Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3279
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200211120032796
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1534/01
Data: 12/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", propôs em 16/1/98 contra "B", acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3.640.000$00, parte não paga do preço de fornecimento de máquinas usadas destinadas ao fabrico de peúgas, e respectivos juros legais de mora até integral pagamento, somando os vencidos em 31/12/97 o montante de 89.697$00.
Em contestação, a ré, além de impugnar, invocou cumprimento defeituoso pela autora e pediu, em reconvenção, que, anulado o contrato celebrado entre ambas, seja a autora condenada a pagar-lhe a quantia de 2.853.200$00, parte do preço que já pagara a esta, acrescida de juros legais de mora a contar da declaração de anulação do negócio até integral pagamento.
Houve réplica, em que a autora invocou falta de reclamação atempada, impugnou os defeitos invocados, e rebateu a matéria de reconvenção.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção, pelo que absolveu a ré do pedido formulado contra ela, condenando a autora no pedido reconvencional mas declarando dever a ré devolver as máquinas em causa.
A autora apelou, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - A recorrida funcionou com uma máquina;
2ª - Das restantes cinco, três podiam funcionar, tendo em atenção a sua reclamação de 28/4/97, com 39.000$00 (10.000$00 por viseira e 3.000$00 por correia);
3ª - Não necessitando as outras duas máquinas de embraiagem, pois sem ela estavam a funcionar em Espanha quando foram paradas e limpas para serem transportadas e entregues à recorrida;
4ª - Nunca alegou a recorrida fazer depender o pagamento da condição das máquinas, mas antes do provisionamento da sua conta;
5ª - Não podendo resolver o contrato na reconvenção porquanto estava em mora (art.º 438º do C.P.C.), e em consequência determinar-se a procedência da reconvenção;
6ª - Como, quando muito, se deveria reduzir o preço a pagar pela recorrida na exacta medida do que teria que despender para pôr as máquinas a funcionar (art.º 884º do C.P.C.);
7ª - Violando a lei a douta sentença;
8ª - Assim como o douto acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre as questões de facto levantadas para sua apreciação, que não fez nem sequer liminarmente, ao arrepio dos art.ºs 712º e n.º 6 do 713º, ambos do C.P.C.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a condenação da ré no pedido, bem como a absolvição dela autora do pedido reconvencional.
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete por imposição do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto feita nos termos legais do art.º 690º-A do Cód. Proc. Civil nem fundamento para a sua alteração.
Isto apesar do afirmado pela recorrente a respeito dessa matéria, pois não faz ela verdadeira impugnação da decisão sobre a matéria de facto que, entre os factos articulados, foi ou não considerada provada, limitando-se a retirar de matéria provada ou de factos não articulados conclusões que, a seu ver, impunham uma decisão favorável a ela recorrente. Com efeito, basta ler a transcrição dos factos assentes para se constatar que não foi deixado de ter em conta que pelo menos uma das seis máquinas funcionou, simplesmente os defeitos das máquinas fornecidas eram de tal monta que mesmo esta, juntamente com as cinco restantes, não se encontra em situação de laborar em condições técnicas bastantes; além disso, em parte alguma dos articulados foi indicado, pelo que igualmente não foi apurado, o valor das peças em falta, nem sequer se a ré tinha possibilidade de encontrar tais peças à venda no mercado português ou mesmo no estrangeiro, pelo que esse valor não podia nem pode ser considerado, assim como não o podia nem pode ser o facto indicado na conclusão 3ª, por não articulado (art.º 664º do Cód. Proc. Civil).
Donde que na Relação não tenha havido qualquer omissão de pronúncia respeitante a impugnação de matéria de facto, que não tinha razão de ser e que não se mostra feita de forma correcta nos termos do art.º 690º-A, citado, n.º 1, al. a), por não ter a recorrente especificado quais os concretos pontos de facto, dentre a matéria articulada, que considerava incorrectamente julgados: o da conclusão 1ª, nem o considera incorrectamente julgado, e os das conclusões 2ª e 3ª, não foram articulados.
Acresce que, para proceder a alguma alteração da matéria de facto, teria a Relação de se servir dos poderes que lhe confere o art.º 712º do Cód. Proc. Civil; mas não o fez, nem aliás se vê por que motivo o deveria fazer, dado não se verificar qualquer das hipóteses nesse artigo previstas, sendo que de todo o modo este Supremo, como Tribunal de revista, não pode sindicar o não uso de tais poderes pela Relação, mas apenas o seu uso.
Perante tais factos, não pode senão reconhecer-se a total correcção da douta sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão da Relação, com toda a razão, por mera remissão para os seus fundamentos nos termos do art.º 713º, mencionado, n.º 5. Naquela sentença, a todos os títulos merecedora dos maiores elogios face à sua elevada qualidade jurídica, se faz um cuidado e meticuloso estudo dos institutos jurídicos respeitantes à matéria de facto em causa sem perder de vista o litígio concreto em Juízo, e uma criteriosa aplicação das regras respectivas aos factos assentes, chegando-se a uma decisão que tem de se ter por correcta pelos fundamentos que dela constam e cuja repetição, para além de desnecessária, seria atentatória dos princípios de economia e celeridade processuais. Por isso mesmo foi confirmada por remissão pela Relação, a cujo acórdão, pelos mesmos motivos, também se adere, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos, o que implica a sua confirmação.
Haverá apenas que acrescentar, face à argumentação da recorrente, que não tem ela razão no tocante à sua pretensão baseada nos art.ºs 438º e 884º do C.P.C. (aliás, C.C.). Com efeito, o fundamento da resolução do contrato na hipótese dos autos foi o incumprimento definitivo pela autora, e não a alteração anormal das circunstâncias a que o art.º 438º se refere, e a redução do preço permitida no art.º 884º pressupõe a manutenção da vigência de parte do contrato, o que não se verifica na hipótese dos autos por a resolução ter sido global. Não havia, aliás, fundamento para a vigência parcial, na medida em que, apenas tendo funcionado uma das máquinas, também essa não se encontrava em situação de laborar em condições técnicas bastantes.
Pelo exposto, e face ao estatuído nos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, para cujos fundamentos se remete.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Novembro de 2002
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia