Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
60/2002.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA DO A. E CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DO R.
Sumário : Quando os danos físicos e psíquicos decorrentes de um acidente atinjam pessoas cuja esperança de vida seja ainda muito elevada, sejam fortemente incapacitantes e dolorosos e perdurem ao longo da vida, justifica-se que o montante compensatório a atribuir possa superar o que é vulgarmente atribuído pela própria perda do direito á vida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA, intentou acção declarativa com processo ordinário
contra
1) BB
e
2) CC,
pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe:
- a quantia de € 409.538,02 (quatrocentos e nove mil, quinhentos e trinta e oito euros e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa de juro legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
- os tratamentos médicos, operações, tratamentos de fisioterapia, acompanhamento psicológico, despesas médicas e de medicamentos, despesas de deslocação necessárias aos tratamentos e consultas, despesas na assistência ao autor no que se vier a apurar e liquidar em execução de sentença, acrescida essa quantia de juros de mora, à taxa de juro legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, ter sido vítima de acidente de viação, cuja responsabilidade imputa ao segundo R., que conduzia um motociclo, sem carta e sem seguro válido Em consequência do mesmo sofreu o autor várias lesões que lhe provocaram enorme sofrimento e uma incapacidade genérica parcial permanente, não conseguindo o autor efectuar tarefas diárias como apertar os sapatos.
O 1.º R.( BB ) veio contestar, impugnando factos e danos alegados pelo autor por não serem factos pessoais ou que deles deva ter conhecimento, dizendo também serem exagerados os montantes peticionados a título de danos não patrimoniais como os pedidos a título de lucros cessantes.
O 2.º R. (CC) contestou por excepção alegando ter dezasseis anos à data do acidente e por isso ser incapaz, e por impugnação a versão do acidente alegada pelo A., bem como os danos.
O A. veio entretanto a requerer a intervenção principal provocada de DD, alegando ser o mesmo o proprietário do veículo e por isso responsável nos termos do artigo 503° n.o 1 do Código Civil.
O R. CC pronunciou-se pelo indeferimento desse incidente.
A intervenção principal provocada de DD foi admitida.
Citado o chamado DD, não veio este, no entanto, apresentar contestação.
Em sede de réplica, o A. ampliou o pedido pedindo a condenação do chamado DD nos mesmos termos.
Saneado, condensado e instruído o processo seguiu ele para julgamento, em cuja audiência foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória, culminando com Sentença.
Esta julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência, decidiu:
1. Condenar solidariamente os réus BB e CC a pagar ao autor AA a quantia global de € 118.266,03 (cento e dezoito mil, duzentos e sessenta e seis euros e três cêntimos) (€ 93.266,03 a título de danos patrimoniais e € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, deduzida no caso do réu BB a franquia de € 299,27 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e sete cêntimos).
2. Condenar solidariamente os réus BB e CC a pagar ao autor AA a quantia a liquidar em execução de sentença que o autor venha a despender com tratamentos médicos, fisioterapia, consultas, tratamentos de auxílio psicológico, medicamentos para as lesões sofridas em consequência do acidente.
3. Absolver os réus BB e CC, do mais peticionado.
4. Absolver o chamado DD do pedido.
Interpuseram recurso da Sentença o A AA e o R. CC.
A Relação veio a julgar improcedente o recurso de apelação interposto por CC . e julgou o recurso de apelação interposto pelo A. parcialmente procedente, alterando o montante indemnizatório por danos não patrimoniais atribuídos na Sentença, fixando estes em € 100.000,00 (cem mil euros).
Os RR. BB e CC não se conformaram com o decidido, tendo interposto recurso.
……………..
II. Âmbito dos recursos
Nas alegações de recurso que apresentaram, foram indicadas pelos Recorrentes as seguintes “conclusões”:
II-A) Na revista do R. CC:
“ I. Ao recusar a apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida pelo R., ora Recorrente, o Tribunal a quo, ofendeu o disposto no art.º 690°-A, 1, al. a) e b), 2 e 5° do CPC.
2) Quando impugna a matéria de facto, o recorrente deve indicar os depoimentos em que se funda, não estando, porém, obrigado a indicar a posição do depoimento que quer que seja ouvida.
3) O art.º 690°-A, 5 do CPC não prevê a audição parcial dos depoimentos indicados pelas partes.
4) A douta decisão recorrida deve ser revogada, determinando-se que, porque estão preenchidos os pressupostos legais de impugnação da matéria de facto, deve o Tribunal a quo proceder ao julgamento das questões suscitadas no recurso.”
II-B) - Na revista do BB:
“a) O Tribunal a quo fixou nos presentes autos, a título de dano moral pelas ofensas corporais sofridas pelo A. AA, o valor de € 100.000,00;
b) A fixação em tal ordem de valores, para além da convicção e consciência pessoal do M.º Juiz “a quo”, baseou-se num quadro traçado na fundamentação da douta Sentença cujos componentes são de elevada gravidade (no domínio de ofensas corporais) pelo que desenquadrado do contexto jurisprudencial, ainda que o mais recente considerado, para aquele tipo de danos, e que deveria apontar para um valor conforme, em montante não superior a € 25.000,00, e não € 100.000,00;
c) O douto Acórdão recorrido violou, assim, o disposto no art. 496.º do CC.”
…………………….
Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC podemos constatar através das “conclusões” acima transcritas que as questões sobre as quais os Recorrentes pretendem que nos pronunciemos são as seguintes:
a) no recurso do CC, determinar se podia a Relação recusar-se a sindicar a matéria de facto por ele impugnada;
b) no recurso do BB, determinar qual o montante a fixar a título de danos não patrimoniais.
…………………………..
III. – Fundamentação
III.-A) Os factos
A Relação considerou assentes ou provados os factos seguintes:
“ No dia 18 de Abril de 1999, em Lisboa, na Av. António Augusto de Aguiar, pelas 19h15m, ocorreu um acidente de viação entre o ciclomotor de marca Aprilia, com a matrícula … e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula … - (A).
O ciclomotor … era conduzido pelo réu CC - (B).
O veículo automóvel era conduzido por EE - (C).
O autor era transportado no ciclomotor à pendura - (D).
O veículo automóvel … circulava pela fila da esquerda na Av. António Augusto de Aguiar, no sentido Av. Fontes Pereira de Melo/Av. Calouste Gulbenkian, e um pouco antes de chegar ao entroncamento formado por esta e a Rua Ramalho Ortigão, por onde pretendia passar a circular, foi embatido sobre o lado esquerdo, pelo ciclomotor conduzido pelo réu CC que vinha da Rua Ramalho Ortigão - (E).
No local do acidente existe um separador central com 30 cm de largura e 15 cm de altura - (F).
O ciclomotor …, conduzido pelo réu CC, seguia na Rua Ramalho Ortigão, no sentido José Malhoa/Av. António Augusto de Aguiar, a mais de 80 Km por hora - (G).
O réu CC, à data do acidente, não tinha carta de condução ou licença para conduzir o referido ciclomotor e tinha pouca experiência de condução - (H).
O réu CC não conseguiu virar o ciclomotor à direita porque seguia a mais de 80Km/hora - (I).
(...) Devido à sua falta de experiência de condução - (J).
(...) Porque não accionou os mecanismos de travagem - (K).
(...) Porque não reduziu a velocidade através da caixa de velocidades - (L).
(…) Não imobilizou o veículo no espaço livre e visível à sua frente ¬(M).
Seguiu em frente passando por cima do separador da Av. António Augusto de Aguiar - (N).
Invadiu a hemifaixa contrária ao seu sentido de marcha, onde circulava o veículo … no sentido da Av. Fontes Pereira de Melo/ Av. Calouste Gulbenkian - (O)
(...) Embatendo de seguida, com a sua frente, na frente sobre o lado esquerdo do veículo …, que se encontrava a cerca de 1 metro e 30 centímetros do separador central - (P).
O veículo … ao aperceber-se da trajectória do ciclomotor ainda travou e afastou ligeiramente a sua trajectória para a direita, deixando um rasto de travagem de 5,30m, não logrando evitar o embate, imobilizando-se com a sua parte dianteira esquerda a 1,30m do separador central, e com a traseira esquerda a 1,20m - (Q)
O estado do tempo e do pavimento muito bom no local - (R).
A Rua Ramalho Ortigão é uma rua extensa, com mais de cento e oitenta metros, com dois sentidos e com duas filas de trânsito na hemifaixa no sentido José Malhoa/Av. António Augusto de Aguiar, tendo cada hemifaixa uma largura aproximada de sete metros e cinquenta centímetros - (S).
O entroncamento com a Av. António Augusto de Aguiar é bastante largo, com mais de nove metros até ao separador central, e existe óptima visibilidade das viaturas que entram na referida Avenida - (T).
Existe sinalização luminosa vertical a regular o trânsito no entroncamento, que estava em funcionamento no momento do acidente - (U)
A hemifaixa da Av. António Augusto de Aguiar, no sentido Av. Calouste Gulbenkian /Av. Fontes Pereira de Meio, é também formada por duas filas de trânsito-(V)
Em consequência do acidente o autor foi projectado do ciclomotor, que ficou imobilizado a 6,70m do veículo automóvel, à sua frente, na mesma hemifaixa de rodagem, e perpendicularmente ao separador central de cuja traseira distou 80cm, e caiu no chão da Av. António Augusto de Aguiar, a mais de cinco metros do veículo automóvel, paralelamente a este, na hemifaixa contrária ao veículo automóvel - (W).
À data do acidente e ainda hoje o A. é estudante - (X)
(…) Não trabalhava - (Y).
O ciclomotor conduzido pelo R. CC não beneficiava de seguro válido e eficaz no momento em que ocorreu o acidente - (Z).
O réu BB indemnizou o proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula número … - (AA).
O réu BB assumiu junto do autor a responsabilidade pela regularização do sinistro - (AB).
O autor à data do acidente tinha 15 anos - (2°).
Em consequência do acidente o autor sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento - (4°).
E traumatismo da face com fractura do côndilo da mandíbula à direita (5.º)
E traumatismo alvéolo-dentário com fractura cominutiva do rebordo alveolar de 2-3, 2-4 - (6°).
E ferida da parede anterior do canal auditivo externo - (7°).
E fractura da clavícula esquerda com lesão do plexo braquial - (8°).
O autor foi transportado ao Serviço de Urgência do Hospital de S. José onde foi internado na U.C.I.P. até ao dia 23-04-1999 - (9°).
Posteriormente foi transferido para o serviço de Neurocirurgia onde permaneceu até 28.04.1999 - (10°)
Durante o internamento apresentou-se sonolento com score 14 G.C.S. - (11°).
Revelou lesões cerebrais múltiplas e profundas na RMN (higroma frontotemporal esquerdo, edema de ambos os lobos temporais, da região mesencefálica/diencefálica, do núcleo lenticular à direita e do esplénico do corpo caloso) - (12°).
Durante o tempo de internamento e posteriormente a este o A. compareceu no dia 27-04 na consulta externa de cirurgia maxilo-facial - (13°).
E no dia 28-04 na consulta de cirurgia plástica - (14°)
E no dia 12-05-99 na consulta de neurocirurgia - (15°)
Em 22-04-99, efectuou, R.M. crâneo-encefálica que revelou as lesões referidas em 12° - (16°)
Em 03 de Maio de 1999, o autor efectuou nova R.M. à coluna cervical/plexo braquial, tendo feito sequências a SE T1 no plano sagital, FSE T2 nos planos coronal e axial e Mielo RM 3D, apresentando volumosos aracniodocelos sequelares pós-traumáticos interessando as emergências das bainhas rediculares de C8 a 01 à esquerda - (17°)
Coexiste adicionalmente provável pequeno aracnoidocelo proximal da raiz C7 igualmente à esquerda - (18°)
Em Maio de 1999, após a sua hospitalização, foi observado e apresentava fractura do ramo montante da mandíbula direita ao nível do côndilo - (19°)
Revelava perda do dente 23 - (20°) 3.1.47. E do dente 24 - (21°)
Revelava fractura coronária do dente 21 - (22°) 3.1.49. E fractura coronária do dente 22 - (23°)
O autor foi submetido à reconstrução da coroa do 11 - (24°)
E ao controle da cicatrização e da higienização devido à impossibilidade de abertura da boca pela fractura da mandíbula - (25°)
E ao controle da oclusão devido à fractura - (26°)
Necessitou ainda de vigilância pulpar do 11 - (27°)
E de coroa total em metalo-cerâmica definitiva do dente 11 - (28°)
E da reconstrução do dente 22 - (29°)
Necessitou de reabilitação protésica da região desdentada dos 23 e 24 com dois implantes e respectivas coroas ou ponte em metalo-cerâmica com 4 elementos do 22 ao 25 ou prótese parcial removível com os dois dentes ( doc. 10) - (30°)
Do acidente resultou a paralisia completa do plexo braquial esquerdo do A.(docs. 6 a 9, 11 a 13, 16 e 17) - (31°)
No dia 1 de Junho de 1999, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica, com o objectivo de recuperar da lesão do plexo braquial esquerdo, tendo sido realizada neurotização do tronco primário superior e posterior a partir de C5 e C6 com exertos da nervosa (doc. 11 a 13 e 17) - (32°)
No seguimento da operação, foi-lhe determinado, em 3 de Maio de 1999, um programa intensivo de fisioterapia incluindo a mobilização das articulações, electroestimulação dos músculos paralisados e a prevenção das distrofias (doc. 11 a13 e 17) - (33°)
Em 13 de Setembro de 1999, foi elaborado relatório médico pelo Prof. Cordeiro Ferreira referente ao autor de onde consta "Incapacidade correspondente a uma monoplagia que se traduz numa incapacidade de 60%" - (34°)
Em 5 de Maio de 2001, o autor foi novamente avaliado, e continuava a apresentar diminuição da força muscular do membro superior esquerdo, evidenciando monoplegia compatível com lesão do plexo braquial do tipo superior ( doc. 16 e 17 ) - (35°).
A lesão foi comprovada por Electromiograma, realizado a 19.04.2001, que apresentava, lesão grave do plexo braquial esquerdo atingindo de forma parcial gravemente os troncos primários superior e médio por completo a porção inferior do plexo braquial e lesão parcial grave do nervo supraescapular esquerdo - (Doc. 16 e 17) - (36°)
Dado o tempo de desnervação desde a lesão é pouco favorável a melhoria dos aspectos neurofisiológicos (doc. 16) - (37°)
Ainda em consequência do acidente o autor evidencia cicatriz distrófica dolorosa localizada na face anterior da cintura escapular e ainda no braço esquerdo (doc. 17 a 20) - (38°)
Essa cicatriz tem 1 cm de diâmetro e aproximadamente 26 cm de cumprimento, en forma de zorro, na face anterior da cintura escapular e braço esquerdo (doc. 17 a 20) - (39°)
Para além de outras cicatrizes, o autor tem uma cicatriz na perna esquerda com aproximadamente 34cm de cumprimento e 1 cm de diâmetro em resultado da operação e do enxerto aí necessariamente feito - (40°)
E na perna esquerda com 1,5cm de cumprimento e 1,5cm de diâmetro - (41°)
E no braço esquerdo com 3 cm de cumprimento por 1 cm de diâmetro - (42°)
No braço esquerdo de 2,5cm de diâmetro e aproximadamente 8 cm de cumprimento - (43°)
No queixo com aproximadamente 2,5cm de comprimento e 0,5cm de diâmetro (doc. 17 a 20) - (44°)
O autor apresenta síndrome pós-traumático caracterizado por alterações de humor, queixas de hipersónia e diminuição das capacidades intelectuais resultantes da incapacidade física e da dificuldade de adaptação psíquica à situação (doc. 14 e 17) - (45°)
O autor apresenta uma incapacidade genérica permanente parcial (I.P.P.) de 55% - (47°).
A incapacidade do autor é irreversível - (48°)
Antes do acidente o autor era saudável e não apresentava qualquer limitação ou incapacidade - (49°)
Essas lesões causaram-lhe e causam um enorme sofrimento - (51°)
O autor teve o espectro da morte - (52°)
O autor sofreu dores muito intensas - (53°)
Foi submetido a intervenções cirúrgicas, a tratamentos muito dolorosos e esteve internado (doc. n.º 23) - (54°)
Perdeu uma grande porção da derme, da gordura subcutânea e da massa muscular do braço esquerdo - (55°)
Teve de ser de imediato sujeito a uma intervenção com vista a suturar tal ferida - (56°)
Em consequência das lesões dos maxilares teve de se alimentar a líquidos durante um mês - (57°)
Em 01.06.1999, o autor foi sujeito a uma operação cirúrgica com neurotização do tronco primário superior e posterior a partir deC5 eC6 - (58°)
O pós-operatório foi extraordinariamente doloroso e incómodo - (59°)
Em 04.06.99 saiu da clínica completamente ligado com ligaduras ( doc. n° 27) - (60°)
Passada uma semana fez uma alergia às ligaduras aparecendo-lhe múltiplas borbulhas por todo o corpo o que lhe causou um enorme incómodo e sofrimento - (61°)
O autor ficou com a cabeça deslocada para o lado esquerdo - (62°)
Ficou um mês em casa em que não falava - (63°)
Não reagia a nada - (64°)
Estava completamente apático - (65°)
Iniciou, posteriormente, o tratamento de fisioterapia, tanto na piscina como com o estimulador eléctrico mas nunca se conseguiu adaptar psiquicamente à sua nova situação - (66°)
A electroestimulação é uma tratamento doloroso e incómodo - (67°)
Tratamento esse que o autor tem de fazer quando está a dormir ¬(68°)
O que o tem impedido de dormir bem - (69°)
O autor praticou ténis e esgrima - (71°)
O autor jogava futebol no Hockey Club de Portugal há mais de dois anos - (72°)
Era um atleta federado - (73°)
O autor gostava de ser jogador de futebol- (74°)
Em consequência do acidente deixou de poder praticar desporto em geral e muito menos de forma competitiva - (76°)
Antes do acidente nunca bebia bebidas alcoólicas ou fumava - (78°)
Depois do acidente, o autor passou a fumar e a ingerir bebidas alcoólicas - (80°)
O autor sofre por não poder praticar desporto, em especial o futebol - (81°)
O autor era um aluno razoável - (82°)
Frequentava o nono ano de escolaridade no Colégio Moderno - (83°)
Após o acidente o autor apresentou dificuldades escolares - (84°)
O autor tem dificuldades de concentração (docs. n.ºs 14 e 15) - (85°)
As dificuldades de concentração dificultaram as actividades lectivas - (86°)
Não mais conseguindo completar o nono ano - (87°)
É a terceira vez que repete o nono ano - (88°)
Face às dificuldades escolares foi a própria escola que sugeriu o acompanhamento pedopsiquiátrico do A. (docs. n.ºs 14 e 15) - (89°)
O autor frequentou consultas regulares semanais de pedopsiquiatria durante mais de um ano entre os seus dezasseis e dezassete anos (docs. n.ºs 14 e 15) - (90°)
O autor apresentou após o acidente uma estrutura depressiva de funcionamento psíquico (docs. n.ºs 14 e 15) - (91°)
O autor passou a ter uma imagem de si próprio muito fragilizada (docs. n.ºs 14 e 15) - (92°)
O que sucedia devido à sua incapacidade física e à dificuldade de adaptação psíquica à nova situação (docs. n.ºs 14 e 15) - (93°)
A desvalorização narcísica existia e comprometia o melhor funcionamento global do A (docs. n.ºs 14 e 15) - (94°)
Antes do acidente o autor era um jovem muito alegre, jovial, extrovertido, muito social e bem integrado (docs. 28 a 30) - (95°)
Era meigo e terno - (96°)
O autor tinha amigos - (97°)
O autor tinha namoradas - (98°)
Depois do acidente, e em consequência tanto da paralisia do braço e mão esquerdas, como em consequência das cicatrizes que evidencia, o A. passou a ser um jovem muito depressivo, introvertido, triste, amargurado, ou irascível por vezes, e muito complexado pelas lesões e handicaps que exibe e é portador - (99°)
Sente-se muito frágil - (100°)
O tratamento de fisioterapia influencia o ritmo normal de um adolescente - (102°).
A intermitência na frequência da escola e os tratamentos diários a que é sujeito retiram-lhe tempo para um convívio com os colegas - (103°)
O autor sente-se inútil - (106° a 108°)
O autor tem dificuldades em pegar e transportar em objectos - (110°)
Não consegue pegar e transportar objectos mais pesados ou de maior dimensão - (111°)
Tem enormes dificuldades ou vê-se mesmo impossibilitado de realizar trabalhos manuais ou oficinais bem como actividades indiferenciadas do dia a dia, como dar o nó numa gravata, atacar os sapatos e ténis, pôr um rolo numa máquina fotográfica, abrir embalagens - (112°)
Tem dificuldades e incapacidades que o deixam com um enorme desgosto e medo de enfrentar o futuro - (114°)
O autor teve de despender em consequência do acidente 1.100$00 (€ 5,49) em 28-04-99, para medicamentos - (115°)
E 6.870$00 (€ 34,27), por um suporte universal de braço e banda toráxica em 03.05.1999 - (116°)
De 600$00 (€ 2,99), referente a uma taxa moderadora da consulta n.º 99037625, efectuada no Hospital de S. José - (117°)
De 4.000$00 (€ 19,95) pelo Rx panorâmico, efectuado em 11 de Maio de 1999 - (118°)
De 26.000$00 (€ 126,69) pelo TAC ao crânio realizado em 13.05.1999 - (119°)
De 6.000$00 (€ 29,93) pela consulta no dia 21.05.1999 - (120°)
De 13.000$00 (€ 64,84) por uma radiografia ao tórax - (121°)
De 3.000$00 (€ 14,96) por um e1ectrocardiograma, efectuado no dia 24 de Maio - (122.º)
De 5.940$00 (€ 29,63) pela realização de exames laboratoriais (hemograma, análise de urina, etc.), em 99.05.24 - (123°)
De 15.000$00 (€ 74,82) por serviços médicos de dentista - (124°)
De 1.600$00 (€ 7,98) por medicamentos (alcóo1, eter, leukoplast) -(125°)
De 560.000$00 (€ 2.793,27), pelo serviço clínico prestado pelo Prof. Cordeiro Ferreira no tratamento de paralisia do plexo braquial, respectiva intervenção cirúrgica, ajudantes, instrumentista e vigilância pós operatória durante um mês, em 8-06-99 - (126°)
De 120.000$00 (€ 598,56) pela anestesia geral, em 8-06-99 - (127°) 3.1.141. De 1.160$00 (€ 5,79), por medicamentos (éter e fenistil) - (128°)
De 13.000$00 (€ 64,84) por uma consulta de fisiatria, em 99-06-17 - (129°)
De 15.000$00 (€ 74,82) por tratamentos de fisioterapia, em 99-06-21 - (130°)
De 3.300$00 (€ 16,46) em medicamentos, em 09-06-99 - (131°)
De 8.000$00 (€ 39,90) numa consulta médica dentista, em 7-07-99 -(132°)
De 6.000$00 (€ 29,93) numa consulta em 12-07-99 - (133°)
De 75.000$00 (€ 374,10) por tratamento de fisioterapia, em 20/07/99 - (134°)
De 126.525$00 (€ 631,10) por um MKII estimulador de programas múltiplos e gel de contacto Sonavelle, em 28-07-99 - (135°)
De 42.000$00 (€ 209,50) por tratamentos de fisioterapia, em 29-07¬99 - (136°)
De 4.310$00 (€ 21,50) por um eléctrodo descartável e portes, em 11/08/99 - (137.º)
De 6.000$00 (€ 29,93) por uma consulta médica, em 16-08-99 - (138°)
De 651.969$00 (€ 3.252,01) por medicamentos, material médico, pelo internamento, sala de operações e despesas inerentes, em 16-08-99 - (139°)
De 56.000$00 (€ 279,33) por tratamentos de fisioterapia, em 17.08.99 - (140°)
De 15.000$00 (€ 74,82) por tratamentos de fisioterapia, em 22-09-99 - (141°)
De 26.000$00 (€ 129,69) por tratamentos (dentista), em 23-09-99 - (142°)
De 63.000$00 (€ 314,24) por nove sessões de fisioterapia em 24-09¬99 - (143.º)
De 7.909$00 (€ 39,45), por um eléctrodo descartável e portes - (144°)
De 6.000$00 (€ 29,93) por uma consulta médica, em 22-10-99 - (145°)
De 13.000$00 (€ 64,84) por uma consulta médica psiquiátrica em 05-11-99 - (146°)
De 14.000$00 (€ 69,83) por tratamentos de fisioterapia, em 15-11-99 - (147°)
De 18.000$00 (€ 89,78) por consulta médica psiquiátrica, em 21-11-99-(148°)
De 9.000$00 (€ 44,89) por consulta médica psiquiátrica em 28-11-99 - (149°)
De 11.419$00 (€ 56,96) em 29-12-99, por eléctrodo descartável e portes - (150°)
De 100.000$00 (€ 498,80) em 30/12/99, por tratamentos de fisioterapia - (151°)
De 9.000$00 (€ 44,89) em 13-1-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) - (152°)
De 9.000$00 (€ 44,89) em 25-01-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) - (153°)
De 6.538$00 (€ 32,61) por medicamentos (Remeron e Zithromax) - (154°)
De 4.876$00 (€ 24,32) por medicamentos (Microlax e Startonyl) - (155°)
De 9.000$00 (€ 44,89) em 13-1-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) - (156°)
De 28.000$00 (€ 139,66) em 14-02-2000, por tratamentos - (157°)
De 85.000$00 (€ 423,89) em 21-02-2000, por serviços médicos prestados (dentista) - (158°)
De 9.000$00 (€ 44,89) em 24-02-2000, por uma consulta médica - (159°)
De 612$00 (€ 3,05) por medicamentos (Metamidol) - (160°)
De 9.000$00 (€ 44,89) em 16-03-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) - (161°)
De 9.000$00 (€ 44,89) em 24-03-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) - (162°)
De 6.000$00 (€ 29,93) em 3-4-2000, por uma consulta médica - (163°)
De 7.902$00 (€ 39,42) em 12-04-2000 por um eléctrodo descartável - 100mm x 50 mm e respectivo transporte - (164°).
De 18.000$00 (€ 89,78) em 13-04-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) - (165°)
De 18.000$00 (€ 89,78) em 4/05/2000, por duas consultas médicas (psiquiatria) - (166°)
De 13.500$00 (€ 67,34) em 12-05-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) - (167°)
De 9.500$00 (€ 47,39) em 16-05-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) - (168°)
De 9.000$00 (€ 44,89) em 18-05-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) - (169°)
De 9.500$00 (€ 47,39) em 22-05-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) - (170°)
De 13.492$00 (€ 67,30) em 26/05/2000, por medicamentos (prozac) - (171°)
De 9.500$00 (€ 67,30) em 29-05-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) - (172°)
De 9.000$00 (€ 44,89) em 07-06-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) - (173°)
De 437$00 (€ 2,36) em 09-06-2000, por medicamentos - (174°)
De 7.406$00 (€ 36,94) em 12/06/2000, por medicamentos (Prozac e Anadin Ext) - (175°)
De 14.684$00 (€ 73,24) em 19-06-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) e dois medicamentos (Canabinoides e Fenciclidina (PCP) ¬(176°)
De 9.000$00 (€ 44,89) em 26-06-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) - (177°)
De 14.922$00 (€ 74,43) em 03-07-2000, por um eléctrodo descartável - 100mm x 50 mm e respectivo transporte - (178°)
De 13.050$00 (€ 65,09) em 10-07-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) e Canabinóides - (179°)
De 13.050$00 (€ 65,09) em 21-07-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) e Canabinóides - (180°)
De 7.700$00 (€ 38,41) em 24/07/00, por medicamentos - (181°)
De 6.422$00 (€ 32,03) em 07-08-2000, por medicamentos - (182°)
De 433$00 (€ 2,16) em 19/08/2000, por medicamentos - (183°)
De 6.000$00 (€ 29,93) em 11-09-2000, por uma consulta médica – (184°)
De 15.400$00 (€ 76,80) em 11/09/00, por medicamentos - (185°)
De 9.500$00 (€ 47,39) em 15-09-2000, por uma consulta médica (psiquiatria) - (186°)
De 6.350$00 (€ 31,67) em 16/09/00, por medicamentos (sargenor e magnoral) - (187°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta de pediatria em 20-09¬2000 - (188°)
De 14.000$00 (€ 69,83) em 27/09/2000, por sessões de fisioterapia - (189°)
De 42.000$00 (€ 209,50) por sessões de fisioterapia em 20-09-2000 - (190°)
De 9.500$00 (€ 47,39) por uma consulta médica (psicologia) em 16-10-2000 - (191°)
De 9.500$00 (€ 47,39) por uma consulta médica (psicologia) em 23-10-2000 - (192°)
De 9.500$00 (€ 47,39) por uma consulta médica (psicologia) em 06-11-2000 - (193°)
De 11.412$00 (€ 56,92) por eléctrodo descartável e portes, em 10/11/00-(194°)
De 9.500$00 (47,39) por uma consulta médica (psicologia) em 13-11-2000 - (195°)
De 9.500$00 (€ 47,39) por uma consulta médica (psicologia) em 27¬11-2000 - (196°)
De 609.000$00 (€ 3.037,68) por sessões de fisioterapia, em 7-2-2000 - (197°)
De 9500$00 (€ 47,39) por uma consulta médica (psicologia) em 11-12-2000 - (198°)
De 10.000$00 (€ 49,88) em 18-12-2000, por uma consulta de pedopsiquiatria - (199°)
De 9.500$00 (€ 47,39) (€ 47,39) por uma consulta médica (psicologia) em 22-12-2000 - (200°)
De 12.000$00 (€ 59,86) por serviços médicos, em 27-12-2000 -(201°)
De 9.500$00 (€ 47,39) por uma consulta médica (psicologia) em 29-12-2000 - (202°)
De 8.000$00 (€ 39,90) em 5-01-2001, por uma consulta médica - (203°)
De 10.000$00 (€ 49,88) em 17/01/2001, por serviços médicos (dentista) - (204°)
De 15.000$00 (€ 74,82) em 19/01/2001, por serviços médicos (obturação em compósito com espigão #11) - (205°)
De 9.500$00 (€ 47,39) por uma consulta médica (psicologia) em 24¬01-2001 - (206°)
De 9.500$00 (€ 47,39) por uma consulta médica (psicologia) em 02-02-2001 - (207°)
De 12.000$00 (€ 59,86) em 12-02-2001, por serviços médicos prestados (dentista) - (208°)
De 9.500$00 (€ 47,39) por uma consulta médica (psicologia), em 23¬02-2001 - (209°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia) em 05-03-2001 - (210°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia), em 16-03-2001 - (211°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia), em 30-03-2001 - (212°)
De 10.000$00 (€ 49,88) em 03-04-2001, por consulta médica de ortopedia - (213°)
De 16.000$00 (€ 79,81) por um electromiograma simples, em 19-04-2001-(214°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia), em 27-04-2001-(215°)
De 40.000$00 (€ 199,52) em 05/05/2001, por consulta médica de ortopedia e relatório médico - (216°)
De 329.000$00 (€ 1.641,05) por sessões de fisioterapia, em 9/05/2001 - (217°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia), em 14-05-2001 - (218°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia), em 21-05-2001 - (219°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia), em 28-05-2001 - (220°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia), em 28-05-2001 - (221°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia), em 11-06-2001 - (222°)
De 1 0.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia), em 29-06-2001 - (223°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia), em 20-07-2001 - (224°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia) em 17-09-2001 - (225°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia), em 28-09-2001 - (226°)
De 35.000$00 (€ 174,58) por tratamentos de fisioterapia, em 29.09.2001 - (227°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia), em 03-10-2001 - (228°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia), em 12-10-2001 - (229°)
De 10.000$00 (€ 49,88) por uma consulta médica (psicologia), em 22-10-2001 - (230°)
De 10.650$00 (€ 53,12) ( por análises médicas, em 30-10-2001 -(231°)
De 10.000$00 (€ 49,88) em 02-11-2001, por consulta médica (psicologia) - (232°)
De 469.000$00 (€ 2.339,36) por sessões de fisioterapia, em 1-12-01 - (233°)
De 10.000$00 (€ 49,88) em 12-12-2001, por consulta médica (psicologia) - (234°)
De 10.000$00 (€ 49,88) em 04.01.2002, por consulta médica de psiquiatria - (235°)
De 10.000$00 (€ 49,88) em 04/01/02, por consulta médica de psiquiatria - (236°)
De 7.875$00 (€ 39,28) € em 18/02/02, por tala por medida - (237°)
O autor necessitará ao longo da vida de receber tratamentos médicos, operações, tratamentos de fisioterapia e acompanhamento psicológico - (238°).
Necessitando de despender avultadas quantias nesses tratamentos e em despesas médicas e medicamentosas - (239°)
O autor teve e terá de efectuar múltiplas deslocações para se submeter aos tratamentos médicos e de fisioterapia - (241°)
Deslocações essas que importam custos ao autor - (242°)
O autor não consegue acender sozinho um esquentador manual - (245°)
O autor algumas vezes precisa de ajuda - (246°)
A sua mãe presta-lhe a assistência - (247°)
No momento do acidente o autor vestia uma T -Shirt de marca não identificada e valor não apurado - (249°)
E umas calças de marca não identificada e valor não apurado - (250°)
Uns ténis de marca não identificada e valor não apurado - (251°)
A roupa ficou completamente inutilizada em virtude do acidente ¬(252°)
Em meados de 2000, o autor tentou tirar um curso de fotografia, mas não conseguia colocar os rolos na máquina - (253°)
Tentou tirar um curso de pintura mas demorava muito de tempo só para abrir as latas de tinta - (254°)
Isso faz com que o autor se sinta desmoralizado - (255°)
O autor apresenta, em resultado do acidente, diminuição das capacidades intelectuais com o esclarecimento que em grau moderado -(256°)
Um professor de educação física ganha, no início da sua carreira, uma média de 1.000 euros - (257°)
O réu CC á data do acidente tinha 16 anos - (260°)”
………………………………
III-B) O Direito
III-B)-a) Recurso do R. CC
Vamos começar a nossa análise pelo recurso do R. CC, atendendo a que está em causa a própria matéria de facto:
Constata-se que o R. pretendeu que a Relação sindicasse a prova produzida a respeito do valor alegadamente confessório de depoimento de parte do A., na primeira sessão da audiência de julgamento, que, nas suas palavras, iria pôr em causa a matéria contida nas alíneas B), D), G), H), I), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S), T), U), V) e W) da matéria assente, e que estaria de resto em linha com a materialidade fáctica por si alegada na contestação.
Pretendeu também que fossem alteradas as respostas dadas aos quesitos da base instrutória n.ºs 261.º a 263.º e 266.º e levada à base instrutória aquelas alíneas acima referidas, incluídas então na matéria especificada.
A Relação negou-lhe a pretensão, fundamentando a decisão na não indicação por parte do Recorrente nas alegações de recurso da identificação dos depoimentos por referência ao assinalado na acta - que supostamente infirmariam a decisão recorrida - , para além de outras considerações que, ex abundante, passaram pela não reclamação da condensação (na parte da matéria levada à matéria assente).
Entende o Recorrente CC que deu cumprimento ao que lhe era processualmente exigível para que tal acontecesse, e que o facto de determinada matéria estar contida na matéria assente nem por isso preclude o direito de, ainda antes da decisão final, ser levada à base instrutória e sobre ela se produzirem provas, valorando designadamente o depoimento de parte.
Ora bem:
Refere-nos o art. 690.º-A do CPC (na redacção aqui aplicável, anterior ao estatuído no DL n.º 303/2007, de 24/08), que
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 522.º-C
3.Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 522.º-C.
4. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso do recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do art. 684.º-A.
5. Nos casos referidos nos n.ºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o Juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.”
Por sua vez, o art. 522.º-C estipula:
“1. (…)
2. Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”
Pois bem:
O Recorrente indicou concretamente:
a) quais os factos que entendeu não terem sido correctamente julgados (as alíneas da “matéria assente” que, em seu entender, após a alegada “declaração confessória do A., em audiência de julgamento” deveriam ter passado para a base instrutória e ainda os relativos aos quesitos 261.º a 263.º e 266.º, a que, no seu entender deveriam ser dadas respostas diferentes);
b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou das gravações em que alicerçava essa posição e que em seu entender impunham prova diversa, (indicando para tal o depoimento de parte do A. e os depoimentos de duas testemunhas - que concretizou - relativamente a cada um dos quesitos impugnados (Diogo Mora dos Santos de Oliveira (261.º a 263.º) e Pedro Diogo Dias de Sousa (261.º)
Não indicou, no entanto, em que parte das gravações ( rotações das fitas magnéticas) se encontrava o referido depoimento de parte nem os depoimentos que constituíam o suporte da impugnação do julgamento quanto à demais matéria de facto, o que a Relação entendeu implicar a rejeição do recurso.
Referindo o art. 690.º-A, n.º 5 que a indicação dos depoimentos em que se funda se faz por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 522.º-C, a questão que se coloca é a de saber se tal remissão se reporta à identificação das concretas passagens dos depoimentos em que se procura apoio, ou, se pelo contrário, se reporta à totalidade dos depoimentos enquanto tais, de entre aqueles que forem invocados para a impugnação.
Entendemos que a única interpretação plausível tem de passar pela identificação das concreta passagem dos depoimentos, pela seguinte ordem de razões:
a) foi intenção do legislador restringir a sindicância da matéria de facto por parte da Relação apenas a situações pontuais e concretas, perfeitamente determinadas, e de âmbito restrito, como se pode ver no n.º 1 do art. 690.º-A do CPC e o justificam os preâmbulos dos diplomas que presidiram às últimas reformas do processo civil;
b) os depoimentos onde se contém a matéria a sindicar podem ser extensos e versarem também sobre matéria não impugnada (discute-se às vezes um ponto e o depoimento da mesma pessoa pode incidir sobre muitos outros, que podem nada terem a ver – e muitas vezes assim acontece - com a que foi posta em crise;
c) a parte contrária deve saber concretamente em que parte dos depoimentos recolhe o recorrente os seus argumentos para os poder confrontar e contraditar com outras passagens ou contextos também concretos em que alegadamente foram produzidos;
d) se fosse intenção do legislador não exigir que o recorrente identificasse os locais das gravações dos depoimentos ( identificação de fitas, cassettes, CDs ou DVDs, lados (nas fitas ou cassetes), ou rotações das gravações onde se pretende seja feita a sindicância que infirmem o decidido, não haveria necessidade alguma de o art. 690.º-A-2 e 3 do CPC ordenar que os depoimentos fossem feitos por referência ao assinalado na acta, pois da acta constam já onde começam e terminam os depoimentos, informações ou esclarecimentos, parte dos quais pode nada ter a ver com a decisão que se pretende impugnar.
e) se não houvesse o claro propósito de identificar as concretas passagens dos depoimentos a impugnar, não teria o legislador necessidade de referir que o contra-alegante também indicasse ele as suas, nos mesmos termos que imposta foi a essa obrigação ao alegante, já que a fonte seria a mesma do primeiro, que genericamente já constava da acta com a indicação do princípio e do fim dos depoimentos, informações ou esclarecimentos.
Assim conclui-se, salvo o devido respeito, que as remissões contidas nos n.ºs 2 e 3 do art. 690.º-A do CPC, ao apelarem “ao referido no assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522.º-C ” tem como objectivo identificar onde começam e onde acabam as gravações dos depoimentos que respeitem concretamente à parte impugnada da decisão em matéria de facto e não propriamente à identificação do início e do fim da totalidade das gravações dos depoimentos, informações ou esclarecimentos onde a matéria impugnada se insira.
O n.º 5 do art. 690.º-A do CPC quando refere que “o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes” deve ser interpretado como querendo significar que essa referência é feita à concreta identificação das partes impugnadas e à das oferecidas em sua contraposição, já que o n.º 5 não tem como objectivo alargar o campo de reanálise da matéria de facto onde não houve impugnação, sem prejuízo de o Tribunal ad quem poder vir a alargar o campo das audições ou visualização em crise se não se encontrar devidamente esclarecido.
Em face do exposto, nenhuma censura temos a fazer ao decidido no Acórdão da Relação quanto ao recurso do R. CC.
…………………………..
III-B)-b) Recurso do BB
O recurso do BB incide apenas sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais.
Estes haviam sido fixados na primeira instância em € 25.000,00.
A Relação decidiu elevar esse montante para € 100.000,00 – abaixo do que havia pedido o A. na sua apelação, que fora de 125.000,00.
O BB vem sustentar que apesar de se reconhecer a gravidade das lesões, sustenta que o montante compensatório estabelecido na primeira instância já era superior ao montante médio estabelecido jurisprudencialmente para casos semelhantes, pelo que o disparo desse valor ( € 25.000,00) para € 100.000,00 está totalmente desenquadrado do contexto jurisprudencial dos Tribunais, ainda que dos arestos mais recentemente considerados.
Pois bem:
De acordo com o disposto no art. 483.º-1 do CC ”Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Entre esses danos contam-se os de natureza patrimonial, como os de natureza não patrimonial.
Refere-nos o art. 496.º-1 do CC., a respeito da indemnização por danos não patrimoniais, que “devem atender-se aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”
Tendo em conta que o A. sobreviveu ao acidente, basta-nos trazer à colação a primeira parte do n.º 3 desse mesmo artigo 496.º do CC., onde se enuncia que “o montante de indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal (…)”
A gravidade do dano não patrimonial tem que ser aferida por um critério objectivo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Assim, como resulta do art. 496.º-3 e 494.º do CC , haverá que se atender, designadamente ao grau de culpa do agente, à extensão das lesões, à situação económica do lesante e do lesado, e a todas as demais circunstâncias que acompanhem a situação e o justifiquem, designadamente a praxis judicial estabelecida jurisprudencialmente em casos tanto quanto possíveis semelhantes.
É altura então de nos debruçarmos sobre o caso concreto:
Numa breve síntese podemos referir:
-O A. tinha a idade de 15 anos quando sofreu o acidente;
- Sofreu extensíssimas lesões (já acima enunciadas);
- Passou por enormes horrores após o acidente;
- Foi submetido a dolorosas situações decorrentes de operações e tratamentos;
- Esteve internado por largo tempo e limitadíssimo em termos físicos;
- Sofreu gravíssimas sequelas nas suas componentes físicas e psíquicas, designadamente, perda de aptidões intelectuais, défice de atenção, absoluta inabilidade para algumas tarefas, dependência de terceiros para certas actividades, danos estéticos;
- Os 55% de IPP, cortam-lhe quase por completo, as esperanças de um futuro risonho, em que ficará privado de poder fazer praticamente tudo quanto lhe dava prazer;
- Terá ainda se continuar em tratamentos e ser submetido a novas intervenções cirúrgicas;
- Tudo isso lhe cria forte angústia e sofrimento muito menores perspectivas de futuro.
- Ao longo da vida (expectável ainda em pelo menos 58 anos em termos de esperança de vida média dos homens) persegui-lo-á esse tormento.
Ora bem:
Tudo isto coloca a questão da compensação pelos danos não patrimoniais num patamar não muito comum.
Na realidade, embora se reconhecendo que o direito à vida é o valor supremo em si mesmo, há situações em que a sobrevivência a um acidente ou desastre corresponde a uma forma insidiosa de opressão contínua e de desfalecimento, cuja dor, pela sua persistência e gravidade se instala na vítima a tal ponto e por tanto tempo que a faz crer que a vida deixa de valer ou de fazer sentido, porque a depressão ataca profundamente e a vítima se sente morrer a cada dia que passa.
Foi nesse sentido e em situações mais ou menos semelhantes, que recentes Acórdãos deste Tribunal vieram a atribuir indemnizações compensatórias por danos não patrimoniais a vítimas com graves sequelas ou incapacidades, consideravelmente superiores às compensações geralmente atribuídas pela perda do direito à vida (que se tem vindo a fixar na ordem dos € 50.000,00 a € 60.000,00.)
Numa breve busca in www.dgsi.jstj.pt , podemos citar, a exemplo do referido, os seguintes:
- Ac. de 2008.10.23, proc. 08B2318 (Serra Baptista, Duarte Soares, Santos Bernardino)
- Ac de 2009.05.26, proc. 3413/03.2TBVCT.S1 (Paulo Sá, Mário Cruz, Garcia Calejo)
-Ac.de 2009.10.29, proc.523/2002.S1 (Lopes do Rego, Pires da Rosa, Custódio Montes)
Outros Acórdãos, não indo tão longe, concederam indemnizações por danos não patrimoniais dentro dos valores vulgarmente atribuídos como correspondentes ao da perda do direito à vida.
Assim:
- Ac. de 2009.06.25, proc. 08B3234 (Maria dos Prazeres Beleza, Lázaro Faria e Salvador da Costa)
- Ac. de 2009.11.05, proc. 381/2002.S1 (Lopes do Rego, Pires da Rosa, Custódio Montes)
Outros há ainda, que, em situações muitíssimos menos gravosa, se aproximaram desse patamar.
A título de exemplo:
- Ac de 2009.10.22, proc. 3138/06./TBMTS.P1.S1 (João Bernardo, Oliveira Rocha e Oliveira Vasconcelos) e o
- Ac. de 2009.11.19, proc. 31/04.1TVLSD.S1.(Helder Roque, Garcia Calejo e Sebastião Póvoas),
Tendo em conta por um lado, as reflexões feitas, e, por outro lado, o facto de a Jurisprudência não pode dar saltos bruscos, sob pena de se colocar em causa o próprio critério de equidade, entendemos que o montante da compensação por danos não patrimoniais decorrentes do acidente, deve ser fixado em € 85.000,00.
A Revista do BB merece por isso parcial provimento.
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IV. Decisão
Na negação da Revista do R. CC e na procedência parcial da Revista do R. BB, revoga-se o Acórdão recorrido na parte que condenara os RR. a pagar ao A. a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 100.000, 00, substituindo esse montante por € 85.000,00.
No demais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas:
Na Revista do R. CC, a cargo dele;
Na Revista do BB, a cargo deste e do A., na proporção de ¾ e ¼.
Na acção, por A. e RR., na proporção de vencidos.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2010

Mário Cruz (Relator)
Garcia Calejo
Hélder Roque