Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESSUPOSTOS LOCUPLETAMENTO À CUSTA ALHEIA DÍVIDA CAUSA JUSTIFICATIVA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE MÚTUO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 05/29/2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : |
I - Nos termos do artigo 342º, nº 1 do Código Civil, incumbe aos autores o ónus da prova do requisito de que o enriquecimento carece de causa justificativa. II - No caso de enriquecimento por pagamento de prestações de um contrato de mútuo em que os demandados eram mutuários, mas que tem subjacente uma atividade comercial entre o autor e o falecido marido da demandada e estando provado que o autor participou nas negociações preliminares do mútuo e que o dinheiro mutuado serviu para pagamento de dividas conjuntas do autor e do falecido marido do ré, em montante que se desconhece e ainda que o pagamento das prestações do referido contrato se prolongaram por mais de 14 anos, não está demonstrado que inexiste causa justificativa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3406/21.8T8FAR.E1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB intentaram ação declarativa de condenação com processo comum contra CC pedindo que: - Os Autores sejam considerados sub-rogados nos direitos da "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Tavira, CRL" no âmbito do contrato melhor identificado no articulado inicial, e consequentemente, a condenação da Ré, em nome próprio e na qualidade de única herdeira de DD, a pagar solidariamente aos Autores a quantia de € 138.850,03, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento; ou, caso assim não seja entendido, - A condenação da Ré, em nome próprio e na qualidade de única herdeira de DD, a título de enriquecimento sem causa, a pagar solidariamente aos Autores a quantia de € 138.850,03, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese, que pagaram um empréstimo bancário contraído pela Ré e pelo seu falecido marido, o que fizeram com receio de perderem a casa onde viviam com os pais do Autor e que estava hipotecada para garantir tal empréstimo. * A Ré contestou e alegou, em síntese, que existia uma sociedade irregular entre o Autor, o irmão (seu falecido marido) e o pai de ambos, tendo o dinheiro do empréstimo sido utilizado para pagar dívidas dessa sociedade, tendo também o falecido marido pago o empréstimo em causa nos autos. * O processo prosseguiu os seus termos e realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condena-se a Ré CC, por si e na qualidade de única herdeira de DD, a pagar aos Autores AA e BB a quantia de € 69.057,35, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis, absolvendo-a do demais peticionado. (…)” * Autores apelaram e pediram a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a Ré a pagar-lhes a quantia de 138.114,71€ (cento e trinta e oito mil, cento e catorze euros e setenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento. Subsidiariamente se condene a Ré a pagar-lhes a quantia de 82.868,82€ (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento. A Ré apelou e pediu a revogação da sentença e a sua absolvição dos pedidos. * Por acórdão proferido em 23.11.2023 a apelação dos AA foi julgada improcedente e procedente a apelação da Ré e consequentemente revogada a sentença e absolvida a Ré dos pedidos. * Os Autores interpuseram recurso de revista e terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões: a. Da nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia 1 - O tribunal de primeira instância julgou parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condenou a Ré a pagar aos Autores, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de 69.057,35€ (correspondente a metade do pedido), acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento. 2 - Na sequência de recurso apresentado pela Ré, o douto tribunal da Relação revogou a decisão da primeira instância, e absolveu a Ré do pedido. 3 - Analisando a questão à luz do instituto do enriquecimento sem causa, o douto acórdão recorrido afirma que os Autores não comprovaram a falta justificativa de causa para essa deslocação patrimonial, desde logo pelo facto de, no decurso dos anos 1990, o Autor e o marido da Ré terem trabalhado em conjunto numa actividade de prestação de serviços. 4 - Sucede que, conforme consta do artigo 33.º da petição inicial, os Autores alegaram o seguinte: “Não existia entre os Autores, por um lado, e a Ré e o seu marido, por outro, qualquer relação contratual que obrigasse aqueles a procederem ao pagamento das quantias acima mencionadas.” 5 - O tribunal de 1.ª instância não colocou esse facto nos factos provados, mas também não o considerou não provado, simplesmente não o tendo apreciado. 6 - Porém, esse facto (ou a ausência dele, melhor dizendo), que estava alegado pelos Autores, acabou por ser considerado determinante para a decisão do Tribunal da Relação. 7 - Ora, o próprio Tribunal da Relação, se considerava esse facto essencial para a decisão da causa (como se confirmou), deveria, oficiosamente, ter determinado que o tribunal de 1.ª instância fundamentasse devidamente a sua posição sobre o mesmo, considerando-o provado ou não provado – conforme resulta da alínea d), do n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. 8 - Ao incumprir esse poder-dever, o douto acórdão da Relação deixou de se pronunciar sobre uma questão de que devia ter conhecido, enfermando, por isso, de nulidade, nos termos conjugados da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º e do artigo 666.º do Código de Processo Civil – nulidade que se requer seja declarada, com as legais consequências. Sem prescindir, e caso assim não seja entendido, b. Do sentido da decisão 9 - Os Recorrentes não concordam que não tenha ficado demonstrada a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento da Ré e do seu falecido marido. 10 - Como resulta da análise conjunta dos factos trazidos a juízo pela própria Ré, a única causa aventada que poderia justificar o enriquecimento era o facto de o marido da mesma e o Autor terem, nos anos 90 do século passado, desenvolvido em conjunto uma actividade de prestação de serviços. 11 - A própria Ré confessa e reconhece que, a existir uma causa para o enriquecimento, esta era a única possível (e não qualquer outra). 12 - Não consta em nenhum ponto da matéria de facto provada que tenha ficado demonstrado que “o dinheiro em causa foi utilizado para pagar dívidas do Autor e do seu falecido irmão”, como conclui o tribunal de 1.ª instância. 13 - O próprio tribunal de 1.ª instância considerou não provado que “os valores mutuados através do contrato referido no ponto 1) foram usados para pagamentos de dívidas da dita sociedade irregular, nomeadamente, relativas a uma grande reparação de uma das máquinas em uso pela sociedade”- [alínea g) dos factos não provados]. 14 - Se o tribunal de 1.ª instância considera não provado que os valores mutuados tenham sido usados para pagamentos de dívidas da sociedade irregular entre o Autor e o falecido marido da Ré, parece-nos evidente que se encontra afastada, a contrario, qualquer causa justificativa para o enriquecimento da Ré e do seu marido. 15 - Além disso, ficou demonstrado que o Autor e o marido da Ré trabalharam em conjunto apenas na década de 90 do século passado (ponto 12 dos factos provados), contudo, os pagamentos realizados pelos Autores ocorreram a partir do ano 2000 até ao ano 2014, numa altura em que comprovadamente já não havia qualquer actividade conjunta entre o Autor e o marido da Ré. 16 - Pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 437.º do Código Civil, ainda que os pagamentos tivessem sido feitos em virtude dessa causa (a actividade em conjunto), haveria lugar à obrigação de restituição, uma vez que essa mesma causa (a única possível, repita-se) deixou de existir no final da década de 90. Acresce que, 17 - A ação foi intentada apenas contra a Ré. 18 - No caso da Ré, não existiu qualquer causa justificativa para esse recebimento (como de resto foi alegado pelos Autores no artigo 33.º da petição inicial). 19 - Com efeito, como se encontra assente, a actividade comercial desenvolvida nos anos 90 foi apenas entre o Autor e o marido da Ré, não envolvendo a própria Ré. 20 - E portanto não há qualquer dúvida que a Ré obteve um benefício patrimonial directo resultante das quantias pagas pelos Autores, uma vez que ficou dispensada de pagar ao Banco credor uma dívida de que era solidariamente responsável. 21 - Em relação à Ré houve, por isso, uma vantagem patrimonial, obtida à custa do património dos Autores, e sem qualquer causa justificativa. 22 - Assim, e encontrando-se demonstrado que os Autores liquidaram, por conta do crédito recebido pela Ré, a quantia de 138.114,71€, deveria a Ré ter sido condenada a devolver aos Autores tal valor, acrescido dos juros de mora desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. Sempre sem prescindir, e caso assim não seja entendido, 23 - Ficou provado que o empréstimo em causa nos autos serviu, entre outras coisas, para liquidar o empréstimo n.º .........08, no valor de 43.053,27€, concedido em 30-06-1998, sendo mutuários a Ré e o seu falecido marido (ponto 15 dos “Factos Provados). 24 - Este valor (43.053,27€) corresponde a 60% do capital mutuado no âmbito do contrato de abertura de crédito (72.325,70€) pago pelos Autores em benefício da Ré e do seu marido. 25 - Ainda que, por mera hipótese, parte do empréstimo tivesse sido usada para liquidar dívidas do Autor e do marido da Ré, a verdade é que 60% da quantia mutuada foi utilizada para pagar um empréstimo em que os únicos responsáveis eram a Ré e o seu falecido marido. 26 - Pelo menos em relação a 60% do capital mutuado, é evidente que não existia causa justificativa para o pagamento ter sido feito por parte dos Autores em benefício da Ré e do seu marido. 27 - Pelo que, no mínimo, a Ré seria sempre responsável por devolver aos Autores 60% da quantia paga por estes por conta do valor do crédito, e respectivos juros, ou seja, 60% do total do pedido deduzido nos autos, o que corresponde ao valor de 82.868,83€ (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito euros e oitenta e três cêntimos). 28 - Pelo que, em face dos factos provados nos autos, o Tribunal da Relação deveria ter aplicado o direito de outra forma, julgando totalmente procedente ou, a título subsidiário, pelo menos parcialmente procedente, o recurso apresentado pelos Autores. 29 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação aplicou erradamente o n.º 2 do artigo 437.º do Código Civil.” A final pede: “a) Seja declarada nulo o douto acórdão da Relação, por omissão de pronúncia, nos termos conjugados da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º e do artigo 666.º do Código de Processo Civil, com as legais consequências; Sem prescindir, e caso assim não seja entendido, b) seja revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a Ré a pagar aos Autores/Recorrentes a quantia de 138.114,71€ (cento e trinta e oito mil, cento e catorze euros e setenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento; Sempre sem prescindir, e caso assim não seja entendido, c)seja revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a Ré a pagar aos Autores/Recorrentes a quantia de 82.868,82€ (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.” A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido. Por acórdão de 19.03.2024 proferido em conferência o Tribunal da Relação julgou improcedente a arguida nulidade de omissão de pronúncia. II. Fundamentação Questões a decidir: Se se verifica a nulidade por omissão de pronúncia. Se se verifica ou não o pressuposto do enriquecimento sem causa – sem causa justificativa e na hipótese afirmativa se deve ser a Ré ser condenada e em que montante. * Factos julgados provados e não provados nas instâncias. Provados 1) Em 29 de Novembro de 1999, a Ré CC e marido, DD, celebraram com a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Tavira, CRL”, um contrato de abertura de crédito, pelo qual esta instituição abriu a favor daqueles um crédito até à quantia de P T E . 14.500.000$00, ou seja, € 72.325,70, pelo prazo de 15 anos, amortizável em 180 prestações mensais, tal como resulta de fls. 10 a 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 1º e 2º da petição inicial). 2) Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações resultantes do referido contrato, constituíram-se fiadores do referido empréstimo EE e mulher, FF (artigo 4º da petição inicial). 3) Para garantia do mesmo crédito, estes fiadores constituíram a favor da mutuante hipoteca voluntária sobre o prédio misto sito em ..., freguesia da ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob os artigos ... e ... e na matriz predial rústica sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., prédio que corresponde à habitação própria permanente dos fiadores, bem como dos Autores AA e BB, que vivem todos na mesma casa (artigos 5º e 6º da petição inicial). 4) Em 30 de Novembro de 1999, a referida quantia de PTE. 14.500.000$00, ou seja, € 72.325,70, foi depositada na conta dos mutuários, com o número .... .... ....... 12 (artigo 3º da petição inicial). 5) O mutuário DD faleceu em ... de setembro de 2015, no estado de casado, no regime da comunhão de adquiridos, com a Ré CC, tendo um filho, GG, mas o mesmo renunciou à herança, tal como resulta de fls. 39-vº e 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 9º a 11º da petição inicial). 6) A fim de evitar o acionamento da hipoteca e a consequente venda judicial da habitação onde os Autores residiam e residem, os mesmos pagaram as prestações mensais devidas no âmbito do contrato de abertura de crédito referido em 1), em virtude de incumprimento dos pagamentos por parte dos mutuários e dos fiadores (artigos 12º a 14º da petição inicial). 7) Os Autores na conta bancária dos mutuários, a Ré CC e do seu falecido marido DD os valores infra discriminados, nas datas e pelos modos indicados, no valor total de € 138.114,71:
9) O crédito referido em 1) foi totalmente liquidado em 30 de novembro de 2014, no valor total de € 138.850,03, sendo € 72.325,70 de capital e € 66.524,33 referente a juros, comissões e impostos (artigo 19° da petição inicial). 10) O pagamento das prestações por parte dos Autores ocorreu com o único intuito de evitar o acionamento da hipoteca (artigo 23 da petição inicial). 11) Até à presente data os Autores não foram reembolsados das quantias referidas em 7 ) pagas pelos mesmos (artigo 26° da petição inicial). 12) No decurso dos anos 1990, por período não concretamente apurado, o Autor AA e por iniciativa do seu falecido marido DD trabalhavam em conjunto na atividade de prestações de serviços com máquinas agrícolas, cobrando um preço pela realização de trabalhos com essas máquinas em circunstâncias não concretamente apuradas, desenvolvendo atividades como ceifas, limpeza de terrenos e lavouras, mas nunca tendo em vista constituir uma sociedade (artigo 5° da contestação). 13) A conta referida em 1) tinha em vista e foi usada para pagar dívidas do Autor e de DD (artigo 8° da contestação). 14) O Autor consta como fiador no empréstimo n.º .........22 referido em 1) no sistema informático do banco porque assinou proposta de crédito, mas não outorgou a escritura pública de abertura de crédito por razões não concretamente apuradas. 15) O empréstimo n. ° .........22 referido em 1) serviu para liquidar o empréstimo n." .........08 concedido em 30-06-1998, sendo mutuários a Ré e DD, tendo sido liquidado com o novo empréstimo o valor de € 43.053,27. * Factos não provados elencados: a) Autor é filho do fiador EE (artigo 7° da petição inicial). b)O mutuário DD era também filho do fiador EE e irmão do Autor (artigo 8° da petição inicial). c)A base dessa estrutura societária eram os dois irmãos, sendo o papel do pai de menor importância, contudo, assumia o papel de encarregado nalguns trabalhos, disponibilizava um terreno da sua propriedade para estaleiro das máquinas e equipamentos utilizados na atividade e trabalhava com os filhos, efetuando estes os pagamentos à Segurança Social das quotizações devidas pelo pai (artigo 6° da contestação). d)Atividade que conheceu um desenvolvimento significativo nos primeiros dois, três anos e teve como consequência a aquisição de equipamentos pesados tipo Bulldozers, tratores de esteira e outros, camiões, ceifeiras, etc (artigo 7° da contestação). e)Fundamentalmente para benefício dos Autores (artigo 10° da contestação); f)Não tendo a Ré utilizado qualquer parcela desse dinheiro em seu proveito, ou do seu falecido marido (artigo 11 ° da contestação) . g)Os valores mutuados através do contrato referido em 1) foram usados para pagamento de dívidas da dita sociedade irregular, nomeadamente, relativas a uma grande reparação de uma das máquinas em uso pela sociedade (artigo 19° da contestação). h) Em 2000/2001, a atividade societária informal criada pelos dois irmãos conheceu o seu epílogo (artigo 26° da contestação). i)Situação que radicou em desvios de dinheiro por parte do irmão AA, destinados ao pagamento de NA e outras prestações em débito, o que conduziu à separação definitiva e ao fim da atividade exercida por ambos através da estrutura criada familiarmente pelos dois irmãos e pelo pai (artigo 27° da contestação). j)Esse fim conduziu a que o Autor AA tivesse ficado com um conjunto de máquinas e equipamentos que eram de ambos, nomeadamente: Bulldozer D4-006; 1 camião marca Ford de 14 toneladas; 1 trator marca DEUTZ 6006; 1 Bulldozer D6-00HANOMAG; tendo em contrapartida para o falecido DD ficado unicamente uma máquina retroescavadora (artigo 28° da contestação). l)Circulando e estando ainda em atividade algumas dessas máquinas, como é o caso do trator de marca Deutz 6006 que está ao serviço de uma empresa familiar dos Autores de nome "D.... ..." (artigo 29° da contestação). * A) - Omissão de pronúncia Os Recorrentes arguiram a nulidade prevista na alínea d), 1ª parte do n.º 1 artigo 615.º do CPC, segundo o qual constitui causa de nulidade da sentença o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A “omissão de conhecimento” remete para as questões a resolver a que alude o art. 608.º do CPC. Em obediência ao comando do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica invocada por qualquer das partes). No entanto, como é entendimento pacifico, só a omissão do conhecimento de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, não tendo o juiz que analisar um por um todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes ( cf. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pág. 371). No caso, os Recorrentes defendem existir omissão de pronúncia do acórdão recorrido, não por falta de conhecimento das questões suscitadas na sua apelação mas antes por não ter o Tribunal de 1ª instância respondido à factualidade por eles alegada no 33.º da petição - “Não existia entre os Autores, por um lado, e a Ré e o seu marido, por outro, qualquer relação contratual que obrigasse aqueles a procederem ao pagamento das quantias acima mencionadas.” Defendem, por isso, que tendo o acórdão recorrido, considerado esse facto essencial para a decisão da causa, deveria, oficiosamente, ter determinado que o tribunal de 1.ª instância fundamentasse devidamente a sua posição sobre o mesmo, considerando-o provado ou não provado, conforme resulta da alínea d), do n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Resulta, assim, da própria argumentação dos Recorrentes e também das alegações da apelação que não recorreram da decisão da matéria de facto, nem suscitaram a falta de resposta à factualidade constante do artigo 33º da petição. Por isso, não se está perante uma omissão de pronúncia, ou seja, o acórdão recorrido não deixou de conhecer as questões suscitadas na apelação por eles interposta. Improcede, pois, a arguida nulidade. A questão não deixa de ter relevância, considerando que se se entendesse que tinha ocorrido essa deficiência na decisão da matéria de facto e que a mesma tornava a decisão da matéria de facto insuficiente para a decisão de direito, nos termos do artigo 682º n.º 3 do CPC, o STJ podia anular o acórdão recorrido. No entanto, se atentarmos ao teor da sentença de 1ª instância, na parte relativa à discriminação dos factos provados e não provados, consta numa fórmula normalmente utilizada, julgam-se não provados “ quaisquer outros factos que se não compaginam com a factualidade apurada.” Ora, o alegado no artigo 33º da petição- “Não existia entre os Autores, por um lado, e a Ré e o seu marido, por outro, qualquer relação contratual que obrigasse aqueles a procederem ao pagamento das quantias acima mencionadas” -para além de ter um cariz conclusivo, não deixou de ser julgado não provado, quando o Tribunal de 1ª instância refere que se consideram não provados os factos que não se compaginam com a factualidade apurada, sendo certo, que foi julgada provada factualidade diversa da constante no referido artigo da petição. Como decidiu o acórdão de 19.03.2024, que conheceu da arguida nulidade e que se subscreve, “ao invés da alegada inexistência de qualquer relação contratual que obrigasse os ora Autores a procederem ao pagamento das quantias acima mencionadas demonstrou-se: (…)atividade conjunta levada a cabo pelo Autor e pelo falecido marido da Ré que sobre os Autores fizesse recair (também) a obrigação de pagamento, sendo certo que se demonstrou que a conta referida em 1) tinha em vista e foi usada para pagar dívidas do Autor e de DD (artigo 13º dos factos provados) e que o Autor consta como fiador no empréstimo n.º .........22 referido em 1) no sistema informático do banco porque assinou proposta de crédito, (artigo 14º dos factos provados). E também é certo que resulta da matéria de facto que o falecido marido da Ré e o Autor na presente ação na década de 1990, com início e fim em datas imprecisas, desenvolveram uma atividade empresarial na área da prestação de serviços agrícolas, atividade no exercício da qual necessariamente, e como resulta da extensa prova documental junta aos autos, efetuaram compras e vendas de bens, compraram e venderam serviços, empréstimos foram contraídos, efetuaram os mais diversos pagamentos, usaram cheques, livranças e provavelmente outros meios de pagamento, que foram titulares de várias contas bancárias, em diversas instituições bancárias, usadas independentemente de quem figurava como titular no exercício do tráfego comercial da "atividade conjunta" que os dois alegados irmãos, desenvolveram nos anos noventa (90) do século passado, sendo que concretamente, e como se referiu já, a conta número .........22 referida em (1) dos factos provados, foi usada para pagar dívidas do Autor e DD, decorrentes do exercício da atividade empresarial desenvolvida por ambos (…).” Em resumo, as decisões da matéria de facto nas instâncias não padecem da deficiência de falta de reposta ao alegado no artigo 33 da petição, que se considera julgada não provada e, por isso, não se justifica a anulação do acórdão recorrido, nos termos do artigo 682º n.º 3 do CPC. B) Se se verifica o pressuposto do enriquecimento sem causa - ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada. Importa referir, que a sentença de 1ª instância julgou improcedente o pedido formulado pelos Autores com fundamento na sub-rogação voluntária ou legal e estes nas conclusões da apelação que interpuseram, nenhuma referência fazem à parte da sentença em que se julgou que não se mostravam verificados os pressupostos da sub-rogação. Por conseguinte, relativamente a este fundamento do pedido dos Autores, a sentença da 1ª instância transitou em julgado e consequentemente nem o Tribunal da Relação nem este Tribunal se podem pronunciar sobre a sub-rogação ( cf. neste sentido Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 91 e Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, 3ª edição, pág. 70). O fundamento considerado para aferir se os Autores têm ou não direito ao montante peticionado, passou a limitar-se ao enriquecimento sem causa. É princípio geral do nosso direito civil o da proibição do enriquecimento injustificado. A este respeito estipula o artigo 473º deste mesmo diploma legal: “1. Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” Como é entendimento pacífico, são pressupostos do enriquecimento sem causa: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento ( cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 9ª edição, p. 428 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª edição, p. 494). O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. A essa vantagem patrimonial obtida por uma pessoa corresponde uma perda sofrida pela outra. Mas não basta que uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial (sendo este o pressuposto que atento o decidido no acórdão recorrido, está em causa no presente recurso). Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, a doutrina e jurisprudência tem entendido este requisito em termos abstratos, considerando que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento ( cf. Ac. S.T.J. de 14-1-72, BMJ 213-214 e de 24.04.1985 BMJ 346-255 e na doutrina Antunes Varela e Pires de Lima, CC Anotado Vol. I, 3ª edição, pág. 429). No mesmo sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 335, escreve: “ reputa-se que o enriquecimento é sem causa, quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II, edição da AAFDL, 1986, pág. 56, escreve: “A ausência de causa emerge de inexistência de normas jurídicas que, a título permissivo ou de obrigação, levem a considerar o enriquecimento como coisa estatuída, isto é tolerada ou querida pelo direito.” Vaz Serra, no estudo sobre Enriquecimento Sem Causa, publicado no BMJ, n.º 81, na pág. 168 e 169, distingue causa da obrigação- fim negocial típico expresso no conteúdo do negócio constitutivo da obrigação - e causa da prestação – fim subjetivo pelo qual se faz a prestação ou a relação jurídica que resulta caber a prestação ao receptor dela. De seguida refere que a prestação para efeitos de enriquecimento “será sem causa quando a relação que a prestação tinha em vista liquidar não se produziu ou não é válida.” Sobre a questão da ausência de causa do enriquecimento, referindo-se à modalidade do enriquecimento conseguido pela vontade ( prestação) do empobrecido, que ocorre no caso presente, citando Enneccerus -Lehamann, na pág. 173, escreve: “Neste caso, a deslocação patrimonial tem, em princípio, uma causa visto que as declarações de vontade e as prestações correspondentes, que diminuem o património, não se fazem sem fundamento e sem fim. Assim, pois, neste caso, o enriquecimento só por excepção estará injustificado a saber: 1. Quando, não obstante, falte uma fixação válida do fim; 2. Quando, tendo sido validamente fixado um fim, este não é conseguido; 3) quando é alcançado o fim, mas caduca posteriormente.” Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, vol. I (9ª edição), pág. 441, parece seguir este entendimento, ao referir:“ a ausência de causa jurídica deve ser definida em sentido subjetivo, com a não obtenção do fim visado com a prestação.” Quanto a quem cabe o ónus de provar a falta de causa justificativa, é entendimento pacifico na jurisprudência e doutrina, que recai sobre o autor o ónus da prova dos pressupostos do enriquecimento sem causa, designadamente da falta de causa justificativa. Neste sentido, consta da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.09. 2007, processo 07B2156, relator João Bernardo: “Já Cunha Gonçalves (Tratado de Direito Civil, IV, 743) (3)escreveu que: “Em caso de dúvida deve presumir-se que o enriquecimento derivou de justa causa e ao autor incumbe a prova de que o seu detrimento foi produzido “sine causa”. No mesmo sentido podendo ver-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., 456 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 269. Sendo abundante a jurisprudência deste Tribunal ainda no mesmo sentido (assim, os Ac.s de 3.10.1970, no BMJ 199,190, 15.12.1977, no BMJ 272,196, 29.06.2002, 7.7.2003(4), 17.10.2006, 15.12.2006 e 29.5.2007, estes cinco podendo ver-se em www.dgsi.pt.) (…) Um enriquecimento de alguém e correlativo empobrecimento de outrem traduz uma realidade que, por regra, tem uma causa. Mesmo que tal causa traduza um acto não oneroso é ela que confere sentido a essa alteração patrimonial. Existir tal deslocação sem causa representa um rompimento com a normalidade da vida patrimonial e daí compreender-se bem que esse rompimento haja de ser considerando elemento integrante do direito de restituição. Com a consequente demonstração por quem o invoca.” Sobre este requisito de salientar ainda o acórdão do STJ de 05.11.2019, processo 940/16.2T8GMR.G1.S2, relatora Rosa Ribeiro Coelho, onde se lê: “A inexistência de fundamento ou causa justificativa – que alguns qualificam como requisito negativo deste instituto – significa que a obrigação de restituir pressupõe ainda que a deslocação patrimonial obtida por alguém a expensas de outrem tenha acontecido sem causa jurídica a justificá-la, seja porque nunca existiu, seja porque, tendo existido, se extinguiu entretanto. (…) A lei não define o que seja causa do enriquecimento, mas aponta, ainda assim, no nº 2 do citado 473º hipóteses integradoras de tal conceito, como são a inexistência da obrigação, o posterior desaparecimento dela ou a não verificação do efeito pretendido. Preveem-se neste preceito as hipóteses de enriquecimento por prestação, ou seja, aquelas em que a deslocação patrimonial provém da realização de uma prestação com base em relação jurídica obrigacional, “cuja execução se visou, mas que por qualquer razão não existe subjacente a essa prestação, podendo essa inexistência respeitar ao próprio momento da realização da prestação (…), ou vir a obrigação a desaparecer posteriormente (…) ou não se verificar futuramente.”[ Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, 13ª edição, Vol. I pág. 413]. E a causa do enriquecimento nesses casos é “(…) a relação jurídica (…) que a prestação visa satisfazer – ou seja, o fim imediato da prestação”[ Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, 8ª edição, vol. I, pág. 487-488]; nunca se tendo constituído ou tendo deixado de existir tal relação jurídica, inexiste a obrigação que a prestação se destinava a satisfazer, carecendo esta última, por isso, de causa. (…) Finalmente, e com particular interesse para a decisão do caso em análise, far-se-á notar que, enquanto elementos constitutivos do direito à restituição, cabe a quem o invoca, nos termos do art.º 342º, nº 1 do CC, alegar e demonstrar a verificação de todos os enunciados requisitos, nomeadamente, a falta de causa justificativa para a deslocação patrimonial feita a expensas suas em benefício daqueles a quem pede a restituição. A propósito da necessária demonstração, por parte de quem pede a restituição, deste último requisito, escreve Antunes Varela: “Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da sua falta.”[obra citada, pág. 492].” Cabe, pois, ao autor que pede a restituição com base no enriquecimento da ré à sua custa sem causa justificativa, por força do preceituado no art. 342º, nº 1 do CC, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos. Designadamente, o ónus da prova da ausência de causa da sua prestação pecuniária ( cf Acórdão do STJ de 5.12.06 (João Camilo), processo 06A3902, de 29.05.07 (Azevedo Ramos), processo 07A1302 e de 4/10/07 (Santos Bernardino), processo 07B2772 e mais recentemente o supra citado de 05.12.2019, processo 940/16.2T8GMR.G1.S2 ( Rosa Ribeiro Coelho) e de 11.10.2022, processo n.º 330/20.6T8PRT.P1.S1 (Pedro Lima Gonçalves). Tendo, pois, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição. O acórdão recorrido, deu como verificados os requisitos do enriquecimento da Ré e falecido marido e o empobrecimento dos Autores e decidiu não se ter provado a falta de causa justificativa, com a seguinte fundamentação: “Ora, a este propósito apenas se demonstrou o que se deu como provado nos artigos 6º e 10º, que os Autores procederam ao pagamento das referidas quantias com o intuito de evitar a hipoteca do imóvel dado em garantia da dívida, pertencente ao alegado pai do Autor e do falecido marido da Ré. O que nada esclarece quanto ao entendimento dos mesmos sobre a existência de causa relacionada com a Ré e o falecido marido da mesma, quanto à obrigação em causa, designadamente se existia ou não qualquer circunstância, nomeadamente resultante da atividade conjunta levada a cabo pelo Autor e pelo falecido marido da Ré que sobre os Autores fizesse recair (também) a obrigação de pagamento, sendo certo que se demonstrou que a conta referida em 1) tinha em vista e foi usada para pagar dívidas do Autor e de DD (artigo 13º dos factos provados) e que o Autor consta como fiador no empréstimo n.º .........22 referido em 1) no sistema informático do banco porque assinou proposta de crédito, (artigo 14º dos factos provados). E também é certo que resulta da matéria de facto que o falecido marido da Ré e o Autor na presente ação na década de 1990, com início e fim em datas imprecisas, desenvolveram uma atividade empresarial na área da prestação de serviços agrícolas, atividade no exercício da qual necessariamente, e como resulta da extensa prova documental junta aos autos, efetuaram compras e vendas de bens, compraram e venderam serviços, empréstimos foram contraídos, efetuaram os mais diversos pagamentos, usaram cheques, livranças e provavelmente outros meios de pagamento, que foram titulares de várias contas bancárias, em diversas instituições bancárias, usadas independentemente de quem figurava como titular no exercício do tráfego comercial da "atividade conjunta" que os dois alegados irmãos, desenvolveram nos anos noventa (90) do século passado, sendo que concretamente, e como se referiu já, a conta número .........22 referida em (1) dos factos provados, foi usada para pagar dívidas do Autor e DD, decorrentes do exercício da atividade empresarial desenvolvida por ambos. Não se demonstrou o quanto foi pago ou o quanto beneficiou cada um dos intervenientes em resultado e no âmbito da atividade conjunta, do dinheiro movimentado nessa conta, nem qualquer elemento relativo à contabilidade dessa atividade, mas o certo é que o valor deste empréstimo serviu para pagar um outro, em que eram intervenientes Autora, Ré e falecido marido, sendo que a circunstância de os empréstimos terem sido contraídos no âmbito de tal atividade conjunta pode explicar que quer o alegado pai do ora Autor e do falecido marido da ora Ré, quer os ora Autores tivessem intervindo nos contratos de mútuo, assumindo fianças ou dando o imóvel em garantia. Para que se concluísse pela falta de causa da deslocação patrimonial, pois, haver-se-ia de ter realizado o apuramento de contas da atividade conjunta, pois que os documentos juntos e os factos provados indiciam uma atividade em que, independentemente da titularidade das contas, quer Autores, quer a Ré e o falecido marido, utilizavam as contas e os meios de pagamento obtidos com os empréstimos na dita atividade, sem o que ficaria por esclarecer a participação de todos nos contratos e entrega do imóvel (que agora parece que a todos pertencerá) em garantia de tais créditos. Note-se que com os pagamentos os ora Autores asseguraram a permanência do imóvel onde viviam no património da alegada família, imóvel que, doutra forma, teria servido de meio de pagamento do empréstimo e saldaria, pelo menos em parte, a dívida. Assinale-se também que o empréstimo em discussão respeitará a apenas uma parte do financiamento da atividade conjunta desenvolvida pelos dois alegados irmãos. No desconhecimento dos contornos das contas dessa atividade e que estiveram na origem dessa atribuição patrimonial, não pode afirmar-se que a mesma carece de causa. E porque era aos Autores que, nos termos do artigo 342º, nº 1 do Código Civil, cabia provar essa “falta de causa” e estes o não fizeram, não pode concluir-se pela existência da obrigação de restituir por parte da Ré ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. Como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.10.2008, “(…) “in dubio” deve entender-se que o eventual enriquecimento derivou de justa causa, já que a deslocação sem causa não é consentânea com a normalidade negocial.” Os Recorrentes sustentam que está demonstrada a inexistência de causa justificativa. Começam por defender que não consta em nenhum ponto da matéria de facto provada que tenha ficado demonstrado que “o dinheiro em causa foi utilizado para pagar dívidas do Autor e do seu falecido irmão”, como conclui o tribunal de 1.ª instância. Tendo sido julgado não provado que “os valores mutuados através do contrato referido no ponto 1) foram usados para pagamentos de dívidas da dita sociedade irregular, nomeadamente, relativas a uma grande reparação de uma das máquinas em uso pela sociedade”- [alínea g) dos factos não provados]. De seguida acrescenta que se se considera não provado que os valores mutuados tenham sido usados para pagamentos de dívidas da sociedade irregular entre o Autor e o falecido marido da Ré, encontra-se afastada, a contrario, qualquer causa justificativa para o enriquecimento da Ré e do seu marido. No entanto, como supra se referiu, é entendimento pacifico, que é sobre os Autores que recaí, nos termos do artigo 342º, nº 1 do CC, o ónus de alegar e demonstrar a falta de causa justificativa para a deslocação patrimonial feita a expensas suas em benefício do falecido marido da Ré e dela. Assim, a circunstância de se terem julgados não provados parte dos factos alegados pela Ré não tem relevância, para efeitos de consideração da existência da falta de causa do enriquecimento. Conforme, há muito, é jurisprudência corrente, se um determinado facto não se prova, tudo se passa como se o mesmo não tivesse sido sequer alegado, não sendo possível formular qualquer conclusão de facto a partir dos factos julgados não provados (cf. neste sentido acórdão da Relação do Porto de 16.04.1994, CJ, tomo III, pág. 235 e os acórdãos nele citados e como refere Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, pág. 347, “a conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático probatório apenas significa não se ter provado esse ponto, não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido sequer alegado.” Defende ainda que apenas ficou demonstrado que o Autor e o marido da Ré trabalharam em conjunto apenas na década de 90 do século passado (ponto 12 dos factos provados) e que os pagamentos realizados pelos Autores ocorreram a partir do ano 2000 até ao ano 2014, numa altura em que comprovadamente já não havia qualquer atividade conjunta entre o Autor e o marido da Ré. No entanto, os Recorrentes não podem escamotear que está provado que o contrato de abertura de crédito, como consta do ponto 1) foi celebrado na década de 90, ainda que no final, concretamente em 29 de novembro de 1999, pelo prazo de 15 anos, amortizável em 180 prestações mensais. Mais determinante para afastar a argumentação dos Recorrentes é ter ficado provado que a conta referida em 1) tinha em vista e foi usada para pagar dívidas do Autor e de DD (ponto 13) e que o Autor consta como fiador no empréstimo n.º .........22 referido em 1) no sistema informático do banco porque assinou proposta de crédito, mas não outorgou a escritura pública de abertura de crédito por razões não concretamente apuradas ( ponto 14). Desta factualidade resulta que o Autor está diretamente ligado ao contrato de abertura de crédito celebrado em 29.11.1999, apesar de formalmente não o ter subscrito e consequentemente sabia ou tinha o dever de saber que as obrigações dele decorrentes se prolongavam por vários anos. Os Recorrentes referem ter o acórdão recorrido violado o disposto no artigo 473º n.º 2 do Código Civil. No entanto, a 1ª parte do citado n.º 2 do artigo reporta-se à restituição do que foi indevidamente recebido e a 2ª parte ao que foi recebido por virtude de uma causa que deixou de existir. Ora, no caso a ré e marido não receberam diretamente qualquer prestação dos Autores, ou seja, as situações previstas no citado artigo, manifestamente não ocorreram. Não estamos perante o denominado enriquecimento por prestação que respeita às situações em que alguém efetua uma prestação a outrem, mas se verifica ausência de causa. ( cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, (9ª edição), pág. 440). Não tem, pois, fundamento a alegada violação do n.º 2 do artigo 473º do Código Civil. A situação integraria antes o enriquecimento por pagamento de dívida alheia ( cf. sobre esta modalidade de enriquecimento Menezes Leitão, obra citada, pág. 462), dado que os Autores pagaram as prestações de um contrato em que formalmente eram apenas devedores a Ré e o seu falecido marido. Nesta modalidade de enriquecimento conseguido pela vontade ( prestação) do empobrecido, como já referia, Vaz Serra, supra citado, dado que a deslocação patrimonial tem, em princípio, uma causa visto que as declarações de vontade e as prestações correspondentes, que diminuem o património, não se fazem sem fundamento e sem fim. Por isso o enriquecimento nestes casos só excecionalmente estará injustificado. Ora, no caso em apreço, subjacente ao contrato de concessão de crédito existia uma atividade comercial entre o Autor marido e o falecido marido da Ré, o A marido teve intervenção nas negociações preliminares desse contrato e está ainda provado que o dinheiro obtido foi, ainda que em montante não determinado, usado para pagar dívidas do Autor e do mutuário DD. Por outro lado, é ilógico que os Autores, sem que existisse qualquer acordo ainda que tácito entre o Autor e o seu irmão ( falecido marido da ré), tenham continuado a pagar ao longo de mais de 14 anos as prestações do referido contrato. Por isso, o acórdão recorrido decidiu que não se provou que esses pagamentos careciam de causa justificativa. Os Recorrentes referem ainda que a ação foi apenas intentada contra a Ré e que relativamente a ela não existiu qualquer causa justificativa, por se encontrar assente, a atividade comercial desenvolvida nos anos 90 foi apenas entre o Autor e o marido da Ré, não envolvendo a própria Ré. Esta argumentação carece de validade para se concluir pela inexistência de causa para os Recorrentes efetuarem o pagamento mensal das prestações do referido contrato, entre 02.03.2000 a 28.11.2014, ainda em vida do mutuário DD, irmão do autor, que faleceu em 15.09.2015. Como decidiu o acórdão recorrido ficou por determinar se esses pagamentos careciam de causa justificativa atenta a atividade conjunta desenvolvida pelo Autor e seu falecido irmão, dado que não se realizou o apuramento de contas dessa atividade conjunta e o que ficou acordado entre eles. Por outro lado, a Ré não é demandada a título individual, mas também como única herdeira do seu falecido marido e, por isso, a inexistência de causa justificativa do pagamento das referidas prestações do empréstimo pelos Recorrentes, não se pode aferir apenas relativamente a ela. Nas conclusões 23ª a 26ª os Recorrentes defendem que ficou provado que o empréstimo em causa nos autos serviu, entre outras coisas, para liquidar o empréstimo n.º .........08, no valor de 43.053,27€, concedido em 30.06.1998, sendo mutuários a Ré e o seu falecido marido ( ponto 15). Daqui concluem que esse valor corresponde a 60% do capital mutuado no âmbito do contrato de abertura de crédito (72.325,70€) pago pelos Autores em benefício da Ré e do seu marido e, por isso, sem causa justificativa para o pagamento ter sido feito por parte dos Autores em benefício da Ré e do seu marido, pelo que, no mínimo, a Ré seria sempre responsável por devolver aos Autores 60% da quantia paga por estes, por conta do valor do crédito e respetivos juros, que corresponde a 82.868,83€. No entanto, esta argumentação dos Recorrentes parte dum pressuposto que está por demonstrar, ou seja, que o anterior empréstimo de € 43 053, 27 concedido em 30.06.1998, foi concedido em benefício exclusivo do falecido marido da Ré e dela. Como atrás se referiu, competia aos Recorrentes provar que nada tinha sido acordado entre A marido e seu falecido irmão que exerciam uma atividade comercial conjunta, que esse empréstimo celebrado em junho de 1998, nada teve a ver com essa atividade. No entanto, como salienta o acórdão recorrido está provado “que entre o falecido marido da Ré e o Autor na presente ação na década de 1990, com início e fim em datas imprecisas, desenvolveram uma atividade empresarial na área da prestação de serviços agrícolas, atividade no exercício da qual necessariamente, e como resulta da extensa prova documental junta aos autos, efetuaram compras e vendas de bens, compraram e venderam serviços, empréstimos foram contraídos, efetuaram os mais diversos pagamentos, usaram cheques, livranças e provavelmente outros meios de pagamento, que foram titulares de várias contas bancárias, em diversas instituições bancárias, usadas independentemente de quem figurava como titular no exercício do tráfego comercial da atividade conjunta”, ou seja, ao contrário do que sustentam os Recorrentes essa factualidade indicia que o empréstimo de junho de 1998 está também relacionado com essa atividade, pois apenas isso justifica constar o Autor como fiador no empréstimo de 29.11.1999 no sistema informático do banco e ter assinado proposta de crédito. Assim sendo, pelos fundamentos constantes do acórdão recorrido, com que se concorda, continuamos a entender que os Autores não provaram, como lhe competia, a inexistência de causa justificativa dos pagamentos que efetuaram durante mais de 14 anos. Improcedem, pois, as conclusões dos Recorrentes. Decisão Julga-se a revista improcedente e confiram-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 29.05.2024 Leonel Serôdio (Relator) Graça Amaral (1ª adjunta) Maria Amélia Ribeiro (2ª adjunta) |