Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082073
Nº Convencional: JSTJ00018050
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
HERDEIRO
HERANÇA
DIREITOS
EXERCÍCIO
Nº do Documento: SJ199301140820732
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10809
Data: 09/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO103 PAG298.
VAZ SERRA IN BMJ N78 PAG182.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Decorre do artigo 2091 do Código Civil, que os direitos relativos à herança podem ser exercidos: - pelo cabeça de casal; pelos herdeiros em conjunto; pelo testamenteiro.
II - É aos herdeiros que cabe o poder de renunciar ao exercício de um qualquer direito de preferência pertença da herança.
III - Estipula o artigo 1381, alínea b) do Código Civil que os proprietários de terrenos confinantes não gozam do direito de preferência quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.
IV - Para que esta excepção possa proceder, é necessário ainda que a exploração agrícola de tipo familiar já seja uma realidade efectiva ao tempo da venda cuja preferência se discute.