Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A039
Nº Convencional: JSTJ00030765
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO NOVA
TESTAMENTO
NULIDADE DE ACTO NOTARIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199610090000391
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 702/94
Data: 07/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA PAG428.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No acórdão da Relação que haja confirmado a sentença que julgou uma acção improcedente, não há que tomar conhecimento de agravo antes interposto pelos apelados, vencedores na acção.
II - Salvo tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso é vedado o conhecimento de questões que não foram postas à apreciação do tribunal recorrido.
III - Não tendo sido pedida a declaração de falsidade de um testamento, tem de entender-se como plenamente provado que as declarações nele contidas correspondem à verdade do que foi declarado.
IV - Não tendo os autores conseguido provar - ónus que lhes cabia - que, ao tempo em que testou, o testador não tinha a consciência perfeita do alcance do acto que praticava, o testamento não pode ser declarado nulo.
V - Mas, ainda que razões houvesse para tanto, os autores que expressamente reconheceram o réu como herdeiro testamentário do "de cujus", perderam o direito de requerer a declaração de nulidade.
VI - Não se tendo provado que os autores hajam conscientemente alterado a verdade dos factos, a simples circunstância de terem deduzido lide que possa considerar-se de ousada, não
é motivo para os condenar como litigantes de má fé.