Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B681
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
SEGURO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200305080006812
Data do Acordão: 05/08/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1880/01
Data: 02/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

1. No Tribunal Judicial da comarca de Espinho (1º juízo), A intentou acção, com processo comum, na forma ordinária, contra B e mulher, C e D e mulher E, todos identificados nos autos, pedindo que estes sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 15.975.777$00, acrescida, quanto à quantia de 15.503.000$00, de juros legais que se vencerem, desde 30.9.1997 e, ainda, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, relativa aos montantes que tenha de vir a pagar ao lesado, nos termos da condenação a que fora sujeito.

1.1. Alegou, em síntese: contratou com o 1º R., marido, a construção, para si, de um prédio urbano; este R. obrigou-se a celebrar contrato de seguro que garantisse o ressarcimento de quaisquer danos causados a terceiros, emergentes da construção ou escavações necessárias à mesma;
O 1º R. subempreitou ao 2º R. a realização da obra, tendo sido este quem procedeu ás escavações necessárias; das escavações efectuadas resultaram deteriorações num prédio urbano vizinho; o proprietário deste intentou acção judicial contra o A., na qual foi proferida sentença condenando-o a pagar-lhe: 13.500.000$00, relativos aos danos causados no prédio; 960.000$00, que o proprietário vizinho terá de pagar de renda, durante a execução das obras de restauro do seu prédio; e ainda: 500.000$00, a titulo de danos não patrimoniais; bem como a quantia, a liquidar em execução de sentença, resultante do restauro e aplicação de novos azulejos decorativos e do eventual acréscimo de despesas com o arrendamento a efectuar pelo proprietário vizinho, em virtude do atraso na reparação do seu prédio;
Alega ainda que pagou ao proprietário vizinho, pela parte liquida em que foi condenado, a quantia de 15.583.000$00; finalmente, que os RR. maridos contribuem para a respectiva economia comum com os resultados dos rendimentos decorrentes das suas actividades de empreiteiros.

2. Contestaram os RR., deduzindo a excepção peremptória da prescrição, e alegando, quanto ao mais, e em síntese: o prédio vizinho do do A. tinha mais de 100 anos e era de estrutura frágil; antes do inicio da construção do prédio do A. apresentava deteriorações, a reclamarem urgente intervenção; apesar de tomados pelos RR. todos os cuidados, e usando as melhores técnicas de construção, provocaram ligeira cedência do prédio vizinho, consequente a ligeira cedência do solo arenoso em que assenta e à fraca qualidade e robustez da construção; quiseram atacar, logo, as deteriorações verificadas, no que foram impedidos pelo respectivo proprietário; não são responsáveis pelos deteriorações que se agravaram nos anos seguintes, devido à incúria do proprietário vizinho; não foram chamados à acção sustentada por este, contra o R.; à data do início das escavações, o prédio vizinho já padecia de deteriorações; a sua reparação podia fazer-se em 4/5 meses;
E concluem: o A. não se defendeu, como devia, na acção anterior; as Rés mulheres são partes ilegítimas.

2.1. Deduziram os RR. o incidente da intervenção principal provocada da "Companhia de Seguros F", com o fundamento em o 2º Réu, por contrato de seguro, haver transferido para a chamada, a responsabilidade civil relativamente aos riscos da actividade de escavações e construção a efectuar no prédio do A., sendo o capital garantido de 10.000.000$00.

3. Admitida a intervenção da "Companhia de Seguros F" e ordenada a sua citação, apresentou o seu articulado, alegando ter celebrado o contrato de seguros invocado; mas que os danos causados no prédio vizinho, por resultarem do desnivelamento de terras, estão excluídos da garantia; e ainda que o direito do A. está prescrito.

4. No despacho saneador foi julgado improcedente a excepção da ilegitimidade das rés mulheres.
Diferiu-se para final a apreciação da excepção peremptória de prescrição do direito do autor.

5. A sentença julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR a pagar ao A. a quantia de 14.960.000$00 e juros legais, desde a citação, considerando transferido para a interveniente "Companhia de Seguros F" o que é devido pelo R. D, até ao montante do valor garantido e, ainda, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, relativa aos montantes que o A. tenha de vir a pagar ao lesado, nos termos da condenação a que foi sujeito.

6. Os réus e a seguradora interveniente apelaram da sentença.
E a Relação do Porto decidiu assim, na parte que para aqui releva:
«....Ocorre, assim, fundamento para anular a decisão da 1ª instância, por se mostrar indispensável a ampliação da matéria de facto, devendo quesitar-se a matéria alegada pelo A. no artigo 44º da petição - artigo 712º, n.º 4, do C.P. Civil».
«Fica, por isso, prejudicado o conhecimento das restantes conclusões dos apelantes».
«Pelo exposto, acorda-se em anular a decisão da 1ª instância e ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos supra referidos, repetindo-se o julgamento em conformidade com o preceituado no artigo 712º, nº 4 (2ª parte) do C.P.Civil».

7. Pede revista a "Companhia de Seguros F" que formula as seguintes conclusões:
1ª. Incumbia ao Tribunal, oficiosamente adequar formal e processualmente, o pedido de intervenção principal da ora recorrente em intervenção acessória;
2ª. Assim, adequado, a ora recorrente na posição de interveniente acessória não pode ser condenada no pedido ou parte dele, pois nenhuma pretensão foi contra si deduzida, nem existe norma jurídica em que se possa fundar o dever da Ré recorrente;
3ª. Tendo-se considerada transferida para a ora recorrente a obrigação de indemnizar, mesmo em parte, a sentença recorrida extravasa os limites do pedido.
Sem prescindir:
4ª. A garantia do contrato de seguro está afastada, porque não foram observadas as disposições legais relativas à execução dos trabalhos, nem as medidas de segurança que a natureza dos trabalhos aconselhava.
E conclui: deve revogar-se a decisão da 1ª Instância e de apelação.
Foram violados os artigos 325º, 330º, 265º A e 661º, do Código de Processo Civil; 397º, 406º, nº 1 e 2, do Código Civil; e 427º, do Código Comercial.

8. Convém enquadrar o problema que vem colocado pela seguradora, no âmbito mais geral do que foi decidido pela Relação, para mostrar a incoerência do pedido de revista.
Na acção donde emerge este recurso, o autor pretende obter, em via de regresso, aquilo que, condenado em acção anterior, pagou ao proprietário do prédio vizinho, danificado em consequência das escavações para construção, que levou a cabo, de prédio novo, conforme se explicou nos pontos 1. e 1.1, anteriores.
Podia o autor, naquela acção anterior ter chamado os réus à autoria, segundo o artigo 325º do Código de Processo Civil (redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 329/-A/95 - a acção é de 1992).
Não o tendo feito, teria de provar, na presente acção, que, na primeira, empregou todos os esforços para evitar a sua condenação (n.º 2 do artigo 325º, indicado).
A demonstração de que, na acção anterior, se socorreu de todos os meios e esforços para evitar a condenação, é elemento constitutivo do direito de regresso, ora aqui accionado e garantido pela recorrente.

9. Por isso, cabe agora. ao autor o ónus da demonstração de que foi diligente e hábil na defesa, tendo empregado, na acção anterior, «todos os esforços pertinentes e úteis» - na citação de Alberto dos Reis, feita pela decisão recorrida (fls. 444), não bastando alegar e provar que, aí, contestou ou recorreu, ou arguiu meios técnicos de defesa processual, contra vícios de actos do processo ou da sentença.
Ora, o autor alegou, no artigo 44º da petição, os factos que são pressuposto do direito de regresso, no aspecto que acaba de ser sublinhado e se pretende accionar pela presente acção.
Fica de pé a questão essencial de saber, se empregou ou não, os ditos esforços ou diligências, na anterior acção, para evitar a condenação dos réus.
Trata-se, inevitavelmente, de um segmento nuclear da causa, que ao juiz cumpria apreciar.
Omitindo esta pronúncia, a sentença peca por um vicio que a afecta de nulidade, segundo artigo a alínea d), n.º 1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil.
Foi também assim que reconheceu o acórdão recorrido (fls. 444).
Consequentemente, procedeu à anulação, nos termos que se sublinharam no ponto 6, parte final, mandando repetir o julgamento.

10. Os réus, B e D, deduziram a seu tempo, o incidente de intervenção principal provocada da segurador, ora recorrente.
Incidente que foi admitido, respondido e julgado procedente (Fls. 75, 87, 91 e 92).
A seguradora foi citada, contestou em articulado próprio (fls. 91), sem que haja feito qualquer observação à idoneidade processual do meio empregue pelo requerente/autor. (Conferir ponto 3, anterior).
Limitou-se a alegar que o risco coberto pelo contrato de seguro que celebrou com um dos réus (o sub-empreiteiro - o réu D, formalizado na apólice de fls. 93, onde constam como riscos cobertos "construção" e "escavações"), não cobria os danos por ele causados com as escavações, dos caboucos para o novo prédio, construído pelo outro réu.
E limitou-se ainda, a excepcionar a prescrição do direito exercido pelo autor.

11. Foram estes os termos da intervenção da seguradora, no processo donde emerge a revista, que ora, só ela propõe.
Não se estranha por isso, que o acórdão recorrido (fls.442) já então tenha salientado, exactamente neste contexto e propósito, que nunca foi posto em causa, a forma regular do chamamento da seguradora.
Explicou-se que é uma posição manifestamente sem fundamento, que nunca impugnou a qualidade em que foi chamada, tendo transitado em julgado o despacho que assim a julgou, como interveniente principal.
Observe-se, reforçando o argumento, que, os factos que articulou, a forma, e a oportunidade em que interveio, conferem à intervenção, a estrutura processual assinalada pela Relação, e única consistente com o objecto da acção em que se inseriu, por incidente provocado.
Consequentemente, a questão colocada é nova, fora de prazo e de sede.
É nova, porque não colocada adequadamente antes. Está fora de prazo, porque precludiu a época de reacção contra ela. Está fora de sede, pelas duas sínteses anteriores.

12. A adequação formal que reclama a recorrente (conclusões: 1ª a 3ª) e de que fala o artigo 264º-A, como emanação do princípio contido no artigo 3º-3, ambos do Código de Processo Civil (contraponto à legalidade formal, flexibilizando, por razões de justiça e economia de tempo e de custos, o iter processual), nada tem a ver com o problema essencial da acção que exigisse qualquer correcção oficiosa de forma.
Bastará uma leitura, quer do artigo invocado, quer do considerando explicativo que o suporta no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, para se perceber, a sem razão da recorrente - que também não a explica.
Houve adequação formal - exactamente, a que foi seguida, pois nem se podia ter seguido outra!

13. A questão poderia aqui, dar-se por arrumada e finda!
Todavia, vale a pena não resistir a um esforço judicativo (e quase de necessidade intelectual do exercício correspondente), antes de dar por finda a análise, levando-a, por diante, com vista a salientar três aspectos, porventura laterais, mas com algum significado, por reporte a todo o processo, que deve ser, todo ele também, um exercício pedagógico, de cultura e boa prática (e arte) judiciárias.
Ponderemos o primeiro aspecto: o que esteve em causa na acção a que foi chamada a seguradora/recorrente, foi (e é) a sua responsabilidade contratual pela cobertura do risco decorrente da actividade das escavações, efectuadas pelo seu segurado, o co-réu D.
Não pode este núcleo essencial da questão a discutir, ser distraído através do exercício de expedientes dilatórios ou argumentos académicos de que, com alguma razão, se queixa o recorrido (fls. 554), em relação a factos, que, enquanto causa geradora, já levam onze anos de ocorrência! (a primeira acção foi proposta em 1992).
Segundo aspecto: tendo sido anulada a decisão recorrida, mandando-se repetir o julgamento, pode não estar fechada, de todo, a discussão relativa, ao como do risco e da consequente responsabilidade contratual assumidos pela recorrente (conclusão 4ª), aquele e esta, oriundos da actividade do seu segurado - o réu D - na medida em que a causa da anulação, uma vez suprida, tenha, ou possa ter, alguma repercussão sobre a matéria.
Terceiro aspecto, de natureza adjectiva: a presente acção, foi iniciada em 1997, não estando então, em vigor o actual n.º 6, do artigo 712º, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida em 1999, não aplicável aos processos pendentes (artigo 8º do Decreto-Lei n.º 379-A, de 20 de Setembro de 1999).
O sobredito n.º 6 veio impedir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação que fizessem uso dos poderes conferidos pelo artigo 712º.
Não sendo assim relevante neste caso, o uso do poder conferido pelo n.º 4, pelo que a decisão recorrida é susceptível de revista « afim de se verificar se a Relação agiu dentro dos limites traçados por lei, para os exercer, por tal constituir matéria de direito», (1) como também se diz no despacho de Senhor Presidente do Supremo ao admitir a presente revista, em sede de reclamação (fls.533).
E se virmos as coisas em bom rigor, não foi este o motivo determinante, posto pela recorrente, como causa ou razão de ser do seu recurso.
Daí que este tivesse "subido à boleia" de uma causa que não era a sua.
Verifica-se uma "desfocagem ou desobjectivação" da revista, face ao conteúdo decidido pela Relação (conferir ponto 6).
Tanto, poderia legitimar, ainda agora, a reposição da própria questão da admissibilidade da revista, não fora a circunstância de, havendo dúvida fundada sobre a tutela judiciária efectiva de certo direito (dúvida aqui reforçada pelo deferimento da reclamação) se ter entendido, no caso, como boa, a solução da admissibilidade do recurso, dele se conhecendo.

Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se nega provimento à revista, mantendo-se, nos termos assinalados (ponto 6), a decisão decorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Maio de 2003.
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros (com a declaração de que, a meu ver, não havia que tomar, sequer, conhecimento do recurso, por inadmissível).
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(1) Citando o Conselheiro Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil - 3º edição, página 204.