Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046983
Nº Convencional: JSTJ00039372
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
RECURSO PENAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ1994102046983
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 132/93
Data: 03/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 410 ARTIGO 417 N2 A N3 H ARTIGO 419 N4 A ARTIGO 420.
CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 72 ARTIGO 74 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 F ARTIGO 260.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/04/15 IN BMJ N396 PAG354.
ASSENTO STJ DE 1989/04/05 IN DR DE 1989/05/12.
Sumário : I- Sendo insindicável pelo STJ a apreciação que o Colectivo fez - em sua livre convicção e segundo as regras da experiência - das provas produzidas em julgamento e que conduziram à convicção de que o arguido disparou dois tiros de pistola contra o ofendido, produzindo-lhe lesões corporais que foram causa necessária de 40 dias de incapacidade para o trabalho e de doença, disparou esses feitos no propósito consciente e deliberado de causar a morte do visado, tem de se ter como verificado, tal como foi entendido pelo Colectivo, o crime de homicídio qualificado, na forma tentado e da previsão dos artigos 131, 132 ns. 1 e 2, alínea f), 22, 23 e 74 do CP/82.
II- Não existindo no texto da decisão qualquer erro notório na apreciação da prova; não invocando o recorrente a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão mas, tão somente, a insuficiência da prova para atacar a decisão recorrida;
III- Não tendo sido a circunstância alegada pelo recorrente de haver empregado uma arma de fogo na tentativa do homicídio que fez qualificar este mas, sim, a circunstância de a tentativa de tal ilícito ter sido levada a cabo com tiros disparados por uma pistola de calibre 6,35 mm, não registada e sem licença de uso e porte, praticando assim mais um crime de perigo comum - o previsto no artigo 260 do CP/82.
IV- Sendo sabido que as circunstâncias enunciadas no n. 2 do artigo 132 do CP/82 são meramente exemplificativas, não havendo dúvida de que o arguido agiu em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ao disparar os tiros de pistola contra o ofendido, a não mais de 4 metros deste sobre o seu tórax e abdómen.
V- Sendo manifestada a sem razão do recorrente a pugnar por uma pena inferior à que lhe foi aplicada - a de 4 anos de prisão.
VI- Tendo o Colectivo ponderado o grau de culpa do arguido, bem como todas as circunstâncias que depunham contra ou favor do agente do crime.
VII- Estando fora de causa a pretendida suspensão da execução da pena face à pena que lhe foi aplicada e que se tem como a adequada, o recurso em causa mostra-se manifestamente improcedente pelo que é de rejeitar liminarmente tendo em linha de conta o disposto nos artigos 417 n. 2, alínea c) e 3 alínea h), 419 n. 4 e 420 do CPP.
Decisão Texto Integral: