Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
238/06.7TTBGR.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - Pese embora o art. 646.º, n.º 4, do CPC, na redacção anterior à emergente do D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não contemple, expressamente, a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, tem sido sustentada pela jurisprudência a sua aplicação a situações em que esteja em causa um facto de tal natureza, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.

II - O ónus da prova da factualidade conducente à previsão constante do n.º 1, do art. 18.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), recai sobre a quem aproveita a reparação em termos mais “agravados”, reparação essa a cargo da entidade empregadora, ex vi, do n.º 2, 1.ª parte, do art. 37.º, da LAT.

III - A prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde apresenta-se sob duas vertentes essenciais: de um lado, o direito que assiste ao trabalhador de exercer a sua actividade em condições de segurança, higiene e saúde (art. 272.º, do CT); de outro lado, a obrigação que impende sobre a entidade empregadora de assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho (art. 273.º, do CT).

IV - Tendo o trabalhador sinistrado sofrido uma queda, da qual lhe resultou a morte, quando se encontrava no cimo de um telhado, mas sem que se demonstrem quais as específicas características das placas de fibrocimento que o compunham, sem que se demonstre que tais placas fossem susceptíveis de se fracturar quando alguém com 80 quilogramas sobre elas caminhasse e sem que se demonstre que a incapacidade que era portador o sinistrado houvesse contribuído para o evento infortunístico, não é possível afirmar a violação, pela entidade empregadora, da obrigação de assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, mormente a constante do art. 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho na Construção Civil aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958.
Decisão Texto Integral:
I


1. Pelo Tribunal de Vila Nova de Famalicão intentou AA contra C... M... & W..., Ldª, e Companhia de Seguros F... M..., S.A., acção emergente de acidente de trabalho, reclamando: –

– em primeira linha, a condenação da segunda ré a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 2.965,12, aumentada para € 3.953,50 a partir da idade da reforma ou no caso de doença física ou mental que lhe afectasse sensivelmente a sua capacidade de trabalho, € 4.638,80, a título de subsídio por morte, € 3.087,20, a título de despesas de funeral, € 12, a título de despesas de transporte, além de juros;
– em segunda linha, e para o caso de assim se não entender, a condenação da primeira ré a pagar-lhe aquelas mesmas importâncias.

Para alicerçar os seus pedidos, a autora, muito em síntese, invocou que: –

– em 22 de Fevereiro de 2006, a BB, seu marido, o qual se encontrava nas instalações da primeira ré, sua entidade patronal – que «transferira» a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a segunda ré –, foi-lhe pedido que, com urgência, procedesse a reparações no telhado dessas instalações, consistentes na colocação de um cume;
– para a realização desse trabalho, o sinistrado, procedeu, como era prática na empresa em que trabalhava, à colocação de grampos nas telhas;
– a dada altura, por cerca das 16 horas e 20 minutos, o sinistrado caiu do telhado, sendo que ele já era portador de uma incapacidade que lhe dificultava a marcha e o equilíbrio, fruto de uma queda anterior e ao serviço da primeira ré, o que era do conhecimento desta;
– em resultado da queda, o sinistrado veio a falecer;
– a primeira ré não assegurou plenamente as condições de trabalho para eliminar os riscos possíveis de acidente, não atentou nas dificuldades de locomoção e equilíbrio do sinistrado e não lhe deu suficiente informação e formação.

Depois de apresentada a petição inicial, o Instituto de Segurança Social veio peticionar a sua intervenção principal, solicitando das rés o reembolso das quantias de € 7.746,14, que pagou à autora a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência e do montante das pensões de sobrevivência por catorze meses anuais, cada uma no valor de € 253,64, além de juros.

Contestou a primeira ré, aduzindo a ilegitimidade da autora e, impugnando o por esta articulado, imputou ao comportamento do sinistrado a ocorrência do acidente.

Por seu turno, a segunda ré apresentou contestação, na qual, em súmula, defendeu que o contrato de seguro que firmou com a primeira ré não se reportava a qualquer actividade desenvolvida por trabalhadores desta no ramo da construção civil, razão pela qual o acidente dos autos não se encontrava coberto por aquele contrato, sendo ele de considerar nulo pela circunstância de aquela primeira ré ter omitido condições que influiriam na existência ou condições do contrato e, de qualquer modo, o acidente em causa era de imputar a grosseiras violações das regras de segurança por banda da entidade patronal.

Por forma idêntica contestaram as rés o pedido formulado pelo interveniente Instituto de Segurança Social.

A autora respondeu à excepção de ilegitimidade suscitada pela primeira ré, sustentando a sua improcedência.

Prosseguindo os autos seus termos, foram elaborados despacho saneador, que teve por improcedente a excepção da ilegitimidade, e «matéria assente» e «base instrutória», vindo esta última a ser objecto de reclamação, que foi deferida.

Por sentença de 28 de Dezembro de 2007, foi: –

– a ré seguradora condenada: –
– a pagar à autora € 181,98, a título de subsídio por morte, € 3.087,20, a título de reembolso das despesas de funeral, € 12, a título de despesas de transporte e uma pensão anual e vitalícia de € 2.965,12, com início em 23 de Fevereiro de 2006, actualizada, a partir de 1 de Dezembro de 2006, para € 3.057,04, e juros;
– a pagar ao Instituto de Segurança Social o reembolso de € 4.448,82, referente a subsídio por morte, e € 5.929,89, respeitantes a pensões de sobrevivência;
– absolvida a ré empregadora dos pedidos deduzidos pela autora e pelo Instituto de Segurança Social.

Inconformada, apelou a ré seguradora para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando outrossim a matéria de facto e rogando a sua absolvição, com a condenação da ré empregadora nas «prestações agravadas» e, quanto ao pedido formulado pelo Instituto de Segurança Social, “declarando-se apenas a responsabilidade meramente subsidiária da Apelante quanto às prestações normalmente previstas na Lei”.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 3 de Novembro de 2008, julgou improcedente a impugnação da matéria de facto (conquanto tenha tido por não escritos dois items da lista dos factos dados como provados na sentença) e negou provimento à apelação.


2. Mantendo a sua irresignação, vem a ré seguradora pedir revista, dizendo, no requerimento de interposição de recurso, que vinha arguir “a nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 77º do CPT e artigos 716º e 668º, nº 1 alínea d) do CPC”.


3. Como a substanciação desse desiderato de arguição de nulidade não se encontrava minimamente efectuada naquele requerimento, identicamente se não surpreendendo ela, de todo em todo, na alegação produzida, o relator, por despacho de 17 de Abril de 2009, expressou o entendimento de que da mesma se não devia tomar conhecimento.

Notificado tal despacho às partes, nenhuma delas se veio a pronunciar.

Por despacho de 13 de Maio de 2009, o relator decidiu que este Supremo não tomaria conhecimento da aludida questão da nulidade.


4. Rematou a impugnante a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: –

1. O Douto Acórdão em crise incorreu em grave ilegalidade ao dar como não escrito o constante no nº 18 da lista de factos dados como provados na sentença da 1ª instância, onde se diz que ‘Para a colocação completa e segura dos grampos era necessário que um trabalhador fosse acima do telhado, pois que só dessa forma era possível proceder ao aperto das porcas, as quais deveriam ser colocadas (e apertadas) na parte exterior (parte de cima) do telhado.
2. Tal matéria não é conclusiva mas antes de teor absoluta e marcadamente factual.
3. Apreciar tal questão cai no âmbito dos poderes deste Supremo Tribunal, já que não se trata de discutir matéria de facto, algo vedado pelos Arts. 721º nº 1 e 722º nº 2 do CPC, mas antes de matéria de direito – qualificar, para efeitos do Art. 646º nº 4, se determinada matéria é ou não conclusiva.
4. Resulta dos autos que, em obediência às expressas ordens que lhe haviam sido dadas, o infeliz BB subiu ao telhado, a mais de seis metros de altura relativamente ao solo, telhado este que tinha já mais de 10 anos e era constituído por placas de fibrocimento e de onde veio a cair, ao partirem-se as telhas (de fibrocimento) que estava a pisar.
5. O sinistrado era um homem que, como se encontra provado, sofrera já uma queda anterior ao serviço da R. Patronal, em consequência da qual tinha uma incapacidade que lhe dificultava a marcha o equilíbrio e manuseamento.
6. Ao contrário do estatuído no Douto Acórdão em crise, foi alegada e provada matéria que determina a natureza e a perigosidade existente ao trabalhar no telhado em que se deu o acidente, a saber, que se trata de um telhado constituído por telhas ou placas de fibrocimento, com mais de 10 anos de idade e sito a mais de 6 metros de altura relativamente ao solo.
7. É um facto público e notório, sendo percebido e conhecido por qualquer garoto, que é um perigo circular sobre telhados de fibrocimento.
8. Perigo este incrementado exponencialmente se quem circula sobre tal telhado for um homem com 80 kgs. de peso e com incapacidade física que lhe dificultava a marcha e o equilíbrio (e o manuseamento).
9. Impunha-se, em tais circunstâncias, em que está mais que demonstrada enorme perigosidade, tomar especiais medidas de segurança usando medidas de protecção colectiva como redes anti-queda ou, caso assim não se entendesse ou não fosse possível, equipamentos de protecção individual, como cintos de segurança.
10. A R. patronal violou, assim, a globalidade das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, na medida em que, dada a analogia da situação dos autos com os trabalhos em altura na construção civil, existem as regras gerais de segurança no trabalho que impunham que aquela providenciasse aos trabalhadores cintos de segurança.
11. Manter um homem incapacitado, com dificuldades de marcha e de equilíbrio a trabalhar a mais de 6 metros de altura relativamente ao solo sobre um telhado de velhas placas de fibrocimento sem cintos de segurança nem quaisquer outros dispositivos de retenção é, verdadeiramente, desafiar a sorte, convidando ao acidente.
12. Face ao exposto, o acidente dos autos decorre apenas da omissão de planeamento e eliminação dos riscos das tarefas em curso e da ausência de recurso aos equipamentos de protecção citados, em clara violação do estatuído nos Arts. 272º e 273º do Cód. Trabalho, dos Arts. 4º, 8º nº 1 e 2 a) e b), do Dec.-Lei 441/91 de 14/11 na redacção dada pelo Dec.-Lei 133/99 de 21/04 e, analogicamente, dos Arts. 44º e 150º do Decreto 41.821 de 11/08/1958 sendo que tais violações das regras de segurança foram a causa única, necessária e suficiente do acidente.
13. O que torna aplicável ao acidente dos autos o estatuído no Art. 18º e 37º nº 2 da LAT, ou seja, deve a R. Patronal ser condenada no pagamento de pensões agravadas e ser a Recorrente declarada mera responsável subsidiária, e apenas quanto às prestações normais previstas na lei.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve a Douta Sentença ser substituída por outra que, absolva a recorrente de todos os pedidos que, nestes autos, contra si foram formulados, condenando a R. patronal como principal responsável pelas prestações agravadas a que têm direito os AA. assim como no pedido formulado pelo ISS, mais se declarando apenas a responsabilidade meramente subsidiária da Apelante quanto às prestações normalmente previstas na Lei, com o que se fará sã e serena
JUSTIÇA

Não houve qualquer resposta à alegação da recorrente.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista.

Notificado esse «parecer» às partes, nenhuma delas veio, sobre ele, a efectuar pronúncia.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II


1. Na sentença proferida em 1ª instância, foi dada como assente a seguinte factualidade: –

– 1) à data de 22 de Fevereiro de 2006, o sinistrado, BB, auferia € 573,32 de vencimento base vezes 14 meses por ano, € 3,95 por dia de subsídio de alimentação [vezes] 22 dias [por] mês [vezes] 11 meses [por] ano, perfazendo [um total de] € 955,90 anuais, € 20, a título de prémio de assiduidade, [vezes] 11 meses [por] ano, € 15, a título de diuturnidades, [vezes] 14 meses por ano, € 42,85, a título de prémio de produção (média do prémio dos últimos meses), [vezes] 11 meses [por] ano;
– 2) a primeira ré «transferiu» a responsabilidade decorrente dos acidentes de trabalho para a segunda ré, pela apólice de seguro identificada pelo nº 3018951;
– 3) no dia 22 de Fevereiro de 2006, o autor encontrava-se nas instalações da sua entidade patronal, situadas na Rua do Carvalhinho, 25 [ ], Lousado, concelho de Vila Nova de Famalicão;
– 4) nesse local, foi-lhe solicitado que procedesse a alguns trabalhos de reparação num telhado das supra identificadas instalações;
– 5) mais concretamente, foi o sinistrado incumbido da colocação dum cume no referido telhado;
– 6) para esse efeito, tinha que colocar os grampos que seguram as telhas;
– 7) pelo seu superior hierárquico, CC, foi-lhe exigido urgência na execução do serviço, atendendo à chuva que se previa para o dia seguinte, devendo o mesmo ficar pronto até ao final do [ ] dia;
– 8) nas circunstâncias referidas de 3) a 7), o sinistrado procedeu à colocação dos referidos grampos nas telhas, pondo-se em cima do telhado;
– 9) por volta das 16 horas e 20 minutos, durante a execução do serviço, o sinistrado caiu do telhado desamparado, atingindo o solo;
– 10) anteriormente ao acidente, o sinistrado tinha uma incapacidade que lhe dificultava a marcha, equilíbrio e manuseamento, fruto de uma queda anterior;
– 11) queda essa ocorrida enquanto trabalhador da mesma entidade patronal;
– 12) como consequência do acidente o sinistrado (marido da autora) faleceu;
– 13) com base no falecimento, em 22 de Fevereiro de 2006, do beneficiário nº ..., BB, em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no ISS/CNP, pela viúva, AA, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas;
– 14) em consequência, o ISS/CNP pagou à referida AA, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Março de 2006 a Janeiro de 2007, o montante global de € 7.746,14; até Outubro de 2007, foram pagas à autora prestações no montante global de € 10.378,71 (€ 4.448,82, a título de subsídio por morte, e € 5.929,89, a título de pensões de sobrevivência);
– 15) o sinistrado foi admitido ao serviço da [primeira] ré em 3 Janeiro de 1990;
– 16) o sinistrado detinha a categoria profissional de trolha de primeira;
– 17) encontrando-se incumbido do exercício das inerentes funções, nomeadamente, realização e execução de diversas actividades relacionadas com a construção civil;
– 18) para a colocação completa e segura dos grampos era necessário que um trabalhador fosse acima do telhado, pois só dessa forma era possível proceder ao aperto das porcas, as quais deveriam ser colocadas (e apertadas) na parte exterior (parte de cima) do telhado;
– 19) a entidade patronal sempre solicitou ao sinistrado a execução de tarefas inerentes à manutenção do telhado, como seja a substituição de telhas partidas e a limpeza de caleiras;
– 20) a actividade social da ré C... M... & W..., Ldª é o sector metalúrgico;
– 21) a ré sempre alertou os seus trabalhadores [para] que estes devem adoptar as normas de segurança relativamente às funções a cuja execução estão adstritos e, relativamente a parte dos seus trabalhadores, promoveu acções de formação específicas (formação em sala) na área da segurança e higiene no trabalho;
– 22) tendo sido criadas ferramentas específicas que permitiam que quase todas as intervenções que fosse necessário efectuar no telhado fossem realizadas por debaixo deste;
– 23) e com o auxílio de um andaime;
– 24) tais ferramentas foram utilizadas em vários trabalhos no telhado;
– 25) não se tendo registado qualquer acidente;
– 26) sucede que, no dia do [ ] acidente, o trabalhador sinistrado não procedeu à montagem do andaime, e deslocou-se por cima do telhado para colocar silicone numa telha;
– 27) tendo caído do telhado ao partirem-se as telhas que o trabalhador estava a pisar;
– 28) aquando da contratação do seguro, a ré patronal comunicou à ré seguradora que se tratava de uma empresa do sector metalúrgico, que se dedicava à actividade siderúrgica, à fabricação de peças de ferro e de outras ligas metálicas;
– 29) nunca tendo comunicado que se dedicava à construção civil nem a trabalhos em altura, como a reparação de telhados;
– 30) os telhados da nave industrial, designada por CMW1, onde ocorreu o acidente – na zona do telhado onde ocorreu o acidente, isto é, o telhado da nave industrial designada por CMW1, que fica sobre a zona de produção industrial dessa nave – ficam a mais de 6 metros de altura relativamente ao solo;
– 31) telhado esse com mais de 10 anos de idade, constituído por placas de fibrocimento;
– 32) o sinistrado era um homem que pesava 80 quilogramas;
– 33) a ré patronal não distribuiu ao autor um cinto de segurança ou qualquer outro dispositivo de retenção fixo à estrutura do edifício;
– 34) para além disso, não se encontrava no local nenhum superior hierárquico do sinistrado com competência na área da segurança que estivesse a dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de reparação.


1.1. Anote-se que o acórdão sindicado entendeu que os factos ora enunciados em 18) e 21), porque continham natureza conclusiva, deveriam dar-se por não escritos.


2. A ora impugnante (cfr. «conclusões» 1 a 3 da sua minuta de recurso) põe em causa, relativamente ao item 18), o juízo alcançado pelo aresto sub iudicio no sentido de ter por não escrito o que nesse item se continha.

Disse-se já que a razão aduzida pelo acórdão sob impugnação fundante do assim decidido neste particular residiu na consideração de que aquilo que se encontrava consignado naquele item possuía natureza conclusiva e que, por isso, se haveria o respectivo facto de se dar por não escrito, “ao abrigo do disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil.”

Torna-se patente que, dada a forma como a recorrente posta esta questão, a mesma não está subtraída aos poderes cognitivos deste Supremo.

Na verdade, é inquestionável que constitui questão de índole jurídica saber se determinada resposta a um item da «base instrutória» tem, ou não, natureza conclusiva e se, tendo-o, deverá ela ter-se por não escrita, ponderando o preceituado no nº 4 do artº 646º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à emergente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).

Não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.

Ora, numa aceitação (aliás não isenta de dúvidas) de que aquilo que se contém no item 18) deve ser perspectivado como matéria integrada no thema decidendum do presente pleito, entende este Supremo que a factualidade ali retratada não pode, sem mais, ser tida por conclusiva.

Na verdade, bem vistas as coisas, o que ali se refere é que, para a colocação (completa e segura) dos grampos, tornava-se necessário que alguém se deslocasse ao telhado, precisamente porque só assim era, aí, possível proceder ao aperto das porcas, que deveriam ser colocadas e apertadas na parte exterior do telhado.

Neste contexto, tem este órgão de administração de justiça por seguro que redunda tão só de matéria fáctica saber qual a situação das porcas (resultando da resposta ora em causa que elas se encontravam na parte exterior do telhado), como poderiam elas ser apertadas (e resultando ainda que o eram naquela parte) e, perante este condicionalismo, que, para a colocação dos grampos, era necessária a deslocação de alguém ao telhado.

Não se divisa, desta arte, que o item 18) contenha um qualquer juízo de valor unicamente extraível de outros factos alegados ou provados, motivo pelo qual o juízo tomado pelo acórdão recorrido não é de sufragar e, justamente por isso, se mantém a factualidade inserta em tal item.


3. Isto posto, enfrentemos o «mérito» da revista.

Deflui da alegação produzida pela ré entidade seguradora que ela entende que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança imputáveis à entidade empregadora, já que, tendo sido pedido ao sinistrado para subir ao telhado, sito a mais de seis metros de altura do solo e composto por telhas de fibrocimento, não curou de implementar medidas de protecção colectiva ou individual contra quedas, além de não ter atentado em que aquele sinistrado era uma pessoa portadora de uma incapacidade que lhe dificultava a marcha e o equilíbrio, sendo que é um facto comum e notório que representa um perigo circular sobre telhados de fibrocimento, perigo esse incrementado se quem circula for alguém com 80 quilogramas de peso.

É sabido que o ónus da prova da factualidade conducente à previsão constante do nº 1 do artº 18º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, recai sobre a quem aproveita a reparação em termos mais «agravados», reparação essa a cargo da entidade empregadora, ex vi do nº 2, primeira parte, do artº 37º do mesmo diploma.

E, como, de harmonia com este último preceito, verificando-se algumas das situações reportadas no nº 1 daquele artº 18º, a instituição seguradora é apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei (cfr. artº 20º), é evidente que, num caso com os contornos do em análise, o ónus de prova da situação fáctica subsumível ao antedito nº 1 do artº 18º há-de recair sobre a entidade seguradora.

Vejamos, então.


3.1. No que agora releva, é de ter em atenção a seguinte matéria: –

– no dia em que ocorreu o sinistro, foi BB encarregue pela sua entidade patronal de proceder a alguns trabalhos de reparação num telhado das instalações daquela, mais concretamente a colocação de um cume [cfr. items 3), 4) e 5) de II 1.];
– aquele telhado era constituído por placas de fibrocimento, tinha mais de 10 anos de idade e fica situado a mais de 6 metros de altura do solo [cfr. items 30) e 31) de II 1.];
– para a realização da tarefa de que foi incumbido, tinha o sinistrado de colocar os grampos que seguram as telhas, colocação a que procedeu, pondo-se em cima do telhado [cfr. items 6) e 8) de II 1.];
– para a colocação completa e segura dos grampos era necessário que um trabalhador fosse para cima do telhado, pois só dessa forma era possível proceder ao aperto das porcas, as quais deveriam ser colocadas e apertadas na parte exterior, ou seja, na parte de cima, do telhado [cfr. item 18) de II 1.];
– não se encontrava montado um andaime e a primeira ré não tinha distribuído ao sinistrado um cinto de segurança ou qualquer outro dispositivo de retenção fixo à estrutura do edifício [cfr. items 269 e 339 de II 1.];
– o sinistrado, que pesava 80 quilogramas e tinha uma incapacidade que lhe dificultava a marcha, equilíbrio e manuseamento, deslocou-se por cima do telhado, a fim de colocar silicone numa telha e, por volta das 16 horas e 20 minutos, durante a execução do serviço, caiu desamparado do telhado, ao partirem-se as telhas que estava a pisar, atingindo o solo [cfr. items 26), 32), 9), 10) e 27) de II 1.];
– em consequência da queda, o sinistrado faleceu [cfr. item 12) de II 1.].


3.2. Ocorrendo o acidente de que tratam os autos em 22 de Fevereiro de 2006, não poderão ser olvidados os normativos que se surpreendem no Capítulo IV do Título II do Livro I do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.

Assim, impõe-se que o vertente caso não possa deixar de ser parametrizado perante os princípios gerais insertos no artº 272º daquele corpo de normas, e segundo os quais o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador (nº 1), este é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador (nº 2), e que a execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção: a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais; b) Eliminação dos factores de risco e acidente; c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais; d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes; e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

De outro lado, rege o sequente artº 273º, densificando as obrigações gerais do empregador, que este é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho (nº 1) impondo-lhe ainda a aplicação das medidas necessárias a tal fim, tendo em conta, entre outros, os seguintes princípios de prevenção: –

a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
b) Integrar no conjunto de actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
c) ………………………………………………………………………………………………………
d) ………………………………………………………………………………………………………
e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
g) ………………………………………………………………………………………………………
h) …………………………………………………………………………………………………… i) ……………………………………………………………………………………………………….
j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
l) ……………………………………………………………………………………………………….
m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimento e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.

Ainda segundo os comandos insertos nos números 3 e 5, o empregador deve, na adopção das medidas de prevenção, mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer, caso, a evolução técnica (nº 3), e na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho (nº 5).

Também no artº 274º do mesmo Código se confere aos trabalhadores o direito de disporem de informação actualizada sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos, quer ao posto de trabalho ou função, quer em geral à empresa, estabelecimento ou serviço, e as medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave ou iminente [nº 1, alíneas a) e b)], e se impõe ao empregador o dever de informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho sobre as matérias atinentes à avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais, às medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas, ao material de protecção que seja necessário utilizar, aos riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos, quer ao posto de trabalho, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço e às informações técnicas objecto de registo e provenientes dos serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Estas prescrições, na sua essência, correspondem àquilo que se encontrava normatizado, designadamente, nos artigos 4º, 8º, 9º e 12º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, os quais, assim, se devem ter, quando não por revogadas, ao menos por substituídas ou abrogadas pelos indicados normativos do Código do Trabalho, sem que isso signifique que os demais comandos daquele Decreto-Lei se não hajam de ter por subsistentes (cfr. o acórdão deste Supremo de 14 de Novembro de 2007, proferido na Revista nº 2193/2007 e disponível em www.dgsi.pt sob o documento nº SJ200711140021934).

Não se passará em claro também a estatuição inserta no artº 44º do Regulamento de segurança no trabalho da construção civil aprovado pelo Decreto nº 41.821, de 11 de Agosto de 1958, emitido no seguimento do disposto no artº 1º do Decreto-Lei nº 41.820, da mesma data, estatuição essa de acordo com a qual no trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.

A citação expressa desta última norma levada a efeito pela ora recorrente na «conclusão» 12 da alegação que produziu, concatenada com o que é sumulado nas antecedentes «conclusões» 6 a 11, aponta para que o telhado em causa deteria um estado da sua superfície (telhas de fibrocimento e com mais de 10 anos de idade) que reclamava a adopção de medidas tais como as indicadas naquele normativo.

E, para tanto, esgrime, de um lado, que é facto notório (“sendo percebido e conhecido por qualquer garoto”, segundo as suas palavras) ser um perigo circular sobre telhados de fibrocimento e que as placas, com 10 anos, eram velhas.

Simplesmente, não se apresenta como algo revestido de notoriedade, em termos de ser do conhecimento geral e, assim, inquestionável e, como tal, incarecido de demonstração, que um telhado cuja cobertura seja efectuada por placas de fibrocimento, sem que se saibam as específicas características destas, é algo de frágil, ainda que as telhas, ou algumas delas, tenham mais de 10 anos, e que as mesmas sejam susceptíveis de se fracturarem quando alguém caminhe sobre elas, designadamente se esse alguém tiver um peso de 80 quilogramas.

Por outro lado, para além do que consta do item 31), não existe factualidade que aponte minimamente para que tempo que tinha o telhado (10 anos) – e não as placas, ou parte delas, que o compunham, note-se – e que isso implicava a fragilidade do mesmo ou daquelas placas, igualmente se não demonstrando que estas não resistiam a um peso humano de 80 quilogramas.

Por fim, não se apura que a incapacidade que afectava o sinistrado na sua locomoção, equilíbrio e manuseamento tivesse contribuído para o evento infortunístico.

Ora, na ausência de prova do que imediatamente acima se discorreu, não é possível sustentar que houve a concreta postergação, por banda da entidade empregadora, do comando ínsito no falado artº 44º do Decreto nº 41.821.

Por isso é de ter como improcedente a vertente impugnação.

III


Em face do exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 23 de Setembro de 2009

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto