Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071381
Nº Convencional: JSTJ00003660
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: DESCONTO BANCARIO
JUROS BANCARIOS
Nº do Documento: SJ198403150713812
Data do Acordão: 03/15/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N335 ANO1984 PAG299
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART15
Sumário : I - No desconto bancario deparamos com um mutuo comercial.
Em razão do preceituado no paragrafo unico do Decreto-Lei n. 32 675, de 29 de Abril de 1943, e artigo 102, paragrafo 1, do Codigo Comercial, não e possivel, naquele contrato, o recurso a clausula tacita de estipulação de juros, com base no artigo 217, n. 1, do Codigo Civil.
II - Os limites maximos de juros compensatorios a que alude o artigo 5 do Decreto-Lei n. 344/78, de 17 de Novembro, são estabelecidos pelo Banco de Portugal, no ambito da sua competencia de orientação e controlo das instituições de credito, dependendo as taxas em cada operação bancaria dos periodos e montantes de utilização efectiva dos fundos pelo beneficiario e do acordado com este, em cada caso de financiamento ou concessão de fundos.
III - Na falta de acordo entre o descontador e o descontario falta o pressuposto legal da fixação da taxa a sombra daquele preceito legal, havendo que lançar mão do disposto na lei civil e comercial para determinação da taxa do juro moratorio, a que se adicionara a sobretaxa de 2% aludida no artigo 7 daquele Decreto-Lei.
IV - Se o autor da acção não pretendeu a acção cambiaria, não se estribou na relação cartular, com os requisitos do direito cambiario, alicerçando-se antes na relação subjacente, na operação ou acto de desconto bancario, arredada se encontra a aplicação dos artigos 48, n. 2, e 77, da Lei Uniforme Relativa as Letras e Livranças, restando-nos as disposições genericas do artigo 102, paragrafo 2, do Codigo Comercial, e do artigo 559, n. 1, do Codigo Civil.
V - A taxa legal dos juros comerciais, apos a publicação do Decreto-Lei n. 200-C/80, de 24 de Junho, e identica a dos juros civis.
VI - Não e de equacionar a questão da inconstitucionalidade do artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 344/78, se a demanda não se fundamenta no titulo cambiario, mas na operação ou acto de desconto bancario.