Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL REQUISITOS OBJECTIVOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200401270041926 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3166/02 | ||
| Data: | 06/12/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão "precisos limites e termos em que se julga", contida no art.º 673º do Cód. Proc. Civil ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também se incluem neste. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de justiça: Em 3/5/99, o Estado Português, representado pelo M.º P.º, instaurou contra A e marido, B, acção com processo ordinário, pedindo se declare que o Estado é o legítimo dono do terreno (por integrado no domínio público marítimo) em que se encontra implantado um prédio urbano que identifica, bem como do quintal do mesmo, com a área total de 113 m2, ocupado pelos réus em consequência de doação de tal prédio efectuada à ré pelos pais desta e de partilha subsequente ao óbito destes, doação e partilha estas que são nulas por incidirem, além do mais, sobre o terreno em que a aludida construção foi implantada e que, por pertencer ao domínio público, se encontra fora do comércio, condenando-se os réus a reconhecerem tal direito de propriedade, e seja mandada cancelar a inscrição na matriz urbana sob o art.º 275º da freguesia de Vila Chã, concelho de Vila do Conde, e o registo na respectiva Conservatória do Registo Predial - descrição e inscrição ambas com o n.º 00581/940609, sendo a inscrição em nome dos réus. Em contestação, os réus confessaram o primeiro pedido, reconhecendo que a propriedade do terreno em causa era do autor por se encontrar integrado no domínio público marítimo, mas impugnaram o segundo, por serem donos da benfeitoria executada no mesmo terreno e não haver lugar a cancelamento da inscrição registral e matricial mas, quando muito, a rectificação das mesmas. Houve réplica. Após realização de uma audiência preliminar que não conduziu a conciliação, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e declarou o Estado como legítimo dono do terreno em causa, condenando os réus a reconhecerem tal direito de propriedade do Estado, mas que os absolveu do pedido na parte restante. Apelou o autor, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento à apelação, ordenando o cancelamento da descrição n.º 00581/940609 e da inscrição com o mesmo número a favor dos réus. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, agora pelos réus, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - Atento o princípio do dispositivo, é o autor quem circunscreve, através do pedido, o "thema decidendum", ou seja, o círculo dentro do qual o tribunal tem de se mover para a solução do conflito de interesses que é chamado a resolver; 2ª - Ao ter transposto essa linha, conhecendo a questão da nulidade dos títulos de aquisição derivada dos réus, a Relação cometeu excesso de pronúncia; 3ª - E, ao declarar nulos aqueles títulos, a Relação condenou para além do pedido; 4ª - O acórdão recorrido padece, por isso, das nulidades previstas nas als. d) e e) do n.º 1 do art.º 668º do Cód. Proc. Civil, o que impõe a sua revogação; 5ª - Para além do mais, o Tribunal da Relação cometeu a omissão de uma formalidade prescrita na lei, concretamente no art. 3º, n.º 3, do mesmo Código, o que determina a nulidade de todo o processado; 6ª - A decisão recorrida viola gritantemente o princípio do contraditório, plasmado no art. 3º daquele diploma, e trave mestra do mesmo; 7ª - Mesmo que se entendesse, o que não se concede, que a Relação não condenou para além do pedido, então nunca poderia ter ordenado o cancelamento do registo, por o mesmo se basear em negócios jurídicos plenamente válidos e eficazes na ordem jurídica (na medida em que nenhuma decisão judicial declarou erga omnes a sua invalidade); 8ª - Trata-se de um pedido impossível ou juridicamente inconcludente, visto que lhe falta um dos pressupostos legais do pedido de cancelamento registral, a saber: a anulação do título; 9ª - Impõem as normas adjectivas que o conhecimento e declaração de nulidade dos negócios (doação e partilha) em causa só seria possível se estivessem na lide todas as pessoas que outorgaram a escritura, bem como todos os herdeiros que intervieram no inventário em causa (pois se trata de um caso de litisconsórcio necessário passivo - neste sentido o Ac. do S.T.J. de 28/4/87, in B.M.J. 366-488); 10ª - Quanto ao decidido cancelamento do registo, e sem prescindir, a simples anotação no registo de que se trata de prédio implantado em terreno do domínio público marítimo, através do registo da sentença que julgou procedente a primeira parte do pedido, seria a solução mais equilibrada e proporcional aos diversos interesses em jogo, bem como mais próxima da justiça material; 11ª - Desta sorte, a publicidade e a protecção de terceiros, objectivos que o instituto registral serve, não deixariam de ficar satisfeitos, pelo que sempre se respeitaria a lei, satisfazendo todos os interesses em jogo. Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido ficando a valer a sentença da 1ª instância. Em contra alegações, o recorrido pugnou pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados pelo acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração. Para decidir há, antes de mais, a questão das nulidades invocadas. Consistem elas, no dizer dos recorrentes, em ter a Relação condenado para além do pedido, e conhecido de questão nova, por ter declarado nulos os negócios jurídicos de doação e partilha pelos quais lhes adviera direito de propriedade sobre a dita casa de habitação e logradouro, quando tal declaração de nulidade não fora pedida nem essa questão suscitada oportunamente. Quanto à nulidade consistente em excesso de pronúncia, porém, desde já se refere que não ocorre. Consistiria ela, no dizer dos recorrentes, em ter a Relação conhecido de questão de que não podia conhecer por não ter sido oportunamente suscitada: a da nulidade da doação e partilha pelas quais a casa de habitação e logradouro advieram aos réus. Mas tal não é exacto, pois logo na petição inicial o Estado invocou a doação da habitação e terreno à ré, pelos pais desta, e a subsequente partilha, sustentando configurarem ambas a transmissão, não só da casa, mas também da propriedade do terreno, pertencente ao domínio público marítimo, pelo que tal terreno se encontrava fora do comércio, não podendo ser objecto de direitos privados, o que determinava que os negócios jurídicos que tivessem por objecto a sua transmissão fossem contrários à lei, e, por isso, nulos. Ou seja, a questão da nulidade foi suscitada pelo autor logo na petição inicial, tendo sido dada aos réus possibilidade de sobre ela se pronunciarem na contestação, - donde que não se mostre violado o princípio do contraditório -, o que impede também que se possa entender que qualquer decisão tomada sobre essa questão fosse uma decisão surpresa sobre questão nova. Daí que tenha de se concluir não se verificar a nulidade prevista na al. d) do art.º 668º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Quanto à invocada condenação para além do pedido, também não ocorre. É que, como se disse, o pedido formulado na petição inicial foi o de se declarar que o Estado era o legítimo dono do terreno em que se encontrava implantado o prédio urbano que aí identificava, bem como do quintal, com a área total de 113 m2, condenando-se os réus no reconhecimento desse direito do Estado, declaração e condenação essas a que se procedeu na sentença da 1ª instância, nessa parte transitada em julgado por a apelação não abranger impugnação da mesma; e o de cancelamento da inscrição na matriz urbana sob o art.º 275º da freguesia de Vila Chã, e do registo na Conservatória do Registo Predial, descrição e inscrição ambas com o n.º 00581/940609, sendo a inscrição em nome dos réus, pedido esse que, não satisfeito na sentença da 1ª instância, obteve procedência no acórdão recorrido. Esta não proferiu nenhuma outra condenação, pelo que tem de se concluir não ter ele condenado para além do pedido. Também não se verifica, pois, a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, al. e), do mesmo Código. Na parte restante das conclusões das alegações dos recorrentes sustentam estes que o cancelamento não podia ser ordenado por serem válidos e eficazes os negócios jurídicos em que o registo se baseou e por não estarem na lide todas as pessoas que outorgaram a escritura e todos os herdeiros intervenientes no inventário, além do que seria suficiente para satisfação dos objectivos do instituto registral a simples anotação no registo de que o terreno em que o prédio está implantado se integra no domínio público marítimo. Mas também a este respeito não têm razão. Com efeito, a declaração de ser o Estado o legítimo dono do aludido terreno e a consequente condenação dos réus a reconhecê-lo, operadas na sentença da 1ª instância, nessa parte transitada em julgado (art.º 684º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), conduz indubitavelmente à conclusão de ter sido entendimento da mesma sentença o de que os ditos negócios jurídicos translativos não foram suficientes para produzirem a transmissão da propriedade do terreno para os réus, ou seja, tais declaração e condenação tiveram como antecedente lógico, necessário e imprescindível daquela decisão, o reconhecimento de que aqueles negócios não produziram o efeito jurídico de transmissão da propriedade do terreno, e portanto da propriedade do prédio urbano, que necessariamente abrangeria o terreno em que as construções se encontravam implantadas (art.º 204º, n.º 2, do Cód. Civil). E, como tem sido entendido neste Supremo Tribunal, todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão "precisos limites e termos em que se julga", contida no art.º 673º do Cód. Proc. Civil, ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também se incluem neste. Assim, está definitivamente assente que os negócios em causa não originaram a transmissão da propriedade do terreno, nem de qualquer prédio urbano, para os réus, tendo-se o acórdão recorrido, ao qualificar como nulas a doação e a partilha em causa, como o autor invocara, limitado a atribuir uma subsunção jurídica ao entendimento de que a sentença da 1ª instância partira para concluir que o terreno era do Estado e não dos pretensos transmissários do prédio; e fê-lo de forma correcta e em obediência aos preceitos legais respectivos (art.º 280º, n.º 1, do Cód. Civil), uma vez que, abrangendo qualquer prédio urbano, nos termos do art.º 204º, n.º 2, citado, o terreno em que o edifício respectivo é implantado, não podia o terreno ora em questão ser transmitido, por doação ou sucessão, nem mesmo como elemento integrante de prédio urbano, por, encontrando-se integrado no domínio público marítimo, estar fora do comércio, a tal obstando em consequência o disposto no art.º 202º, n.º 2, do mesmo Código. O mesmo é dizer que o prédio em causa não constitui, à luz da ordem jurídica, um autêntico prédio urbano, que como tal pudesse ser registado, pelo que tem o respectivo registo de ser, pura e simplesmente, cancelado, não podendo em consequência haver lugar à sua rectificação, que sempre pressuporia o reconhecimento pela lei da existência de um prédio urbano. E, quanto à necessidade de intervenção de outras pessoas na lide, essa sim, é questão nova, que não foi oportunamente suscitada na contestação (art.º 489º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), pelo que não pode ser agora apreciada. De todo o modo, ainda se dirá que, tendo a sentença da 1ª instância entendido, por decisão transitada em julgado, que o terreno em causa pertence ao Estado, não tendo consequentemente sido a respectiva propriedade sido transferida para os réus por via dos apontados negócios, a conclusão a tirar, mesmo que o acórdão recorrido não tivesse feito a qualificação jurídica de nulidade destes, sempre teria de ser a de que o registo foi lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado, o que, nos termos do art.º 16º, al. b), do Cód. Reg. Predial, determina a sua nulidade, originando em consequência a necessidade do respectivo cancelamento. Por tudo isso, e tanto mais que o cancelamento do registo é uma consequência necessária da procedência do pedido de reconhecimento de que o direito pertence a quem não é o respectivo titular inscrito, se entende ser de confirmar inteiramente o acórdão recorrido, que fez correcta e adequada interpretação e aplicação aos factos assentes das disposições legais a eles respeitantes, pelo que com ele se concorda, quer quanto à respectiva decisão, quer quanto aos seus fundamentos, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas do recurso pelos recorrentes. Lisboa, 27 de Janeiro de 2004 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |