Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EMÍDIO SANTOS | ||
| Descritores: | CITAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO AVISO DE RECEÇÃO TRADUÇÃO FORMULÁRIO NULIDADE REGULAMENTO REENVIO PREJUDICIAL DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, circunstância de o executado ter sido citado para a acão onde foi proferida a decisão certificada como Título Executivo Europeu por carta registada com aviso de receção, sem esta estar redigida ou acompanhada de uma tradução numa língua que o executado compreenda e sem estar acompanhado do formulário constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que permite informá-lo do direito de que dispõe de recusar a receção do ato de citação ou de notificação, não constitui fundamento de oposição à execução baseada em Título Executivo Europeu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça Ou Wine Porto of Paldiski, com sede em Suurtuki Tn 4D-12, TALLINN, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra M...& Filhos, Lda., com sede na Rua 1. A execução teve por base sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Harju, tribunal de Tallinn, na Estónia, referente ao processo nº 2-21-18370, com data de 12 de Abril de 2022, certificada como Título Executivo Europeu, ao abrigo do Regulamento (CE) como n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004. A sentença condenou a ora executada a pagar: 1. Indemnização no montante de 38 732,84 euros e custos do processo no montante de 2 418,97 euros, a favor da WINE PORT of PALDISKI; 2. Juros de mora, ou seja, 38 732,84 euros, à taxa prevista na segunda parte do § 113 da Lei das Obrigações, a partir de 23/11/2021 até ao cumprimento do crédito principal a favor da OÜ WINE PORT of PALDISKI; 3. Juros de mora sobre as custas do processo, ou seja, da soma de 2 418,97 euros, à taxa prevista na segunda parte do 2 § 113 da Lei das Obrigações, desde a entrada em vigor da decisão judicial até execução em favor da OÜ WINE PORT of PALDISKI. A executada opôs-se à execução, mediante embargos. Alegou, em síntese, que nunca recebeu qualquer notificação ou citação para o processo onde foi proferida a sentença e que só teve conhecimento da mesma com a execução e que, por isso, não teve possibilidade de interpor recurso. Pediu se julgasse procedente a oposição e se suspendesse a execução nos termos do artigo 44.º do Regulamento n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. A exequente contestou os embargos, alegando em síntese: • Que, na sequência da petição inicial apresentada, o Tribunal citou, a 21 de Janeiro de 2022, a embargante na sua sede, localizada na Rua 1, Portugal, para apresentar, querendo, oposição, dentro do prazo de 28 dias, conforme aviso de receção, datado de 21 de Janeiro de 2022; • Que, ao contrário do que afirmava, a embargante foi regularmente citada, tendo o aviso de receção sido não apenas recebido na sua sede, como assinado e datado, pelo Sr. AA, representante legal da embargante; • Que, não obstante, ter sido citada, a embargante não deduziu oposição atempadamente, não tendo, assim, contestado a existência, validade ou efetividade do crédito; • Que, a 24 de Março de 2022, o mesmo Tribunal notificou a embargante da lista de despesas judiciais e, bem assim, que dispunha do prazo de 5 dias para apresentar resposta ou reclamação à referida lista de despesas, conforme aviso de receção, datado de 24 de Março de 2022; • Que, uma vez mais, a notificação foi remetida para a sede da embargante e o respetivo aviso de recepção assinado, a 24 de Março de 2022, por um funcionário; • Que, como a embargante não se pronunciou também quanto à lista de despesas, o Tribunal veio a proferir sentença, datada de 12 de Abril de 2022, nos termos da qual condenou a embargante no pagamento de uma indemnização no montante de € 20 38.732,84 e nos custos do processo no montante de € 2.418,97, bem como no pagamento de juros de mora à taxa prevista na segunda parte do § 113 da Lei das Obrigações, de 23 de Novembro de 2021 até ao cumprimento do crédito principal a favor da embargante; • Que a sentença foi notificada à embargante, a 20 de abril de 2022, que assinou o respetivo aviso de receção, conforme aviso de receção, datado de 20 de abril de 2022. No final pediu: 1. Se julgassem improcedentes os embargos de executado; 2. Se condenasse a embargante como litigante de má-fé no pagamento de indemnização de, pelo menos, € 1700,00 (mil e setecentos euros); 3. Se atribuísse aos embargos efeito meramente devolutivo. Findos os articulados, o tribunal da 1.ª instância, conhecendo imediatamente do mérito da causa, julgou os embargos procedentes e, em consequência, ordenou a extinção da execução. Para o efeito entendeu que a citação da sociedade portuguesa para a acção declarativa que correu termos na Estónia era nula, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e um dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença era precisamente a nulidade da citação para a acção declarativa – artigo 729.º, alínea d), do Código de Processo Civil. Segundo a sentença da 1.ª instância, a nulidade procedia do seguinte. Era aplicável à citação da sociedade portuguesa para a acção declarativa o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007. Segundo o n.º 1 do artigo 8.º de tal Regulamento, a citação efectuada à sociedade portuguesa devia ter sido acompanhada do aviso, mediante o formulário constante do Anexo II, de que a demandada podia recusar a recepção do acto quer no momento da citação, quer devolvendo o acto ao tribunal do Estado de origem no prazo de uma semana, se esta não tivesse redigida ou não fosse acompanhada de uma tradução numa das línguas previstas nas alíneas a) e b) do mencionado artigo. Uma vez que o formulário previsto no Anexo II do Regulamento n° 1393/2007 não foi comunicado à embargante, não tendo a mesma sido informada do seu direito de recusar a citação de um acto judicial redigido unicamente em língua estónia, sendo que no caso era exigida uma tradução em português, tal significava que a citação não havia sido efectuada adequadamente, o que causava a sua nulidade nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de condenação da embargante como litigante de má-fé, a sentença entendeu que dos elementos dos autos não resultava um comportamento das partes que se subsumisse à litigância de má-fé. Apelação A exequente/embargada (sociedade Ou Wine Porto f Paldiski) não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença recorrida. O tribunal da Relação, por acórdão proferido em 11 de Abril de 2024, julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão recorrida e ordenou o prosseguimento do processo de execução. Para tanto entendeu que, na resposta à questão de saber se a circunstância de a citação da demandada por carta registada com aviso de recepção, desacompanhada do anexo II referido no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007, tinha como consequência a nulidade da citação, importava atender à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a matéria em discussão, pois era este o órgão com competência para interpretar o direito da União e garantir a sua aplicação uniforme, estando os tribunais nacionais vinculados à interpretação constante da respetiva jurisprudência, por força do primado do direito comunitário. E, assim, invocando a interpretação do artigo 8.º, n.º 1, do mencionado Regulamento afirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos números C-519/13, C-354/15 e C-346/21, decidiu que a omissão do envio, com a citação por carta registada com aviso de recepção, do formulário previsto no artigo 8.º, n.º 1, do mencionado Regulamento, não tinha como consequência a nulidade da citação da demandada. Revista A executada/embargante não se conformou com a decisão do Tribunal da Relação e interpôs recurso de revista, pedindo se revogasse o acórdão recorrido e se declarasse nula a citação que deu origem ao título executivo e, consequentemente, se extinguisse a execução. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Não se conforma a executada com o Acórdão ora recorrido que entendeu que o Regulamento (CE) n° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regulamentação nacional segundo a qual a omissão do formulário a que alude o art.º 8.º e anexo II desse regulamento gera a nulidade da citação ou da notificação, entendendo aquele tribunal que o regulamento exige que tal omissão seja regularizada através da comunicação ao interessado do mencionado formulário. 2. O Acórdão recorrido viola o correto entendimento do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento 1393/2007 que prevê a faculdade de o destinatário do ato objeto de citação ou notificação recusar a sua receção, pelo facto de o ato em causa não estar redigido ou não ser acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário é suposto compreender. 3. Tal redação está em sintonia com a necessidade de proteger os direitos de defesa do destinatário desse ato, de acordo com as exigências de um processo equitativo. 4. Ora tal informação do direito de recusa é comunicada através do formulário constante do Anexo II do Regulamento em causa. 5. Cumpre-nos acrescentar que no presente caso não foi cumprida a exigência prevista no artigo 8.º. 6. Deste modo, se a citação da embargante não foi adequadamente efetuada, andou bem o Tribunal de primeira instância ao considerar que padece de nulidade, nos termos do artigo 191º, n.º 1, do CPC, uma vez que a falta (de citação) prejudica o seu direito de defesa. 7. O mesmo se diga relativamente ao facto de ter julgado procedente a oposição à execução mediante embargos de executado, na medida em que um dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença é a falta/nulidade da citação para a ação declarativa (artigo 729º, al. d), do CPC). 8. Não obstante, a análise dos artigos 8.º e 14.º do Regulamento, interpretados à luz do considerando preambular 12, impõe concluir que as regras relativas à possibilidade de recusa do ato de citação se aplicam igualmente à citação efetuada pelos serviços postais ou diretamente. 9. O Tribunal da Estónia não observou os requisitos mínimos previstos na legislação comunitária, pelo que a citação da embargante não foi efetuada à luz do referido regulamento comunitário, estando o ato de citação ferido de vício de nulidade, perdendo a virtualidade de ser executada. 10. Face ao exposto, e tendo em consideração as disposições europeias supracitadas, deve ser revogado o Acórdão recorrido e declarar nula a citação que deu origem ao título executivo e consequentemente ser extinta a execução. A recorrida respondeu ao recurso, pedindo se julgasse improcedente o recurso e que, em consequência, se mantivesse o acórdão recorrido. Os fundamentos da resposta expostos nas conclusões foram os seguintes: A. As presentes contra-alegações de recurso têm por objeto o recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que julgou procedente a apelação interposta pela ora recorrida em 11.10.2023, concluindo que a omissão de envio, com a citação o ou notificação do formulário constante do Anexo II do Regulamento nº 1393/2007, por tribunal estrangeiro, não implica a nulidade dessa citação nos termos do artigo 191.º, n. º1 do CPC. B. A questão a decidir formula-se da seguinte forma: “Pode o tribunal onde corre a execução declarar a nulidade da citação efetuada na ação declarativa por tribunal de outro Estado-Membro da EU?” C. O ato de citação que, no entender da Recorrente, devera ser declarado nulo nos termos e para os efeitos do artigo 191.º, n. º1 do CPC, foi praticado por um tribunal estrangeiro, in casu, pelo Tribunal da Comarca de Harju, tribunal de Tallinn, na Estónia. D. Desta forma, o presente recurso diz respeito às consequências que o órgão jurisdicional do Estado-Membro requerido (o tribunal português) pode retirar dos efeitos do disposto no Regulamento 1393/2007. E. E assente o carácter obrigatório e sistemático da utilização do formulário constante do Anexo II previsto no artigo 8.º do Regulamento 1393/2007, bem como a sua aplicabilidade ao meio de citação em causa nos autos (citação por via postal). F. Não obstante, contrariamente ao entendimento da Recorrente, a omissão do referido formulário pelo Tribunal da Estónia não poderá levar à extinção da acção executiva que corre termos em Portugal, por aplicação do disposto no artigo 191.º, n.º 1 do CPC ao ato de citação realizado por tribunal estrangeiro. G. Dos factos assentes resulta que a Recorrente foi citada na sua sede, localizada na Rua 1, Portugal e que o aviso de recepção foi recebido, tendo sido assinado e datado pelo representante legal da Recorrente. H. A Recorrente, ré na acção que correu termos na Estónia, foi ainda notificada da lista de despesas judiciais e, bem assim, que dispunha do prazo de 5 dias para apresentar resposta ou reclamação à referida lista de despesas. O tribunal estónio enviou ainda notificação (tendo tal informação sido rececionada na sede do Réu e assinada e datada) informando que a sentença aí proferida constituí a título executivo. I. A Recorrente é uma sociedade comercial com negócios de exportação o de vinhos para o mercado estónio: Recorrida e Recorrente mantinham relações comerciais para colocação de produtos da Recorrente no mercado estónio. J. Foram, portanto, observadas as formalidades previstas pela lei portuguesa para a citação de pessoas coletivas, nos termos do artigo 246.º do CPC. K. O artigo 14.º do Regulamento 1393/2007 permite aos Estados-Membros proceder diretamente, por via postal, a citação de atos judiciais destinada a pessoas residentes noutro Estado-Membro, mediante carta registada com aviso de recepção ou equivalente. L. Em face da recepção na sua sede social de documentos com aspeto de terem sido emitidos por organismo oficial, onde e referido o seu nome e o de uma empresa estoniana, com quem tem relações comerciais, a Recorrente nada fez, na o tendo tentado procurar compreender, tendo como padrão o comportamento de um homem médio com diligência a zelo minimamente exigíveis, o conteúdo dos documentos, por forma a reagir aos mesmos. M. As disposições do Regulamento n.º 1393/2007 não admitem que o demandado se escuse a contestar ou recorrer da decisão no Estado-Membro de origem, ignorando o processo declarativo em toda a linha, para atuar só em caso de executoriedade da decisão no Estado-Membro requerido, como sucedeu no caso vertente. N. A não declaração de nulidade do ato de citação por aplicação do disposto no artigo 191.º, n.º 1 do CPC pelo Tribunal ad quem não implica concluir que os objetivos prosseguidos pelo Regulamento 1393/2007 serão, in casu, alcançados à custa de um enfraquecimento do respeito efetivo dos direitos de defesa da Recorrente. O. Como bem refere o Tribunal a quo, o artigo 19.º do Regulamento 805/2004 assegura que o devedor tem direito a requerer uma revisão da decisão junto do Tribunal de origem, nomeadamente quando tiver sido impedido de deduzir oposição ao crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, sem que haja culpa das partes. P. Caso seja requerida a revisão, é possível requerer a suspensa o ou limitação da acção executiva, de acordo como artigo 23.º do referido Regulamento. Q. A Recorrente reconheceu na sua petição de embargos o seu direito a reapreciação da decisão por parte do Tribunal de origem, pelo que não pode, pois, vir alegar a violação dos seus direitos de defesa quanto a revisão da sentença certificada como Título Executivo europeu por tribunal estrangeiro. R. O órgão com competência para interpretar o Direito da Unia o e garantir a sua aplicação europeia é o TJUE. O TJUE pronunciou-se já a respeito da interpretação do artigo 8.º do Regulamento 1393/2007, no âmbito do procedimento de reenvio prejudicial por tribunais portugueses, tendo sido essa análise adequadamente tida em consideração pelo Tribunal a quo. S. De acordo com a interpretação do TJUE nesta matéria, a aplicação do artigo 191º, n.º 1, do CPC, nos termos ora peticionados pela Recorrente, não é compatível com o Regulamento 1393/2007, inexistindo, no referido regulamento, qualquer disposição que aponte no sentido da nulidade deste ato de citação. T. De acordo com as decisões do TJUE, a omissão de formulário constante do Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007 terá de ser arguida, e sanada, no próprio processo em que tal irregularidade se verificou, ao abrigo das disposições constantes do próprio Regulamento que a prevê. U. No Acórdão A.M.HENDERSON, o TJUE decidiu que “[o] caráter obrigatório e sistemático da utilização do formulário constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 aplica-se aos meios de citação ou notificação referidos no capítulo II, secção 2, desse regulamento e, por outro, o incumprimento dessa obrigação não gera a nulidade do ato objeto de citação ou notificação nem do procedimento de citação ou notificação.” V. Por despacho de 5 de maio de 2022, o qual tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267. ° TFUE, pelo Tribunal da Relação do Porto, o TJUE expressamente afasta a aplicação da norma prevista no artigo 191.º, n.º 1 do CPC a situações em que o ato de citação omite o formulário constante do Anexo II do Regulamento 1393/2007 por incompatibilidade dessa mesma interpretação com as finalidades e propósito desse mesmo Regulamento. W. O Tribunal a quo analisou devidamente a jurisprudência europeia na sua decisão, levando em conta as decisões proferidas pelo TJUE a este respeito na sequência de questões prejudiciais suscitadas por tribunais nacionais, tendo o TJUE decidido em igual sentido tanto no Acórdão de 02.03.2017, ANDREW MARCUS HENDERSON, C- 354/15, como no Acórdão de 05.05.2022, ING LUXEMBOURG, C-346/21. X. Conforme bem decidiu o Tribunal a quo, de acordo com as decisões do TJUE, a Recorrente deveria ter suscitado a omissa o do referido formulário junto do tribunal de origem. Y. Ao entender o contrário e mantendo-se a tese ora alegada pela Recorrente, admitir-se-ia a violação do princípio do primado do direito europeu a que os órgãos jurisdicionais dos vários estados-membros estão vinculados, e que se encontra consagrado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Z. Interpretar o artigo 8.º do Regulamento n.º 1393/2007 no sentido de considerar nulo um ato de citação ou notificação praticado por tribunal estrangeiro, que julgou a citação válida, implica o desrespeito pelos princípios do primado do direito comunitário e da interpretação conforme do direito europeu e a violação do disposto nos artigos disposto nos artigos 45.º e 46.º do Regulamento 1215/2012. AA. Na medida em que tal decisão entraria em expressa contradição com a interpretação das referidas normas já levada a cabo pelo TJUE e a sua aplicação de modo desconforme às exigências do direito comunitário. BB. O título que serve de base à execução foi certificado pelo Tribunal da Comarca de Harju, tribunal de Tallinn, na Estónia, como t tulo executivo europeu, nos termos previstos no Regulamento n.º 805/2004. CC. Como bem refere o Tribunal a quo, tendo em conta as diferenças nas normas processuais relativas à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais nos diversos Estados-Membros, para que uma decisão relativa a um crédito não contestado possa ser certificada como título executivo europeu, o processo judicial no país de origem deve obedecer a certos requisitos processuais, denominados no Regulamento n.º 805/2004 de “normas mínimas”. DD. Nos termos do referido Regulamento n.º 805/2004, uma decisão certificada como título executivo europeu pelo tribunal de origem deve ser tratada, para efeitos de execução, como se tivesse sido proferida no Estado-Membro em que a execução e requerida. EE. O quadro normativo vigente em sede de reconhecimento e execução de decisões judiciais europeias baseia-se nos princípios da confiança recíproca e no princípio do reconhecimento mútuo. FF. O cumprimento dessas normas mínimas foi certificado pelo Tribunal da Comarca de Harju, tribunal de Tallinn, na Estónia, que atribuiu à sentença proferida por esse tribunal o efeito de t tulo executivo europeu. GG. No presente caso, não ocorreu falta de citação nem falta de notificação da decisão final. HH. Assim, e de acordo com as decisões do TJUE nesta matéria, a irregularidade de falta de formulário constante do Anexo II do Regulamento 1393/2007 deveria ser arguida, e sanada, no próprio processo em que tal irregularidade se verificou. II. A interpretação e aplicação das normas da UE aplicáveis à questão sub judice pelo Tribunal a quo configura um ato claro na acepção do Acórdão CILFIT, inexistindo dúvida razoável quanto à solução a dar à questão suscitada pela ora recorrente. JJ. Caso o Tribunal ad quem assim não entenda e decida pela revogação do Acórdão recorrido quanto à aplicação das normas em causa, o que por dever de patrocínio se admite, não haverá lugar a recurso. KK. Nessa circunstância, nota-se que a interpretação dos artigos 8.º, 10.º e 14.º do Regulamento 1393/200 é uma questão de interpretação de um ato de direito derivado, pelo que o TJUE tem competência para decidir a título prejudicial – cf. artigo 267.º, §1, b) do TFUE. LL. Sem prejuízo da competência do Tribunal ad quem na definição da questão a submeter ao TJUE, a Recorrida propõe a seguinte formulação: MM. Uma situação jurídica em que (i) as partes celebraram um pacto de jurisdição atribuindo competência à jurisdição da sede do demandante (Estónia); (ii) o contrato celebrado entre as partes foi redigido em língua russa e inglesa; (iii) tendo a decisão judicial que se pretende executar transitado em julgado no estado-membro de origem; e (iv) tendo o tribunal nacional dado como provada a receção da citação e notificações na sede da demandada; deve a omissão do formulário constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros no ato de citação ou notificação pelo tribunal de origem implicar a recusa do reconhecimento e execução prevista pelos artigos 45.º, n.º 1, al. b) e 46.º do Regulamento 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012? * Considerando as alegações das partes era de afirmar que o recurso suscitava a questão de saber se, no âmbito de execução que tenha como base sentença certificada como Título Executivo Europeu, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, constituía fundamento de oposição à execução a circunstância de o executado ter sido citado para a acção onde foi proferida decisão certificada como Título Executivo Europeu por carta registada com aviso de recepção sem que o acto de citação estivesse redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que esse executado compreendesse ou na língua oficial do Estado-Membro de execução e sem ter sido acompanhado do formulário constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1393/2007. Uma vez que a resposta a esta questão remetia para a interpretação do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007, e para a interpretação do artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 805/2004, o ora relator suspendeu a instância e suscitou perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as seguintes questões prejudiciais: 1. No caso de não ser processualmente admissível proceder à regularização da omissão do envio do formulário constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1392/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro, por o processo declarativo já ter chegado ao fim com sentença condenatória transitada em julgada, o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento, atendendo aos direitos de defesa do destinatário desse acto, de acordo com as exigências de um processo equitativo, consagrado no artigo 47.º segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, opõe-se a uma regulamentação nacional que considere nula a citação por carta registada com aviso de recepção, quando esta não for acompanhada do formulário constante do anexo II do Regulamento? 2. O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (CE), n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, ao dispor que “uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro da Execução”, é de interpretar no sentido de que o executado pode opor-se à execução baseada em Título Executivo Europeu com os mesmos fundamentos por que pode opor-se a uma execução baseada em sentença proferida no Estado-Membro da execução, designadamente com o fundamento de que não interveio no processo de declaração e que a sua citação por carta registada com aviso de recepção era nula por não vir acompanhada do formulário constante do anexo II do Regulamento n.º 1392/2007? 3. Considerando os objectivos que presidiram à criação do Título Executivo Europeu (artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004) e os requisitos mínimos em matéria de citação a que deve obedecer o processo onde foi proferida a decisão certificada como Título Executivo Europeu (artigos 13.º e 14.º do Regulamento), os quais, nas palavras do considerando 14 do Regulamento, se caracterizam quer pela inteira certeza (artigo 13.º), quer por um elevado grau de probabilidade (artigo 14.º) de que o acto notificado tenha chegado ao seu destinatário, o Regulamento (CE) n.º 805/2004 opõe-se a uma legislação nacional, como a prevista na alínea d) do artigo 729.º do CPC, combinada com a alínea e), ponto i), do artigo 696.º do CPC, da qual decorre que o executado pode opor-se à execução com o fundamento de que não interveio no processo de declaração e que a sua citação por carta registada com aviso de recepção era nula por não vir acompanhada do formulário constante do anexo II do Regulamento n.º 1392/2007? O Tribunal de Justiça da União Europeia por acórdão proferido em 27 de Novembro de 2025, declarou: “O artigo 20. °, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação do Estado-Membro de execução que permite ao executado, no quadro da execução de uma decisão judicial proferida e certificada como Título Executivo Europeu, opor-se a essa execução por, no processo que conduziu à prolação dessa decisão, o ato de citação ou de notificação do início da instância ter sido praticado por carta registada com aviso de receção, sem estar redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que esse executado compreenda ou na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, sendo caso disso, numa das línguas oficiais do lugar onde deva ser efetuada a citação ou notificação desse ato e sem estar acompanhado do formulário constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que permite informá-lo do direito de que dispõe de recusar a receção do ato de citação ou de notificação” * Factos considerados provados: 1. Ou Wine Port Of Paldiski, intentou a execução com o nº 3451/22.6T8GMR, a que o presente está apenso, contra a aqui embargante M...& Filhos, Lda., para cobrança da quantia de € 41.831,47 (quarenta e um mil oitocentos e trinta e um euros e quarenta e sete cêntimos). 2. A exequente é portadora e deu à execução uma sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Harju, tribunal de Tallinn, na Estónia, referente ao processo nº 2-21-18370, com data de 12 de Abril de 2022, no âmbito da qual a executada foi condenada no seguinte: a) “ao pagamento de uma indemnização no montante de 38 732,84 euros e custos do processo no montante de 2 418,97 euros, a favor da WINE PORT of PALDISKI. b) a pagar juros de mora, ou seja, 38 732,84 euros, à taxa prevista na segunda parte do § 113 da Lei das Obrigações, a partir de 23/11/2021 até ao cumprimento do crédito principal a favor da OÜ WINE PORT of PALDISKI. c) a pagar juros de mora sobre as custas do processo, ou seja, da suma de 2 418,97 euros, à taxa prevista na segunda parte do 2 § 113 da Lei das Obrigações, desde a entrada em vigor da decisão judicial até execução em favor da OÜ WINE PORT of PALDISKI. 3. A sentença referida em 2) foi notificada à executada em 20.04.2022; 4. Na sequência da petição inicial apresentada, o Tribunal citou, a 21 de Janeiro de 2022, a Embargante na sua sede, localizada na Rua 1, Portugal, para apresentar, querendo, oposição, dentro do prazo de 28 dias. 5. Tendo o aviso de recepção sido recebido na sua sede, como assinado e datado, pelo representante legal da embargante. 6. A embargante não deduziu oposição. 7. A 24 de Março de 2022, o mesmo Tribunal notificou a demandada da lista de despesas judiciais e, bem assim, que dispunha do prazo de 5 dias para apresentar resposta ou reclamação à referida lista de despesas. 8. Tendo o aviso de receção sido recebido na sua sede. 9. A embargante não se pronunciou. 10. A embargante foi notificada, a 22.06.2022, por carta registada, que a sentença tinha efeito de título executivo. 11. A exequente instruiu a execução apensa com certidão da sentença mencionada em 2) e certidão de título executivo europeu nos termos do Regulamento (CE) 805/2004, do Parlamento europeu e do Conselho de 21.04.2004. 12. A citação e as comunicações por parte do Tribunal da Comarca de Harju, tribunal de Tallinn, na Estónia, para a embargante foram realizadas na língua estónia. 13. A embargante e a exequente tinham negócios relativos à exportação de vinhos para o mercado estónio. 14. A citação não foi acompanhada do formulário constante do Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007. * Descritos os factos, passemos à resolução da questão acima enunciada. Como já se afirmou acima, a principal questão suscitada pelo recurso é a de saber se, no âmbito de execução que tenha como base sentença certificada como Título Executivo Europeu, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, constitui fundamento de oposição à execução a circunstância de o executado ter sido citado para a acção onde foi proferida decisão certificada como Título Executivo Europeu por carta registada com aviso de recepção sem que o acto de citação estivesse redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que esse executado compreendesse ou na língua oficial do Estado-Membro de execução e sem ter sido acompanhado do formulário constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1393/2007. Como resulta do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em sede de reenvio prejudicial, o executado só pode opor à execução no Estado-Membro de execução os motivos previstos no artigo 21.° do Regulamento n.º 805/2004, relativos à existência de decisões inconciliáveis, e no artigo 23.° desse regulamento, relativos à suspensão ou limitação da execução, num processo instaurado no Estado-Membro de origem, sendo que a circunstância de o executado não ter intervindo no processo no termo do qual foi certificada como título executivo Europeu a decisão nele proferida e a circunstância de o acto de citação que lhe tenha sido dirigido por carta registada com aviso de receção não estar redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que esse executado compreendesse nem vir acompanhado do formulário constante do anexo II do Regulamento n.º 1393/2007, não se incluem nos motivos previstos nos artigos 21.° e 23.° do Regulamento n.º 805/2004. Como resulta também do mesmo acórdão, a oposição da executada, ora recorrente, consistente na alegação de que, no processo que conduziu à decisão judicial certificada como título executivo europeu, o documento que deu início à instância não lhe foi notificado, em conformidade com o artigo 8.°, n.º 1, do Regulamento n.º 1393/2007, numa língua que ela compreendesse ou na língua oficial do Estado-Membro de execução, e não estava acompanhado do formulário constante do anexo II desse regulamento, que permitia informá-la do direito de que dispunha de recusar a receção do ato de citação ou de notificação, visa a validade da certificação da decisão a executar como título executivo europeu, que só pode ser contestada perante os tribunais do Estado-Membro de Origem, no caso na Estónia. Aplicando ao caso o artigo 20. °, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a circunstância de a executada ter sido citado para a acão onde foi proferida a decisão certificada como Título Executivo Europeu por carta registada com aviso de receção, sem a carta estar redigido ou acompanhada de uma tradução numa língua que a executada compreendesse ou na língua oficial do Estado-Membro de execução e sem estar acompanhado do formulário constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que permitia informá-la do direito de recusar a receção do acto de citação, não constitui fundamento de oposição à execução. Em consequência, é de manter a decisão recorrida de julgar improcedente a oposição à execução e de ordenar o prosseguimento do processo de execução. * Decisão: Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. Responsabilidade quanto a custas: Considerando o n.º 1 do artigo 527.ºdo CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de o recorrente ter ficado vencido no recurso, condena-se o mesmo nas custas do recurso e nas do incidente de reenvio prejudicial. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026 Relator: Emídio Santos 1.ª Adjunta: Maria da Graça Trigo 2.º Adjunta: Ana Paula Lobo |