Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024775 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM MATÉRIA DE FACTO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199404010849941 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N436 ANO1994 PAG313 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7528 | ||
| Data: | 07/01/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ARTIGO 29. CPC67 ARTIGO 264 N2 ARTIGO 365 ARTIGO 722. | ||
| Sumário : | I - Se o documento for produzido com o propósito de desfigurar a realidade que, em princípio, se destina a reproduzir, o documento é falso, ou porque supõe a efectivação de uma ocorrência que se não deu ou porque, referindo-se embora a um facto sucedido, altera a verdade dele, pela modificação consciente de algum dos seus elementos. II - Provado que o contrato de arrendamento teve início, pelo menos no dia 1 de Maio de 1970 e que foi celebrado pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos, que em 29 de Abril do mesmo ano o demandado na acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação contratou com a Companhia das Águas de Lisboa e com as Companhias Reunidas de Gás e Electricidade, respectivamente, os fornecimentos de água e electricidade para o andar arrendado, o documento que titula o contrato é materialmente falso quando diz que o contrato foi celebrado no dia 1 de Maio de 1971, sendo ainda bem visíveis as razuras de que foi objecto nas partes em que refere o ano de "1971". III - A autoria da falsificação e o elemento subjectivo que a determinou, e que a diferenciam da mera infidelidade, constituem matéria de facto que escapa à congnição deste Supremo Tribunal, que é um Tribunal de revista (artigo 29 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e artigo 722 do Código de Processo Civil). IV - Não tendo os Autores ilidido a presunção da litigância dolosa de má fé em relação ao uso de documentos que venha a ser reconhecido como falso (artigo 365 do Código de Processo Civil) não merece censura a sua condenação como litigante de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A e sua mulher B, intentaram, no Tribunal Civil da Comarca de Lisboa, a cujo 16 Juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo sumário contra C e seu cônjuge, D, com vista à denuncia do contrato de arrendamento, para habitação, do quinto andar direito do prédio, urbano sito na Travessa..., freguesia de Alcântara, em Lisboa, alegando serem proprietários desse prédio, onde residem nos 6 e 7 andares, e que o arrendamento em causa, celebrado pela anterior usufrutuária do imóvel e que subsistiu após o seu decesso, é susceptível de denúncia, nos termos do artigo 69, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 321- B/90, de 15 de Outubro. Mais alegam que necessitam do locado para habitação do seu filho E, que precisa da casa para nela instalar o lar que pretende constituir, esclarecendo que são proprietários do arrendado há mais de cinco anos, e não têm, há mais de um ano, em todo o país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação desse seu filho, que com eles, até agora, tem vivido. Pedem, em consequência, que se decrete o despejo a partir da próxima renovação do contrato (30 de Abril de 1992), mediante a indemnização prevista no artigo 72, n. 1 do Regulamento do Arrendamento Urbano. Os Réus contestaram, arguindo a falsidade do documento que titula o contrato, protestando que se escreveu que o arrendamento "começa no dia 1 de Maio de 1971", quando, na verdade, teve inicio em 1 de Maio de 1970, e se diz também que o escrito foi assinado em 1 de Abril de 1971, quando o certo é que isso ocorreu em 1970 - factos esses essenciais e com repercussões no resultado da acção, pois, iniciando-se o contrato ajuizado em 1 de Maio de 1970, e não de 1971, como pretendem os demandantes, passa a haver um arrendamento mais recente, o do quinto andar esquerdo, iniciado em Novembro de 1970. Mais aduzem em sua defesa que a necessidade invocada pelos autores, não é real nem iminente, pelo que não pode servir de base à denuncia do contrato; aliás, em seu entender, a casa dos demandantes, instalada nos 6 e 7 andares, interligados, com muitas assoalhadas e duas cozinhas, chega bem para albergar o seu filho, mesmo que este venha a casar. Prevenindo a sua sucumbência, formulam o pedido reconvencional de condenação dos autores no pagamento da quantia de 1600000 escudos, alegado montante de benfeitorias necessárias que, pretensamente, fizeram no andar, e na indemnização de 500000 escudos, por danos não patrimoniais, como litigantes de má fé. Na resposta, os demandantes negam a falsidade do documento que titula o contrato de arrendamento e impugnam a factualidade integradora da reconvenção. Atento o valor da reconvenção, foi ordenado que a acção passasse a seguir a forma do processo ordinário. Findos os articulados, foi prolatado o despacho saneador, onde, após se terem apreciado os pressupostos processuais, se conheceu do mérito. Considerando que a prova documental produzida, designadamente os recibos de rendas passados pela anterior senhoria, apontava no sentido de o contrato em causa ter tido o seu inicio em 1970, sendo, consequente falso o documento de folha 12, e ponderando que o quinto andar esquerdo tem a mesma composição que o quinto andar direito, objecto da lide, mas com arrendamento mais recente, e, ainda, que a largueza da casa dos autores permite a seu filho instalar nela o seu eventual e futuro lar, julgou improcedente a acção e condenou os demandantes, como litigantes de má fé, na multa de 100000 escudos, e na indemnização de 200000 escudos, aos demandados. Apelaram os autores, mas o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da primeira instância. Inconformados, pedem revista. Concluem na sua alegação: 1- Dos autos não resulta provado que o contrato de arrendamento é falso. 2- Os recibos de renda relativos aos meses de Maio de 1970 a Agosto de 1971 foram assinados pela usufrutuária - locadora F, que os manteve em seu poder, não tendo tido os autores nenhuma intervenção na sua emissão. 3- À data da celebração do contrato de arrendamento, 1 de Abril de 1971, também assinado pela usufrutuária, não tinham os autores conhecimento daqueles recibos. 4- Da existência dos recibos de renda assinados pela usufrutuária desde Maio de 1970 e do contrato de arrendamento celebrado em 1 de Abril de 1971 entre a usufrutuária e o Réu inquilino, relativos ao mesmo andar, apenas se pode inferir que o arrendamento teve o seu inicio em Maio de 1970. 5- Mas não pode concluir-se com segurança que o contrato de arrendamento é falso. 6- O contrato de arrendamento que os Réus não juntaram aos autos quando por despacho de folha 66 verso foram convidados a fazê-lo, juntaram-no os recorrentes com a minuta da apelação. 7- O referido contrato de arrendamento foi celebrado entre a usufrutuária F e o Réu C, datado de 1 de Abril de 1971, com inicio em 1 de Maio de 1971 e entregue na Repartição de Finanças em 26 de Maio de 1971, como se vê do carimbo aposto. 8- Não pode, pois, duvidar-se que o contrato de arrendamento foi celebrado no dia 1 de Abril de 1971, com inicio no dia 1 de Maio de 1971. 9- Não é pois falso o mencionado contrato de arrendamento. 10- No mesmo sentido a declaração de voto do acórdão recorrido, quando se escreve: "Entendo que o problema é de impugnação da veracidade e não de falsidade do documento". 11- Os recorrentes sempre actuaram de boa fé. 12- Aceitaram como verdadeiros os recibos de folhas 71- 80 e, por isso, aceitaram como certo o inicio do arrendamento da casa dos autos em 1 de Maio de 1970. 13- Por isso, as decisões impugnadas pelos recorrentes são o incidente de falsidade e a condenação em litigância de má fé. 14- Entendem os recorrentes que não litigaram com má fé. 15- Articularam factos honestamente convencidos da razão e da verdade dos mesmos. 16- Os recorrentes defenderam a sua posição com a consciência de que tinham razão. 17- Por ter confirmado a sentença recorrida e condenado os recorrentes como litigantes de má fé o acórdão recorrido violou as disposições legais dos artigos 365 e 456 do Código de Processo Civil, pelo que deve revogar-se na parte em que julgou procedente o incidente de falsidade e condenou os recorrentes em multa e indemnização como litigantes de má fé. "Ex aderso", e em contra alegação, sustenta-se que as decisões recorridas fizeram uma correcta apreciação da matéria de facto e uma acertada aplicação da lei, merecendo o acórdão da Relação ser confirmado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar. As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto. Os autores são proprietários do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Travessa..., estando a aquisição desse prédio, registada a favor dos demandantes desde 15 de Março de 1966. Por contrato que teve inicio, pelo menos, no dia 1 de Maio de 1970, a então usufrutuária do prédio, F, deu de arrendamento ao Réu marido o 5 andar direito desse prédio, pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos de tempo, para habitação do inquilino, pela renda de 2300 escudos, actualmente de 7280 escudos, mensais. Falecida a usufrutuária, a 24 de Junho de 1972, subsistiu o contrato de arrendamento, sem oposição dos demandantes. Encontram-se dadas de arrendamento várias fracções autónomas daquele prédio, entre as quais figura o quinto andar esquerdo, dado de arrendamento em 2 de Novembro de 1970. Os autores vivem no 6 e 7 andares do prédio, os quais se encontram interligados. Os demandantes tem um filho, E, nascido a 20 de Julho de 1968, que vive com eles. Para além das fracções autónomas do dito prédio (exceptuadas as correspondentes ao rés do chão direito e primeiro andar direito, vendidas no ano de 1987), os autores não tem, há mais de um ano, em todo o país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação daquele seu filho. O Réu pagou as rendas referentes aos meses de Maio de 1970 e seguintes do andar em causa. Em 29 de Abril de 1970 o demandado contactou com a então Companhia das Águas de Lisboa e com as Companhias Reunidas de Gás e Electricidade, respectivamente, os fornecimentos de gás, digo, os fornecimentos de água e de electricidade para o andar ajuizado. O documento é a expressão gráfica de uma realidade. Se ele for produzido com o propósito de desfigurar a realidade que , em principio, se destina a reproduzir, o documento é falso, ou porque supõe a efectivação de uma ocorrência que se não deu, ou porque, referindo-se embora a um facto sucedido, altera a verdade dele, pela modificação consciente de alguns dos seus elementos. Atendida a factualidade apurada pelas instâncias, o documento de folhas 117/118, que titula o contrato de arrendamento, é um documento falso, materialmente falso. São bem visíveis as rasuras de que foi objecto nas partes em que refere o ano de "1971". A autoria da falsificação e o elemento subjectivo que a determinou, e que a diferenciariam da mera infidelidade, constituem matéria de facto que escapa à cognição deste Supremo Tribunal, que é um Tribunal de Revista (artigo 29 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e artigo 722 do Código de Processo Civil. Tem-se pois, por assente que a viciação do documento é imputável aos recorrentes, tal como decidiram as instâncias. O artigo 365 do Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de litigância dolosa de má fé em relação à parte que fizer uso de documento que venha a ser reconhecido como falso. Esta presunção é "juris tantum"; cede perante a manifesta boa fé da parte que fez uso do documento falso. É que, como nota Rodrigues Bastos (in "Notas ao Código de Processo Civil", volume II, segunda edição, página 191), o que está na base da presunção é o aproveitamento consciente da falsidade. Os recorrentes não ilidiram a presunção, pese, embora, a cópia de argumentos de que se serviram na sua alegação. Pelo contrário, os autos indicam que violaram os deveres de probidade que a lei expressamente lhes impõe (artigo 264, n. 2, do Compêndio Adjectivo), atentando consciente e malevolamente contra a verdade. Agiram com má fé material e instrumental. E reiteraram, contumazmente, a sua reprovável conduta trazendo o pleito até este Alto Pretório. Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos recorrentes, não se mostrando violada qualquer norma jurídica. Termos em que deliberam negar a revista e condenar os demandantes na multa de 20 u.c. e na indemnização de 150000 escudos, aos recorridos, nela se incluindo os honorários do seu Excelentíssimo Advogado. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 21 de Abril de 1994. Faria de Sousa. Ferreira da Silva. Sousa Macedo. Sentença de 15 de Setembro de 1992 do 6 juízo Cível - 2 Secção, Lisboa; Acórdão de 1 de Julho de 1993 da Relação de Lisboa. |