Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074262
Nº Convencional: JSTJ00000498
Relator: SOARES TOME
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RENDA
PENHORA
FIEL DEPOSITARIO
ARRENDAMENTO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
EXECUÇÃO
DEPOSITO
REMOÇÃO DO DEPOSITARIO
Nº do Documento: SJ198711240742621
Data do Acordão: 11/24/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N371 ANO1987 PAG427
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Penhorado em acção executiva o "direito ao arrendamento e trespasse" de estabelecimento comercial instalado no predio arrendado e entregue o mesmo a fiel depositario, incumbe a este o giro do estabelecimento bem como a obrigação de pagar as rendas (artigo 843 do Codigo de Processo Civil). Mas o pagamento pode ser feito pelo arrendatario executado que, não obstante a penhora, continua sujeito da relação locativa e portador de interesse em que ele não finde; ou, ainda, pelo credor exequente, detentor de similar interesse na manutenção do arrendamento (artigo 767, n. 1, do Codigo Civil).
Em qualquer dos casos, o pagamento "radica-se" sempre na pessoa do arrendatario: se for ele a pagar, por evidencia; se for o depositario, porque administra em nome do executado ou, pelo menos, com reflexos no patrimonio deste; se o exequente, porque fica sub-rogado no respectivo direito (artigo 592 do Codigo Civil).
II - Não sendo as rendas solvidas por qualquer dos sujeitos, nas condições aludidas, o senhorio tem o direito de obter a resolução do contrato com fundamento no artigo 1093, n. 1, alinea a), do Codigo Civil e o pagamento das rendas em divida.
III - Se o depositario não administrar com a "diligencia de um bom pai de familia" (artigo 843, n. 1, do Codigo de Processo Civil) e por tal deixar de pagar as rendas, pode o arrendatario executado requerer a sua remoção nos termos do artigo 845 do mesmo Codigo.