Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3590/21.0T8LSB.L2.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSÉDIO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
Data do Acordão: 04/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

II. No que respeita a uma eventual intervenção factual do Supremo Tribunal de Justiça, a Autora não tem na devida consideração as acentuadas e significativas restrições que, a esse respeito, são impostas a este STJ pelos artigos 682.º e 674.º, número 3, do NCPC e que só lhe consentem alterar ou influenciar a fundamentação de facto quando se tenha verificado, quer ao nível da apreciação das provas como da fixação dos factos materiais da causa, uma ofensa expressa de uma norma jurídica de direito probatório ou uma situação de insuficiência ou contradição da referida factualidade que imponha a sua ampliação ou sanação, com a inerente descida dos autos às instâncias.

III. Os factos provados não apenas não possuem a gravidade e a relevância jurídica e profissional que a Autora lhes pretende atribuir, enquanto condutas alegadamente violadoras dos seus direitos e com um cariz discriminatório e assediante, como têm ainda de ser conjugados e confrontados com uma série de outros que os enquadram, relativizam, justificam, por vezes, quando não mesmo contrariam o sentido e o alcance negativos perseguidos pela trabalhadora, não podendo, nessa medida, o completo e integrado quadro factual e jurídico que ressalta desta ser encarado como de assédio moral ou sequer como de efetiva ou, pelo menos, de séria violação de direitos laborais e de personalidade da recorrente por parte do Centro Réu.

IV. Lançando mão do que o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 12/3/2025 refere a propósito dos critérios de aferição e admissibilidade das revistas excecionais, em função do seu objeto – melhor dizendo, das questões que são nelas suscitadas e que merecem ou não ser reconduzidas às alíneas a) ou b) do número 1 do artigo 672.º do NCPC -, não nos deparamos no caso dos autos com um «hard case», que é como quem diz, com um complexo, duvidoso e discutível litígio que não reclame apenas a habitual e cuidada aplicação das normas legais aos factos relevantes mas exija algo mais da postura do julgador perante o pleito, em termos da compreensão, ponderação e resolução da questão ambígua, equívoca ou multifacetada que é suscitada nos autos e que devem ter por propósito lançar uma nova ou, inclusive, uma outra luz jurídica, mais rigorosa, objetiva e segura sobre uma ou mais zonas escuras ou obscuras dessa problemática em concreto.

V. O quadro factual e jurídico que deixámos traçado permite-nos afirmar que não se mostra preenchido o requisito da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, dado não nos depararmos com uma temática «cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

VI. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.

VII. Idêntica posição se tem quando à não integração da questão dos autos no âmbito da alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º, por a mesma não ser suscetível de causar um mínimo alarme ou impacto coletivos, ao nível da sociedade portuguesa, sendo certo, por outro lado, que, para a lei, não bastará estar em causa uma atividade como a desenvolvida pelo Réu ou uma situação pessoal delicada e particular como a da Autora, para se poder falar do preenchimento de interesses de particular relevância social.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 3590/21.0T8LSB.L2.S2 (4.ª Secção)

Recorrente: AA

Recorrido: CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DO CAMPO GRANDE

(Processo n.º 3590/21.0T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – RELATÓRIO

1. AA, com os sinais de identificação constantes dos autos, intentou, em 10/02/2021, ação declarativa com processo comum laboral contra CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DO CAMPO GRANDE, igualmente com os sinais de identificação constantes dos autos, peticionando, a final, o seguinte:

“Termos em que, deve ser declarada a licitude da resolução com justa causa do contrato de trabalho operada pela Autora, e consequentemente a Ré condenada a:

a) Pagar à Autora uma indemnização nos termos do disposto no art.º 396.º do CT, não inferior a 45 dias por cada ano de antiguidade e fração, correspondente a € 33.457,50;

b) Pagar à Autora a título de créditos salariais por via da cessação do contrato, o valor global de € 7.322,22;

E cumulativamente, condenada a pagar-lhe:

c) A quantia de € 9.552,66 a título de danos patrimoniais;

d) A quantia de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais;

e) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento;

f) Uma sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a € 300,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida.”.


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2. Frustrou-se a conciliação entre Autora e Réu no âmbito da Audiência de Partes realizada nos autos.

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3. Citada regularmente, a Ré contestou e deduziu reconvenção, peticionando a condenação da Autora no pagamento à Ré da indemnização por denúncia do contrato de trabalho sem aviso prévio, no montante de € 2.974,00.

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4. A Autora apresentou articulado de resposta.

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5. Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa em € 128.306,38.

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6. Realizou-se a Audiência Final, com observância do legal formalismo.

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7. Por Sentença de 14/11/2022 foi decidido o seguinte:

“Em face do exposto:

A. Absolvo integralmente o CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DO CAMPO GRANDE de tudo o que foi peticionado por AA.

B. Condeno AA no pagamento ao CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DO CAMPO GRANDE da quantia indemnizatória de € 2.974,00 (Dois mil, novecentos e setenta e quatro euros), por força do incumprimento do prazo de aviso prévio no que respeita à resolução do contrato de trabalho celebrado com o réu/reconvinte (artigos 400.º e 401.º do CT).

Custas pela Autora/reconvinda, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à mesma.


**


Notifique e registe.

[…]”.

8. A Autora interpôs recurso de Apelação de tal sentença judicial.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27/09/2023, foi decidido o seguinte:

“Em face do exposto, ordena-se a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de se proceder à fundamentação da decisão da matéria de facto com base na gravação efetuada ou através da repetição da produção da prova, para efeitos da inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto na sentença.”.


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9. Os autos baixaram ao tribunal da 1.ª instância, tendo sido proferida nova Sentença em 17.01.2024 com o seguinte dispositivo

“Decisão.

Em face do exposto:

A. Absolvo integralmente o CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DO CAMPO GRANDE de tudo o que foi peticionado por AA.

B. Condeno AA no pagamento ao CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DO CAMPO GRANDE da quantia indemnizatória de € 2.974,00 (Dois mil, novecentos e setenta e quatro euros), por força do incumprimento do prazo de aviso prévio no que respeita à resolução do contrato de trabalho celebrado com o Réu/reconvinte (artigos 400.º e 401.º do CT).

Custas pela Autora/reconvinda, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à mesma.

Notifique e registe.”.


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10. A Autora interpôs novo recurso de Apelação.

Por Acórdão de 11/07/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:

“III - Decisão.

Termos em que se acorda:

a) Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto:

i. Eliminar:

• os factos julgados provados n.ºs 31 e 32;

• O segmento do facto julgado não provado na alínea g) "Que a situação de conflito entre a autora e BB se tivesse agravado";

• O julgado não provado na alínea h);

• O julgado não provado na alínea z);

ii. Julgar provado:

34. A Autora pediu a redução de horário e a jornada contínua, mas a Ré recusou.

35. No ano de 2014 a Autora requereu o estatuto de trabalhadora-estudante.

36. O que a Ré lhe concedeu.

37. A coordenadora BB falava da doença da Autora perante as suas colegas.

38. Ao propor a colocação da Autora na sala dos bebés, o Réu sabia da condição de saúde da Autora.

39. A Autora encontra-se sujeita a acompanhamento terapêutico psicológico, desde 30 de Agosto de 2018.

40. Devido também às questões atrás referidas aquando da sua reinserção profissional.

41. O que lhe causou angústia e depressão";

ii. Relativamente às questões jurídicas: negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.”.


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11. A Autora interpôs recurso de revista geral e subsidiariamente recurso de revista excepcional.

A Ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

Em 06/01/2025, o Sr. Juiz-Desembargador relator da Apelação proferiu o seguinte despacho judicial:

“1. Pelas razões explicitadas pela recorrida no item III das suas contra-alegações, com as quais inteiramente concordo e que por isso e por comodidade dou por reproduzidas, não admito a revista normal interposta pela Autora.

Custas pela Autora, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 (uma e meia) UC (art.º 27.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 7.º, n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II a este anexa).

2. No que concerne ao recurso de revista excepcional que a Autora também interpôs, subam os autos ao STJ para que, se assim for entendido, sejam considerados os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 3 do art.º 672.º do CPC.”.

A Autora não deduziu Reclamação do despacho de não admissão (cfr. artigos 82.º do CPT e 643.º, n.º 1 do C.P.C.).


*


12. Foi determinada a subida do presente recurso de revista excecional, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de um despacho liminar, datado de 6/2/2025, onde se considerou que, face à ausência da dedução de Reclamação dentro do prazo legal de 10 dias, a rejeição do recurso ordinário de revista interposto pela Autora tornou-se definitiva, tendo, num segundo plano e quanto ao recurso excecional de revista interposto ao abrigo do disposto nos artigos 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC/2013 e a título subsidiário, por se mostrarem verificados os requisitos gerais e especiais e legais de aceitação do mesmo, sido decidido admiti-lo e remetê-lo à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC

*


13. A recorrente AA resume nas suas conclusões as diversas facetas do mesmo:

8. Subsidiariamente, vem, ainda a Recorrente interpor REVISTA EXCECIONAL, por entender verificarem-se os pressupostos da sua admissão, nomeadamente: verifica-se a dupla conforme, bem como os fundamentos previstos nas alíneas a), e b) do n.º 1 do citado artigo 672.º do CPC.

9. Em primeiro lugar, entende a ora recorrente que tendo alegado, na comunicação de resolução com justa causa e na petição inicial, o assédio de que foi alvo que se traduziu num fator de discriminação em relação a outros trabalhadores, invocando, portanto, a tutela potenciada pelo disposto nos artigos 23.º e segs. do CT, situação que não logrou provar, tal não significa que não mereça também tutela por via do disposto nos artigos 15.º - do mesmo diploma legal, com reporte à tutela dos direitos de personalidade; 24.º, com referência ao direito à igualdade no trabalho, bem como 18.º - referente ao direito à integridade física e moral do trabalhador, sendo questões cuja apreciação, pela relevância jurídica que assume, levará a uma melhor aplicação do direito.

10. Há um vínculo muito estreito entre o artigo 15.º e o artigo 29.º do Código do Trabalho, pelo que, mesmo que um determinado caso não possa ser qualificado de assédio, não está liminarmente afastada a possibilidade de se concluir ainda assim que o empregador violou o seu dever de respeito pela pessoa do trabalhador (artigo 127.º n.º 1 alínea a), bem como o de proporcionar-lhe boas condições de trabalho (artigo 127.º n.º 1 alínea c), violação essa suscetível de acarretar responsabilidade civil.

11. Crê-se que, mesmo que a tutela pela via da norma do assédio laboral expressa no art.º 24.º do CT não seja possível, o tipo de assédio sobre a trabalhadora cabe no âmbito de previsão do art.º 18.º do C.T., na medida em que constitui um atentado à integridade física e moral do trabalhador ou candidato a emprego.

12. Assim, atento o teor dos n.ºs 1 e 2 do art.º 24.º, o assédio moral invocado pela Autora, não sendo apreciado à luz do quadro legal definido para garantir o princípio da igualdade e da não discriminação, deveria ter sido analisado à luz das garantias consignadas no artigo 18.º, segundo o qual «[o] empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respetiva integridade física e moral», porquanto o STJ tem decidido que não tendo o trabalhador logrado provar a prática de assédio moral por parte do empregador, não está liminarmente afastada a possibilidade de se concluir ainda assim que o empregador violou o seu dever de respeito pela pessoa do trabalhador (artigo 127.º n.º 1 alínea a), bem como o de proporcionar-lhe boas condições de trabalho (artigo 127.º n.º 1 alínea c), violação essa suscetível de acarretar responsabilidade civil e que, quando, como no caso dos autos, um trabalhador ou trabalhadora se queixa de ser vítima de assédio designadamente pelo seu empregador, queixa-se também da violação destes deveres e do desrespeito pela sua integridade física e moral.

13. Para além da liberdade de qualificação jurídica dos factos que cabe ao Tribunal, não se verifica qualquer violação do princípio de que o Tribunal está limitado pelo pedido, aliás mitigado em processo de trabalho (artigo 74.º do Código do Processo de Trabalho, na versão aplicável ao presente processo), nem qualquer violação do contraditório - cfr. acórdão STJ:2020:1824.17.5T8VFX.L1.S1.

14. A questão suscitada pela Recorrente – não tendo o trabalhador logrado provar a prática de assédio moral, mas tendo o trabalhador alegado a violação dos direitos de respeito e de integridade moral, se o Tribunal a quo, e não o fazendo este, o Tribunal da Relação, no âmbito da sua liberdade e qualificação jurídica dos factos, deveria se ter pronunciado sobre a eventual violação destes direitos – revela-se relevante para a situação concreta desta trabalhadora, no entanto, saber se existe essa obrigação de pronúncia sobre a violação dos direitos do trabalhador consagrados nos arts. 15.º e 18.º do Código do Trabalho contribui para o esclarecimento da questão e densificação dos seus requisitos, revelando-se, efetivamente, da maior acuidade, sendo certo que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática.

15. Justifica-se, assim, a admissão da revista excecional, ao abrigo do fundamento previsto no art.º 672.º, n.º 1, al. a), do CPC.

16. Ademais, a Recorrente fez prova que padece de depressão e impossibilidade de retomar ao local de trabalho, sob pena de comprometer a sua qualidade de vida, conforme resulta do facto provado sob o n.º 7, sendo que existindo a alegação por parte de um trabalhador de afetação da sua saúde mental por via do ambiente de trabalho a que está sujeito e, que também por via disso pede a resolução com justa causa do seu contrato de trabalho, o poder judiciário chamado a pronunciar-se, está a colocar-se sob escrutínio interesses de indesmentível relevância social, como sejam a proteção da sua saúde mental, se a mesma, sendo diagnosticada tendo como causa o ambiente laboral, pode ser considerada justa causa de resolução pelo trabalhador e, também, considerada doença profissional.

17. Na perspetiva do aqui Recorrente e atendendo à factualidade dada como assente e como não provada pelo douto tribunal de primeira instância – confirmada quase na íntegra, embora com alterações, pelo douto tribunal da Relação – impunha-se, salvo melhor opinião e o devido respeito, decisão necessariamente diversa da tomada, que se consubstanciaria numa melhor aplicação do direito e efetiva proteção das dimensões humanas que se pretende, nesta matéria, acautelar.

18. Esta é uma matéria de parca exploração doutrinal e jurisprudencial, muito recente no ordenamento jurídico português – a questão da saúde mental dos trabalhadores, a sua caracterização como doença profissional com as responsabilidades daí advenientes e a sua relevância quanto à fundamentação da resolução com justa causa dos contratos de trabalho - e que, portanto, tende a gerar decisões potencialmente contraditórias e, nessa medida, inserindo-se no caso concreto aqui em análise, justifica a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, precisamente pela sua relevância jurídica.

19. Na perspetiva da Recorrente estão demonstrados factos que se poderiam mobilizar para a conclusão da existência, na situação concreta em apreço, de um verdadeira doença mental – ansiedade e depressão – causado pelo ambiente de trabalho, que foi atestado por psicóloga e especialista clínico (psiquiatra).

20. Inclusive, fazem parte do elenco de factos provados pela primeira instância – e confirmados pelo douto tribunal da Relação - que a Recorrente foi observada por psicóloga e psiquiatra e que, pelos conflitos laborais, padece de depressão e angústia.

21. Assim, considera a Recorrente que urge uma apreciação desta questão pelos Venerandos Juízes do douto tribunal a que se recorre, com o fito de ser feita uma aplicação do direito e da lei mais consentânea com o seu espírito, protegendo-se, dessa forma, as dimensões humanas que se pretenderam acautelar com o normativo legal de proibição de violação da integridade moral e física, ou seja, reconhecendo que a existência de doença de saúde mental causada por ambiente de trabalho nefasto, no caso concreto, integra uma legítima resolução com justa causa do contrato de trabalho por parte do trabalhador, assim como poderá integrar o conceito de doença profissional, como é a convicção da Recorrente que é o seu caso, pelo que justifica-se, assim, também por esta razão, a admissão da revista excecional, ao abrigo do fundamento previsto no art.º 672.º, n.º 1, al. a), do CPC.

22. Acrescenta, também, a Recorrente, como fundamento do presente recurso excecional de revista, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C., que as questões que se colocam sob análise no caso concreto em apreço refletem interesses de particular relevância social, que prendem-se com aqueles que são reflexo da proteção do direito à saúde mental dos trabalhadores e a sua inclusão como doença profissional.

23. Enquanto nalguns países europeus, como a Bélgica, a França e a Alemanha, existe legislação específica sobre os riscos psicossociais e a Figura do Psicólogo do Trabalho, em Portugal as lacunas nesta área são de relevo. Em Portugal os riscos psicossociais no trabalho não estão definidos na legislação que, embora reconhecendo a sua importância, não operacionaliza quaisquer estratégias de intervenção ou prevenção destes riscos, podendo aqui o STJ dar um contributo de grande relevância!»


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14. O Réu veio apresentar as suas contra-alegações, onde nas pertinentes conclusões, se pronunciou nos seguintes moldes quanto à interposição deste recurso de Revista Excecional:

« j) Assim, da douta decisão do Tribunal de Relação de Lisboa não cabe recurso de revista, em conformidade com o disposto no artigo 671.º do Código de Processo Civil já que, só excecionalmente será admissível o recurso de revista excecional vertido no artigo 672.º do Código de Processo Civil.

k) Situação excecional essa que, conforme se passará a demonstrar, também não se verifica nos presentes autos.

l) Entende a Recorrente que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pese embora a dupla conforme, pode ser objeto de recurso de revista excecional, com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

m) Quanto à alínea a) - estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – é entendimento jurisprudencial que a relevância jurídica de uma questão depende do grau de complexidade e dificuldade que a mesma apresenta, da novidade que lhe possa estar inerente, assim como, controvérsia, a qual suscetível de desencadear divergências doutrinais e decisões contraditórias, afigurando-se o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça como meio idóneo de apreciação e de obtenção de posição uniformizadora.

n) Com o devido respeito que nos merece o tema em assunto, a verdade é que nenhuma das categorias supra identificadas está presente, de forma a que possamos integrar a questão em crise na alínea a), porquanto, estamos na presença de uma temática já ampla e vastamente discutida, quer na doutrina, quer nos Tribunais superiores.

o) Motivo pelo qual o tema em crise não é dotado de singularidade ou originalidade que justifiquem a correspondente apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça a fim de definir uma posição sobre o tema.

p) Relativamente ao critério vertido na alínea b) – estar em causa interesses de particular relevância social – tem-se entendido que o critério está preenchido quando a questão suscitada tenha repercussão fora dos limites da causa por estar relacionada com valores socioeconómicos importantes e se verifique o risco, por isso, de fazer perigar a eficácia do direito ou de se duvidar da capacidade das instâncias jurisdicionais para garantir a sua afirmação.

q) Com o devido respeito que o assunto em apreço nos merece, de longe se trata de uma questão suscetível de ser enquadrada numa situação que interfira na sociedade civil ao ponto de nesta gerar sentimentos coletivos de agitação, sobressalto ou injustiça.

r) Acresce que incide sobre a Recorrente o ónus de alegar e justificar as razões objetivas e concretas pelas quais a questão releva, assim como, aquelas pelas quais a sua apreciação, a título excecional, se afigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social, sob pena de rejeição (cfr. artigo 672.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Sucede que,

s) As conclusões da Recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso, não contêm qualquer alegação, objetiva e concreta da questão com relevância jurídica que pretende ser objeto do recurso de revista excecional ou, ainda, as razões pelas quais a apreciação é claramente necessária para a melhor aplicação do Direito.

t) Nas suas conclusões a Recorrente limita-se a dissertar sobre a figura jurídica do assédio e respetivos preceitos legais, os quais vertidos no Código do Trabalho, e aplicá-los ao caso concreto. Sem demonstrar, por isso, a relevância jurídica e social do caso em crise.

u) Em momento algum e de forma nenhuma a Recorrente refere, ou simplesmente menciona, o impacto do tema dos presentes autos, na sociedade civil.

v) A Recorrente limita-se a discordar da fundamentação do d. Tribunal de 1.º Instância confirmada, in totum, pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, de forma inequívoca, decidiram que inexistia justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte da aqui Recorrente, visto ter-se concluído pela inexistência de práticas de assédio, pelo que a resolução contratual operada pela Recorrente foi tida como ilícita. Em consequência, decidiu-se pela condenação da ora Recorrente, no pagamento à Recorrida, da quantia de € 2.974,00 (dois mil novecentos e setenta e quatro euros) a titulo de incumprimento do aviso prévio a que estava adstrita.

w) A Recorrente parece não conseguir entender que não lhe assiste qualquer razão nos presentes autos e que a douta decisão do Tribunal de 1.º Instância, atentos os factos provados – que, note-se, não são merecedores de qualquer impugnação por parte da Recorrente -, a qual confirmada pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa, é a única que permite a correta subsunção dos factos ao direito.

x) Face a tudo o quanto se alegou supra, os pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excecional vertidos no n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, além de não se verificarem in casu, não ficaram provados, nem tão pouco demonstrados pela Recorrente, pelo que deverá ser indeferido por manifestamente inadmissível, o recurso de revista excecional interposto pela Recorrente.!.»


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15. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS.

II. FACTOS

16. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 11/7/2024 [após a procedência parcial da Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto que foi deduzida pela Autora no seu recurso de Apelação]:

A) FACTOS DADO COMO PROVADOS

1. A Autora foi admitida ao serviço do Réu, através de contrato de trabalho celebrado em 17/01/2006, para exercer funções inerentes à categoria de educadora de infância.

2. A 01/05/2009, o aludido contrato converteu-se em contrato por tempo indeterminado.

3. A Autora auferia a remuneração mensal de € 1.487,00.

4. O referido contrato cessou no dia 19/01/2021, nos termos abaixo explanados no Ponto 7.

5. A Autora é mãe de ... crianças, sendo que a mais nova nasceu no ano de 2010.

6. A Autora reside com a respetiva mãe e com as referidas ... filhas.

7. Através de carta registada com aviso de receção, datada de 13/01/2021, rececionada pelos serviços do Réu a 19-01-2021, a Autora comunicou ao mesmo Réu a resolução do contrato de trabalho, tendo alegado justa causa, sendo que à mesma missiva anexou Relatório de Psicologia Clínica datado de 28/12/2020.

8. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do aludido Relatório de Psicologia Clínica elaborado pela Sra. Dra. CC e datado de 28-12-2020, do qual se destacam os seguintes excertos (documento n.º 27 da P.I., o qual foi efetivamente junto aos autos através do requerimento de 11/02/2021):

“(...) observei a doente numa 1.ª consulta a 30 de Agosto de 2018, (...)

A doença oncológica e os tratamentos exigidos têm repercussões físicas e psíquicas a nível pessoal e familiar. No entanto, para DD, a experiência do adoecer e as exigências das terapêuticas necessárias, não foi o aspeto mais difícil e comprometedor de todo o processo.

Na realidade, a doente manifestou um muito maior e mais significativo nível de distress, a partir do momento em que, no seu meio laboral, surgiram problemas, conflitos e tensões centradas nas dificuldades e inflexibilidade que a organização e a coordenação apresentaram, na gestão da reinserção profissional de DD, face aos limites físicos que apresentava.

Em Novembro de 2018, na sequência de um acidente de viação da mãe, impôs-se o acompanhamento da mesma e a necessidade de presença em casa para apoio à família.

De retorno ao trabalho, com os mesmos limites físicos, encontrou o mesmo contexto de dificuldades, pressões e inflexibilidade no seu meio laboral e neste contexto, como é evidente, o desgaste emocional aumentou e tem-se mantido em níveis muito semelhantes.

A necessidade de intervenções cirúrgicas preventivas, mas acima de tudo a situação de conflito e tensões no local de trabalho e as dificuldades em lhe conceder um meio capaz de lhe permitir uma reinserção adequada ao seu contexto de vida, levaram DD a estar atualmente e mais uma vez, de baixa.

A intervenção psicoterapêutica terá num futuro a médio ou longo prazo, uma melhoria ou uma resolução desta situação se o contexto de vida física e laboral, se alterar.

No entanto, podemos facilmente supor que, qualquer outra situação de maior distress mas sobretudo, o retorno ao mesmo meio laboral inflexível e conflituante, poderá dificultar ou mesmo impossibilitar a elaboração e uma recuperação mais consistente, colocando em risco um progresso da sua qualidade de vida física e mental e do seu futuro em geral. (...)”.

9. Através de missiva dirigida à Autora, o Réu declarou, em síntese, não reconhecer a existência de justa causa.

10. A diretora técnica e diretora pedagógica da creche e do jardim-de-infância do Réu é BB, a qual usou também o nome de EE.

11. BB exerce funções para o Réu desde o ano de 1996, ou seja desde a inauguração das atuais instalações.

12. Em Dezembro de 2012, teve lugar reunião com as pessoas integrantes da equipa afeta à creche e ao jardim-de-infância do Réu, tendo estado nomeadamente presentes a Autora e BB.

13. No ano de 2013, a Autora solicitou ao Réu uma licença sem vencimento pelo período de um ano letivo.

14. A aludida licença foi concedida.

15. No mês de Abril de 2017 foi diagnosticado cancro à Autora.

16. No mês de Junho de 2017 a Autora foi submetida a cirurgia, bem como a sessões de quimioterapia e de radioterapia.

17. O acima exposto no Ponto anterior impôs que à Autora fosse determinada baixa médica.

18. O Réu procedeu aos descontos no vencimento da Autora no que respeita aos dias em que a mesma esteve ausente, devido à aludida baixa médica.

19. Tal situação foi reposta, tendo o Réu procedido ao pagamento dos valores descontados no vencimento da Autora.

20. No decurso do mês de Novembro de 2018, a mãe da Autora caiu no autocarro em que viajava.

21. No decurso da recuperação da sua mãe, a Autora auxiliou-a, bem como assumiu os cuidados com as duas filhas.

22. No regresso da Autora ao trabalho, no final do ano de 2018, o Réu destinou que a Autora procedesse à organização do chaveiro das suas instalações.

23. Após, o Réu encarregou a Autora de proceder ao inventário da limpeza.

24. Em período de tempo não concretamente apurado, o Réu destinou como local de trabalho da Autora uma sala existente na parte de trás da receção do Centro.

25. Em Agosto de 2019, a Autora foi submetida a nova intervenção cirúrgica.

26. A referida cirurgia levou a que a Autora se mantivesse em situação de baixa médica no período compreendido entre Agosto e Novembro de 2019.

27. No dia 02/12/2019, realizou-se uma reunião, em que estiveram presentes a Autora, FF, BB e GG. No decurso da referida reunião foi sugerido à Autora que a mesma passasse a exercer funções, como educadora, na sala dos bebés.

28. A sala dos bebés não dispõe em regra da presença de educadora de infância, apenas de auxiliar de educação.

29. No decurso da referida reunião, a Autora manifestou-se no sentido de que não devia ser colocada na sala dos bebés.

30. BB chegou a dizer que a Autora era a “defensora das auxiliares”.

31. Em todas as situações acima expostas, a direção do Réu, nomeadamente através do seu membro Dr. HH, empreendeu diversas diligências, com vista a que, na prática, fosse a Autora integrada nos serviços, de forma a não pôr em causa a concreta situação de saúde da mesma Autora.

32. No âmbito do exposto no Ponto anterior, a Dra. II, enquanto diretora ... no âmbito da orgânica do Réu, manteve a sua ação em articulação com a direção do Réu.

33. O Réu retirou todo o material pedagógico da Autora da respetiva sala, com vista a que a educadora que a substituía - de nome JJ - pudesse exercer tais funções.

B. FACTOS JULGADOS NÃO PROVADOS:

a) Que na prática fosse a Autora que desempenhava as funções de BB, no que respeita à coordenação do jardim-de-infância do Réu.

b) Que, desde o ano de 2012, a Autora tivesse passado a ser diariamente confrontada com um ambiente hostil e uma atitude bastante conflituosa e provocatória por parte da diretora BB.

c) Que na reunião ocorrida em Dezembro de 2012 - acima referida nos factos provados -, a Autora tivesse sido humilhada por BB; e que não lhe tivesse sido dado a oportunidade de se defender.

d) Que a licença sem vencimento concedida no ano de 2013 - acima referida nos factos provados - tivesse por base alegadas fortes pressões psicológicas, humilhações e mau-ambiente de trabalho e conflito permanente por parte da BB; e que tais condutas tivessem a complacência da direção e da presidência do Réu.

e) Que a aludida conduta de BB em relação à Autora tivesse por base o acima referido na alínea a) dos aspetos dados como não provados.

f) Que BB tivesse elegido a Autora como um elemento alvo para ofender e ameaçar profissionalmente.

g) Que a situação de conflito entre a Autora e BB se tivesse agravado no ano de 2014, quando a Autora comunicou à mesma BB que iria estudar, sob a égide do estatuto do trabalhador-estudante.

h) Que, no âmbito do exposto na alínea anterior, BB e/ou o Réu tivessem ameaçado a Autora.

i) Que BB tivesse dito à Autora que o seu horário teria de ser alterado, como forma de compensar as ausências ao serviço no âmbito do aludido estatuto do trabalhador-estudante.

j) Que, no âmbito do acima exposto no ponto 30 dos factos provados, BB tivesse dito que a Autora era a “defensora das auxiliares” com intuito pejorativo.

k) Que BB, no desempenho das suas funções, perante terceiros falasse nas limitações da Autora de forma pejorativa e possibilitando a devassa da vida pessoal e familiar da mesma Autora.

l) Que, sem a autorização da Autora, BB tivesse exposto a sua condição pessoal e de saúde.

m) Que a direção e os serviços do Réu não se tivessem preparado nem se tivessem organizado para o regresso da Autora ao trabalho.

n) Que BB tivesse, no ano de 2018, proferido afirmações infundadas, falsas, e desadequadas, no sentido de que a Autora e a sua auxiliar estivessem demasiado lentas a levantar os miúdos; que tal expressão corporizasse uma tentativa de rebaixar e de diminuir a Autora face à sua situação oncológica.

o) Que no mês de Outubro de 2018, BB tivesse, aos gritos, em estado de descontrolo e em pleno corredor no piso da creche, instigado as educadoras KK e LL contra a Autora, no sentido de denegrir o desempenho profissional da mesma, diminuindo-a e humilhando-a.

p) Que BB tivesse ouvido deliberadamente conversas da Autora com terceiros da sala; que, nessa sequência, entrasse e se intrometesse no assunto, e que tal intromissão tivesse sempre por propósito contradizer tudo o que a Autora falasse, num tom de voz elevado, alterado e muito agressivo, com vista a intimidar e a humilhar a Autora.

q) Que BB tivesse passado a instigar as outras colegas umas contra as outras, alegando comentários e atitudes, tudo para desestabilizar o ambiente entre colegas e pôr as colegas contra a Autora.

r) Que BB tivesse usado a doença da Autora para dizer que tudo corria mal porque a mesma Autora não podia fazer o trabalho como anteriormente.

s) Que, em finais do mês de Março 2018, quando a auxiliar MM afeta à sala da Autora entrou de baixa médica, o Réu não tenha providenciado em colocar alguém na sala da Autora.

t) Que, a 18/4/2018, aquando da suposta renovação da baixa da auxiliar MM, a Autora tivesse sido acusada em sentido ameaçador por BB, no sentido de defender a sua auxiliar, e, ainda, que à Autora tivesse sido dito que a mesma tinha a obrigação de saber se a auxiliar iria ou não proceder à renovação de tal baixa médica.

u) Que a auxiliar contratada em Abril/Maio de 2018 - de nome NN - não tivesse experiência, que não executasse o trabalho devidamente; e que, na presença de tal auxiliar, BB tivesse falado mal da Autora.

v) Que no âmbito do acima expresso no ponto 24 dos factos provados a Autora tivesse ficado sem ocupação.

w) Que tenha sido colocado pelo Réu uma administrativa na sala, e não uma educadora/auxiliar; e que BB tenha então afirmado que a falta de pessoal ao serviço do Réu se devesse à Autora.

x) Que, no âmbito do acima exposto no ponto 33 dos factos provados, ao retirar da sala o material pedagógico da Autora, tivesse o Réu dito que a mesma Autora é que não tinha deixado as coisas organizadas.

y) Que, para além do acima exposto nas alíneas, o Réu tivesse encetado conduta no sentido de isolar a Autora, no âmbito das suas instalações.

z) Que, ao propor a colocação da Autora na sala dos bebés, acima exposto nos factos provados, o Réu soubesse da condição de saúde delicada da Autora e que, assim, tal proposta pretendesse humilhá-la e forçá-la a sair.

aa) Que, face à recusa da Autora em passar a exercer funções na sala dos bebés, a mesma tivesse sido confrontada como afirmações tais como:

- “'pode pedir à auxiliar para pegar nos bebés” (alegadamente, proferida por EE);

- “pode dar colo aos bebés no chão” (alegadamente, proferida por EE);

- “pode embalar os bebés com os pés” (alegadamente, proferida por EE);

- “sei de pessoas que fizeram essas operações e integraram-se e continuaram a sua vida e o seu trabalho” (alegadamente, proferida por FF);

- “a última pessoa que nos pôs em tribunal, integramos a pessoa como quisemos e como lhe estávamos a pagar o salário, o tribunal deu-nos razão” (alegadamente, proferida por FF);

- “não pense que é o Centro que tem que se adaptar a si”; (alegadamente, proferida por GG);

- “as suas Colegas não querem ficar consigo na sala” (alegadamente, proferida por FF);

- ”se não fores para a sala dos bebés, a partir de hoje estás a faltar ao trabalho”. (alegadamente, proferida por GG).»


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III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) e B) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [1]

17. Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, alínea a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:

– “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).

– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).

– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).

– “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).

– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).

– “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).


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18. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).

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19. Vem o Réu, nas suas contra-alegações, opôr-se ao recurso de revista excecional interposto pela Autora, por entender que a mesma não cumpre os requisitos mínimos impostos pelos números 1 e 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 2013 mas, depois de lidas as alegações e conclusões de tal recurso, considera este Supremo Tribunal de Justiça que a recorrente cumpre suficientemente os mesmos, quanto aos fundamentos invocados e que constam das alíneas a) e b) do número 1 daquela disposição legal.

Questão diversa é a de saber se, não obstante a satisfação suficiente de tais pressupostos de cariz formal e material, os motivos de natureza substantiva onde pretende suportar a pertinência e signicado jurídico e social deste recurso terão a relevância e repercussão ncessárias, em qualquer um desses planos.


*


20. Debrucemo-nos então sobre as questões que foram remetidas para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que a mesma se acha suscitada e discutida pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhe confere a relevância jurídica proeminente reclamada pela alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.

Não será despiciendo atentar, desde logo, na forma como a trabalhadora recorrente termina as suas alegações de recurso e define, em termos de fundamentação, a problemática que, na sua perspetiva, justifica a interposição deste revista excecional.

Tal conclusão traduz-se no seguinte:

«42. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deverão as alegações do presente recurso ser consideradas provadas e procedentes e ser admitida a revista excecional, sendo, em consequência, revogada a decisão recorrida, decidindo-se como pedido na petição inicial.» [2]

Na sua argumentação jurídica, a Autora AA, por um lado, parece pretender que este Supremo Tribunal de Justiça [STJ] proceda a uma revisão da Matéria de Facto dada como Provada e Não Provada pelas Instâncias de maneira a compatibilizá-la com a sua visão subjetiva e probatória dos acontecimentos e comportamentos que levaram a recorrente a resolver com justa causa, o contrato de trabalho que mantinha com o Réu [3], vindo ainda sustentar, a esse respeito e apesar de tal não resultar minimamente da referida Factualidade dada como Assente, que ficaram demonstrados nos autos uma série de condutas persecutórias e discriminatórias levadas a cabo pelo Réu [4].

De qualquer maneira, ainda que, em tese, possam tais factos não integrar consistentemente o conceito de assédio moral do artigo 29.º do Código do Trabalho, sempre deveriam ter sido reconduzidas e qualificadas juridicamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa como violações graves dos direitos de personalidade previstos no artigo 15.º do mesmo diploma legal [existe também uma constante menção ao artigo 18.º do CT/2009, mas este regula o regime dos dados biométricos dos trabalhadores, o que nos parece não estar minimamente em causa nos autos].

Ora, no que respeita a esta eventual intervenção factual do Supremo Tribunal de Justiça, a parte não tem na devida consideração as acentuadas e significativas restrições que, a esse respeito, são impostas a este STJ pelos artigos 682.º e 674.º, número 3, do NCPC e que só lhe consentem alterar ou influenciar a fundamentação de facto quando se tenha verificado, quer ao nível da apreciação das provas como da fixação dos factos materiais da causa, uma ofensa expressa de uma norma jurídica de direito probatório ou uma situação de insuficiência ou contradição da referida factualidade que imponha a sua ampliação ou sanação, com a inerente descida dos autos às instâncias.

Logo, não se vislumbrando na presente ação e no âmbito desta Revista Excecional qualquer um desses cenários de exceção, tem este Supremo Tribunal de Justiça de basear a sua apreciação e julgamento da questão que nos ocupa nos factos que ficaram demonstrados e não demonstrados nos autos.

A recorrente faz uma síntese, na Conclusão número 30 do seu recurso, das condutas ilícitas do Réu que, em seu entender, estão em causa nos autos e que, ainda que não configuradoras do instituto do assédio do artigo 29.º do CT, se traduzem, contudo, em violações graves da sua integridade física e moral [artigo 15.º] e, nessa medida, justificam a justa causa culposa [muito embora a trabalhadora pareça também admitir uma justa causa de índole objetiva que resultaria simplesmente da sua doença crónica].

Tal Ponto 30. tem a seguinte redação:

«30. Fazem parte do elenco de factos provados pela primeira instância – e confirmados pelo douto tribunal da Relação que a Recorrente comunicou os factos que levaram à resolução com justa causa, que juntou o relatório psicológico da sua situação mental; que, aquando do seu regresso a colocaram a organizar um chaveiro e a fazer o inventário da limpeza, que a Ré colocou a Autora numa sala existente na parte de trás da recepção do Centro, que a sala dos bebés, onde pretendiam depois colocar a trabalhadora, não dispõe em regra da presença de educadora de infância, apenas de auxiliar de educação, que a BB chegou a dizer que a Autora era a “defensora das auxiliares”.». [5]

Salvo o devido respeito pela posição sustentada pela Autora, tais factos não apenas não possuem a gravidade e a relevância jurídica e profissional que a mesma lhes pretende atribuir, enquanto condutas alegadamente violadoras dos seus direitos e com um cariz discriminatório e assediante, como têm ainda de ser conjugados e confrontados com uma série de outros que os enquadram, relativizam, justificam, por vezes, quando não mesmo contrariam o sentido e o alcance negativos perseguidos pela trabalhadora.

O completo e integrado quadro factual e jurídico que ressalta desta ação não se nos afigura poder ser encarado como de assédio moral ou sequer como de efetiva ou pelo menos séria violação de direitos laborais e de personalidade da Autora por parte do Centro Réu, com as inerentes consequências alegadas pela mesma ao nível de danos não patrimoniais.

21. Ora, a ser assim, poderemos afirmar objetivamente que a apreciação de tal conflito, nos moldes que deixámos antes descritos, se evidencia claramente necessária para uma melhor aplicação do direito devido à sua relevância jurídica?

Lançando mão do que o recente Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça refere a propósito dos critérios de aferição e admissibilidade das revistas excecionais, em função do seu objeto – melhor dizendo, das questões que são nelas suscitadas e que merecem ou não ser reconduzidas às alíneas a) ou b) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, não nos parece que nos deparemos com um «hard case», que é como quem diz, com um complexo, duvidoso e discutível litígio que não reclame apenas a habitual e cuidada aplicação das normas legais aos factos relevantes mas exija algo mais da postura do julgador perante o pleito, em termos da compreensão, ponderação e resolução da questão ambígua, equívoca ou multifacetada que é suscitada nos autos e que devem ter por propósito lançar uma nova ou, inclusive, uma outra luz jurídica, mais rigorosa, objetiva e segura sobre uma ou mais zonas escuras ou obscuras dessa problemática em concreto.

Tal Aresto deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2025, relatado pelo Juiz-conselheiro MÁRIO BELO MORGADO no quadro do Processo n.º 91/20.8T8LRA.C1.S1 (revista excecional), publicado em www.dgsi.pt [6], sustenta a este respeito o seguinte:

«9. Em especial a doutrina e jurisprudência anglo-saxónicas, distinguem, duas categorias de casos submetidos à apreciação dos tribunais: os casos simples (“easy cases”) e os casos difíceis (“hard cases”), que não se compadecem com operações de aplicação do direito de tipo fundamentalmente subsuntivo e nos quais se impõe especial ponderação dos interesses que norteiam e foram causais da lei, sendo certo que esta é sempre “resultante dos interesses de ordem material (…) que em cada comunidade jurídica se confrontam uns aos outros e lutam pelo seu reconhecimento”.

Na verdade, “quanto mais complexos são os aspetos particulares do caso a decidir, tanto mais difícil e mais livre se torna a atividade do juiz, tanto mais se afasta da aparência da mera subsunção”. “Este é desde logo o caso em que a lei lança mão dos denominados conceitos indeterminados ou de cláusulas gerais. Aqui apresenta-se somente um quadro muito geral que o juiz, no caso concreto, terá de preencher mediante uma valoração adicional”.

Na verdade, cada vez mais frequentemente tendo em conta a crescente complexidade das relações sociais, «a lei não é diretamente aplicável, mas estabelece balizas e fornece referências para o modo como a norma do caso deve ser obtida. Face ao texto legal, distingue FIKENTSCHER entre um “limite de sentido literal” e um “limite de sentido normativo”».

Logo, a temática exposta, com os exatos contornos de facto e de direito deixados descritos, não se nos afigura configurar uma controvérsia com abrangência quantitativa assinalável e com uma repercussão qualitativa futura em termos do direito aplicado, que, pelo seu significado, novidade e benefício para uma maior e melhor compreensão dos conceitos jurídicos envolvidos e para a comunidade laboral que lida, a montante e a jusante da sua verificação, com tais situações e noções, justifiquem a intervenção e o julgamento extraordinário por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.


*


22. O mesmo há a dizer quando à integração da alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessa mesma questão, por se nos afigurar, por um lado, que essa problemática não é suscetível de causar um mínimo alarme ou impacto coletivos, ao nível da sociedade portuguesa, sendo certo, por outro lado, que, para a lei, não bastará estar em causa uma atividade como a desenvolvida pelo Réu ou uma situação pessoal delicada e particular como a da Autora, para se poder falar do preenchimento de interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada.

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IV – DECISÃO

23. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a) e b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em não admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pela Autora AA.

Custas do presente recurso a cargo da recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa, 2 de abril de 2025

José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator

Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro Adjunto

Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto

_____________________________________________

1. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como dois dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎
2. Que possui o seguinte teor:
“Termos em que, deve ser declarada a licitude da resolução com justa causa do contrato de trabalho operada pela Autora, e consequentemente a Ré condenada a:
a) Pagar à Autora uma indemnização nos termos do disposto no art. 396º do CT, não inferior a 45 dias por cada ano de antiguidade e fração, correspondente a € 33.457,50;
b) Pagar à Autora a título de créditos salariais por via da cessação do contrato, o valor global de € 7.322,22;
E cumulativamente, condenada a pagar-lhe:
c) A quantia de € 9.552,66 a título de danos patrimoniais;
d) A quantia de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais;
e) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento;
f) Uma sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a € 300,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida.”.↩︎
3. A Autora, no corpo das suas alegações afirma o seguinte:
«Revertendo ao caso concreto e tendo presente a resenha doutrinária e jurisprudencial, a situação dos autos reconduz-se ao quadro legal definido para garantir o princípio da igualdade e não discriminação, já que, a factualidade alegada (e a dar como provada após revisão da matéria de facto) é susceptível de afrontar, directa ou indirectamente, o princípio da igual dignidade sócio-laboral, subjacente a qualquer dos factores característicos da discriminação e elencados nos arts. 23.º, n.º 1 do CT e 32.º, n.º 1 do RCT.»
Já nas suas conclusões, ainda que de uma forma algo contraditória, sustenta o seguinte:
«29. Efetivamente, quedaram demonstrados, na ótica da Recorrente, todos os factos que se poderiam mobilizar para a conclusão da existência, na situação concreta em apreço, de um verdadeiro assédio moral no trabalho, perpetrado pela Recorrida, caso assim não fosse que, pelo menos houve violação dos deveres da trabalhadora previstos nos arts. 15.º e 18.º do CT e, ainda, que a doença da trabalhadora emergente da situação profissional seria suficiente para sustentar a resolução com justa causa.
[30.] [Transcrito no corpo do presente aresto]
[31.] [Transcrito Na Nota de Rodapé seguinte]
32. Todos estes factos dados como provados seriam suficientes para que a Relação tomasse decisão no sentido de considerar a prática pela Ré de atos de assédio moral perante a trabalhadora, mas ainda que assim não fosse, para considerar que houve violação dos direitos dos trabalhadores consagrados nos arts. 15.º e 18.º do CT e que a trabalhadora justificadamente resolveu o seu contrato de trabalho por padecer de doença mental incapacitante de retomar o trabalho.»↩︎
4. A Autora, numa das suas conclusões, defende o seguinte:
«31. Fazem parte do elenco dos factos provados pelo Tribunal da Relação que a Autora pediu a redução de horário e a jornada contínua, mas a Ré recusou; que a coordenadora BB falava da doença da Autora perante as suas colegas; que ao propor a colocação da Autora na sala dos bebés, o Réu sabia da condição de saúde da Autora; que a Autora encontra-se sujeita a acompanhamento terapêutico psicológico, desde 30 de Agosto de 2018, que devido às questões atrás referidas aquando da sua reinserção profissional, o que lhe causou angústia e depressão.»↩︎
5. A recorrente não valoriza, a esse respeito, os seguintes factos dados como assentes:
«15. No mês de Abril de 2017 foi diagnosticado cancro à Autora.
16. No mês de Junho de 2017 a Autora foi submetida a cirurgia, bem como a sessões de quimioterapia e de radioterapia.
17. O acima exposto no Ponto anterior impôs que à Autora fosse determinada baixa médica.
18. O Réu procedeu aos descontos no vencimento da Autora no que respeita aos dias em que a mesma esteve ausente, devido à aludida baixa médica.
19. Tal situação foi reposta, tendo o Réu procedido ao pagamento dos valores descontados no vencimento da Autora.»↩︎
6. E que possui o seguinte Sumário:
«I. No conjunto dos casos submetidos à apreciação dos tribunais, impõe-se distinguir os casos simples dos casos difíceis (“hard cases”), que não se compadecem com operações de aplicação do direito de tipo fundamentalmente subsuntivo e nos quais se impõe especial ponderação dos interesses que norteiam e foram causais da lei.
II. Está em causa uma situação de facto cujo tratamento jurídico de forma alguma se pode considerar simples ou evidente, envolvendo antes indiscutível complexidade: um acidente de trabalho que consistiu em o sinistrado ter sido atropelado pela sua própria viatura, depois de a ter imobilizado num local em que o piso é inclinado, isto sem desligar o motor do veículo, nem colocar a mudança oposta ao sentido da inclinação do piso e sem assegurar a travagem manual completa e correta do veículo, sendo que a curta distância existia um local de parqueamento.
III. Com efeito, o caso convoca problemáticas e figuras jurídicas de relevância central no domínio dos acidentes de trabalho, como é o caso da descaracterização do acidente devido a negligência grosseira do sinistrado [cfr. art.º 14.º, n.º 2, b), da LAT], figura de contornos não totalmente precisos e cuja importância se encontra transversalmente presente em praticamente todas as áreas do direito e que, especificamente para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho, se encontra definido no art.º 14.º, n.º 3, do mesmo diploma, com recurso a múltiplos conceitos indeterminados de alcance muito discutido na doutrina e na jurisprudência.
IV. Neste contexto, considerando que a densificação dos conceitos envolvidos se revela da maior acuidade e que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática, é patente que in casu a intervenção do STJ é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação e dessa forma contribuindo para minimizar – numa matéria da maior relevância prática e jurídica – indesejáveis contradições entre decisões judiciais.»↩︎