Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2945
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: AUDIÊNCIA PRELIMINAR
LETRA EM BRANCO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ200710250029452
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1.O juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando reconheça que dispõe de elementos de prova que o habilitem a decidir sobre o mérito da causa nos termos do disposto nos art.ºs 508º-B e 7787º nº1 do Código de Processo Civil.
2. Resultando da matéria de facto que os recorrentes aceitaram uma letra em brqanco, apondo no verso dela a expressão “Bom por aval à aceitante” e que subscreveram o pacto de preenchimento a exequente pode proceder ao seu preenchimento, em data posterior à do incumprimento, sem que por isso deixe de ser com vencimento à vista, desde que pagável na data da sua apresentação e deve ser apresentada a pagamento nio prazo de um ano.
3.Valerá como titulo de crédito válido para a execução desde que reúna os requisitos que lhe são inerentes, a incorporação do direito (conexão entre o título e o direito), a literalidade através da qual o direito se configura tal como resulta do título e a autonomia, já que a atribuição do título ao seu titular é independente de quaisquer vicissitudes anteriores.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
1. Por apenso à execução que "AA, S.A." lhes moveu, vieram em, 21.03.2006 os executados, "BB - SOCIEDADE TÉCNICA DE EXPORTAÇÃO, S.A.", CC, DD, EE e FF, com os sinais nos autos, deduzir a presente oposição á execução, pedindo que seja julgada extinta a execução.
Em resumo, alegaram o seguinte: a falência da opoente sociedade e dos primeiros executados CC e DD, do perfeito conhecimento da exequente; a nulidade da letra por não constar da mesma data do vencimento; a prescrição da letra em causa, nos termos do artr. 34°, da Lei Uniforme, pelo que sendo uma letra « á vista», sempre se teria vencido em 15 de Novembro de 2001.
Notificada para o efeito, veio a exequente contestar, pugnando por: pela inutilidade superveniente da lide quanto aos executados que foram declarados falidos; ser julgada improcedente já no despacho saneador a invocada excepção da prescrição da obrigação cambiária; quanto ao mais, ser invocada improcedente por não provada a excepção da prescrição da obrigação cambiária; a redução do montante exequendo para a quantia de € 20.092,62; ser julgada, quanto mais, improcedente por não provada e os oponentes serem condenados a pagar á exequente a quantia indicada, considerada a redução.
Alegou, em suma, que para garantia do bom pagamento das prestações resultantes do contrato de locação financeira nº40199 que a sociedade executada celebrou com a exequente, os oponentes/executados avalizaram uma letra aceite pela locatária; e autorizaram a exequente a proceder ao preenchimento da mesma, nos termos constantes do pacto de preenchimento, em caso de falta de cumprimento do contrato de locação financeira, conforme resulta expressamente da cláusula 6a do aludido contrato; atendendo a que a locatária não procedeu ao pagamento das rendas nºs 25 a 32 inclusive, a exequente viu-se obrigada a proceder á resolução do contrato, nos termos contratualmente previstos, a qual se efectivou através do envio á locatária de carta registada com A/R, em 14/07/2003, por esta recepcionada; a exequente procedeu ao preenchimento de harmonia com o pacto de preenchimento susbscrito pelos executados/embargantes; os executados foram avisados pela exequente, por meio de carta registada com A/R, por estes recepcionada, de que a exequente, havia, nessa mesma data, procedido ao preenchimento do título, portanto dentro dos prazos legalmente estipulados; no mais, impugnam a restante factualidade.
Por despacho exarado a fls. 34 dos autos de execução, foi determinada a redução da quantia exequenda para o montante aí referido e ainda decretada a extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, quanto aos executados, " BB - SOCIEDADE TÉCNICA DE EXPORTAÇÃO, S.A.", CC e DD.
Foi elaborado o saneador e tendo-se entendido que o processo continha já todos os elementos necessários para que seja proferida decisão de mérito (cfr. art. 510°, nº 1, al. b), do C.P.Civil), e decidiu-se julgar totalmente improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução.
Apelaram da decisão os opoentes, sem êxito, uma vez que a Relação confirmou a decisão recorrida.

2.
Inconformados interpuseram de novo recurso agora de revista para este Tribunal e apresentaram alegações concluindo nelas pela forma seguinte:
1. Foi pelo Tribunal da 1ª. Instância preterida a realização de uma audiência preliminar, dado que a exequente, na sua contestação à oposição deduziu factos constitutivos de excepções, não tendo os executados direito de apresentar articulado resposta e não exercendo assim o seu direito de contraditório, acrescendo que a complexidade da causa justificava, também, a realização de tal audiência, violando-se, assim, salvo o devido respeito, o disposto no artigo 787º do C.P.C..
2. Consideram os recorrentes que a realização de tal audiência é essencial à boa decisão da causa, pelo que a sua preterição constitui uma nulidade, nos termos e consequências do artigo 2010 do C.P.C ..
3. Deve, assim, o S.T.J decretar a realização de tal audiência e a consequente anulação de todo o processo.
4. A sentença recorrida omite factos articulados e relevantes para a boa decisão da causa, alguns documentalmente e por acordo das partes provados e outros que deveriam constituir a base instrutória, segundo as várias soluções plausíveis da questão de Direito, violando o disposto no artigo 508°-A e 5110 do C.P.C., designadamente:
a) A aceitante BB - Sociedade Técnica de Exportação, S.A., foi declarada falida por sentença transitada em julgado, em 30 de Outubro de 2003;
b) A exequente AA, S.A., reclamou no processo de falência, referido na alínea anterior, o seu crédito sobre a aceitante BB e referente às rendas não pagas e respectiva indemnização e demais encargos;
c) A AA, S.A. já havia, anteriormente à falência de aceitante BB, resolvido o seu contrato de locação financeira n.º 40199, em 14 de Junho de 2003;
d) A letra dada à execução é uma letra, onde não consta o vencimento e do pacto de preenchimento firmado pela aceitante e avalistas consta ser uma letra à vista.
5. Em termos abstractos e literais, sendo a letra executada um título à vista e não tendo sido apresentada a pagamento no prazo de um ano após a sua emissão, efectuada em 15-11-2000, sempre tal letra estaria prescrita em 15-11-2004, excepção que foi invocada na petição de oposição, conforme o disposto no artigo 34° e 70 da L.U.L.L..
6. Tendo presente o pacto de preenchimento firmado pela aceitante, em carta dirigida ao sacador/exequente e a aceitação dos seus termos pelos avalistas, a letra accionada tinha de ser preenchida e apresentada a pagamento à data de incumprimento, pela aceitante, da sua obrigação de pagamento de rendas vencidas e tendo, em termos contratuais e legais, entrando em incumprimento em 23 de Janeiro de 2003 (artigo 19° do contrato e n.º 1 do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho).
7. Ainda que benevolamente se entenda que não seria em tal data a sua obrigação de preenchimento e apresentação de letra a pagamento, sempre as mesmas obrigações seriam decorrentes do acto de resolução do contrato, operado pela exequente, em 14 de Julho de 2003.
8. É, assim, ilegal, abusivo e nulo o acto de preenchimento da letra, em 31 de Janeiro de 2005, dado que não pode ser dada um ordem de pagamento a entidade falida e a falência da aceitante já havia ocorrido há mais de quinze meses.
9. Sempre estaria precludido, caduco, o direito da aceitante accionar os avalistas um ano após a data da apresentação da letra a pagamento, que não foi tempestivamente apresentada, conforme dispõe os artigos 33°, 34° e 53 da L.U.L.L..
10. Contudo, estando o valor da letra preenchido em escudos é de concluir que entrando o euro em vigor obrigatório em Portugal após 1 de Janeiro de 2002, sempre tal letra foi emitida e preenchida pela exequente, anteriormente a essa data e, em consequência, tal letra obviamente prescrita, pelo menos em 1 de Janeiro de 2005.
11. É injusta e não coerente a sentença recorrida quando invoca a literalidade e abstracção do título para não admitir a discussão pelos avalistas, da relação subjacente e imediata com a exequente, nomeadamente as negociações operadas e os acordos feitos para a recolocação do equipamento locado, invocando, ao mesmo tempo, o pacto de preenchimento da letra para afastar a alegada excepção da prescrição.
12. No caso "sub judice" os avalistas subscreveram o pacto de preenchimento da letra em causa, participaram, na qualidade de sócios e administradores da aceitante, nas negociações que motivaram a emissão de tal letra, pelo que podem opor ao portador exequente, sacador, a excepção de preenchimento abusivo, bem como o acordo efectuado para regularização da dívida. (Ac. do S.T.J. de 14-12-2006)
13. Pelo que deveria constituir base de instrução a matéria articulada na oposição e constante dos factos articulados em n.ºs 10 a 19 da oposição.
Devem ser julgados procedentes as conclusões enunciadas e assim revogada a decisão recorrida.

Não houve contra alegações
Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
II.
A matéria de facto considerada assente pelas instâncias é a seguinte:
1. Para além de outros factos, os aqui opoentes, EE e FF, assinaram cada um deles no verso da letra dada à execução por baixo da expressão “ Bom por aval á aceitante” e que consta de fls. 12 dos autos de execução, apondo as suas assinaturas nesse local (vide doc. de fls. 12 dos autos de execução).
2. Tal letra dada á execução serviu de garantia do bom pagamento das prestações resultantes do contrato de locação financeira nº 40199 que a sociedade executada celebrou com a exequente.
3. Para além de outros, os opoentes referidos em 1, autorizaram a exequente a proceder ao preenchimento da mesma, nos termos constantes do pacto de preenchimento, em caso de falta de cumprimento do contrato de locação financeira, conforme resulta da cláusula 6a do aludido contrato (cfr. docs. de fls. 52 a 57 dos autos).
4. Os referidos opoentes foram avisados pela exequente, por meio de carta registada com A/R, datada de 31/01/2005, por estes recepcionada, de que a exequente, havia, nessa mesma data, procedido ao preenchimento da letra e que a mesma seria paga nessa data (cfr. docs. 60 a 63 dos autos).

III.
As conclusões que os recorrentes tiram das alegações, e são estas que balizam o objecto do recurso, assentam essencialmente em quatro questões que consistem em apreciar e decidir :
- se o tribunal da 1.ª instância estava ou não vinculado à realização de audiência preliminar, antes do saneador- sentença;
- se a matéria de facto considerada assente é suficiente para a decisão de mérito proferida;
-se a exequente violou o pacto de preenchimento;
- se a letra dada à execução estava prescrita.

Vejamos cada uma destas questões de per si:
1.
Da matéria de facto assente resulta que a primeira executada não pagou as prestações acordadas no contrato de locação financeira firmado entre ela a o exequente n.º 40199 e que por isso ocorreu o incumprimento deste contrato.
Acontece que para garantia do cumprimento, a primeira executada havia aceite uma letra em branco, avalisada pelos recorrentes que apuseram no verso dela a expressão “Bom por aval à aceitante” e que subscreveram o pacto de preenchimento que permitia à exequente ao seu preenchimento em caso de incumprimento nos termos das cláusula 6.ª do respectivo contrato.
Verificado e reconhecido o incumprimento do contrato, a exequente preencheu a letra e avisou os recorrentes de que a havia preenchido em 31.01.2005 (factos assentes n.ºs 1, 2 , 3 e 4).

Considerando que o título dado à execução (letra de câmbio), é um título de crédito e como tal contém os requisitos que lhe são inerentes, a incorporação do direito (conexão entre o título e o direito), a literalidade através da qual o direito se configura tal como resulta do título e a autonomia, já que a atribuição do título ao seu titular é independente de quaisquer vicissitudes anteriores, entendeu-se no tribunal da 1.ª instância que existiam no processo todos os elementos para proferir decisão de mérito, sem necessidade de prossecução do processo para recolha de mais provas e por isso, não convocou a audiência preliminar prevista no art.º 508.º e 508-A do Código de Processo Civil.

Insurgem-se os recorrentes contra essa orientação, sustentando a violação da lei processual e com a preterição desse acto processual constituindo uma nulidade nos termos do disposto no art.º 201.º do CPC.
Não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, o juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando entenda que dispõe de elementos de prova que o habilitem a decidir sobre o mérito da causa, como se dispõe no art.º 508.º-B, e também no art.º 787.º, n.º1 do CPC quando face ao valor da acção, esta revista a forma sumária. No caso em apreciação entendeu-se que se verificavam os requisitos para a decisão de mérito logo no saneador, não se designou a audiência preparatória e foi proferido saneador-sentença.
Inexiste assim qualquer nulidade. Improcedem as 1.ª, 2.ª e 3.ª conclusões.

2.
Sustentam também os recorrentes que na sentença recorrida foram omitidos factos articulados que no seu entender são relevantes para a decisão da causa.
É evidente que como acima se deixou dito, sendo a acção um processo de oposição à execução e ocupando os recorrentes a posição da avalistas, os factos considerados assentes retirados do próprio título foram considerados, e bem, suficientes para a apreciação sobre o mérito da causa, por se estar no âmbito das relações mediatas .
Recorde-se que o juiz só deve elaborar base instrutória, quando não disponha dos elementos de prova que lhe permitam conhecer imediatamente sobre o mérito da causa.
Não é o caso em apreciação. O título dado à execução e os documentos juntos com a petição, contém elementos de prova suficiente para a decisão proferida, pelo que com a decisão recorrida não se violaram os art.ºs 508.º-A e 511.º do CPC, nem quaisquer outras.
Resulta da matéria de facto provada que os recorrentes assinaram na qualidade de avalistas ao aceitante uma letra em branco que a exequente, por entretanto ter havido incumprimento do contrato que a letra garantia, a exequente preencheu-a.
Sendo assim, os recorrentes não podem deixar de reconhecer e aceitar que quem assina uma letra em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher nos termos acordados e o que dá aval a uma letra em branco fica vinculado ao acordo de preenchimento havido entre os intervenientes iniciais (art.º 10.º da LULL).
Resulta dos elementos juntos ao processo que a aceitante não cumpriu o contrato e que por isso estavam preenchidos os requisitos relativos ao acordo firmado entre as partes, incluindo os recorrentes, para o preenchimento da letra.
É irrelevante que os recorrentes tivessem participado na qualidade de sócios e administradores da aceitante e nas negociações que motivaram a emissão da letra. Não é por essas razões que o preenchimento da letra em branco se poderia de algum modo considerar abusivo, porquanto tais factos não são conducentes à violação do pacto de preenchimento.
Só a violação do pacto de preenchimento poderia levar o interprete a considerar o seu preenchimento abusivo.
Por tudo o que se deixa dito, os autos dispunham de elementos suficientes para que fosse proferido logo na primeira instância o saneador-sentença.

3.
Vejamos por último se a letra devia ser entendida como à vista e emitida em 15.11.2000 e por isso à data da sua apresentação a pagamento se encontrava prescrita..
Apesar de na sentença da primeira instância e no acórdão recorrido se ter já apreciado as questões da referência em escudos na letra e se ter entendido ser esse facto irrelevante para a vinculação dos recorrentes ao seu pagamento e ter também sido apreciado na primeira instância e por referência na Relação a questão da invocada excepção da prescrição do título, os recorrentes voltam a repetir, nas alegações para este Tribunal aquilo que já antes fora por eles suscitado, apreciado e decidido nas instâncias.

Poderíamos nesta parte remeter os recorrentes, para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do disposto no art.º 713.º, n.º4, ex vi, do art.º 726.º do CPC.
Contudo, sempre se dirá que:o preenchimento da letra em branco não tinha de ocorrer na data exacta do incumprimento do contrato, bastando que o fosse como aconteceu, após a verificação do incumprimento do contrato.
Trata-se de uma letra em branco a preencher após a verificação dos requisitos do pacto acordado na cláusula 6.ª do contrato em causa.
Não se põe em causa que a letra, não seja com vencimento à vista, mas por essa razão é que a letra à vista é pagável na data da sua apresentação e deve se apresentada a pagamento no prazo de um ano, a contar das sua data (art.º 34 da LULL).
A lei não fixa qualquer prazo para o preenchimento da letra com vencimento em branco e deve ser preenchida de harmonia com o convencionado no pacto de preenchimento.
Foi para fixar a data do vencimento da letra, que os opoentes, “foram avisados pela exequente, por meio de carta registada com A/R, datada de 31/01/2005, por estes recepcionada, de que a exequente, havia, nessa mesma data, procedido ao preenchimento da letra e que a mesma seria paga nessa data (cfr. docs. 60 a 63 dos autos- facto assente n.º4).
Por todas as razões referidas, também as 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª , 9.ª, 10ª e 11.ª conclusões que ao recorrentes tiram das suas alegações improcedem por não assentarem em fundamentos válidos, pelo que o recurso não pode proceder.

IV.
Em face de todo o exposto acorda-se em negar revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 25 de Outubro de 2007
Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares