Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P94
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: SJ2006020200945
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: REJEITADO RECURSO
Sumário : Na economia do sistema, o âmbito dos poderes cognitivos do STJ não abarca as decisões proferidas pelo juiz singular de 1.ª instância mas apenas as deliberações ou decisões colegiais do tribunal colectivo e do júri - cf. art. 432.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O AA e o assistente BB recorreram à Relação de ……da decisão do juiz singular do Tribunal Judicial de……., que indeferiu liminarmente o arresto preventivo.
Aquele tribunal superior, por acórdão de 2/11/2005, deliberou conceder provimento aos recursos e revogar o despacho recorrido ordenando a sua substituição por outro que admita liminarmente o arresto, prosseguindo-se até final.
Inconformado, recorre o arguido CC, agora ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo este o objecto conclusivo da sua discordância com o decidido [transcrição]:
1. A decisão que ordenou a prestação [de caução] económica por parte do arguido está inquinada de diversos vícios, violando ainda diversos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico (contraditório e legalidade).
2. Sendo a caução (ou o seu não cumprimento) um pressuposto da validade do arresto, não pode deixar-se de considerar que o arresto também não deveria ter sido decretado.
3. Além de materialmente não se poder decretar o arresto (por força dos vícios da decisão impugnada), também formalmente não merecia provimento o pedido (por força da lacuna na identificação dos bens).
4. O arresto preventivo não podia/devia ter sido decretado sequer contra o arguido, mas, e de todo o modo, nunca o âmbito do arresto poderia ser extensivo, sem mais, aos bens da ex-mulher do arguido – que não é ela própria arguida – aliás, o simples facto de o pedido de indemnização cível deduzido no processo ser dirigido apenas contra o arguido demonstra isso mesmo.
5. Seja por que ângulo vermos esta acção, [sic] o arresto dirigido (e agora ordenado) contra todos os bens de ambos os cônjuges extrapola o âmbito da presente acção, por nele incluir quem não é responsável nem civil nem criminalmente.
6. E nem se diga que a eventual impugnação judicial do divórcio ou da partilha podem servir de base ao arresto (como justificação para o alegado receio de perda de garantia patrimonial), pois que tais questões não são passíveis de serem analisadas no âmbito do processo penal, porquanto extravasam desmesuradamente o objecto da acção cível enxertada nos autos, por força do princípio da adesão.
7. Assim, o que o assistente fez, pese embora soubesse que tal lhe estava vedado, foi requerer o arresto de bens que, à data da interposição do pedido, pertenciam já juridicamente a terceiro – o que era do conhecimento do assistente – sendo esta uma situação diferente da que prevê e permite o artigo 228.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
8. Caso se entenda que o arresto devesse de facto estender-se ao património da ex-mulher do arguido, nunca esta providência deveria incidir in totum sobre todo o património daquela, e a meação da ex-mulher do arguido nos bens comuns do extinto casal nunca por nunca deveria ser abrangida por tal arresto.
9. Estes são bens que são intocáveis (recorde-se que, como vimos supra, a ex-mulher do arguido não é nem criminal nem civilmente responsável por qualquer obrigação a que o assistente, por hipótese, venha a ter direito), sendo o argumento válido, mesmo que e independentemente de qualquer acção de impugnação do divórcio e da partilha subsequente eventualmente a intentar, venha a ser procedente (o que não se concebe) …
10. É que, imaginando (e não passando do campo das hipóteses), que o divórcio e subsequente partilha venham a ser anulados, voltamos ao início, à situação prevista no artigo 1696.º, n.º 1, do Código Civil, em conjugação com o artigo 1692.º, al. b), do mesmo Código: não sendo a mulher responsável criminalmente, também não o é civilmente, nem responde pelas dívidas do cônjuge se derivadas de qualquer dos itens referidos neste último artigo citado – como é o caso dos autos.
11. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 227.º, 228.º, n.º 1 e 4 do Código de Processo Penal, art.º 32.º, n.º 5, da CRP, e artigos 3.º e 63.º do art.º 2., n.º 2, da Lei da Autorização Legislativa – LAL, art.ºs 129.º do Código Penal e art.ºs 1692, al. b), e 1696.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a reposição da decisão de 1.ª instância, ou, pelo menos, considerando que o arresto não é extensivo aos bens da ex-mulher do arguido.
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em defesa do julgado.
E o assistente, suscitando por um lado a questão prévia da irrecorribilidade do aresto, pelo que deveria ser rejeitado, e por outro, pugnando igualmente pela manutenção do decidido.
Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta adere à tese do assistente que sustenta a irrecorribilidade do acórdão da Relação ora em causa.
No despacho preliminar do relator foi acolhido o ponto de vista daquela questão prévia.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Procede inteiramente a questão prévia.
O acórdão da Relação é irrecorrível por duas vias.
Estamos, como se viu, por um lado, perante acórdão da relação que incidiu sobre uma decisão de juiz singular a indeferir liminarmente o arresto.
Como tem sido entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, mormente pela pena do ora relator, em tais casos, a irrecorribilidade da decisão sempre seria imposta pelo âmbito ou latitude dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, que, na economia do sistema, não abarca as decisões proferidas pelo juiz singular de 1.ª instância e apenas as deliberações ou decisões colegiais do tribunal colectivo e de júri – art.º 432.º do Código de Processo Penal.
A impugnação das decisões do juiz singular segue a regra geral consagrada no artigo 427.º do mesmo diploma: por meio de recurso para a relação.
O que se justifica com considerações de meridiana razoabilidade: se para decidir da questão em causa basta, do ponto de vista da lei, a intervenção de um só juiz, em 1.ª instância, porque não há-de a relação poder decidir em definitivo a impugnação que lhe possa ser movida? Ou dito de outro modo: porquê a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça numa questão que a lei, certamente atendendo ao valor relativo do objecto da decisão, não hesitou em colocar sob a jurisdição de um só juiz de 1.ª instância, sem necessidade, sequer; de intervenção do tribunal colectivo?
Seria uma solução desajustada do sistema e sem fundamento razoável, e por isso de afastar.
Quer dizer: na economia do sistema, em regra, das decisões do juiz singular cabe recurso, apenas em 1 grau, para a Relação, independentemente da gravidade do crime que está na base do processo em que são proferidas.
E a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está reservada, em princípio, para as decisões finais dos tribunais colegiais de 1.ª instância e das que sobre elas sejam proferidas em recurso desde que [também] recorríveis, e ainda assim, limitada essa intervenção, grosso modo, à apreciação da matéria de direito.
Por outro lado, tratando-se de acórdão da Relação que não põe termo à causa em sentido juridicamente relevante para o efeito, a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça surge por esta outra via.
Na verdade, a decisão, só «põe termo à causa» para este efeito quando «a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para sua apreciação (…)».
Ora, a «questão substantiva» que está em causa no processo-crime principal – qualquer que ela seja – passa ao lado da questão cautelar do arresto. A decisão desta não interfere com aquela
Logo, a decisão sobre o decretamento ou não da medida, assim como o âmbito que o seu objecto possa adquirir, não incide sobre o fundo da causa, não lhe põe termo, como o não fez também o acórdão da relação que sobre ela se pronunciou.
Ou seja: a revogação levada avante pelo acórdão recorrido é, nessa medida, uma decisão que, também ela, «não põe termo à causa», tal como aconteceria, de resto, se fosse confirmatória, e, assim, está coberta pela previsão do artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal sendo, por isso, irrecorrível.
3. Termos em que, por irrecorribilidade da decisão recorrida, rejeitam o recurso.
O recorrente pagará pelo decaimento taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta, a que se somam outras tantas a título de sanção processual – art.º 420.º n.º 4, do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, de·2 de Fevereiro de 2006

Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho

__________________
i Cfr, por todos, o Acórdão de 3/11/2005, proferido no recurso n.º 2870/05-5
ii Como se decidiu no acórdão de 29/11/2005, recurso n.º 2665/05-5, com os mesmos intervenientes.
iii Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, págs. 323