Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL BAIXA DE CATEGORIA ACORDO DE EMPRESA RECLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200507060010474 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3741/04 | ||
| Data: | 11/10/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A lei proíbe que o empregador baixe a categoria do trabalhador. 2. Tal baixa não existe quando o empregador se limita a atribuir ao trabalhador a categoria que o novo Acordo de Empresa fez corresponder àquela que ele anteriormente tinha. 3. As convenções colectivas são fontes de direito e as condições de trabalho nelas estabelecidas aplicam-se aos contratos individuais de trabalho existentes no seu âmbito de aplicação, acarretando, por isso, uma alteração dos contratos de trabalho preexistentes. 4. As convenções colectivas de trabalho podem reduzir as condições de trabalho fixadas por anteriores convenções se do seu texto constar, expressamente, que têm um carácter globalmente mais favorável para os trabalhadores por ela abrangidos. 5. Deste modo, prevendo-se no Anexo III do AE/90, celebrado entre a E e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores e publicado no BTE n.º 39/90, que os trabalhadores com a categoria de Assistentes de telecomunicações de aparelhos eram integrados na nova categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações II (TET II), nada há que cotejar as funções que esses trabalhadores vinham exercendo para com base nesse cotejo determinar qual era a categoria que, segundo o novo AE, correspondia ao exercício dessas funções. 6. A integração deve ser feita na categoria que o AE, no seu Anexo III, determina, sob pena de se postergar o que tinha sido acordado em sede da contratação colectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, os autores A, B, C e D pediram que a ré E, S.A. fosse condenada: a) a reclassificá-los como Técnicos Superiores Especialistas (TSE), desde 27.10.90, data da entrada em vigor do Acordo de Empresa de 1990; b) a colocá-los, em termos de carreira profissional, na situação em que hoje se encontrariam, se tivessem sido integrados ab initio naquela categoria; c) a pagar-lhes todas as diferenças remuneratórias correspondentes, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos respectivos juros de mora; d) a pagar a cada um deles a quantia de 1.000.000$00 de indemnização por danos não patrimoniais; e) a pagar 8.000$00 diários de sanção pecuniária compulsória. Fundamentando o pedido, os autores alegaram, em resumo, que, antes da entrada em vigor do referido A.E., estavam classificados e exerciam as funções de Assistente de Telecomunicações de Aparelhos e que, com a entrada em vigor daquele A.E. (1), foram integrados na categoria de Técnicos de Equipamentos de Telecomunicações II (TET II) quando deviam tê-lo sido na categoria de Técnico Superior Especialista (TSE). A ré contestou, excepcionando a prescrição dos créditos vencidos há mais de cinco anos e dos respectivos juros de mora e impugnando o direito à reclamada reclassificação profissional. No decurso da acção, a ré requereu que a E, S. A. fosse habilitada como sua sucessora que como tal veio a ser habilitada, passando a acção, por via disso, a correr termos contra a PR Comunicações, S.A.. Na 1.ª instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada: 1) a reclassificar os autores como Técnicos de Equipamentos de Telecomunicações I (TET I), desde a entrada em vigor do AE de 1990; 2) a colocá-los em termos de carreira profissional na exacta situação em que estariam se tivessem sido integrados na categoria de TET I, desde a data da entrada em vigor do AE/90; 3) a pagar a cada um deles todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes, em quantia a liquidar em execução de sentença; 4) a pagar a cada um deles a quantia de 2.493,99 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais; 5) a pagar os juros de mora sobre as diferenças salariais referidas em 3), desde a data de vencimento dos valores em causa; 6) a pagar os juros de mora sobre a quantia referida em 4), desde a data da citação; 7) a pagar a cada um dos autores a quantia de 39,99 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da reclassificação. Apreciando os recursos interpostos pelos autores e pela ré, o Tribunal da Relação de Lisboa absolveu a ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e condenou-a a reclassificar os autores como Técnicos Superiores Especialistas (TSE), desde a entrada em vigor do AE/90 e a colocá-los em termos de carreira profissional na exacta situação em que estariam se, nessa data, tivessem sido integrados naquela categoria. Inconformada com a decisão da Relação, a ré interpôs recurso de revista e o autor também recorreu, embora subordinadamente, suscitando cada um deles as questões que adiante serão referidas (2). Houve contra-alegações e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela não concessão das revistas. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos dados como provados e que teremos de acatar, por não ocorrer nenhuma das situações referidas no n.º 2 do art. 722 e no n.º 3 do art. 729 do CPC, são os seguintes: 1. Presentemente, os AA. são sócios do hoje denominado Sindicato dos Trabalhadores da E e Empresas Participadas. 2. Os TLP-EP resultaram da antiga APT-Anglo Portuguese Telephone Company. Os TLP-EP vieram a transformar-se em TLP, S.A., sendo certo que esta sociedade através de fusão com a Telecom Portugal, S.A. e a TDP- Teledifusora de Portugal, S.A. veio a dar origem à E, S.A.. Os trabalhadores desta última foram transferidos para a ora Ré. 3. Em 1990, muitos dos trabalhadores ao serviço dos então TLP haviam iniciado a sua actividade ao serviço da APT. 4. E percorreram até terem atingido a categoria profissional de Assistentes, em que os AA. se encontravam em Outubro de 1990, um longo percurso profissional. 5. O autor A é trabalhador da Ré, com a categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principais (ETP), desde 28/1/95, com antiguidade reportada a 1/6/1965, sendo originário dos ex-TLP. 6. O autor B é trabalhador da Ré, com a categoria de ETP, desde 28/1/95, encontrando-se na situação de pré-reformado, com a antiguidade reportada a 1/12/57, sendo originário dos ex-TLP. 7. O autor C é trabalhador da Ré, com a categoria de ETP, desde 28/1/95, com a antiguidade reportada a 1/7/65, sendo originário dos ex-TLP. 8. O autor D é trabalhador da Ré, com a categoria de ETP, desde 28/1/95, com a antiguidade reportada a 1/9/65, sendo originário dos ex- TLP. 9. Desde a data da sua admissão, os AA. trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva entidade patronal. 10. No exercício da respectiva actividade, os AA. tinham autonomia técnica. 11. Antes do AE/1990, os AA. - como Assistentes - coadjuvavam o Chefe de Departamento nas funções que a este competiam, substituindo-o nos seus impedimentos. 12. E dirigiam, orientavam e apoiavam técnica e disciplinarmente um ou mais grupos de trabalhadores sob a sua responsabilidade. 13. Antes de 1990, os Assistentes estabeleciam o plano de execução mensal dos trabalhos (através do qual se executava o plano anual de trabalhos da empresa para cuja elaboração as hierarquias consultavam os Assistentes), respondendo tecnicamente pelo seu desenvolvimento e qualidade, até à sua conclusão, comparecendo nos locais de trabalho sempre que o julgassem necessário ou para tal fossem solicitados. 14. E elaboravam e conferiam projectos e orçamentos quando disso eram incumbidos. 15. E elaboravam relatórios, estatísticas e informações de carácter geral e especializado. 16. E fiscalizavam os trabalhos executados ou em execução, incluindo os adjudicados a terceiros, sendo certo que, antes de 1990, na ampliação de centrais havia trabalhos adjudicados a uma empresa denominada AEP. 17. E eram responsáveis pelo equipamento instalado ou a instalar pelos trabalhadores sob a sua orientação. 18. A elaboração de ensaios e medidas e a sua verificação usualmente era efectuada por Electrotécnicos. 19. Os assistentes colaboravam com projectistas e transmitiam os conhecimentos práticos que tinham no local de trabalho e que por vezes se envolviam na formação profissional. 20. E contactavam com terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade, prestando assistência técnica quando necessário. 21. Antes do AE/90, os Electrotécnicos, inferiores hierárquicos dos AA., executavam as funções técnicas de telecomunicações de aparelhos que se revestissem de mais dificuldade e complexidade. 22. E colaboravam na programação dos trabalhos. 23. E organizavam a execução dos trabalhos que lhes eram atribuídos. 24. E forneciam elementos para a execução de projectos, orçamentos, estatísticas e relatórios e elaboravam toda a informação relativa ao seu próprio serviço. 25. E eram os responsáveis pela ferramenta colectiva necessária à execução dos trabalhos. 26. E inspeccionavam, verificavam, analisavam e classificavam os materiais e controlavam os respectivos registos. 27. E contactavam com terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade. 28. Os Electrotécnicos colaboravam na formação de outros trabalhadores no próprio local de trabalho. 29. E fiscalizavam os trabalhos em execução ou executados. 30. E dirigiam e orientavam (ou tinham que estar permanentemente disponíveis para dirigir e orientar) não só técnica como também disciplinarmente grupos de trabalhadores. 31. Antes do AE/90, os chamados TTA’s (Técnicos de Telecomunicações de Aparelhos), imediatamente inferiores dos Electrotécnicos, tinham as funções eminentemente técnicas de menor responsabilidade e complexidade. 32. E não colaboravam na programação dos trabalhos ou na respectiva fiscalização. 33. Também não organizavam a sua execução. 34. E não dirigiam nem orientavam técnica e disciplinarmente qualquer trabalhador ou grupo de trabalhadores. 35. Após a publicação do AE/90, todos os Electrotécnicos foram integrados em TET III. 36. E colocados no nível de remuneração J-5 e J-6, consoante anteriormente se encontravam no nível L' ou M'. 37. Os TTA’s foram integrados na categoria de TET III, sendo certo que alguns deles inicialmente foram integrados no nível J-4. 38. Posteriormente, houve TTA’s que passaram a TET II. 39. Alguns TTA’s vieram a ser integrados em TET I, com enquadramento no nível N, integração feita por escolha da Ré de entre os TET II, nessa altura existentes. 40. Entre 1/8/1991 e 1/01/1992, os Electrotécnicos, após celeuma gerada pela situação, foram passados a TET II. 41. Após o AE de 1990, os AA foram integrados em TET II, tendo mais tarde passado a TET I. 42. Os AA. viram-se igualados em TET I por alguns anteriores inferiores hierárquicos Electrotécnicos e TTA’s. 43. Houve Electrotécnicos que vieram a ser integrados em TSE. 44. Após ex-Electrotécnicos terem recorrido à via judicial para obterem a sua integração em TET I e terem obtido três decisões favoráveis do STJ, em 1996, a Ré, após dar cumprimento às sentenças, apresentou aos restantes trabalhadores uma proposta de acordo consistente em lhes pagar 51% das diferenças remuneratórias de base relativas ao período da sua integração em TET III. 45. Antes de 1990, fosse na carreira de Aparelhos, na de Linhas ou de Cabos, os trabalhadores das telecomunicações, depois de um período de aprendizes, tinham de passar sucessivamente pela categoria de Mecânico (nos Aparelhos), Guarda Cabos (nos Cabos) ou Guarda Fios (nas Linhas) de 2.ª classe, depois de 1.ª classe e depois ainda especializado. 46. Só depois dos degraus atrás referidos é que um trabalhador dos TLP ascendia à categoria de Electrotécnico. 47. E destes apenas alguns deles saíam para Assistentes, tal como os Autores. 48. Antes do AE/1990, o Electrotécnico desempenhava um papel de charneira entre as chefias mais elevadas (Chefe de Departamento e o seu coadjuvante, o Assistente) e os trabalhadores de telecomunicações (os TTA’s), dirigindo-os, orientando-os e tendo responsabilidade sobre a respectiva actividade. 49. Após a entrada em vigor do AE de 1990, os AA. sentiram-se prejudicados, revoltados e magoados com o facto de alguns Electrotécnicos e TTA’s os terem igualado e nalguns casos ultrapassado. 50. A ultrapassagem de Assistentes por Electrotécnicos e TTA’s deu origem a protestos e reclamações por parte dos primeiros que não foram atendidos pela entidade patronal. 51. No âmbito do AE de 1990, o acesso à categoria de Assistente fazia-se por escolha. 52. Um chefe de serviços podia chefiar vários Assistentes. 53. A Ré tem procurado atribuir novos conhecimentos aos seus trabalhadores através de cursos de formação que os mesmos frequentam com vista ao acompanhamento das novas tecnologias. 54. A Ré sempre aplicou a todos os seus trabalhadores o regime decorrente dos A. E.’s que celebra, mesmo aos não sindicalizados. 55. Os TSE têm funções definidas. 3. Recurso da ré O objecto do recurso da ré restringe-se à questão de saber se, com a entrada em vigor do A.E. publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 39, de 22.10.1990, os autores deviam ser integrados, ou não, na categoria de TSE (Técnico Superior Especialista). E para apreciar aquela questão, importa referir que aquela categoria profissional não existia, no anterior Acordo de Empresa (3) e que, antes da entrada em vigor do A.E. de 1990, os autores estavam classificados como Assistentes de telecomunicações de aparelhos, classificação que eles não puseram em causa, na presente acção. Com a entrada em vigor do A.E. de 1990, a ré atribuiu-lhes a categoria de Técnicos de Equipamento de Telecomunicações II (TET II) e mais tarde a de TET I, mas os autores entendiam que lhes devia ter sido atribuída a categoria de Técnicos Superiores Especialistas (TSE), com dois fundamentos. Em primeiro lugar, porque as funções que efectivamente vinham exercendo correspondiam àquela categoria profissional. Em segundo lugar, porque não lhes podia ter sido atribuída a mesma categoria que foi atribuída aos Electrotécnicos (Electrotécnicos de telecomunicações de aparelhos) e aos Técnicos de telecomunicações de aparelhos, de que eram superiores hierárquicos, o que se traduziria numa baixa de categoria proibida por lei (art. 21.º, n.º 1, al. d), da LCT, aprovada pelo D.L. n.º 49408, de 24.11.69). Como já foi referido, na 1.ª instância decidiu-se que os autores deviam ter sido integrados na categoria de TET I e na Relação foi-lhes reconhecida a categoria de TSE. Salvo o devido respeito, entendemos que ambas as decisões estão incorrectas. Vejamos porquê. O A.E. de 1990 introduziu grandes alterações no que diz respeito às carreiras e categorias profissionais e à definição das respectivas funções. Assim, entre outras que ao caso não interessa, desapareceram as anteriores categorias de Assistente de telecomunicações de aparelhos, de Electrotécnicos de telecomunicações de aparelhos e de Técnicos de telecomunicações de aparelhos e novas categorias foram criadas, entre elas a de Técnico superior especialista (abreviadamente designada por TSE), a de Técnico de equipamento de telecomunicações I (TET I), a de Técnico de equipamento de telecomunicações II (TET II) e a de Técnico de equipamento de telecomunicações III (TET III). Por força dessas alterações, a ré teve que rever a classificação profissional dos seus trabalhadores, de modo a integrá-los nas novas categorias. Essa não teria sido uma tarefa fácil para a ré, uma vez que as funções das novas categorias não correspondiam exactamente com as funções que eram próprias das categorias anteriores. Certamente que para obviar às dificuldades dessa tarefa e sobretudo para evitar os litígios que daí poderiam advir, o AE fixou, no seu Anexo III, os termos em que essa integração devia ser feita. E nos termos do referido Anexo, os trabalhadores com a categoria de Assistente de telecomunicações de aparelhos (que, repete-se, era a categoria dos autores) seriam integrados na categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações II (TET II) e os trabalhadores com a categoria de Electrotécnico de telecomunicações de aparelhos e os trabalhadores com a categoria de Técnico de telecomunicações de aparelhos seriam integrados na categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações III (TET III). Como está provado, a ré integrou os autores (Assistentes de telecomunicações de aparelhos) na nova categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações II (TET II) - vide facto n.º 41 - e integrou os Electrotécnicos de telecomunicações de aparelhos e Técnicos de telecomunicações de aparelhos na nova categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações III (TET III) - vide facto n.º 35 e 37 -. Cumpriu, assim, escrupulosamente o que constava do A.E.. Salvo o devido respeito, a ré não tinha que cotejar (ao contrário do que foi feito pelos autores e pelas instâncias) as funções que anteriormente por aqueles eram exercidas com as funções correspondentes às novas categorias, para com base nesse cotejo determinar qual era a categoria que, segundo o novo A.E., corresponderia ao exercício das funções que cada um deles vinha exercendo, à data da entrada em vigor daquele AE. Isso seria postergar o que tinha sido acordado em sede da contratação colectiva que nessa matéria veio alterar os contratos individuais de trabalho então vigentes. Na verdade, sendo as convenções colectivas de trabalho (de que os acordos de empresa são uma espécie (4) uma fonte de direito (5), não pode haver dúvidas de que as suas cláusulas de conteúdo regulamentar ou normativo (6) -condicionam directamente o conteúdo dos contratos individuais de trabalho, no duplo sentido de que preenchem os pontos deixados em claro pelas partes (o que se relaciona com o carácter frequentemente elementar das estipulações individuais) e se substituem às condições, individualmente contratadas que sejam menos favoráveis ao trabalhador (7) ." Deste modo, como diz Pedro Romano Martinez (8): -As soluções estabelecidas numa convenção colectiva, na parte regulamentar, aplicam-se aos contratos individuais de trabalho que vinculam empregadores e trabalhadores por ela abrangidos, não podendo, nestes em princípio, dispor-se de forma diversa da que consta na convenção (art. 14.º, n.º 1, da LRCT). A existência de uma convenção colectiva, por exemplo num determinado sector, levará a que os contratos individuais de trabalho nesse mesmo sector tenham de a respeitar, não descurando, contudo, o princípio da filiação." Ora, sendo assim, como entendemos que é, é evidente que a nova regulamentação colectiva veio substituir a anterior, o que vale por dizer que os contratos de trabalho dos autores foram por ela alterados, nomeadamente no que diz respeito à categoria profissional e às tarefas que daí em diante os autores eram obrigados a desempenhar. A categoria dos autores passou a ser a que, segundo o quadro contido no Anexo III do novo AE, correspondia à sua anterior categoria, com o conteúdo funcional definido no Anexo II, que era algo diferente do conteúdo funcional da anterior categoria. Na decisão recorrida entendeu-se que a integração dos autores na categoria de TET II (tal como foi decidido na 1.ª instância) consubstanciava -uma verdadeira descida de categoria e, logo, uma violação das normas imperativas constantes dos arts. 21.º, n.º 1, al. d) e 23.º da LCT", mas, salvo o devido respeito, não podemos subscrever tal afirmação. Com efeito, estando em causa uma redefinição de categorias e de funções não faz sentido falar em baixa de categoria, desde que a integração na nova categoria tenha sido feita de acordo com o estabelecido no novo AE. Além disso, importa ter presente que o disposto no art. 21.º, n.º 1, al. d), da LCT não tem aplicação ao caso, uma vez que tal normativo apenas proíbe a baixa de categoria quando ela seja levada a cabo unilateralmente pelo empregador, o que na situação em apreço não sucedeu. E nem se diga, como se afirmou na sentença e como defendem os recorridos que as normas convencionais não podem baixar a categoria-estatuto de um trabalhador, mesmo que se mantenha o seu estatuto económico. Tal asserção não encontra apoio na lei, por não existir norma legal que tal proíba (repete-se que a proibição de baixar a categoria só existe relativamente à entidade empregadora), não podendo, por isso, invocar-se aqui o disposto no art. 6.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 519-C1/79, nos termos do qual os instrumentos de regulamentação colectiva não podem contrariar normas legais imperativas. De qualquer modo, sempre se dirá que da matéria de facto provada não resulta que os autores tenham baixado de categoria. Os recorridos sustentam que sim, alegando que foram "amalgamados" na mesma categoria dos anteriores Electrotécnicos de telecomunicações de aparelhos e Técnicos de telecomunicações de aparelhos de quem eram superiores hierárquicos e que até foram ultrapassados por alguns deles. Porém, não é isso o que está provado. Como já foi referido, a ré integrou os autores na categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações II (TET II) e os Electrotécnicos e Técnicos de telecomunicações de aparelhos na categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações III (TET III). Os recorridos parecem esquecer que há três categorias, e não apenas uma, com a designação de Técnico de equipamento de telecomunicações. Como claramente resulta do disposto no Anexo II do AE, estamos perante três categorias diferentes, com conteúdos funcionais específicos e não perante a mesma categoria com três níveis diferentes. Técnico de equipamento de telecomunicações I, Técnico de equipamento de telecomunicações II e Técnico de equipamento de telecomunicações III são, pois, categorias-estatuto diferentes, sendo a mais elevada a primeira e a mais baixa a terceira, o que significa que os autores continuaram a ocupar na empresa ré uma posição superior à que era ocupada pelos ex-Electrotécnicos e pelos ex-Técnicos de telecomunicações de aparelhos. E sempre se dirá que as condições de trabalho fixadas por instrumentos de regulamentação colectiva podem ser reduzidas por novo instrumento desde que do seu texto conste, expressamente, que tem um carácter globalmente mais favorável para os trabalhadores por ele abrangidos. Quando tal acontecer, a redução das condições de trabalho prejudica os direitos adquiridos por força do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho substituído. É o que inequivocamente resulta do disposto no art. 15.º do DL n.º 519-C1/79. Ora, no caso em apreço, aquela declaração ficou a constar da cláusula 130.ª do AE de 1990, cujo teor é o seguinte: «Tendo em vista a uniformização de regalias na empresa para obtenção de uma maior justiça social, ficam revogadas todas as disposições anteriores constantes de instrumentos de regulamentação colectiva, regulamentação interna ou simples práticas contrárias às agora acordadas pelas partes e estabelecidas neste AE, globalmente mais favoráveis, sendo estas aplicáveis a todos os trabalhadores ao seu serviço.» Deste modo, se dúvidas ainda houvesse acerca da aplicação da regulamentação do novo AE aos contratos de trabalho vigentes à data da sua entrada em vigor, elas seria desfeitas pela clareza da cláusula transcrita. Por isso, mesmo que se entendesse que teria havido uma baixa de categoria dos autores, ela seria legal face ao disposto na referida cláusula. Finalmente, importa referir que o facto dos autores terem sido posteriormente igualados em TET I por alguns Electrotécnicos de telecomunicações de aparelhos e por alguns Técnicos de telecomunicações de aparelhos (vide supra facto n.º 42) e de o facto de ter havido Técnicos de equipamento de telecomunicações (abreviadamente, Electrotécnicos) que mais tarde vieram a ser integrados na categoria de TSE (Técnico superior especialista) nada tem de relevante para a situação em apreço. Tudo isso se passou a posteriori e, como bem salienta a ré nas suas alegações, a distância relativa que em dado momento existe em termos profissionais entre dois trabalhadores não tem de existir ad aeternum. A relação laboral não é estática e várias podem ser as circunstâncias que conduzam a uma alteração daquele posição, nomeadamente por razões de aquisição de novas ou de melhores competências e concursos. Perante o exposto, temos de reconhecer que a ré agiu correctamente ao integrar os autores na categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações II (TET II), o que implica a revogação da decisão recorrida e a total absolvição da ré do pedido. 4. Recurso dos autores O recurso dos autores cingia-se à questão da indemnização por danos não patrimoniais. A esse título, na 1.ª instância a ré tinha sido condenada a pagar a cada um deles a importância de 2.493,99 euros, mas a Relação revogou a sentença nessa parte. No recurso de revista, os autores pretendiam que a decisão da 1.ª instância fosse mantida, mas o que foi dito acerca do recurso da ré acarreta naturalmente a improcedência do recurso dos autores. 5. Decisão Pelas razões atrás aduzidas, decide-se conceder revista à ré e negar a revista dos autores, revogar a decisão recorrida e absolver a ré do pedido. Custas pelos autores. LISBOA, 6.7.2005 Sousa Peixoto, Sousa Grandão, Fernandes Cadilha. ----------------------------------- (1) - Publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 39, de 22.10.90. (2) - Não se transcrevem as conclusões apresentadas pelos recorrentes, por serem demasiados extensas as da ré e para, deste modo, aligeirar o acórdão. (3) - Publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 2/86, de 15.1.86, com alterações no BTE, 1.ª Série, n.º 6, de 15.2.88. (4) - Vide art. 2.º, n.º 3, do D.L. n.º 519-C1/79, de 29/12 (5) - Vide artigos 12.º, n.º 1, da LCT e 7.º do DL n.º 519-C1/79 (6) - Como é sabido, as convenções colectivas têm uma faceta negocial ou obrigacional que gera obrigações recíprocas para os seus outorgantes e uma faceta regulamentar ou normativa que se traduz na criação de normas jurídicas que vão incidir sobre os contratos individuais de trabalho vigentes ou futuros, dentro do seu âmbito de aplicação. (7) - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho I, 9.ª edição, pag. 96. (8) - Direito do Trabalho, Almedina. 2002, pag, 187. |