anos”. 2. A recorrente sustenta a sua pretensão unicamente no facto de o valor a arbitrar não estar limitado pela média do lucro líquido dos últimos 5 anos de atividade, como decidiu a Relação, mas pela média do “lucro bruto” (sic) nesse período. Esta opção claramente que acaba por limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, ainda que se admita que a reapreciação dos valores indemnizatórios, a partir da formulação de juízos de equidade, não se encontra arredada da esfera de competências deste Supremo, como Tribunal de revista, na medida em que a equidade constitui uma fonte de direito (art. 4º do CC) e o recurso de revista veicula essencialmente questões de direito, a verdade é que, fora a alusão ao “lucro bruto” da atividade, a A. não refere qualquer outro fator cuja ponderação deva determinar um incremento do valor que lhe foi arbitrado. A equidade, ao alcance dos tribunais nos termos previstos no art. 4º do CC, não se confunde com a arbitrariedade. Conferindo a possibilidade de se atingir um resultado que respeite os valores da justiça material, a aplicação de tal critério promotor da justiça material das decisões não pode ignorar jamais os elementos objetivos que que relevam para o efeito e que estiverem demonstrados. Como já se decidiu no Ac. deste STJ, de 17-5-12, 99/05, www.dgsi.pt, relatado pelo ora relator, “a quantificação da indemnização de clientela por parte do Tribunal, implica a ponderação, segundo critérios e juízos de equidade, da globalidade das circunstâncias e dos fatores de ordem quantitativa (número de clientes, número de anos de duração do contrato, volume de negócios, etc.)”. Ora, a partir da factualidade apurada, não existe qualquer motivo para divergir do que foi decidido pela Relação que, como decorre da motivação do acórdão recorrido, ponderou as diversas circunstâncias que a doutrina e a jurisprudência vem identificando a respeito da quantificação da indemnização de clientela. Com efeito, os elementos relacionados com a faturação, preço dos produtos adquiridos, despesas de funcionamento, etc., apreciados sob o prisma da equidade com o objetivo de fixar uma indemnização que compense os lucros cessantes, não permitem que se atinja um valor superior ao que foi fixado pela Relação com intervenção do critério de equidade a que a lei alude. 3. Como já se referiu, a recorrente pretende que se considere a média das remunerações auferidas nos últimos 5 anos, ao passo que a Relação teve em conta a média anual do lucro líquido. Ainda que lei não seja totalmente clara quanto a este aspeto que serve essencialmente para determinar o limite máximo da indemnização, parece mais curial que, em lugar do valor da faturação bruta da A. ou do diferencial entre a faturação e o preço de aquisição dos produtos, seja ponderado o resultado líquido da atividade de concessionária interrompido pela cessação do contrato. Assim vem sendo decidido uniformemente neste Supremo Tribunal de Justiça, constituindo exemplos o já citado Ac. de 17-5-12, e bem assim o Ac. de 12-5-16, 2470/08, www.dgsi.pt, relatado pela Consª Maria da Graça Trigo. O que de novo se encontra estabelecido acerca do regime da concessão comercial (e que não interfere na resolução do presente caso) emerge simplesmente do AUJ nº 6/2019, no qual se uniformizou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do nº 1 do art. 33º do DL nº 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo DL nº 118/93, de 13 de Abril, inclui-se a respetiva al. c), adaptada a esse contrato.” Assumimos, pois, neste caso, a motivação que foi inserida no mencionado Ac. de 17-5-12, do qual se extrata o seguinte: “A quantificação da indemnização de clientela constitui uma das tarefas mais difíceis, quer na perspetiva da matéria de facto, quer na da sua integração jurídica, tendo em conta que o legislador praticamente se limitou a fixar um teto máximo, apelando, quanto ao mais, ao recurso à equidade como critério decisório, no sentido de se encontrar um valor que, atentas as circunstâncias do caso, se mostre razoável e equilibrado. Para o efeito, importa referir que a Diretiva Europeia nº 85/653, especificamente sobre a regulamentação do contrato de agência que deveria ser feita em sua transposição, prescrevia no seu art. 17º que o pagamento da indemnização deve mostrar-se “equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem de operações com esses clientes”, objetivo que deve ser adaptado à indemnização gerada no âmbito de um contrato de contrato de concessão comercial. De acordo com o texto legal, a indemnização tem como limite o lucro correspondente a uma anuidade, ponderando a médias dos últimos 5 anos, sendo que, conforme jurisprudência e doutrina corrente, o que interessa para o efeito é o lucro líquido, o qual não se confunde com a margem de comercialização (cf. os Acs. do STJ, de 15-11-07, de 13-9-07 e de 23-11-06, www.dgsi.pt). A tarefa de quantificação da indemnização implica a ponderação da globalidade das circunstâncias e dos fatores de ordem quantitativa (número de clientes, número de anos de duração do contrato, volume de negócios, etc.) e qualitativa cuja apreciação global conduza a uma solução que se mostre concretamente ajustada. As dificuldades que isso transporta devem ser superadas mediante considerações como aquelas que faz MENEZES CORDEIRO, quando afirma que o julgamento da equidade “será, em última análise, sempre produto de uma decisão humana que visará ordenar determinados problemas perante um conjunto articulado de proposições objetivas” (“O julgamento de equidade”, em O Direito, ano 122º, págs. 272 e 273). Segundo JOANA VASCONCELOS, Cessação do contrato de agência e indemnização de clientela – algumas questões suscitadas pela jurisprudência relativa ao Dec. Lei nº 178/86, em Direito e Justiça, vol. XVI, tomo I, págs. 243 e ss., com menção à orientações dominantes na Alemanha e em Espanha acerca da mesma questão, a equidade desempenha uma função essencialmente racionalizadora que conduz à redução do quantum indemnizatória que resultaria da aplicação dos demais requisitos (pág. 256). Para PINTO MONTEIRO, Contrato de Agência, 5ª ed., pág. 133, “o que conta são os benefícios proporcionados … à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum, e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal”. Noutra obra afirma que na delimitação e quantificação do direito de indemnização de clientela devem ponderar-se os benefícios para o principal (no contrato de agência) ou para o concedente, a par dos prejuízos para o agente ou para o concessionário, de modo a que seja resposta o equilíbrio das prestações (Contratos de Distribuição Comercial, pág. 158)”. Semelhante entendimento foi assumido no Ac. do STJ, de 12-5-16, 2470/08, www.dgsi.pt, relatado pela Consª Maria da Graça Trigo, ora adjunta, onde se observou também que: “Constitui orientação reiterada deste Supremo Tribunal que a média anual das remunerações recebidas pelo agente seja aferida pelo lucro líquido do concessionário. Nas palavras do acórdão de 15/11/2007 (proc. nº 07B3933), “assim, o critério da fixação do montante indemnizatório relativo ao benefício da clientela é o da equidade, mas com o limite referenciado à média anual das remunerações quinquenais do agente. A aplicação, por analogia, do regime do contrato de agência ao contrato de concessão comercial, impõe, em tema de adaptação, que a expressão retribuição, equivalente [n]o agente ao ganho decorrente da sua atividade, seja entendida como rendimento auferido pelo concessionário no exercício da sua atividade comercial no mencionado período, ou seja, o seu rendimento líquido.” No mesmo sentido, cf. os acórdãos de 23/11/2006 (cit.), de 10/12/2009 (proc. nº 763/05.7TVLSB.S1), de 20/06/2013 (proc. nº 178/07.2TVPRT.P1.S1), de 02/12/2013 (proc. nº 1420/06.2TVLSB.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt; e ainda o acórdão de 17/05/2012 (proc. nº 99/05.3TVLSB.L1.S1), in www.dsgi.pt, que, equivocadamente, a A. Recorrente cita como defendendo a posição contrária. Não se vislumbra que as razões invocadas pela A. Recorrente (insuficiência da indemnização de clientela fixada pelo acórdão recorrido para reparar danos emergentes resultantes da alegada cessação de atividade da cessionária, assim como para compensar a frustração de investimentos da mesma) permitam que nos afastemos desse critério. Com efeito, como se afirmou supra, ponto 9., e diversamente do que pretende a A. Recorrente, a “indemnização de clientela” não constitui uma verdadeira indemnização, devendo ser atribuída independentemente da verificação de danos para o distribuidor que a ela tem direito (cf. Pinto Monteiro, cit., págs. 150 e ss.). Não faz, pois, sentido fazer qualquer comparação com a prática dos tribunais em matéria de atribuição de indemnizações por responsabilidade civil extracontratual. No caso dos autos, a verdadeira indemnização pelos danos causados à A. com a cessação ilícita do contrato é a indemnização por lucros cessantes resultantes do incumprimento definitivo do contrato por parte da R., e confirmada supra no presente acórdão”. 3. Não se detetam motivos para divergir, no caso concreto, do entendimento que acima foi descrito e que, como se referiu, corresponde à jurisprudência corrente neste Supremo Tribunal de Justiça, emergindo mais recentemente do Ac. de 9-1-18, ECLI:PT:STJ:2018:2303.01.8TVLSB.L2.S1.B3. Na verdade, os elementos relacionados com a faturação, preço dos produtos adquiridos, despesas de funcionamento, etc. apreciados sob o prisma da equidade com o objetivo de fixar uma indemnização que compense os lucros cessantes, não permitem a este Supremo Tribunal de Justiça que se atinja um valor superior ao que foi fixado pela Relação com intervenção do critério de equidade a que a lei alude. Neste contexto, não se detetam motivos que levem a quantificar a indemnização em valor superior ao que foi arbitrado pela Relação. IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo da recorrente. Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade do Cons. Tomé Gomes e declaração de voto da Cons. Maria da Graça Trigo, a qual vai anexa. Notifique. Lisboa, 7-10-20 Abrantes Geraldes (Relator) Tomé Gomes Maria da Graça Trigo (com declaração de voto) **** Declaração de voto Votei o acórdão com as seguintes considerações: - Como resulta do acórdão deste Supremo Tribunal de 12/05/2016, que relatei, e do teor da minha declaração de voto no AUJ n.º 6/2019, estou ciente da controvérsia doutrinal em torno da problemática da cessação do contrato de concessão comercial (controvérsia que se estende desde a questão nuclear da aplicação analógica do regime da resolução do contrato de agência até à organização do sistema de compensações devidas ao concessionário: indemnização pela inobservância do pré-aviso e pela resolução ilícita do contrato; “indemnização” de clientela; possibilidade de indemnização por investimentos frustrados)[1]; - Estou também ciente das objecções que – a respeito do limite máximo constante do artigo 34º do regime legal do contrato de agência – têm sido feitas ao uso do critério do ‘lucro líquido’ para aferir da “média anual das remunerações recebidas”[2]; - Contudo, e como expressamente se assinala na fundamentação do acórdão, na presente revista não está em causa nem a aplicação analógica do regime jurídico do contrato de agência nem o direito do concessionário à “indemnização” de clientela, mas somente a utilização do critério do lucro líquido para efeitos da determinação do limite máximo ao valor indemnizatório; - Assim sendo, e dada a orientação, constante e consolidada, da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da adopção de tal critério, considero que o respeito pelo princípio da segurança jurídica impõe que, no presente acórdão, não nos afastemos da mesma orientação[3]. _________ [1] Para todas as questões cfr. a desenvolvida obra de Fernando A. Ferreira Pinto, Contratos de distribuição – Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013. |