Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033838 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR TRANSPORTE RODOVIÁRIO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PAGAMENTO REEMBOLSO CLÁUSULA FOB CLÁUSULA CAD | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210006922 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1056/95 | ||
| Data: | 10/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA CELEBRADA EM GENEBRA EM 1956/05/18 E APROVADA POR ADESãO PELO DL 46235 DE 1965/03/18 ART1 N1 ART9 N1 ART21. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 9 dessa Convenção "a declaração de expedição, até prova em contrário, faz fé das condições do contrato e da recepção da mercadoria pelo transportador. II - A cláusula FOB inserta na declaração de expedição não impede que no contrato de transporte o vendedor seja o expedidor dar mercadoria. III - Se as mercadorias foram confiadas ao transportador, que só deveria entregá-las aos destinatários contra a restituição dos originais dos FCR comprovativos do seu pagamento, era aquele obrigado a cobrar o preço das mercadorias transportadas e, não o tendo feito, impende sobre si o dever de indemnizar o expedidor. IV - Não dispensa o transportador de fazer a prova de tal pagamento a circunstância de alegadamente o preço a pagar pela destinatária ser superior àquele que era devido à expedidora por uma terceira firma. | ||