Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003660 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCARIO JUROS BANCARIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198403150713812 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N335 ANO1984 PAG299 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART15 | ||
| Sumário : | I - No desconto bancario deparamos com um mutuo comercial. Em razão do preceituado no paragrafo unico do Decreto-Lei n. 32 675, de 29 de Abril de 1943, e artigo 102, paragrafo 1, do Codigo Comercial, não e possivel, naquele contrato, o recurso a clausula tacita de estipulação de juros, com base no artigo 217, n. 1, do Codigo Civil. II - Os limites maximos de juros compensatorios a que alude o artigo 5 do Decreto-Lei n. 344/78, de 17 de Novembro, são estabelecidos pelo Banco de Portugal, no ambito da sua competencia de orientação e controlo das instituições de credito, dependendo as taxas em cada operação bancaria dos periodos e montantes de utilização efectiva dos fundos pelo beneficiario e do acordado com este, em cada caso de financiamento ou concessão de fundos. III - Na falta de acordo entre o descontador e o descontario falta o pressuposto legal da fixação da taxa a sombra daquele preceito legal, havendo que lançar mão do disposto na lei civil e comercial para determinação da taxa do juro moratorio, a que se adicionara a sobretaxa de 2% aludida no artigo 7 daquele Decreto-Lei. IV - Se o autor da acção não pretendeu a acção cambiaria, não se estribou na relação cartular, com os requisitos do direito cambiario, alicerçando-se antes na relação subjacente, na operação ou acto de desconto bancario, arredada se encontra a aplicação dos artigos 48, n. 2, e 77, da Lei Uniforme Relativa as Letras e Livranças, restando-nos as disposições genericas do artigo 102, paragrafo 2, do Codigo Comercial, e do artigo 559, n. 1, do Codigo Civil. V - A taxa legal dos juros comerciais, apos a publicação do Decreto-Lei n. 200-C/80, de 24 de Junho, e identica a dos juros civis. VI - Não e de equacionar a questão da inconstitucionalidade do artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 344/78, se a demanda não se fundamenta no titulo cambiario, mas na operação ou acto de desconto bancario. | ||