Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034923 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONHECIMENTO OFICIOSO DESISTÊNCIA DO PEDIDO CONFISSÃO DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199810290007822 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A má-fé traduz-se na violação do dever de probidade que o artigo 264 do CPC impõe às partes - dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias. II - A má-fé é do conhecimento oficioso do tribunal, quer nas instâncias quer no Supremo Tribunal de Justiça. III - A desistência do pedido por parte do Autor, a confissão por parte do Réu ou o malogro do pedido principal não precludem a apreciação do pedido de condenação da parte em indemnização por litigância de má-fé a favor da contraparte, pois que, apesar de a sua dedução não gozar de autonomia em relação àquele, a sua subsistência não pode ser posta em causa no caso de o pedido principal soçobrar. | ||