Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039372 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO RECURSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ1994102046983 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 132/93 | ||
| Data: | 03/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 410 ARTIGO 417 N2 A N3 H ARTIGO 419 N4 A ARTIGO 420. CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 72 ARTIGO 74 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 F ARTIGO 260. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/04/15 IN BMJ N396 PAG354. ASSENTO STJ DE 1989/04/05 IN DR DE 1989/05/12. | ||
| Sumário : | I- Sendo insindicável pelo STJ a apreciação que o Colectivo fez - em sua livre convicção e segundo as regras da experiência - das provas produzidas em julgamento e que conduziram à convicção de que o arguido disparou dois tiros de pistola contra o ofendido, produzindo-lhe lesões corporais que foram causa necessária de 40 dias de incapacidade para o trabalho e de doença, disparou esses feitos no propósito consciente e deliberado de causar a morte do visado, tem de se ter como verificado, tal como foi entendido pelo Colectivo, o crime de homicídio qualificado, na forma tentado e da previsão dos artigos 131, 132 ns. 1 e 2, alínea f), 22, 23 e 74 do CP/82. II- Não existindo no texto da decisão qualquer erro notório na apreciação da prova; não invocando o recorrente a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão mas, tão somente, a insuficiência da prova para atacar a decisão recorrida; III- Não tendo sido a circunstância alegada pelo recorrente de haver empregado uma arma de fogo na tentativa do homicídio que fez qualificar este mas, sim, a circunstância de a tentativa de tal ilícito ter sido levada a cabo com tiros disparados por uma pistola de calibre 6,35 mm, não registada e sem licença de uso e porte, praticando assim mais um crime de perigo comum - o previsto no artigo 260 do CP/82. IV- Sendo sabido que as circunstâncias enunciadas no n. 2 do artigo 132 do CP/82 são meramente exemplificativas, não havendo dúvida de que o arguido agiu em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ao disparar os tiros de pistola contra o ofendido, a não mais de 4 metros deste sobre o seu tórax e abdómen. V- Sendo manifestada a sem razão do recorrente a pugnar por uma pena inferior à que lhe foi aplicada - a de 4 anos de prisão. VI- Tendo o Colectivo ponderado o grau de culpa do arguido, bem como todas as circunstâncias que depunham contra ou favor do agente do crime. VII- Estando fora de causa a pretendida suspensão da execução da pena face à pena que lhe foi aplicada e que se tem como a adequada, o recurso em causa mostra-se manifestamente improcedente pelo que é de rejeitar liminarmente tendo em linha de conta o disposto nos artigos 417 n. 2, alínea c) e 3 alínea h), 419 n. 4 e 420 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |