Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B692
Nº Convencional: JSTJ00033838
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PAGAMENTO
REEMBOLSO
CLÁUSULA FOB
CLÁUSULA CAD
Nº do Documento: SJ199805210006922
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1056/95
Data: 10/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA CELEBRADA EM GENEBRA EM 1956/05/18 E APROVADA POR ADESãO PELO DL 46235 DE 1965/03/18 ART1 N1 ART9 N1 ART21.
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 9 dessa Convenção "a declaração de expedição, até prova em contrário, faz fé das condições do contrato e da recepção da mercadoria pelo transportador.
II - A cláusula FOB inserta na declaração de expedição não impede que no contrato de transporte o vendedor seja o expedidor dar mercadoria.
III - Se as mercadorias foram confiadas ao transportador, que só deveria entregá-las aos destinatários contra a restituição dos originais dos FCR comprovativos do seu pagamento, era aquele obrigado a cobrar o preço das mercadorias transportadas e, não o tendo feito, impende sobre si o dever de indemnizar o expedidor.
IV - Não dispensa o transportador de fazer a prova de tal pagamento a circunstância de alegadamente o preço a pagar pela destinatária ser superior àquele que era devido à expedidora por uma terceira firma.