Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL VALOR ELEVADO CONHECIMENTO OFICIOSO PRESCRIÇÃO INDEMNIZAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO QUESTÃO NOVA DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O Tribunal da Relação julgou prescrito o procedimento criminal pelo crime denunciado de abuso de confiança agravado, em razão do seu valor elevado, em que incorreu o arguido, crime p. e p. pelos arts. 202.º, al. a), 205.º, n.ºs 3 e 4, al. a), do CP, com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, por, desde a sua consumação pela inversão do título de posse que o arguido, advogado, fez de uma importância, confiada para ser entregue a um seu cliente, ora assistente, mas que desencaminhou em seu proveito e em detrimento do último, terem decorrido mais de 10 anos, até à apresentação da queixa. O arguido intenta, agora, em sequência, ver declarada, invocando-a, pois não é de conhecimento oficioso, a prescrição da obrigação de indemnizar o assistente, tal como imposto na Relação. II - Reportada a data da consumação em data inapurada entre dia inapurado do mês de Junho e 17-10-92 até à entrada da queixa no DIAP, em 19-05-2003, sem a prática de qualquer acto interruptivo ou suspensivo da prescrição do procedimento criminal, decorreu o prazo normal de prescrição de procedimento, como decorre dos arts. 119.º, n.º 1, 120.º e 121.º, do CP, fixado em 10 anos – art. 118.º, n.º 1, al. b), do CP. III - Essa consequência vem defendida, além do mais, pelo MP na Relação, que lhe deu acolhimento, situando-se fora da esfera de sindicância do STJ, enquanto Tribunal de revista – art. 434.º, do CPP –, o controle do facto, do momento da consumação da prescrição. IV - As normas que lhe respeitam são a um tempo portadoras de eficácia processual, mas também substantiva, de natureza mista, normas processuais penais materiais, na distinção traçada por A. Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, pág. 218, na esteira de Henriques da Silva e Caeiro da Mata (Lições de Processo Penal, 1912, pág.31), por pré-conformarem e modelarem efeitos processuais e substantivos de nascimento do processo e do desencadear de efeitos substantivos da mais diversa índole. V - A prescrição do procedimento criminal assume-se como efeito negativo da prescrição, e, também, com aquela natureza mista, comenta Paulo Pinto de Albuquerque, assinalando-se, no aspecto material, o efeito de o facto não poder ser perseguido penalmente, não poder ser tomado para fins de reincidência, aplicação de pena relativamente indeterminada ou mesmo para fins de medida concreta da pena. VI -Mas mesmo declarado prescrito, amnistiado ou descriminalizado nem por isso o facto deixa de ser fundante de responsabilidade por facto ilícito extracontratual ou aquiliana, pois continua a subsistir a sua individualidade histórica, o seu acontecer ofensivo, ainda, de direitos de vária índole, a que se não associa já uma reacção penal, que pode desembocar na privação de liberdade, como é timbre do facto penal, mas enquanto constituinte de ilícito civil, tendo este como timbre a obrigação de indemnizar. VII - E, nessa ordem de considerações e de hipóteses extintivas da acção penal, se aceita, associadamente a uma razão de justiça e de economia processual, que, em caso de absolvição, o tribunal, no enxerto cível deduzido, possa conhecer da responsabilidade civil por facto ilícito extracontratual ou pelo risco – art. 377.º, n.º 1, do CPP (como se decidiu no Ac. do STJ, de 17-04-2002, in CJ, Acs. do STJ, XI, T II, pág. 171). VIII - E em conjugação com essa norma deve ter-se o preceito do art. 400.º, n.º 3, do CPP, na redacção dada pela Lei 48/07, de 29-08, segundo o qual mesmo que não seja admissível recurso da parte criminal deve admitir-se recurso da parte cível, suposta a verificação dos pressupostos enunciados no n.º 2, e isto sempre que o valor do pedido exceda a alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em metade superior à alçada. IX - O n.º 3 do art. 400.° do CPP, assume, assim, feição revogatória, do AUJ n° 1/2002, de 14-03, in DR I - Série, de 21-05-2002, que tornava dependente a recorribilidade da questão cível da questão penal, afastando a jurisprudência fixada pelo Ac. n.º 7/99, de 17-06-99, in DR n.º 179, I Série A, de 03-08-99, este cingindo, em caso de absolvição, o conhecimento da responsabilidade civil conquanto tivesse por fonte um facto ilícito, não contratual. X - O preceito do art. 400.º, n.º 3, do CPP, corre em paralelo com o regime vertido no art. 678.º, n.º 1, do CPC, em moldes de recursos, área em que o DL 303/2007, de 24-08, trouxe profundas alterações, optando-se, diz-se no seu preâmbulo, “pela racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, revendo-se o valor da alçada da Relação para € 30 000 e a regra da “dupla conforme”, prevendo-se, contudo, a ela três excepções. XI - Esse diploma alterou o art. 24.º, n.º 1, da Lei 3/99, de 13-06 (LOFTJ) e fixou a alçada da Relação em € 30 000, antes de € 14 963,94, sendo a dos tribunais de 1.ª instância de € 3740,98. O diploma em causa deixou intocados os n.ºs 2 e 3 daquele art. 24.º, consignando que em matéria criminal não há alçadas, sem prejuízo das disposições processuais que regem a admissibilidade dos recursos, a qual – n.º 3 – “é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção”. XII - Quer isto significar que o processo penal, em caso de fixação da indemnização, recebe do direito substantivo, por incorporação, os respectivos pressupostos (art. 129.º do CP), adequando-se o enxerto cível às normas de direito adjectivo, instrumento de realização do direito substantivo. XIII - O valor do pedido cível enxertado pelo assistente em 15-06-2005 é de € 23 630,01, excedendo a alçada da Relação (€ 14 963,94) na data em que foi instaurado e a sucumbência do recorrente em metade, pois foi condenado à restituição ao assistente da soma de € 8728,96, bem assim a quantia cuja liquidação foi relegada para execução de sentença e correspondente ao saldo resultante do valor líquido titulado na letra de 1.750.000$00, correspondente actualmente a € 8728,96, deduzido do valor dos juros pela antecipação do seu pagamento e despesas bancárias originadas pelo seu desconto, tudo acrescido de juros de mora a partir de 30-09-2000, estando prescritos os demais. XIV - Os recursos são remédios jurídicos em vista da reponderação de um error in decidendo ou num error in procedendo, ou seja, de questões colocadas pelas partes nas suas conclusões, proposições sintéticas que exprimem o pedido, a concreta pretensão ante o tribunal de recurso, cujo poder cognitivo balizam, salvo em se tratando de questões de que o tribunal de recurso conhece oficiosamente. XV - Não pode inferir-se que o arguido tenha colocado ante a Relação a questão da prescrição da obrigação cível de indemnizar, de outro modo, o Tribunal da Relação do mesmo modo que se debruçou sobre a prescrição dos juros, expressamente invocada, tê-lo-ia feito quanto a essa questão que, agora, constitui o fulcro, o núcleo duro da sua pretensão de recurso ante o STJ. XVI - A questão de prescrição da obrigação de indemnizar é inteiramente nova, da qual (prescrição) o STJ não conhece oficiosamente – art. 303.º, do CC –, dispositivo legal, de resto, não chamado à colação no elenco conclusivo para a Relação, porém expressamente presente no recurso para o STJ. E, consectariamente, não pode essa causa de extinção das obrigações, fundamento exclusivo do recurso, ser apreciada. XVII - Adjuvantemente se dirá que, considerando o propósito do julgador do DL 303/2007, de 24-08, de aproximar o regime jurídico dos recursos em processo criminal e cível, do mesmo passo que à dupla conforme se atribui efeitos em sede de recursos, no segmento estritamente penal, no art. 400.º, n.º 1, als. d) e f), do CPP, também, para regulamentação global e autónoma, não havendo razão lógica para divergir, se deverá transpôr o art. 721.º, n.º 3, do CPC, por força do art. 4.º, do CPP, para o campo do enxerto cível, sempre que a Relação confirme o decidido em 1.ª instância, ainda que parcialmente. XVIII - Entre a decisão da 1.ª instância no que respeita ao pedido cível e a da Relação, apenas intercede uma diferença quanto ao momento a partir do qual são devidos juros de mora, ou seja até ao limite em que as decisões coincidem e coincidem a partir do momento em que os juros são devidos segundo a Relação, caso em que a dupla conforme funciona. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Na 1.ª Vara criminal do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento , após pronúncia , o arguido AA, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferido acórdão, no qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo art° 205° n°s 1 e 4 al a) do C. Penal, com referência ao disposto no art.° 202° al a) do mesmo diploma, na pena de dois anos de prisão, com execução suspensa por igual período sob condição de, no prazo de seis meses contados desde a data do trânsito em julgado dessa decisão, entregar ao assistente/demandante BB parte da quantia que também foi condenado a pagar-lhe, em concreto 8.728,96 €, e fazer, no mesmo prazo, prova nos autos dessa entrega. Na procedência parcial do pedido indemnizatório que contra ele foi deduzido pelo referido demandante, foi, ainda, o arguido/demandado condenado a pagar a este quantia cuja liquidação foi relegada para execução de sentença e correspondente ao saldo resultante do valor titulado na letra de esc. 1.750.000$00 ( correspondendo actualmente a 8.728,96 € ), deduzido do valor dos juros pela antecipação do seu pagamento e das despesas bancárias originadas pelo seu desconto, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, sem prejuízo de ulterior alteração legal, desde 30/11/95 e até efectivo e integral pagamento. Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso o assistente/demandante e o arguido/demandado para o Tribunal da Relação –que antes reenviara o processo para novo julgamento -, vindo este Tribunal a decidir : a) alterar a decisão da matéria de facto, na parte relativa aos factos provados, eliminando o ponto 22 e dando nova redacção aos pontos 12 e 23, de forma a que fiquem com a seguinte: "12- Não obstante, o arguido não entregou tal montante ao assistente, tendo agido com o intuito de não mais restituir ao ofendido a quantia que recebera de CC resultante do desconto bancário da dita letra que ficou em seu poder, quantia que então fez sua, actuando como se a mesma lhe pertencesse e à qual deu o destino que bem quis e entendeu. 23 - Ao redigir e enviar tal carta no dia 30 de Novembro de 1995, e na sequência do dito propósito que havia concretizado, o arguido omitiu intencionalmente quer o facto de ter recebido de seu amigo CC a quantia resultante da operação do desconto bancário da dita letra de câmbio, quer tudo o que se tinha posteriormente passado e supra descrito, designadamente que DD havia terminado de pagar a dívida em causa nos termos supra referidos em 13/12/1994, referindo ainda o facto, que sabia não corresponder à verdade, de que aquele seu amigo havia executado uma letra de "reforma" aceite por DD, mais afirmando que a "regularização" da situação em causa com o arguido, iria ser efectuada pelo CC, sabendo que tal nunca sucederia." b) declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança pelo qual havia sido condenado o recorrente/arguido AA, assim alterando o acórdão recorrido, na parte em que o condenou em termos criminais; c) determinar que, relativamente à condenação do arguido/demandado em termos cíveis, os juros só sejam devidos a partir de 30/9/00 e contabilizados às taxas legais que sucessivamente tenham estado ou venham a estar em vigor, até efectivo e integral pagamento. Ainda inconformado com o decidido interpôs recurso para este STJ o arguido, apresentando na motivação as seguintes conclusões : 1. Os factos em análise nos autos ocorreram entre Junho e 17 de Outubro de 1992; 2. Tendo a respectiva queixa-crime sido apresentada em 19 de Maio de 2003, já o procedimento criminal se encontrava prescrito; 3. O assistente deduziu pedido cível de indemnização contra o Recorrente, por enxerto na acção penal; 4. Conforme estatui o art° 498°, n.os 1 e 3 do C.Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, excepto se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita aprazo mais longo, caso em que será este o aplicável; 5. Ora, o crime de abuso de confiança imputado o recorrente é punível com pena de prisão até 5 anos (ou multa até 600 dias), pelo que o prazo prescricional respectivo é de 10 anos, contados desde o dia em que o facto se consuma (artos 118°e 119°do C. Penal); 6. Não ocorreram, in casu, quaisquer circunstâncias interruptivas de prescrição - seja do procedimento criminal, seja do direito indemnizatório do lesado; 7. Porque a data-limite da prática dos factos em referência se situa em 17 de Outubro de 1992, e sendo de 10 anos o prazo prescricional da obrigação de indemnizar, forçoso é concluir que também este pretenso direito do Assistente se encontrava extinto já à data da apresentação da queixa-crime; 8. Pelo menos em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente invocou, expressamente e a seu favor, a prescrição do direito indemnizatório do assistente ( Art° 303° co C. Civil); 9. A lei consagra o princípio da adesão da acção cível à acção penal, para efeito de indemnização dos danos patrimoniais e morais emergentes da prática de um crime; 10. No caso vertente, o procedimento criminal foi declarado extinto por prescrição; logo, também por este motivo, deveria ter-se julgado ferido de prescrição o referido pedido cível. OU SEJA, Tal pedido deverá ser julgado extinto por prescrição, já que: a) Transcorreu um prazo muito superior a 10 anos, desde a data da prática dos factos imputados ao recorrente, até à apresentação da queixa-crime e do pedido cível; b) Porquanto julgado prescrito o procedimento criminal, pala passagem do lapso de tempo acima referido, também o pedido cível deveria ter sido declarado extinto, com todas as consequências legais. Tendo decidido de forma diversa o Tribunal da Relação violou o estatuído: - no art° 498, n.os 1 e 3, do C. Civil; no art°303 º , do C. Civil; - nos art.ºs 118 e 119 , do C. Penal. Produzida e examinada a prova, com interesse para a decisão, provaram-se- havendo que considerar a alteração introduzida pela Relação -os seguintes factos: 1 - Em dia que não foi possível precisar do mês de Junho de 1992, o ofendido e assistente nos autos, BB, então jogador de andebol, resolveu, por mútuo acordo, o contrato de trabalho desportivo que anteriormente tinha celebrado com a Associação Académica de Coimbra. 2 - Para o representar nas negociações que culminaram no acordo, o mesmo assistente mandatou o ora arguido AA, na sua qualidade de advogado. 3 - Para além da dita resolução do contrato, ficou ainda acordado que, por força de tal resolução, a Associação Académica de Coimbra pagaria ao ora assistente, a título de indemnização, a quantia de esc. 3.500.000$00, actualmente correspondente a € 17.457,93, titulada por duas letras de câmbio, no valor de esc. 1.750.000$00 cada uma, actualmente correspondente a € 8728,96, ambas com vencimento diferido. 4 - Assim, em execução do acordado, no mesmo dia de Junho de 1992, foram emitidas duas letras no dito valor, ambas aceites por DD, à data membro da direcção da secção de andebol da Associação Académica de Coimbra, nas quais constava como sacador o ora assistente. 5 – Tais letras foram entregues ao ora arguido, na qualidade de mandatário de EE. 6 - No mesmo dia em que lhe foram entregues, o arguido encontrou-se e falou com o ofendido, sugerindo-lhe ficar na posse de uma das letras a fim de providenciar o seu desconto bancário, já que o mesmo ofendido dificilmente conseguiria descontar ambas, por não ter movimento bancário suficiente. 7 - Mais sugeriu que, logo que obtido aquele desconto, obviamente antes da data do vencimento da letra, ele, arguido, lhe entregaria a respectiva quantia proveniente de tal operação, ou seja, a quantia titulada pela letra deduzida das despesas bancárias inerentes àquela operação e dos juros devidos pela antecipação do pagamento. 8 - Como o ofendido enfrentava algumas dificuldades económicas, tanto mais que a resolução do seu contrato de trabalho e a indemnização acordada estavam relacionadas com o não pagamento atempado dos seus salários, aceitou a dita sugestão, ficando o arguido com uma das referidas letras, com vencimento diferido para data não concretamente apurada mas nunca posterior a 17 de Outubro de 1992, para que providenciasse o respectivo desconto e lhe entregasse a quantia assim obtida. 9 - A outra letra ficou na posse do ofendido. 10 - Para obter o desconto da letra que ficou em seu poder, o arguido entregou-a a um amigo empresário, o Engenheiro CC para que este, a título de favor e junto do seu banco, mais concretamente e na altura o “União de Bancos Portugueses”, providenciasse aquele mesmo desconto. 11- A letra foi efectivamente descontada em data não concretamente apurada mas anterior á data do seu vencimento, sendo que, o valor do desconto, foi logo entregue ao arguido pelo Engº CC. 12- Não obstante, o arguido não entregou tal montante ao assistente( A Relação conferiu nova redacção ) 13 - Na data do respectivo vencimento, a letra descontada não foi paga pelo aceitante, DD, tendo a respectiva quantia titulada sido debitada pelo banco “União de bancos Portugueses” na conta de CC. 14 - Contudo, para pagar a quantia titulada pela letra descontada nos termos supra referidos, que ainda devia, DD, aceitou uma nova letra em data que não foi possível apurar de 1992, da qual era sacador o Engº CC. 15 - Esta letra foi depois objecto de reformas, sendo que, os respectivos pagamentos parciais das quantias tituladas foram efectuados pelo aceitante DD, sempre por intermédio do arguido, por vezes apenas após o aceite das letras de reforma. 16 - A última dessas letras de “reforma” está junta aos autos a fls 348, tendo o valor de 1.275.000$00, constando da mesma, rasuradas, como data de emissão e data de vencimento, o dia 17/02/2003. 17- Esta letra não foi paga na data do vencimento, tendo o respectivo sacador procedido ao seu protesto conforme documento de fls 349. 18 - Contudo, tal título não foi objecto de qualquer processo de execução, tendo DD efectuado o pagamento a CC da respectiva quantia titulada faseadamente, sempre por intermédio do arguido, ficando a dívida saldada com o pagamento da quantia de esc. 550.000$00, ocorrido em 13/12/1994, conforme declaração/recibo de fls 213. 19 - Entretanto, como o arguido não tenha prestado ao ofendido qualquer esclarecimento sobre a letra que ficou inicialmente em seu poder, EE tentou em vão contactá-lo para obter tal informação, o que não conseguiu, até lhe enviar a carta cuja cópia consta de fls 7, datada de 8 de Agosto de 1995, dando conta de ter tido conhecimento de que todas ou quase todas as situações litigiosas entre a Associação Académica de Coimbra ou os seus directores e os jogadores estavam solucionadas, questionando o Sr. Dr. AA sobre se: tinha recebido algum dinheiro para deduzir ao montante de esc. 3.500.000$00 titulado pelas duas letras de esc. 1750.000$00 cada uma e referentes à dívida que a Associação Académica tinha para com ele, EE; lhe prestasse esclarecimentos sobre a letra que o arguido havia levado consigo “dizendo que ia desconta-la no banco” e relativamente à qual, “curiosamente e em 3 anos… nunca se dignou” a comunicar-lhe absolutamente nada, dizendo-se saturado, indignado e ainda “farto” de toda a situação, pedindo-lhe uma resposta precisa sobre todas as questões até 31 de Agosto de 1995. 20 - O arguido recepcionou tal carta e à mesma respondeu com a carta datada de 30 de Novembro de 1995 que consta de fls 9 dos autos, que enviou ao assistente. 21 - Nesta carta de fls 9 o arguido, para além de confirmar que efectivamente uma das ditas letras, no valor de esc. 1.750.000$00, esteve em seu poder com o expresso consentimento do ofendido, a fim de que a tentasse submeter a desconto bancário, informou que a mesma havia sido submetida a desconto por intermédio da empresa do seu amigo FF. Mais escreveu nesta carta: “Esta letra foi objecto de pelo menos 2 reformas de 30 dias cada uma em relação ao respectivo prazo de vencimento de 175.000$00 (cento e setenta e cinco mil escudos) cada. O montante reformatório foi por mim pago, em 1ª linha ao m/amigo, porquanto o Dr. DD não remeteu a respectiva amortização. Remeteu-me só a letra aceite. Em despesas bancárias provenientes do respectivo desconto e reformas foram dispendidos por mim cerca de 200.000$00 ( duzentos mil escudos). Esta letra acabou por ser devolvida por falta de pagamento, porquanto e como compreenderá eu não estava para substituir ao aceitante no respectivo pagamento e sobretudo não devia causar mais problemas ao m/amigo, porque me continuava a prestar um favor. Pedi, isso sim, ao m/amigo que intentasse a competente acção executiva, porque só ele o poderia fazer na qualidade de sacador da mesma. As informações que possuo acerca deste assunto são de que a Execução está a seguir os seus trâmites normais. As quantias supra referidas após diversas vicissitudes foram liquidadas pelo Dr DD. Mais me cumpre informa-lo que é intenção de m/ amigo – Eng. CC, proceder, logo que se mostre concluído o processo executivo intentado, à regularização comigo e obviamente consigo, de todo este problema.” 22 - Ao redigir e enviar tal carta no dia 30 de Novembro de 1995, agiu o arguido com o intuito de não mais restituir ao ofendido a quantia que recebera de CC resultante do desconto bancário da dita letra que ficou em seu poder, quantia que então fez sua, actuando como se a mesma lhe pertencesse e á qual deu o destino que bem quis e entendeu.( a Relação eliminou este ponto de facto) . 23 - Na verdade, e com o dito propósito que concretizou, o arguido omitiu intencionalmente quer o facto de ter recebido de seu amigo CC a quantia resultante da operação do desconto bancário da dita letra de câmbio, quer tudo o que se tinha posteriormente passado e supra descrito, designadamente que DD havia terminado de pagar a dívida em causa nos termos supra referidos em 13/12/1994, referindo ainda o facto, que sabia não corresponder à verdade, de que aquele seu amigo havia executado uma letra de “reforma” aceite por DD, mais afirmando que a “regularização” da situação em causa com o arguido, iria ser efectuada pelo CC, sabendo que tal nunca sucederia.( a Relação alterou este ponto de facto ) . 24 - Aliás, posteriormente, o ofendido enviou ainda ao arguido outras cartas, quer directamente, quer através de advogado, nomeadamente as constantes de fls 11 datada de 05 de Janeiro de 1996 e a de fls 17 datada de 12 de Setembro de 2000, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nunca tendo recebido do Sr. Dr. AA, a dita quantia resultante do desconto bancário da letra que lhe tinha entregue nos termos e condições acima referidas, porquanto este e nas circunstâncias já referidas, da mesma se apropriou, fazendo-a sua. 25 - O arguido nunca chegou assim a informar o assistente nem que tinha recebido o dito montante resultante do desconto da letra inicial e, consequentemente, nunca lhe deu conta do valor da dedução correspondente aos juros pela antecipação do pagamento e às despesas bancárias relativas ao desconto. 26 - Agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito, que concretizou, de fazer sua a quantia que recebeu de CC resultante do desconto da letra de esc. 1.750.000$00, seguramente nunca inferior a € 6000, aceite por DD e de que era sacador o ofendido, bem sabendo que a mesma lhe não pertencia e que actuava contra a vontade deste. 27 - Sabia também que a sua conduta era proibida e punida por lei. 28 – A letra de que o ofendido era sacador e que foi depois descontada nos termos referidos nunca mais voltou à posse deste mesmo ofendido, que nunca pode sequer acciona-la para obter o pagamento da quantia titulada. 29 - Em audiência o arguido começou por remeter-se ao silêncio, prestando declarações depois do ofendido, para dizer que a letra em causa nos autos de esc. 1.750.000$00 ficou na sua posse com o acordo do ofendido que representou junto da Associação Académica de Coimbra, a fim de obter o seu desconto através do seu amigo Engº CC, por este ser empresário, já que, à data, era difícil a um particular obter tal desconto. Começou por dizer que o objectivo era “antecipar” o respectivo pagamento para, a seguir, dizer que afinal, como o ofendido bem sabia e aceitou, a quantia proveniente do desconto devia ficar na conta do seu amigo CC, só devendo ser entregue a EE após o vencimento e boa cobrança da letra. Questionado várias vezes pelo Tribunal para explicar qual a intenção de proceder ao dito desconto se a quantia assim obtida não se destinava a ser entregue ao ofendido antes do vencimento da letra, tendo este de suportar o risco da operação, despesas de desconto e juros, não conseguiu o arguido dar qualquer explicação. Continuou assim a afirmar que o seu amigo obteve o desconto mas a quantia resultante do mesmo, que foi creditada (antes do vencimento da letra) na conta deste na União de Bancos Portugueses, aí permaneceu até ao vencimento da letra que, nessa altura não foi paga pelo aceitante DD. O seu amigo teve assim de pagar a quantia titulada pela letra, tendo a mesma sido objecto de duas reformas, a última das quais titulada pela letra que consta dos autos, tendo sido ele arguido quem efectuou os respectivos pagamentos parciais e despesas bancárias com as ditas reformas, que pagou ao CC em dinheiro no montante de esc. 550.000$00, que depois lhe foi paga pelo Dr DD conforme recibo que emitiu de fls 213. Questionado sobre o motivo pelo qual em tal recibo fez menção de que dava quitação de quantia recebida como sendo devida a seu cliente BB pela Associação Académica de Coimbra, uma vez que a quantia lhe era devida a si, respondeu que nesse dia houve vários acordos de outros atletas e provavelmente fez isso por uma questão de “facilitação”. Negou, assim, que tenha ficado com qualquer quantia resultante do desconto da letra em causa. 29 - Relativamente à história de vida e condição pessoal do arguido, provou-se que: AA dispôs de condições proporcionadoras de bem-estar e de obtenção de oportunidades de promoção pessoal no seio do seu agregado familiar de origem, que possuía uma situação económica estável, o que lhe permitiu concluir a licenciatura em Direito na Faculdade de Direito de Coimbra, nos anos compreendidos entre 1969 e 1975. Após a conclusão do curso superior regressou ao Porto, onde sempre tem vivido e trabalhado como advogado. Em 1977 contraiu casamento, tendo da relação dois filhos. O filho mais velho já é autónomo e o mais novo frequentava o ensino superior em 2005. Em 1997 o arguido divorciou-se, ficando os filhos aos cuidados da mãe. Posteriormente estabeleceu nova relação afectiva. O arguido dedica a maior parte do seu tempo ao desempenho da actividade profissional, não desenvolvendo qualquer outra actividade, concretamente de carácter desportivo, apesar de o dever fazer por questões de ordem de saúde, passando o tempo que lhe resta no convívio com familiares e amigos. Referiu o arguido à Exmª TRS que elaborou o RSJ que possui urna situação económica equilibrada, capaz de suportar as despesas que possui. O arguido é pessoa considerada e respeitada pelos seus amigos e pelos colegas que o conhecem. 30 - Nada consta do certificado de registo criminal do arguido. Cumpre decidir : O Tribunal da Relação julgou prescrito o procedimento criminal pelo crime denunciado de abuso de confiança agravado , em razão do seu valor elevado , em que incorreu o arguido , crime p. e p . pelos art.ºs . 202 a), 205.º n.ºs 3 e 4.a),do CP , com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias , por, desde a sua consumação pela inversão do título de posse que o arguido , advogado , fez de uma importância , confiada para ser entregue a um seu cliente , ora assistente , mas que desencaminhou em seu proveito e em detrimento do último , terem decorrido mais de 10 anos , até à apresentação da queixa . O arguido intenta , agora , em sequência , ver declarada , invocando-a , pois não é de conhecimento oficioso , a prescrição da obrigação de indemnizar o assistente, tal como imposto na Relação. Reportada a data da consumação em data inapurada entre dia inapurado do mês de Junho e 17 de Outubro de 1992 até à entrada da queixa no DIAP , do Porto , em 19.5.2003 , sem a prática de qualquer acto interruptivo ou suspensivo da prescrição do procedimento criminal , decorreu o prazo normal de prescrição de procedimento , como decorre dos art.º 119.º n.º 1 , 120.º e 121.º , do CP , fixado em 10 anos –art.º 118.º n.º 1 b) , do CP . Essa consequência vem defendida , além do mais , pelo EXm.º Magistrado do M.º P.º na Relação , que lhe deu acolhimento, situando-se fora da esfera de sindicância deste STJ , enquanto Tribunal de revista –art.º 434 .º , do CPP , o controle do facto , do momento da consumação da prescrição . As normas que lhe respeitam são a um tempo portadoras de eficácia processual, mas também substantiva , de natureza mista , normas processuais penais materiais , na distinção traçada por A. Taipa de Carvalho , in Sucessão de Leis Penais , pág. 218 , na esteira de Henriques da Silva e Caeiro da Mata ( Lições de Processo Penal , 1912 , pág.31) , por pré-conformarem e modelarem efeitos processuais e substantivos de nascimento do processo e do desencadear de efeitos substantivos da mais diversa índole . A prescrição do procedimento criminal assume-se como efeito negativo da prescrição , e , também , com aquela natureza mista , comenta Paulo Pinto de Albuquerque , op cit . , pág. 328 , assinalando-se , no aspecto material , o efeito de o facto não poder ser perseguido penalmente , não poder ser tomado para fins de reincidência , aplicação de pena relativamente indeterminada ou mesmo para fins de medida concreta da pena . Mas mesmo declarado prescrito , amnistiado ou descriminalizado nem por isso o facto deixa de ser fundante de responsabilidade por facto ilícito extracontratual ou aquiliana , pois continua a subsistir a sua individualidade histórica , o seu acontecer ofensivo , ainda , de direitos de vária índole , a que se não associa já uma reacção penal , que pode desembocar na privação de liberdade , como é timbre do facto penal , mas enquanto constituinte de ilícito civil , tendo este como timbre a obrigação de indemnizar . E , nessa ordem de considerações e de hipóteses extintivas da acção penal , se aceita , associadamente a uma razão de justiça e de economia processual, que , em caso de absolvição , o tribunal , no enxerto cível deduzido , possa conhecer da responsabilidade civil por facto ilícito extracontratual ou pelo risco –art.º 377.º n.º 1 , do CPP , como se decidiu no Ac. deste STJ , de 17.4.2002 , in CJ , Acs. do STJ , XI , TII , 171) E em conjugação com essa norma deve ter-se o preceito do art.º 400.º n.º 3 , do CPP , na redacção dada pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , segundo o qual mesmo que não seja admissível recurso da parte criminal deve admitir-se recurso da parte cível , suposta a verificação dos pressupostos enunciados no n.º 2 ,e isto sempre que o valor do pedido exceda a alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em metade superior à alçada . O n.º 3 do artigo 400° do CPP, assume, assim, feição revogatória , do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 1/2002, de 14/03/2002 , in DR I Série , de 21.5.2002 , que tornava dependente a recorribilidade da questão cível da questão penal, afastando a jurisprudência fixada pelo Ac. n.º 7/99 , de 17.6.99 , in DR n.º 179 , I Série A , de 3.8.99 , este cingindo , em caso de absolvição , o conhecimento da responsabilidade civil conquanto tivesse por fonte um facto ilícito , não contratual O preceito do art.º 400.º n.º 3 , do CPP , corre em paralelo com o regime vertido no art.º 678.º , n.º 1 ,do CPC , em moldes de recursos , área em que o Dec.º-Lei n.º 303/2007 , de 24/8 , trouxe profundas alterações , optando-se , diz-se no seu preâmbulo , “ pela racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça , revendo-se o valor da alçada da Relação para 30.000 € e a regra da “ dupla conforme “, prevendo-se , contudo , a ela três excepções . Esse diploma alterou o art.º 24 .º n.º 1 , da Lei n.º 3/99 , de 13/6 ( Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais,)e fixou a alçada da Relação em 30.000 €, antes de 14.963 , 94 € , sendo a dos tribunais de 1.ª instância de 3740, 98 € . O diploma em causa deixou intocados os n.º 2 e 3 daquele art.º 24.º , consignando que em matéria criminal não há alçadas , sem prejuízo das disposições processuais que regem a admissibilidade dos recursos , a qual –n.º 3 –“ é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção “ . Quer isto significar que o processo penal , em caso de fixação da indemnização , recebe do direito substantivo , por incorporação , os respectivos pressupostos ( art.º 129.º , do CP ) , adequando-se o enxerto cível às normas de direito adjectivo , instrumento de realização do direito substantivo O valor do pedido cível enxertado pelo assistente em 15.6.2005 ( fls. 260) é de 23.630 , 01 € , excedendo a alçada da Relação (14.963 , 94 €) na data em que foi instaurado e a sucumbência do recorrente em metade , pois foi condenado à restituição ao assistente da soma de 8.728, 96 € , bem assim a quantia cuja liquidação foi relegada para execução de sentença e correspondente ao saldo resultante do valor líquido titulado na letra de escudos 1.750.000$00 , correspondente actualmente a 8.728, 96 € , deduzido do valor dos juros pela antecipação do seu pagamento e despesas bancárias originadas pelo seu desconto , tudo acrescido de juros de mora a partir de 30.9.00 , estando prescritos os demais . O assistente , no seu recurso para a Relação , na sua 30.ª conclusão , o recorrente disse que “ deve ser absolvido do pedido cível , dada a dependência do mesmo da prática de um crime pelo demandado –art.º 71.º do CPP –e como consequência da absolvição da acusação penal (…) . E mais argumentou que o “ disposto no art.º 310.º d) , do Código Civil , impede a condenação por juros pregressos , para além do pedido de cinco anos “-conclusão 32.ª . E a finalizar requer a substituição da decisão recorrida por outra que “ absolva o arguido da acusação penal e do pedido de indemnização cível “ , partindo do pressuposto de que a extinção do procedimento criminal importa causal e adequadamente , automaticamente , a extinção da responsabilidade civil , encarregando-se os art.ºs 377.º n.º 1 e 400.º n.ºs 2 e 3 , de desmentir essa convicção , porque a extinção da responsabilidade penal não importa a apreciação da responsabilidade civil com aquela conexa . Os recursos são remédios jurídicos em vista da reponderação de um “ error in decidendo“ ou num “ error in procedendo “, ou seja de questões colocadas pelas partes nas suas conclusões, proposições sintéticas que exprimem o pedido , a concreta pretensão ante o tribunal de recurso , cujo poder cognitivo balizam , salvo em se tratando de questões de que o tribunal de recurso conhece oficiosamente . Não pode inferir-se dos excertos conclusivos citados –e nem dos restantes , que , de forma longa e prolixa, convoca -que o arguido tenha colocado ante a Relação a questão da prescrição da obrigação cível de indemnizar , de outro modo o Tribunal da Relação do mesmo modo que se debruçou sobre a prescrição dos juros , expressamente invocada , tê-lo-ia feito quanto a essa questão que , agora , constitui o fulcro , o núcleo duro da sua pretensão de recurso ante este STJ . E porque o poder cognitivo da Relação , mantendo-se , exactamente, no âmbito do princípio de que são as conclusões que aquele poder delimitam , é que , compreensivel e limitativamente , afirmou no segmento do seu acórdão a fls 34 ( fls . 761 dos autos ) que : “ Quanto à pretendida absolvição do pedido cível , é bom de ver que , não obstante se não possa manter a condenação do recorrente em termos criminais , por ocorrência da prescrição do procedimento dessa natureza , os factos por ele praticados não deixam de ser ilícitos , geradores de responsabilidade civil . Assim , mostrando-se o pedido fundado face à prova produzida , e preenchidos todos os pressupostos constantes do art.º 483.º , do C. Civil , há-de manter-se , atento o disposto no n.º 1 do art.377º do CPP “ . E na óptica da definição dos pressupostos de facto da responsabilidade aquiliana , substanciados e acolhidos nos pontos de facto n.ºs 1 a 12 , sempre considerando a alteração introduzida neste último , este STJ , como tribunal de revista , conhecendo , como regra , apenas , de direito , não interfere , reconhecendo , contudo , os demais pressupostos de lei de que aquela depende , enunciados no art.º 483.º , do CC. A questão de prescrição da obrigação de indemnizar é inteiramente nova , da qual ( prescrição ) este Supremo Tribunal não conhece oficiosamente –art.º 303.º , do CC-, dispositivo legal, de resto, não chamado à colação no elenco conclusivo para a Relação , porém expressamente presente no recurso para o STJ . E , consectariamente , não pode essa causa de extinção das obrigações, fundamento exclusivo do recurso , ser apreciada . Adjuvantemente se dirá que , considerando o propósito do julgador do Dec.º-Lei n.º 303/2007 , de 24/8 ,de aproximar o regime jurídico dos recursos em processo criminal e cível , do mesmo passo que à dupla conforme se atribui efeitos em sede de recursos no segmento estritamente penal no art.º 400.º n.º 1 d) e f) , do CPP , também , para regulamentação global e autónoma , não havendo razão lógica para divergir , se deverá transpõr o art.º 721.º n.º 3 , do CPC , por força do art.º 4.º , do CPP , para o campo do enxerto cível , sempre que a Relação confirme o decidido em 1:ª instância , ainda que parcialmente . Entre a decisão da 1.ª instância no que respeita ao pedido cível e a da Relação , apenas intercede uma diferença quanto ao momento a partir do qual são devidos juros de mora , mais recuadamente e desde 30 de Novembro de 1995 ; desde 30.9.2000 para a Relação , ou seja até ao limite em que as decisões coincidem e coincidem a partir do momento em que os juros são devidos segundo a Relação ou seja a partir da última data , caso em que a dupla conforme funciona . Pelo que vai exposto se julga improcedente o recurso , negando-se-lhe provimento . Custas pelo recorrente . Lisboa, 10 de Novembro de 2010 Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral |